Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802864-08.2019.8.20.5004.
EXEQUENTE: RONEY COMÉRCIO VAREJISTA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
EXECUTADO: PAULO AZEVEDO JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder a análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe. Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes de id. 172796153, para que surtam efeitos jurídicos. Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, nem honorários. O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Havendo comunicação de depósito judicial, determino à Secretaria a expedição de Alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente. Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes e, com o trânsito em julgado imediato, vez que irrecorrível a sentença homologatória de acordo (art. 41 da Lei nº 9.099/95), certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Ingryd Falcão Motta Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, na data registrada no sistema. GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580