Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Andréia Argemiro de Macêdo Braga Advogado: Zilma Bezerra Gomes de Souza
Apelado: MD RN Bossa Nova Construções Ltda Advogado: Ronald Castro de Andrade Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. FACULDADE DO JULGADOR. CONSUMIDOR QUE SUPORTOU ÔNUS DE PROVA RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM SUAS CAPACIDADES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE OBRA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO COMPRADOR EM MORA. CONTRATO QUE DELIMITA OS MARCOS TEMPORAIS DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO COM TERMO DEFINIDO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DA QUANTIA PAGA. SÚMULA 543 DO STJ. RETENÇÃO DE 25%. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS A CARGO DA CONSTRUTORA. COMPRADOR QUE NÃO SE IMITIU NA POSSE DO IMÓVEL. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DA APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE AMOLDA À PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 80, II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844372-45.2016.8.20.5001 Polo ativo ANDREIA ARGEMIRO DE MACEDO BRAGA Advogado(s): ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA Polo passivo MD RN BOSSA NOVA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Apelação Cível nº 0844372-45.2016.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Andréia Argemiro de Macêdo Braga em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária nº 0844372-45.2016.8.20.5001, ajuizada em desfavor da MD RN Bossa Nova Construções Ltda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, rescindindo o contrato entabulado entre as partes, condenando a ré a devolver a autora o montante de R$ 74.685,75. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelas partes (ID 8507486, 8507499). No seu recurso (ID 8511625), a Apelante narra que ajuizou a demanda objetivando a condenação do Apelado a entregar unidade residencial, localizada no Condomínio Bossa Nova, apartamento 1702, Torre Samba, bem como em danos morais e materiais em razão do atraso na conclusão das obras. Argumenta que, apesar do pedido da parte recorrente pela inversão do ônus da prova devido à natureza da relação de consumo, o juízo de primeira instância determinou que o ônus probatório recaísse sobre a parte autora, sem dar-lhe a oportunidade de se desincumbir desse encargo. Frisa que esse entendimento contraria o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios que regem essa relação e o ônus probatório estabelecido no código processual. Reforça que, ao atribuir erroneamente o ônus da prova à parte autora sem observar os preceitos legais e os princípios aplicáveis, o juiz cometeu erro procedimental, tornando a sentença passível de anulação. Aduziu que, apesar da apresentação do "Habite-se" pela parte Apelada, a mora atribuída a ela não decorre da falta de expedição do habite-se, mas sim do descumprimento contratual relacionado à convocação para vistoria e entrega de documentos pertinentes, aprovação do financiamento e pagamento conforme o contrato. Tal situação, em sua ótica, configura um ilícito contratual inequívoco previsto no contrato de adesão elaborado unilateralmente pela empresa recorrida. Pontua que a parte apelada não a convocou para realizar a vistoria do imóvel e se esquivou de fornecer os documentos necessários para o financiamento do saldo devedor, conforme estipulado na cláusula 14ª, parágrafo segundo, do contrato. Em decorrência do inadimplemento contratual, a apelante suspendeu o pagamento das últimas parcelas da entrada, mas as quitou posteriormente, em 12 de setembro de 2014, por meio de convenção extrajudicial, como evidenciado pelo boleto e comprovante de pagamento anexados aos autos. A parte apelada afirmou explicitamente que não buscou a rescisão extrajudicial do contrato em questão, mas solicitou autorização judicial para vender o imóvel. Destacou que essa venda a terceiros é nula, pois as obrigações contratuais da parte apelada, que permitiriam a cobrança do saldo devedor, não foram cumpridas até o momento. Assevera que, na contestação, a empresa apelada alegou que a apelante estava em mora quanto ao pagamento do saldo remanescente do apartamento. No entanto, essa alegação não afasta o dever da construtora de cumprir suas obrigações contratuais, que antecedem à suposta mora da apelante, aplicando-se, portanto, a exceção de contrato não cumprido. Em relação às notificações enviadas pela parte apelada, aduz que foram remetidas três delas até o momento, em 2012 e 2015. As notificações de 2012 referiam-se à inadimplência de prestações, mas estas foram devidamente quitadas, conforme ficha financeira analítica apresentada pela própria parte apelada. Já a notificação de 2015 cobrava o saldo remanescente do contrato de promessa de compra e venda. Em setembro de 2014, afirma que efetuou o pagamento do saldo remanescente correspondente às arras e atualizou seus dados cadastrais junto à empresa apelada. No entanto, após essa data, menciona que não houve comprovação de convocação para vistoria ou informação sobre o pagamento do saldo devedor, caracterizando quebra contratual por parte da construtora. Sustenta que a venda