Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801210-77.2020.8.20.5124.
APELANTE: LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ANDRÉ NIETO MOYA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em desfavor do recorrente pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou procedente “o pedido formulado na peça inaugural, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o demandado LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS a pagar ao autor a quantia de R$ 69.414,51 (sessenta e nove mil quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos) que deverá ser atualizados com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do ajuizamento da demanda. Condeno também o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Nas razões recursais (id 29578259), a parte apelante deixa de recolher o preparo recursal e pede a concessão da justiça gratuita sob a alegação de que: “a simples afirmação em juízo da hipossuficiência do requerente, isto é, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou se de sua família, já é suficiente para a concessão daquele benefício.” (id 29578259 - Pág. 3 Pág. Total – 146) Em que pese o pedido de gratuidade, o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade da parte apelante arcar com o valor do preparo, tendo em vista que de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária. Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, estabelecer as provas necessárias ao julgamento do mérito, determino a intimação da parte apelante para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4