Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS ADVOGADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801210-77.2020.8.20.5124
Cuida-se de recurso especial (Id. 34770439) interposto por LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34014323) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DO RECORRENTE. POSTERIOR RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DO AGRAVO INTERNO, CASO HOUVESSE A INTERPOSIÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 995, 1.007 E 932, III, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação cível em razão da deserção, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita e da ausência de recolhimento do preparo no prazo concedido. O recorrente alegou boa-fé objetiva e necessidade de intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno afasta a deserção do recurso de apelação diante do não recolhimento tempestivo do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, a parte recorrente deve recolher o preparo recursal no prazo fixado, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC. 2. A ausência de comprovação do preparo no prazo determinado caracteriza preclusão e enseja a deserção do recurso, não se admitindo recolhimento posterior. 3. O agravo interno não possui efeito suspensivo automático (art. 995, caput, do CPC), razão pela qual não obsta o transcurso do prazo para recolhimento das custas. 4. A jurisprudência dos Tribunais confirma que, não atendida a intimação para pagamento do preparo, configura-se a deserção, sendo irrelevante posterior recolhimento intempestivo. 5. Inexistindo elementos capazes de infirmar a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Indeferido o pedido de justiça gratuita, compete ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no prazo fixado, sob pena de deserção. 2. O agravo interno não suspende automaticamente o prazo para recolhimento do preparo recursal. 3. O recolhimento das custas fora do prazo legal não afasta a deserção já configurada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, caput; 1.007; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0037017-54.2020.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 09.03.2021; TJPR, AC nº 0000460-24.2017.8.16.0081, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, j. 01.06.2020; TJRS, AC nº 70083949552, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 06.10.2020; TJMG, AI Cv nº 1.0024.14.061948-7/003, Rel. Des. Judimar Biber, j. 12.12.2019. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, E 1.007, §§ 2º e 4ºdo Código de Processo Civil (CPC). Preparo não recolhido. Contrarrazões apresentadas (Id. 35374787). É o relatório. O apelo extremo não merece admissão. Inicialmente, no que tange aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, observa-se que não houve debate à luz dos dispositivos invocados, inexistindo o necessário prequestionamento, uma vez que tampouco houve provocação do Tribunal de origem mediante embargos de declaração, tornando inviável o conhecimento do recurso quanto a esses pontos, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia: Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Rever a conclusão do tribunal a quo de que as circunstâncias do caso não possibilitariam a substituição da penhora por seguro garantia, demandaria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nas causas que envolvem a conversão de ações em indenização por perdas e danos, é preciso considerar, na fase de cumprimento de sentença, os eventos societários que tenham importado em grupamento e/ou desdobramentos desses títulos ocorridos entre a data em que eles foram emitidos e a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da parte vencedora. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.682/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01/10/2024, DJe de 03/10/2024) (Grifos acrescidos) No que tange ao art. 1.007 do CPC, que disciplina a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, assim concluiu o acórdão (Id. 34014323): Inicialmente foi proferido Despacho (id 29769653) determinando a intimação da parte apelante para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentos capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido. O Recorrente protocolou petição de id 30205035 e pediu que fosse deferido o pedido de gratuidade. Em seguida, foi proferida Decisão com a seguinte fundamentação: “Ao analisar o documento de id 30205038, de fato constam dívidas negativadas em nome do recorrente, sendo uma delas de valor bastante expressivo. No entanto, o documento de id 29577855 esclarece que o apelante é Capitão do Exército, fato que é corroborado na procuração por ele juntada (id 29578242), na qual só corrobora sua qualificação como militar, situação que ensejaria, no mínimo a juntada dos contracheques recentes como forma embasar ou não referido pleito. Além do mais, as contas de COSERN, em nome da esposa do apelante, que variam de R$ 1.295,19 a R$ 959,63, não costumam representar consumos de pessoas aptas ao recebimento do benefício da justiça gratuita. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.” A Secretaria Judiciária certificou o decurso do prazo sem que tenha havido manifestação de qualquer das partes contra a referida decisão indeferitória. (id 31553429) Posteriormente, quando já certificada preclusão do prazo no dia 02/06/2025 (id 31553429 - Pág. 1 Pág. Total – 181), o recorrente protocolou nova petição buscando anexar o pagamento de um preparo no valor de R$ 253,78 e pediu o prosseguimento do feito. Como não poderia deixar de ser, foi proferida Decisão no sentido de que: “A inércia do recorrente (Certidão id 31553429 - Pág. 1 Pág. Total - 181) em atender a determinação de recolhimento do preparo recursal (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento da impugnação, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil[1]. Configurada a deserção, não conheço do recurso interposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.” Portanto, a insatisfação do apelante, manifestada por meio do agravo interno, não apresentou qualquer elemento de prova ou argumento capaz de modificar o correto entendimento manifestado no sentido de que a inércia do recorrente em recolher o preparo recursal, em tempo e modo, foi o motivo pelo qual ensejou a certidão de preclusão por parte da Secretaria Judiciária, e por via de consequência, o não conhecimento do recuso, nos termos do art. 1.007 do novo Código de Processo Civil. Com efeito, uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita, o recorrente deveria ter efetuado o preparo do recurso no prazo que lhe foi oportunizado, o que não ocorreu. Com efeito, consta dos autos que, indeferida a benesse, foi determinada a intimação do recorrente para comprovar o pagamento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Todavia, o prazo transcorreu sem manifestação, sendo posteriormente juntado comprovante de recolhimento intempestivo, quando já consumada a preclusão. Dessa forma, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, sendo irrelevante o recolhimento posterior, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido. Nesse sentido, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante o disposto na Súmula n. 481/STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". III - Rever o posicionamento do Tribunal de origem quanto ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, caso indeferida a assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.961/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF, estas aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3