Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100544-93.2016.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: Francisca Eurania de Medeiros Teixeira DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de FRANCISCA EURANIA DE MEDEIROS TEIXEIRA, ALLYSON GURGEL DANTAS, MARCIO DANTAS TEIXEIRA, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FERNANDES TEIXEIRA e SILVAN BATISTA TEIXEIRA, devidamente identificados. Através da petição de Id 124383864, a parte demandada requereu a realização de consultas na Plataforma “PenhoraOnline.org” e na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, visando a localização de bens imóveis pertencentes aos executados. Na mesma oportunidade, requereu a utilização do sistema Sisbajud, para que sejam obtidas cópias de eventuais contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, faturas do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques e extratos do PIS e FGTS em nome dos devedores. É o que importa relatar. DECIDO. a) Da realização de consulta na Plataforma “PenhoraOnline.org” Inicialmente, em sede de execução, cumpre asseverar que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações e o seu patrimônio é o instrumento pelo qual o Estado, coercitivamente, efetiva e realiza a obrigação pecuniária constante do título executivo. Não há dúvida que as previsões constantes no CPC/2015 visam dar melhor efetividade à execução, ampliando a atividade da parte autora na busca de bens, seja lhe permitindo averbar a notícia da ação (art. 828); indicar bens à penhora no pedido de cumprimento (art. 524, VIII e art. 842); requerer a intimação do executado para dar notícia de seus bens (art. 829, § 2º); e valer-se de registro público para que a penhora ocorra sobre bens imóveis (art. 845, § 1º). Mas todo o esforço que a parte credora possa fazer para alcançar o que lhe é devido não dispensa o impulso oficial e o dever do Estado de corresponder ao direito de ação e à tutela jurisdicional assegurados na Constituição Federal. Ademais, para realizar a atividade executiva o juiz não está adstrito às providências expressas no Código. Mas, ao contrário, deve adotar toda aquela que estiver ao alcance do Estado e que não seja expressamente vedada na lei (como a constrição de bens impenhoráveis). Assim dispõe o CPC/2015: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (…) Como visto, é cediço que o inciso IV do art. 139, CPC, retrotranscrito, ampara determinações coercitivas a assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial. Por outro lado, o mesmo diploma legal estabelece que: Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Tais dispositivos citados devem ser analisados em conjunto, de modo a atender os interesses do credor, e respeitado o princípio da menor onerosidade do devedor, inserto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Portanto, o juiz deve avaliar a medida mais eficaz, observando os critérios de proporcionalidade, de modo que as medidas aplicadas, além de efetivas ao fim pretendido, não imponham prejuízo exacerbado à parte executada. No caso, é possível constatar que tanto a parte exequente quanto este Juízo têm despendidos esforços na busca de bens suficientes e passíveis de penhora em nome dos executados, porém sem êxito. Nesse momento, sobrevém a parte exequente requerendo nova diligência, sob a rubrica de consulta à plataforma “penhoraonline.org”, como medida última na busca de bens, a qual deve ser deferida, considerando a ausência de êxito quanto a localização de bens penhoráveis. b) Da realização de consulta na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB /CF), tem por objetivo interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados. Além disso possibilita o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC é integrada por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que pratiquem atos notariais, os quais acessam o Portal do CENSEC na internet para incluir dados específicos e emitir informações sobre testamentos públicos, escrituras de separação, divórcio e inventários, além de escrituras e procurações. Especificamente quanto à localização de escrituras públicas ou procurações lavradas pelas partes, verifica-se, em relação ao módulo operacional CEP – Central de Escrituras e Procurações da CENSEC (art. 2.º, III, do Provimento n.º 18/2012-CNJ), que “serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento” (art. 10 do Provimento n.º 18/2012-CNJ), dispondo a cabeça do referido art. 19 que “[p]oderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos”. Assim, vê-se que os dados do módulo operacional CEP – Central de Escrituras e Procurações da CENSEC não se encontram disponíveis para acesso pela parte promovente, o que justifica, portanto, o deferimento do pedido autoral. Nesse mesmo sentido já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AOS DADOS DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCAS DE BENS. PRECEDENTES DO STJ. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO COMO OBJETIVO PRIMORDIAL DA EXECUÇÃO. CONSULTAS NO INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD COM RESULTADOS INÓCUOS. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAIS. INFORMAÇÕES DA CENSEC, ADEMAIS, ACESSÍVEIS SOMENTE MEDIANTE REQUISIÇÃO JUDICIAL (ART. 10 C/C ART. 19, CAPUT, DO PROVIMENTO N.º 18/2012-CNJ). REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, agravo de instrumento n.º 0807314-97.2021.8.20.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Amilcar Maia, assinado em 29/11/2022) (destacados) c) Da requisição de informações através do Sistema Sisbajud Inicialmente, cumpre registrar que o Sisbajud, desenvolvido em parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central do Brasil (BACEN) e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), possui, dentre suas funcionalidades, a possibilidade de afastamento de sigilo bancário, com a consequente obtenção de extratos bancários, contratos de abertura de conta, faturas de cartão de crédito, movimentações de PIS e FGTS, entre outros. Vê-se, portanto, que a medida postulada pela parte exequente é juridicamente possível. Ocorre que, conquanto não haja óbice à utilização do Sisbajud como postulado, é certo que a requisição de extratos de cópias de eventuais contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, faturas do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques e extratos do PIS e FGTS em nome dos devedores, pelo menos neste momento, configuraria indevida quebra de sigilo bancário. Consoante consta do site https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/, o módulo de afastamento/quebra do sigilo bancário, "trata-se de ferramenta que em muito auxiliará todos os ramos da justiça, nos seus diversos âmbitos de atuação: investigações criminais, ações de improbidade administrativa, execuções cíveis, fiscais e trabalhistas, etc". Com efeito, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, admitida em circunstâncias excepcionais, quando necessária para apuração da prática de ilícito pela parte, especialmente dos ilícitos previstos nos incisos I a IX do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, hipótese não retratada na espécie. Ademais, a ausência de bens passíveis de constrição não autoriza a quebra do sigilo bancário do agravado, mormente quanto existem outros sistemas disponíveis, como aqueles já mencionados na presente decisão, para busca de bens. Nesse contexto, não se mostra possível o deferimento do uso do sistema do SISBAJUD, para a disponibilização das informações pretendidas, por constituir quebra de sigilo bancário dos demandados, medida excepcional não justificada. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. AFASTAMENTO SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES VIA SISTEMA SISBAJUD. SATISFAÇÃO CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. QUEBRA DE SIGILO. MEDIDA EXCEPCIONAL. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário SISBAJUD foi desenvolvido para o envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica. É certo que o novo sistema, por meio do afastamento do sigilo bancário, permite a requisição de informações dos devedores para bloqueio tanto de valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, porém, a ferramenta não foi criada com a finalidade de pesquisa de bens do devedor para satisfação de crédito. Ademais, a ausência de bens passíveis de constrição não autoriza a quebra do sigilo bancário do agravado, medida excepcional, mormente quanto existem outros sistemas disponíveis, como o INFOJUD e INFOSEG, para busca de bens a serem constritados. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50078122020228090128 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data da decisão: 30/01/2023)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, defiro, em parte, os pedidos formulados pela parte exequente no Id 124383864 e determino que a Secretaria providencie a realização de consultas na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, módulo operacional CEP – Central de Escrituras e Procurações, visando identificar a existência de eventuais escrituras públicas ou instrumentos procuratórios lavrados pelos executados. Outrossim, determino a realização de pesquisa na plataforma “penhoraonline.org”, quanto a imóveis ativos em nome dos executados, nesta Comarca de Caicó. Juntadas as informações, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)