Execução de Título Extrajudicial 0802864-08.2019.8.20.5004 - TJRN | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Nota Promissória
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 5.809,36
Órgão julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Processos relacionados
JE · TJRN · Execução de Título Extrajudicial · 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 21/01/2026.
31/01/2026, 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
31/01/2026, 18:46
Publicado Intimação em 21/01/2026.
28/01/2026, 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
28/01/2026, 12:33
Arquivado Definitivamente
16/01/2026, 10:40
Expedição de Outros documentos.
16/01/2026, 10:39
Expedição de Outros documentos.
16/01/2026, 10:38
Transitado em Julgado em 18/12/2025
16/01/2026, 10:37
Expedição de Outros documentos.
18/12/2025, 10:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/12/2025, 09:07
Juntada de Petição de certidão
13/12/2025, 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/12/2025, 22:20
Conclusos para julgamento
12/12/2025, 10:10
Juntada de Petição de petição
12/12/2025, 10:08
Expedição de Mandado.
03/11/2025, 06:11
Ver todas as movimentações (149)
Todas as movimentações
(149)
Publicado Intimação em 21/01/2026.
31/01/2026, 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
31/01/2026, 18:46
Publicado Intimação em 21/01/2026.
28/01/2026, 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
28/01/2026, 12:33
Arquivado Definitivamente
16/01/2026, 10:40
Expedição de Outros documentos.
16/01/2026, 10:39
Expedição de Outros documentos.
16/01/2026, 10:38
Transitado em Julgado em 18/12/2025
16/01/2026, 10:37
Expedição de Outros documentos.
18/12/2025, 10:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/12/2025, 09:07
Juntada de Petição de certidão
13/12/2025, 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/12/2025, 22:20
Conclusos para julgamento
12/12/2025, 10:10
Juntada de Petição de petição
12/12/2025, 10:08
Expedição de Mandado.
03/11/2025, 06:11
Juntada de certidão
31/10/2025, 10:57
Juntada de certidão
01/10/2025, 11:48
Juntada de certidão
29/09/2025, 13:32
Proferido despacho de mero expediente
27/09/2025, 20:42
Juntada de execução / cumprimento de sentença
17/09/2025, 11:08
Conclusos para decisão
17/09/2025, 09:44
Juntada de certidão
17/09/2025, 09:43
Juntada de certidão
15/09/2025, 11:24
Proferido despacho de mero expediente
12/09/2025, 15:05
Juntada de certidão
05/09/2025, 12:53
Conclusos para despacho
01/09/2025, 10:20
Juntada de certidão
01/09/2025, 10:20
Proferido despacho de mero expediente
30/08/2025, 17:31
Conclusos para despacho
25/08/2025, 11:04
Juntada de Petição de petição
22/08/2025, 16:22
Publicado Intimação em 19/08/2025.
19/08/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
19/08/2025, 00:43
Expedição de Outros documentos.
17/08/2025, 14:03
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2025, 09:10
Conclusos para despacho
06/08/2025, 14:21
Decorrido prazo de PAULO AZEVEDO JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 00:20
Expedição de Certidão.
06/08/2025, 00:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
29/07/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
29/07/2025, 01:22
Expedição de Outros documentos.
25/07/2025, 10:28
Outras Decisões
25/07/2025, 10:01
Conclusos para julgamento
08/07/2025, 12:15
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 12:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
13/06/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
13/06/2025, 00:53
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 06:54
Juntada de ato ordinatório
11/06/2025, 06:53
Juntada de Petição de embargos à execução
10/06/2025, 22:18
Decorrido prazo de PAULO AZEVEDO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:40
Decorrido prazo de RONEY COM?RCIO VAREJISTA, IMPORTA??O E EXPORTA??O LTDA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
02/06/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
02/06/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
02/06/2025, 00:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
02/06/2025, 00:02
Expedição de Outros documentos.
29/05/2025, 10:44
Expedição de Outros documentos.
29/05/2025, 10:44
Outras Decisões
29/05/2025, 10:13
Conclusos para decisão
28/05/2025, 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/05/2025, 23:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
20/05/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
20/05/2025, 01:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
20/05/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
20/05/2025, 01:08
Juntada de Petição de petição
19/05/2025, 08:55
Expedição de Outros documentos.