do imóvel para terceiros, durante a vigência do contrato, é nula, especialmente considerando que a parte apelada já havia ingressado com ação de quebra de contrato, a qual não obteve êxito. Realça que, da análise da documentação colacionada pela parte apelada, restou demonstrado que a apelante não foi devidamente notificada quanto à mora, o que é requisito indispensável para a procedência de ações visando a rescisão contratual. Além disso, elencou a necessidade de se observar as disposições legais, como o art. 26 da Lei nº 9.514/97 e o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, que estabelecem os procedimentos para constituição em mora do devedor fiduciante. Aponta que, conforme evidenciado pela ficha financeira analítica anexada ao documento de Id. 9324738, apresentado pela própria parte recorrida, e pelos comprovantes de pagamento, boletos bancários e e-mail enviado à recorrente pela recorrida (documento de Id. 7843592), a obrigação contratual até a data acordada para a realização da vistoria do imóvel foi integralmente cumprida, restando pendente por parte da Apelada o dever de demonstrar não apenas a conclusão da unidade, mas também o levantamento dos gravames hipotecários existentes e a convocação da Apelante para vistoriar o imóvel, conforme estabelecido no contrato (Quadro Resumo 6.4.1, 8.2 e Cláusula 14). Frisa que, ao analisar detalhadamente a correspondência enviada em 2015, que no processo nº 0806359-11.2015.8.20.5001 foi alegada como notificação que constituiu a apelante em mora, observa-se que foi endereçada para um local não fornecido pela recorrente à recorrida e totalmente divergente do constante no contrato de compra e venda ou da última atualização cadastral em setembro de 2014. Nenhuma das notificações supostamente entregues à parte recorrente contém sua assinatura ou qualquer manifestação expressa assinada por ela própria, o que invalida a constituição da mora da apelante. Enfatiza que no julgamento do processo nº 0806359-11.2015.8.20.5001, tanto em primeira quanto em segunda instância, a mora da parte apelante foi descaracterizada devido à ausência dos requisitos legais das notificações anexadas ao processo, indispensáveis para validar a constituição da mora da apelante. No que tange às despesas incidentes sobre o imóvel condominial, como IPTU, energia, taxa de condomínio e taxa de bombeiros, alega que decorrem do desfrute da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. Salienta que, ao se analisar detalhadamente o contrato de promessa de compra e venda, a cláusula quatorze trata da imissão de posse, condicionando à expedição do "Habite-se", desde que o saldo remanescente do contrato esteja garantido. Portanto, explica que, como nunca foi imitida na posse e que sua suposta mora foi reconhecida como inexistente pelo TJRN, além das disposições contratuais, defende que não se aplica a Apelante o parágrafo terceiro da referida cláusula, não sendo possível imputar-lhe custos e ônus decorrentes da mora da Apelada. Entende que a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas incidentes sobre o imóvel, incluindo as taxas de IPTU e de condomínio, até a efetiva imissão de posse do promitente comprador, recai sobre o promitente vendedor, ou seja, a parte demandada. Portanto, atribui à parte recorrida a responsabilidade de arcar com as despesas relativas às taxas de condomínio desde a expedição do "Habite-se", em 02/04/2014, até que ocorra a efetiva imissão de posse da parte recorrente no imóvel adquirido. Sustenta que a correção monetária deve incidir desde o desembolso de cada parcela, aplicando-se o INPC, bem como a aplicação de juros moratórios desde o trânsito em julgado. Defende o cabimento de aplicação da multa, por litigância de má-fé, em desfavor do Apelado, sob o fundamento de que os embargos manejados pela parte adversa contra a sentença tiveram caráter meramente protelatório. Afirma que restou “devidamente evidenciado nos autos o propósito da parte recorrida de obter proveito e/ou vantagem ilícita, uma vez que mesmo tendo ciência de que o imóvel objeto da lide havia sido adquirido pela parte apelante, que esta não estava constituída em mora e ainda, que havia descumprido com as obrigações por si assumidas, mormente as que dizem respeito a entrega da documentação para que a recorrente pudesse providenciar o financiamento do saldo remanescente, ou seja, à revelia da recorrente, efetuou a venda do apartamento para terceiros”. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo saneamento. Subsidiariamente, requer a procedência total dos pedidos de restituição integral dos valores pagos, incidência de correção monetária desde cada desembolso, aplicando-se, em desfavor do Apelado, multa por litigância de má-fé. Nas contrarrazões (ID 22184285), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 9088714). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. De início, com relação à tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a apelante alega prejuízo em razão da não inversão do ônus da prova, que, segundo ela, contraria o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, é importante ressaltar que o cerceamento de defesa ocorre quando há restrição injustificada ao exercício dos direitos fundamentais de defesa das partes no processo judicial. Tal restrição pode se dar por meio de obstáculos ou limitações que impeçam a produção de provas, a apresentação de argumentos ou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, observa-se que as partes tiveram a oportunidade de apresentar suas alegações e provas, bem como de contraditar as teses e argumentos da parte adversa. O exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente garantido ao longo da tramitação do processo, conforme preconizado pelo devido processo legal. Não há indicativos de que tenha ocorrido qualquer conduta por parte do juízo que tenha prejudicado injustamente o exercício dos direitos de defesa das partes. Ao contrário, as partes foram devidamente intimadas dos atos processuais, tiveram a oportunidade de apresentar suas razões e provas, bem como de impugnar as alegações da parte contrária. De mais a mais, o fundamento utilizado pelo Juízo a quo para compreender que houve inadimplemento por parte da apelante foi a falta de pagamento das parcelas do contrato de compra e venda. Este é um fato objetivo, que independe de prova, pois o não pagamento é um fato negativo, que se presume verdadeiro até que se prove o contrário. Somado a isso, na decisão que indeferiu a concessão da antecipação de tutela (ID 8506911), o Juízo a quo atribuiu ao Apelado o ônus probatório de comprovar a mora da compradora (aqui Apelante): “No caso em apreço, o pedido de tutela cautelar formulado na inicial pretende a exibição de documentos atinentes ao financiamento do imóvel adquirido pela demandante, como certidões negativas da Construtora Ré, declarações de inexistência de débito perante o Condomínio Bossa Nova, Certidão negativa de débito de IPTU, certidão negativa de débito de concessionárias de serviços públicos de água, energia elétrica e telefonia, certidão cartorária de registro e de ônus do imóvel, cujo teor informe quando houve a baixa do gravame relacionado à construção, além de documentação que ateste ter a Construtora Ré justificado o atraso na entrega do empreendimento. Analisando-se o contexto dos autos, não se justifica, pelo menos por ora, a necessidade desses documentos, para o ingresso e processamento da demanda de finalidade revisional, podendo ser acostado na fase de defesa ou na instrução processual. Se a parte autora alega que o réu sustenta que ela está em mora, será, na fase de defesa, que o réu apresentará seus argumentos e documentos para discussão acerca desse ponto, também, que impacta, inclusive, no financiamento do valor restante”. Portanto, não houve atribuição de ônus de prova indevido à consumidora, a qual tinha o dever de provar o pagamento das parcelas, uma vez que este é o fato constitutivo de seu direito, cuja ausência leva à presunção de inadimplemento. Assim, não se pode falar em cerceamento de defesa, pois a apelante teve todas as oportunidades para se desincumbir do ônus que lhe cabia. Diante disso, compreendo que a sentença está em conformidade com os princípios que regem a relação de consumo e o ônus probatório estabelecido no código processual. Além disso, quanto à aplicação da multa dos artigos 80 e 1.026, § 2º, do CPC em desfavor do Apelado, é importante ressaltar que a mera rejeição dos embargos não é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seu artigo 80, estabelece que constitui litigância de má-fé “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”, “alterar a verdade dos fatos” ou “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”, entre outros. Portanto, a simples oposição de embargos, mesmo que rejeitados, não se enquadra nessas hipóteses, a menos que se comprove que a parte agiu com dolo ou culpa, com a intenção de prejudicar a parte adversa ou retardar o andamento do processo. No caso em tela, o Apelado opôs embargos contra a sentença, exercendo seu direito de defesa, sem que isso, por si só, configure litigância de má-fé. A rejeição dos embargos não implica necessariamente em caráter protelatório, pois a parte pode ter oposto os embargos com base em sua interpretação da lei ou do direito, ou mesmo por discordar do entendimento do juízo. Logo, não se pode reconhecer o caráter protelatório dos embargos opostos pelo Apelado tão somente em razão de terem sido rejeitados. Para a configuração da litigância de má-fé, é necessário que se demonstre a intenção de prejudicar a parte adversa ou retardar o andamento do processo, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé não se justifica. Passado isso, cinge-se o mérito recursal em perquirir eventual descumprimento, por parte da construtora Apelada, de contrato de compra e venda de imóvel residencial. Examinando o contrato entabulado pelas partes (ID 8506903), assinado em 12/11/2010, verifica-se que o prazo final para a conclusão da obra estava marcado para 30/11/2013, sendo pactuada cláusula de prorrogação de 06 meses, a qual é admitida pela jurisprudência, motivo pelo qual o termo final do empreendimento ficou estendido até 30/05/2014. O Habite-se foi expedido em 02/04/2014, conforme ID 8507394. Diante disso, não há como se enxergar a existência de atraso na entrega do empreendimento. No entanto, constata-se que a Apelante, deliberadamente, deixou