Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807616-71.2020.8.20.5106 Polo ativo TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA Polo passivo FRANCISCO JOSE CURE DE MEDEIROS e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, LORNA BEATRIZ DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALORES INADIMPLIDOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO GERAL DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, SALVO SE EXISTENTE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. POSIÇÃO SEDIMENTADA PELA SEGUNDA SEÇÃO E PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tecnicenter Engenharia Comércio e Serviços LTDA – EPP em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0807616-71.2020.8.20.5106, ajuizada em desfavor de Francisco José Cure de Medeiros e do Centro de Oncologia e Hematologia de Mossoró LTDA, acolheu a prejudicial de mérito de prescrição, com base no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 e julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava o pagamento de créditos decorrentes de Contrato de Empreitada celebrado entre as partes, relativos aos serviços de engenharia realizados pela Empresa Tecnicenter, para a edificação do prédio do Centro de Oncologia e Hematologia de Mossoró/RN. Além disso, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC. Em suas razões recursais (ID 22668097), a Apelante alega, em abreviada síntese, que o Superior Tribunal de Justiça definiu que o exercício de pretensões indenizatórias oriundas de relações contratuais deveria observar a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, a fim de atrair a incidência do prazo prescricional de dez anos. Sustenta que “considerando a realização de serviços de engenharia pela parte recorrente até o período em questão (junho/junho de 2010), bem como tendo em vista a data de propositura da presente demanda (maio de 2020), não há de se falar em prescrição no caso concreto, tendo em vista o prazo decenal aplicável na presente demanda”. No mérito, afirma que faz jus ao pagamento da quantia de R$ 296.217,85 (duzentos e noventa e seis mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos), haja vista o inadimplemento contratual alegado. Ao final, requer o conhecimento provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada, afastar a prescrição reconhecida e julgar procedente a pretensão inicial. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 22668102), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio do 9º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 23557629). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, com base no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 e julgou improcedente a pretensão inicial, a qual objetivava o pagamento de créditos decorrentes de Contrato de Empreitada celebrado entre as partes, relativos aos serviços de engenharia realizados pela Empresa Tecnicenter, para a edificação do prédio do Centro de Oncologia e Hematologia de Mossoró/RN. Registro, logo de início, que a sentença merece reforma, pelas razões que passo a expor. Quanto ao tema, entendeu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que “nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205, CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos”. Segundo a Corte, o prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual (EREsp 1280825/RJ – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 2ª Seção – j. em 27/06/2018). O entendimento da Segunda Seção foi ratificado pela Corte Especial que, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.281.594/SP, datado de 15/05/2019, consagrou, por maioria, à luz do art. 205 do Código Civil, o entendimento segundo o qual é decenal o prazo prescricional relativo às pretensões fundadas a responsabilidade civil contratual – ver recentemente: AgInt no REsp 1841740/CE – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 17/02/2020. Assim, para o Superior Tribunal de Justiça, é de 10 (dez) anos o prazo prescricional relativo às pretensões fundadas na responsabilidade civil contratual. No caso presente, verifico que o fim da relação contratual ocorreu em junho de 2010, data inicial da prescrição da reparação civil. Por outro lado, o ajuizamento da ação ocorreu em 27 de maio de 2020, ou seja, dentro do prazo de dez anos estabelecido no Código Civil. Logo, a prescrição quinquenal reconhecida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, deve ser afastada, pois a presente ação, debatendo inadimplemento contratual, foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Corte Estadual em casos semelhantes. In verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO GERAL DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, SALVO SE EXISTENTE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. POSIÇÃO SEDIMENTADA PELA SEGUNDA SEÇÃO E PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE ESTIPULA ENTREGA NO PRAZO DE 19 (DEZENOVE) MESES APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OU DATA PREVISTA PELO AGENTE FINANCEIRO. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA Nº 36 DO TJRN. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM BASE NO INCC APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO COM A CONSTRUTORA E ANTES DO CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL NESSE SENTIDO. PEDIDO PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858466-61.2017.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. PLEITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 93, IX, DA CF. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA PLEITEAR REPARAÇÃO CIVIL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. APELANTE QUE NÃO CUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O prazo prescricional para pretensão de reparação civil contratual é decenal, conforme disposto no artigo 205, do Código Civil. 2. Nos termos do art. 421 do Código Civil, bem assim consoante preceitua o princípio da pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as partes, vinculando-as ao seu cumprimento, desde que guarde consonância com sua função social e com o princípio da boa-fé. 3. Precedente do STJ (AgInt no AREsp n. 2.030.970/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 1.940.540/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022)4. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855746-24.2017.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) Desta feita, pelas razões expostas, deve ser afastada a prescrição quinquenal reconhecida pelo Juízo a quo, uma vez que aplicável ao caso concreto à prescrição decenal, nos termos da jurisprudência do STJ e dos julgados desta Corte de Justiça. Importa destacar que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, em razão da necessidade de instrução probatória, motivo pelo qual não é possível realizar análise do mérito neste momento, como pretende a Apelante. Por este motivo, entendo que as alegações da Recorrente merecem acolhimento parcial.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, para afastar a prescrição reconhecida e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.