18/05/2025, 11:51
Expedição de Outros documentos.
18/05/2025, 11:51
Outras Decisões
17/05/2025, 17:48
Juntada de certidão
16/05/2025, 08:34
Juntada de Petição de petição
14/05/2025, 17:16
Juntada de execução / cumprimento de sentença
29/04/2025, 13:35
Conclusos para decisão
09/04/2025, 12:17
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2025, 11:51
Conclusos para decisão
06/03/2025, 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
06/03/2025, 07:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
06/03/2025, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
06/03/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: RONEY COM?RCIO VAREJISTA, IMPORTA??O E EXPORTA??O LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMUEL BARROS PEREIRA - DF44209 EXECUTADO: PAULO AZEVEDO JUNIOR ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO DECISÃO Processo com tramitação regular. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO 0802864-08.2019.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se de ação de execução com bens móveis penhorados nos autos. A parte exequente informa que não tem interesse nos bens penhorados, requerendo a busca de novos bens mediante o sistema Sisbajud, conforme id 140536628. Decido. Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, verbis: “Art. 1º. Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos". Por seu turno, o artigo 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim prescreve: Art. 1º A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também está disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN, abaixo transcritos: Art. 125. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior. Art. 126. A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase. Art. 127. Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte” (destaquei). Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame. Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos. Assim, considerando a incompetência deste juízo para analisar o pedido, cujas atribuições divergem das varas de execuções, conforme explicitado acima, uma vez que não cabe a esta Central, determinar a prática de atos de constrição judicial, e ainda, diante da ausência de outros bens penhorados nos autos pelo referido juízo, uma vez cessada a competência deste juízo para prosseguir com o feito, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito, inclusive proceder nova remessa dos autos a esta Central, para fins de prosseguimento do processo de leilão, caso sejam localizados outros bens passíveis de penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 25 de fevereiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
28/02/2025, 12:18
Outras Decisões
26/02/2025, 16:53
Conclusos para decisão
21/01/2025, 14:11
Juntada de Petição de petição
21/01/2025, 11:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
07/12/2024, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
07/12/2024, 03:43
Publicado Intimação em 29/09/2023.
06/12/2024, 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
06/12/2024, 21:11
Decorrido prazo de FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO em 26/10/2023 23:59.
03/12/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
02/12/2024, 14:59
Publicado Intimação em 29/09/2023.
02/12/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Executado: PAULO AZEVEDO JUNIOR] Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO DESPACHO Visto em correição. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0802864-08.2019.8.20.5004 Exeqüente: RONEY COM?RCIO VAREJISTA, IMPORTA??O E EXPORTA??O LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamante: SAMUEL BARROS PEREIRA] INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o teor da certidão inserida ao Id. 129959024, no prazo de 10 (dez) dias. Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data registrada no sistema. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/11/2024, 10:07
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2024, 23:21
Conclusos para despacho
03/09/2024, 10:04
Juntada de devolução de mandado
02/09/2024, 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/09/2024, 10:48
Expedição de Mandado.
08/07/2024, 10:12
Expedição de Outros documentos.
08/07/2024, 10:10
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2024, 00:07
Conclusos para despacho
29/01/2024, 11:46
Juntada de Petição de petição
20/10/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0802864-08.2019.8.20.5004 Exeqüente: RONEY COM?RCIO VAREJISTA, IMPORTA??O E EXPORTA??O LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamante: SAMUEL BARROS PEREIRA] Exec
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0802864-08.2019.8.20.5004 Exeqüente: RONEY COM?RCIO VAREJISTA, IMPORTA??O E EXPORTA??O LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamante: SAMUEL BARROS PEREIRA] Exec
28/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/09/2023, 11:49
Expedição de Outros documentos.
27/09/2023, 11:49
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2023, 09:05
Conclusos para decisão
10/07/2023, 12:42
Expedição de Certidão.
10/07/2023, 12:42
Proferido despacho de mero expediente
01/03/2023, 00:22
Conclusos para despacho
24/02/2023, 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
23/02/2023, 09:16
Proferido despacho de mero expediente
22/02/2023, 12:01
Conclusos para despacho
27/01/2023, 08:24
Juntada de ofício
27/01/2023, 08:23
Juntada de certidão
24/01/2023, 08:55
Expedição de Ofício.
