Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000879-10.2012.8.20.0113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO FERREIRA COSMO DEFENSORIA (POLO ATIVO): JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIVERSAL GRAFICA E EDITORA LTDA - ME DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por FRANCISCO FERREIRA COSMO em desfavor de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e UNIVERSAL GRÁFICA E EDITORA LTDA, todos já qualificados. Em petição de ID 123890447, dando início à fase de cumprimento de sentença, a parte exequente considerou como correta a quantia exequenda de R$ R$ 3.652,69 (três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), tendo apresentado memória de cálculo em anexo. Despacho de ID 123954602 determinando a intimação dos executados para, querendo, impugnar a execução. A executada UNIVERSAL GRÁFICA E EDITORA LTDA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, na figura de curador especial, apresentou impugnação por negativa geral no ID 125298178. A executada JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, apesar de intimada, não impugnou o presente cumprimento de sentença. Foi certificado nos autos o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente (ID 131905783). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. No que diz respeito à impugnação ao cumprimento de sentença, meio de defesa que dispõe o executado para rebater as teses do exequente, o CPC limita as matérias que podem ser arguidas pelo devedor no art. 525, §1º, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1° Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Dessa forma, a partir da redação do dispositivo acima transcrito, vê-se claramente que se trata de um rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno de um título executivo, que é a sentença judicial transitada em julgado. Averiguando detidamente a peça de impugnação, verifica-se a ausência de impugnação específica, limitando-se à negativa geral dos fatos, não apresentando correspondência com as hipóteses relacionadas taxativamente no rol acima transcrito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIVERSAL GRÁFICA E EDITORA LTDA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual que, no presente feito, atua na função de curador especial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os requerimentos que entender de direito. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)