Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA (RN012615)
EXECUTADO: MARCIO DANTAS TEIXEIRA, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FERNANDES TEIXEIRA, Silvan Batista Teixeira, Francisca Eurania de Medeiros Teixeira, ALLYSON GURGEL DANTAS ADVOGADO(A)
EXECUTADO: ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO (RN007337), DANIEL CABRAL MARIZ MAIA (RN008271), LEONARDO BARBALHO GUEDES EMILIANO (RN017673), ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO (RN007337), DANIEL CABRAL MARIZ MAIA (RN008271), LEONARDO BARBALHO GUEDES EMILIANO (RN017673), ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO (RN007337), DANIEL CABRAL MARIZ MAIA (RN008271), LEONARDO BARBALHO GUEDES EMILIANO (RN017673), ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO (RN007337), DANIEL CABRAL MARIZ MAIA (RN008271), GEORGE REIS ARAUJO DE MELO (RN006943), LEONARDO BARBALHO GUEDES EMILIANO (RN017673), ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO (RN007337), DANIEL CABRAL MARIZ MAIA (RN008271), LEONARDO BARBALHO GUEDES EMILIANO (RN017673) DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de FRANCISCA EURANIA DE MEDEIROS TEIXEIRA, ALLYSON GURGEL DANTAS, MARCIO DANTAS TEIXEIRA, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FERNANDES TEIXEIRA e SILVAN BATISTA TEIXEIRA, devidamente identificados. Através da decisão de Id 147714779, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação em relação aos imóveis de matrículas 2.580 e 9.634, de propriedade dos executados Márcio Dantas Teixeira e Maria do Socorro Ribeiro Fernandes Teixeira. O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência informou, no Id 155259269, a impossibilidade de cumprimento do mandado, diante da ausência de informações precisas acerca das localizações dos imóveis. Em resposta, a parte exequente, no Id 159887423, aduziu que o bem a ser penhorado encontrava-se situado à Rua Maria de Fátima, n.º 1266, bairro Penedo, Caicó/RN. Consta, no Id 163291069, pedido de habilitação formulado por Pedreira Três Anas Ltda, também conhecida comercialmente como “Britador Caicó”, por meio do qual requer seu ingresso no feito na condição de terceiro interessado. Alega a requerente que a dívida objeto da execução judicial decorre de financiamento bancário originalmente contratado pela própria empresa, ressaltando que, após alteração da composição societária, passou a estar sob nova administração, motivo pelo qual o atual sócio administrador possuiria legítimo interesse em acompanhar o andamento da demanda, prestar esclarecimentos e buscar eventual solução consensual para regularização do débito. Consta, no Id 175939383, mandado de penhora e avaliação em relação a imóvel localizado na Rua Maria de Fátima, n.º 1266, bairro Penedo, Caicó/RN, devidamente cumprido. A parte exequente, no Id 181055185, alegou a necessidade de intimação dos executados acerca da penhora formalizada. No tocante ao pedido de habilitação formulado por Pedreira Três Anas Ltda, o banco informou não se opor ao ingresso da empresa na qualidade de terceiro interessado, contudo requereu que a intervenção não seja utilizada para tumultuar ou procrastinar a marcha executória, que a empresa demonstre efetiva disposição para composição ou adimplemento do débito e que sua atuação permaneça limitada à condição de interveniente, sem equiparação processual aos executados. Nova petição foi ofertada pelo banco exequente, no Id 184089132, oportunidade em que aduziu que a penhora realizada recaiu sobre imóvel pertencente a terceiro estranho à lide (Sr. Valdeneide Ferreira de Souza), e que o referido bem encontra-se registrado sob a matrícula nº 1.814. Aduziu que o equívoco ocasionou o ajuizamento dos Embargos de Terceiro n.º 0800473-36.2026.8.20.5101, pelos herdeiros do proprietário do bem indevidamente constrito. Sustentou que o imóvel efetivamente pertencente aos executados, e que deveria ter sido objeto da penhora, corresponde ao imóvel de n.º 1.260 da mesma Rua Maria de Fátima, registrado sob a matrícula nº 2.580 do 1º Ofício de Notas, Imóveis, Títulos e Documentos de Caicó/RN. Alegou que o erro limitou-se à numeração do imóvel, tratando-se de mero erro material passível de correção, sem prejuízo às partes ou à segurança jurídica. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que a constrição judicial efetivada no Id 175939383 recaiu sobre imóvel pertencente a terceiro estranho à lide, qual seja, o bem situado na Rua Maria de Fátima, nº 1.266, Bairro Penedo, Caicó/RN, registrado sob a matrícula nº 1.814, de titularidade do Sr. Valdeneide Ferreira de Souza, conforme expressamente reconhecido pela própria parte exequente na petição de Id 184089132. Com efeito, embora a decisão de Id 147714779 tenha determinado a penhora dos imóveis de matrículas nºs 2.580 e 9.634, de propriedade dos executados Márcio Dantas Teixeira e Maria do Socorro Ribeiro Fernandes Teixeira, posteriormente a instituição financeira informou endereço divergente daquele correspondente ao imóvel matriculado sob o nº 2.580, circunstância que culminou na constrição de bem pertencente a terceiro. A própria parte exequente reconheceu que o imóvel efetivamente pertencente aos executados corresponde ao bem situado na Rua Maria de Fátima, nº 1.260, Bairro Penedo, Caicó/RN, registrado sob a matrícula nº 2.580 do 1º Ofício de Notas, Imóveis, Títulos e Documentos de Caicó/RN, esclarecendo que houve equívoco quanto à numeração do imóvel indicado para cumprimento do mandado. Diante desse cenário, impõe-se a desconstituição da penhora realizada no Id 175939383, uma vez que a medida recaiu sobre patrimônio de terceiro estranho à execução, circunstância incompatível com a regularidade do procedimento executivo e apta a ensejar nulidade da constrição. Outrossim, considerando o pedido de habilitação formulado por Pedreira Três Anas Ltda e a manifestação apresentada pela instituição financeira no Id 181055185, mostra- se necessário oportunizar o contraditório à referida empresa, especialmente diante das condicionantes suscitadas pelo exequente quanto à intervenção processual pretendida. Por fim, antes da apreciação de eventual expedição de novo mandado de penhora, revela-se prudente a atualização das informações registrais dos imóveis indicados à constrição, a fim de conferir maior segurança jurídica ao cumprimento da diligência e evitar a repetição de equívocos semelhantes ao ocorrido nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0100544-93.2016.8.20.0101
Diante do exposto, revogo a penhora realizada no Id 175939383, tendo em vista que a constrição recaiu sobre imóvel pertencente a terceiro estranho à lide. Determino que seja certificado, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0800473-36.2026.8.20.5101, a desconstituição da penhora objeto da presente decisão. Intime-se a empresa Pedreira Três Anas Ltda para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pelo banco exequente no Id 181055185. Por fim, intime-se a parte exequente para, também no prazo de 10 (dez) dias, apresentar certidões cartorárias atualizadas dos imóveis de matrículas n.ºs 2.580 e 9.634, cujas penhoras foram anteriormente determinadas nos autos. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)(1)