23/01/2023, 15:13
Proferido despacho de mero expediente
23/01/2023, 11:50
Juntada de Petição de petição
16/12/2022, 14:40
Conclusos para despacho
16/12/2022, 08:51
Juntada de Petição de certidão
15/12/2022, 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/12/2022, 12:18
Expedição de Mandado.
11/11/2022, 10:49
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2022, 11:14
Conclusos para despacho
22/09/2022, 13:59
Juntada de Petição de petição
22/09/2022, 12:41
Expedição de Outros documentos.
24/08/2022, 21:26
Proferido despacho de mero expediente
24/08/2022, 17:54
Conclusos para despacho
11/07/2022, 07:34
Decorrido prazo de PAULO AZEVEDO JUNIOR em 08/07/2022 23:59.
09/07/2022, 04:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/06/2022, 09:03
Juntada de Petição de diligência
17/06/2022, 09:03
Expedição de Mandado.
05/05/2022, 19:50
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2022, 09:44
Juntada de certidão
10/03/2022, 16:00
Conclusos para decisão
10/03/2022, 13:23
Juntada de certidão
18/01/2022, 15:04
Processo Reativado
18/01/2022, 15:04
Proferido despacho de mero expediente
16/01/2022, 17:17
Conclusos para decisão
14/01/2022, 11:12
Juntada de Petição de petição
14/01/2022, 10:59
Juntada de Petição de petição
06/01/2020, 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
13/08/2019, 15:51
Arquivado Definitivamente
03/07/2019, 11:13
Homologada a Transação
30/06/2019, 08:02
Conclusos para julgamento
13/06/2019, 16:10
Decorrido prazo de PAULO AZEVEDO JUNIOR em 22/05/2019 23:59:59.
12/06/2019, 15:40
Juntada de aviso de recebimento
12/06/2019, 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/04/2019, 11:28
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2019, 09:27
Conclusos para despacho
12/02/2019, 13:08
Distribuído por sorteio
12/02/2019, 13:08
Documentos
Sentença
•
18/12/2025, 09:07
Despacho
•
27/09/2025, 20:42
Execução / Cumprimento de Sentença
•
17/09/2025, 11:08
Despacho
•
12/09/2025, 15:05
Despacho
•
30/08/2025, 17:31
Despacho
•
17/08/2025, 09:10
Decisão
•
25/07/2025, 10:01
Ato Ordinatório
•
11/06/2025, 06:53
Decisão
•
29/05/2025, 10:13
Decisão
•
17/05/2025, 17:48
Execução / Cumprimento de Sentença
•
29/04/2025, 13:35
Despacho
•
09/04/2025, 11:51
Decisão
•
26/02/2025, 16:53
Despacho
•
05/11/2024, 23:21
Despacho
•
23/04/2024, 00:07
Ver todos os documentos (26)
Todos os documentos
(26)
Sentença
•
18/12/2025, 09:07
Despacho
03/03/2025, 00:00
•
27/09/2025, 20:42
Execução / Cumprimento de Sentença
•
17/09/2025, 11:08
Despacho
•
12/09/2025, 15:05
Despacho
•
30/08/2025, 17:31
Despacho
•
17/08/2025, 09:10
Decisão
•
25/07/2025, 10:01
Ato Ordinatório
•
11/06/2025, 06:53
Decisão
•
29/05/2025, 10:13
Decisão
•
17/05/2025, 17:48
Execução / Cumprimento de Sentença
•
29/04/2025, 13:35
Despacho
•
09/04/2025, 11:51
Decisão
•
26/02/2025, 16:53
Despacho
•
05/11/2024, 23:21
Despacho
•
23/04/2024, 00:07
Despacho
•
14/09/2023, 09:05
Despacho
•
01/03/2023, 00:22
Despacho
•
22/02/2023, 12:01
Despacho
•
23/01/2023, 11:50
Despacho
•
10/11/2022, 11:14
Despacho
•
24/08/2022, 17:54
Despacho
•
04/04/2022, 09:44
Despacho
•
16/01/2022, 17:17
Execução / Cumprimento de Sentença
•
13/08/2019, 15:51
Sentença
•
30/06/2019, 08:02
Despacho
•
08/04/2019, 09:27