de pagar as prestações mensais, sob o fundamento frágil de que “percebeu” o atraso na obra, sem trazer evidências concretas de sua alegação. Transcrevo trecho da inicial: “Percebendo o atraso na obra, a Autora suspendeu os pagamentos das últimas parcelas da entrada” (ID 8506900 – Pág. 03). Noutro pórtico, restou incontroverso que a Apelante não cumpriu fielmente com a suas obrigações financeiras, motivo pelo qual falece a argumentação de que o negócio foi frustrado por culpa da construtora. Sobre esse ponto, não merece acolhimento a argumentação da Apelante de que a mora não estaria devidamente caracterizada por não haver demonstração de notificação extrajudicial válida. Isso porque, no caso em apreço, o contrato (ID 8506902) estabeleceu de forma explícita os marcos temporais para o pagamento. Cito trecho: “6. PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO (...) 6.1. SINAL: Uma (01) parcela, no valor de R$ 8.262,50 (...), paga neste ato através de cheque (...); 6.2. MENSAIS: Trinta e cinco (35) parcelas mensais, no valor de R$ 1.416,43 (...) cada uma delas, vencendo-se a primeira em 25.02.2011 e as demais sempre na mesma data dos meses subsequentes; 6.3. INTERCALADAS: Três (03) parcelas intercaladas, sendo a primeira no valor de R$ 11.567,50 (...), vencendo-se em 10.02.2011, e as duas restantes no valor de R$ 8.262,50 (...) cada uma destas, com vencimentos em 25.12.2011 e 25.12.2012, respectivamente; 6.4. FINANCIAMENTO: Uma (01) parcela, no valor de R$ 231.349,95 (...), com vencimento na data da entrega das chaves do referido apartamento (...)” Ao prever tais termos de maneira específica, o contrato delimitou os momentos em que as prestações deveriam ser adimplidas, conferindo clareza e certeza quanto aos deveres das partes contratantes. Nesse contexto, ao estipular os marcos temporais de pagamento, o contrato atribuiu à própria obrigação a sua característica de exigibilidade, tornando desnecessária a notificação prévia para constituição em mora da devedora fiduciante. A finalidade da notificação, prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/97 e no art. 22 do Decreto-Lei nº 58, é justamente cientificar o devedor do seu estado de inadimplemento, possibilitando-lhe a oportunidade de regularizar sua situação antes da adoção de medidas mais gravosas pelo credor. Entretanto, quando o contrato estabelece de forma clara os prazos para o cumprimento das obrigações, não há margem para dúvidas quanto à existência da mora, visto que a própria convenção contratual fixou os critérios para tal verificação. A notificação, nesse contexto, torna-se um ato meramente formal e desnecessário, uma vez que os termos contratuais já delinearam de maneira precisa os momentos em que a inadimplência se configurará. Portanto, diante da clareza das disposições contratuais quanto aos marcos temporais de pagamento, conclui-se que a notificação da apelante para fins de reconhecimento da mora é descabida, uma vez que o próprio contrato estabeleceu os termos para a exigibilidade das obrigações, prescindindo de qualquer ato adicional para sua configuração. Assim, a ausência de notificação prévia não impede o reconhecimento da mora imputada à Apelante. Cito precedente do STJ no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. A constituição em mora do devedor de dívida líquida possui fundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 3. Em outras palavras, "tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo dies interpellat pro homine. Trata-se, pois, não a mora ex persona, mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar por parte do credor". (...) (AgInt no REsp n. 2.049.697/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE EXECUTADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de mora ex re, na qual a obrigação é líquida e com termo certo para o pagamento, é dispensável prévia notificação por parte do credor (...) (AgInt no AREsp n. 1.845.148/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021) RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. EMPRESARIAL. COMPRA E VENDA DE AÇÕES. TERMO. LIVRO DE TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SEM PRAZO. NOTIFICAÇÃO. MORA. EXIGÊNCIA. (...) 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se para a transferência de ações nominativas é necessário o registro no livro de transferência de ações nominativas; (ii) se havia prazo para o cumprimento da obrigação e (iii) se ausente a estipulação de prazo, o contrato pode ser rescindido por inadimplemento sem a prévia notificação para o seu cumprimento. (...) 4. Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação, é indispensável a interpelação do devedor para que fique caracterizada a mora (...) (REsp n. 1.645.757/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021) Friso que o processo nº 0806359-11.2015.8.20.5001, ajuizado pelo Apelado em desfavor da Apelante, discutindo o mesmo contrato, oi extinto sem resolução do mérito, o que significa que não houve uma decisão de mérito sobre as questões discutidas no processo. Dessa forma, não houve a formação da coisa julgada material em relação a esse processo. Assim, qualquer argumento ou decisão proferida no processo mencionado não possui eficácia de coisa julgada material e não vincula o caso em exame. Cada processo deve ser analisado individualmente, considerando-se suas particularidades fáticas e jurídicas, bem como as provas apresentadas e os argumentos das partes envolvidas. Portanto, a extinção do processo nº 0806359-11.2015.8.20.5001 sem resolução do mérito não exerce qualquer influência no presente caso, não havendo que se falar em aplicação automática de seus termos ou conclusões. A análise da presente demanda deve ocorrer de forma autônoma e independente, considerando-se os elementos específicos trazidos aos autos e as normas jurídicas aplicáveis à matéria em discussão. Posto isso, concluo que a rescisão do contrato de compra venda se deu por culpa da compradora, razão pela qual a restituição dos valores pagos se dará de maneira parcial. Nesse sentido é o preceito contido na Súmula 543/STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. No que pertine a fixação do percentual determinado, em casos como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem definido como razoável para o ressarcimento das despesas administrativas usuais, um percentual de retenção em favor da promitente vendedora de até 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas pelo promitente comprador, senão vejamos: “A orientação da Segunda Seção desta Corte é pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica apta a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial, isto é, aquém do percentual de 25%” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.915/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador” (AgInt no AREsp n. 1.942.925/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023) Dessa forma, a fim de evitar enriquecimento ilícito por qualquer dos contratantes, tenho como adequada ao presente caso, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo promitente comprador. No que diz respeito ao termo inicial da correção monetária, o STJ já decidiu que “tratando-se de ação de rescisão de promessa de compra e venda, em que se postula a extinção do vínculo sem a aplicação da cláusula penal prevista no contrato, incidem, sobre a condenação da construtora à devolução de parte do montante pago, correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde o trânsito em julgado” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.212/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Por fim, a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial e do IPTU incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de o adquirente ter que arcar com o tributo enquanto está impossibilitada de usufruir do imóvel (AgInt no REsp n. 2.043.649/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Nesse norte, a Apelante não deverá se responsabilizar pelas despesas com IPTU e Taxas condominiais, haja vista não ter sido imitida na posse do imóvel. Por fim, o Apelado, em contrarrazões, pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé em prejuízo da Apelante, sob o fundamento de que esta teria, propositalmente, alterado a verdade sobre seu real endereço, no intuito de se furtar ao recebimento da notificação extrajudicial. Examinando os autos, constato que as notificações extrajudiciais ocorridas em 28/08/2012 (ID 8507397) e 25/10/2012 (ID 8507396) não foram exitosas em razão da Apelante não mais residir, o que pode se extrair das certidões que acompanham as respectivas notificações. Outrossim, o Ofício nº 286/2013 - Entorp/Gab (ID 8507399), expedido pelo Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO, informa que a Apelante foi encerrada, preventivamente, em 04/07/2013, em razão da deflagração de operação policial. Noutro giro, em relação à notificação extrajudicial de ID 8507390, datada de 22/12/2015, constato que no julgamento da apelação interposta no processo nº 0806359-11.2015.8.20.5001 (citado anteriormente) restou consignado que “embora a promissária vendedora tenha acostado aos autos a notificação extrajudicial de ID 795093, observo que, afora o fato da mesma ter sido endereçada para a Rua Ismael Pereira da Silva, 1472, Apto 602, Capim Macio, Natal/RN, a qual não corresponde ao domicílio da ré constante do contrato firmado entre as partes, tampouco ao endereço informado na petição inicial, na procuração outorgada pela requerida, ou do imóvel transacionado (...)”. Frise-se que, no processo supracitado, a Apelante informou que estava residindo em Porto Velho, conforme procuração – ID 795150. Considerando tais elementos, e revendo meu posicionamento exposto no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2016.017549-2, concluo que a Apelante não “alterou a verdade dos fatos”, não se amoldando à conduta prevista no art. 80, II, do CPC. Logo, é indevida aplicação da referida penalidade em desfavor da Apelante. Diante disso, penso que a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que a correção monetária incida desde o efetivo desembolso, bem como afastar a responsabilidade da Apelante em suportar os encargos referentes às despesas com IPTU e Taxas condominiais. Destaco que “não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” (Tema 1059/STJ). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 21 de Maio de 2024.