Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000879-10.2012.8.20.0113.
AUTORA: FRANCISCO FERREIRA COSMO PARTE RÉ: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIVERSAL GRAFICA E EDITORA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PARTE
Vistos.
Trata-se de um Cumprimento de Sentença requerido por FRANCISCO FERREIRA COSMO, em desfavor da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e UNIVERSAL GRAFICA E EDITORA LTDA - ME, partes já devidamente qualificadas no feito. Com deslinde do feito, houve requerimento de substituição processual pelos herdeiros do exequente haja vista o seu falecimento, conforme Certidão de Óbito acostada no ID 142870022. Em seguida, a executada, UNIVERSAL GRAFICA E EDITORA LTDA - ME, requereu a nulidade de todos os atos processual realizados após o falecimento do autor, anteriores à informação (ID 144823615). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos autos, verifica-se o falecimento da parte autora, conforme Certidão de Óbito acostada no ID 142870022. Também restou comprovado o vínculo jurídico entre os requerentes e o de cujus, conforme documentação apresentada no ID 142870891, razão pela qual é cabível a habilitação dos herdeiros como sucessores processuais, nos termos dos arts. 687 e 688, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos moldes do art. 110 do CPC, ocorrendo o falecimento de uma das partes, dar-se-á a sucessão processual por seu espólio ou por seus sucessores, desde que o direito em litígio seja transmissível. Sendo a presente demanda de natureza patrimonial, é plenamente cabível a substituição processual, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido de habilitação formulado. In verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no Art. 313, §§ 1° e 2°. [...] Art. 313. (...) § 2° Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Desse modo, vislumbra-se a possibilidade de habilitação dos sucessores, inclusive em consonância com farto e recente entendimento jurisprudencial pátrio: Como se sabe, o espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC, deverá ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante ou, na ausência deste, pelos herdeiros da pessoa falecida. Ressalte-se, outrossim, que o falecimento da parte não gera, por si só, a extinção do feito, conforme entendimento do E. TJRN: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Evidenciado o falecimento da parte no curso da ação, cumpre a regularização do respectivo polo da relação processual, com a habilitação da sucessão ou dos herdeiros do de cujus e a ratificação dos atos praticados. (TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2016.009044-8. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgamento: 13/03/2018 – grifos acrescidos). Ressalte-se que o falecimento da parte, por si só, não enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Ao contrário, conforme art. 313, §2º, inciso II, do CPC, deve-se oportunizar aos herdeiros a habilitação nos autos, sob pena de extinção apenas na hipótese de inércia injustificada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros da exequente, nos termos da fundamentação, razão pela qual determino que a Secretaria Judiciária prossiga com a habilitação dos herdeiros do de cujus: WANDO FERREIRA COSMO (CPF 069.431.624-54), VANIA TANIA COSMO (CPF 071.848.524-60). No que tange ao pedido de nulidade dos atos processuais realizados anteriormente à comunicação do falecimento da parte, não assiste razão aos requerentes. Embora o art. 313, I, do CPC disponha sobre a necessidade de suspensão do processo diante do óbito de uma das partes, tal regra visa precipuamente à proteção dos interesses do espólio e dos herdeiros. Por isso, a inobservância dessa norma configura nulidade de natureza relativa, cuja declaração pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo processual. Conforme a jurisprudência da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI. SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente, a redundar, por consequência, na sua concordância. 2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. 3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. 4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). Contudo, no presente caso, não houve demonstração concreta de prejuízo suportado pelos sucessores. Ao contrário, verifica-se que os atos processuais realizados foram simples e regulares, e não houve qualquer diligência processual que tivesse cerceado o exercício do contraditório ou da ampla defesa por parte dos herdeiros ou que tivesse extrapolado a representação processual até então existente. Além disso, nos termos do que assentou o Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.033.239/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), o prejuízo hipotético não é suficiente para ensejar a anulação dos atos praticados. A nulidade relativa exige alegação oportuna e demonstração concreta do dano, sob pena de convalidação do ato, o que se aplica especialmente quando, mesmo ciente do falecimento, a parte interessada deixa de comunicar o juízo e atua no feito em nome próprio, colaborando para a subsistência do vício. No mais, cumpre lembrar que, conforme destacou a Corte Superior, "a parte não pode se beneficiar de sua própria omissão", utilizando a alegação de nulidade como estratégia processual somente após o insucesso da demanda. Tal conduta colide com os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da razoabilidade. Assim, não se vislumbra prejuízo concreto decorrente da ausência de suspensão processual imediata, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida, e os atos anteriormente praticados devem ser preservados. Desse modo, indefiro o pedido da executada de declaração de nulidade dos atos praticados antes da comunicação tardia do óbito do exequente. Por fim, os herdeiros do exequente, por meio da petição de ID 142869999, requereram a expedição de alvará judicial. Diante disso, defiro o pedido, determinando que a Secretaria Judiciária proceda com a expedição do alvará, nos termos indicados na referida petição. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Cumpra-se.Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)