Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100505-07.2015.8.20.0142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS - EPP e outros DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS - EPP e outros, qualificados nos autos. Devidamente citados, os executados não comprovaram o pagamento da dívida. Tentada a penhora de dinheiro e veículos por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, restaram infrutíferas. Em petição de ID. 110730432 o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo no endereço do executado, pedido deferido no ID. 113619520. A certidão de ID. 117464804 informa que não realizou a penhora do veículo, pois não localizou o mesmo. Por sua vez, o exequente, em petição de ID. 122419485, requereu: a) que seja efetuada a “restrição de circulação” no RENAJUD, visando viabilizar a sua localização e apreensão; b) nova pesquisa de bens através da plataforma INFOJUD, com base nos últimos 05 (cinco) anos, nas bases: DIRPF, DITR e DOIs. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nesse sentido, dada a frustração da medida anterior, concernente à penhora do veículo especificado na decisão de ID. 113619520, determino a respectiva restrição judicial, via RENAJUD, de penhora e circulação na base dedados do Renavam, conforme art. 845, § 1°. Segundo o art. 10, da Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80, não ocorrendo o pagamento voluntário nem garantida a execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, indicando, o art. 11, a ordem de bens a ser seguida. Da análise dos autos, constata-se que já se tentou a penhora de dinheiro e veículos, sendo o caso de se tentar a garantia da execução por meio dos demais itens descritos no citado art. 11 e, para tanto, necessária a busca destes por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo e que possibilitam a celeridade dos atos expropriatórios. Logo, possível o deferimento do pedido de consulta à base de dados da Receita Federal por meio do sistema INFOJUD para localização de bens do devedor. Contudo, dada existência do sigilo fiscal sobre os dados constantes da Receita Federal, necessária a proteção dos dados porventura obtidos. Assim, deverá a Secretaria certificar nos autos, após a referida pesquisa, a existência dos bens, com sua completa individualização, ou a inexistência destes, sendo vedada a juntada aos autos do referido relatório ou, que o faça colocando-o sob sigilo com acesso liberado apenas às partes e servidores deste Juízo. Quanto ao pedido de requisição de informações junto à Receita Federal das Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOIs dos últimos cinco anos, assim como DIRPF, DITR do executado, a fim de constatar fraude à execução e operações de crédito contratadas pelo executado, entendo serem dispensáveis ao presente feito. Explico. A fraude à execução ocorre nas hipóteses previstas no art. 792, do CPC, que diz: 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Se observa, portanto, que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses legais e, portanto, infundado possível deferimento de medidas que afrontem o sigilo fiscal da parte para pesquisa de suposta fraude à execução. Já as informações de operações de crédito realizadas pelo executado, além de não possuírem pertinência com o objeto da demanda, já que não indicaria a existência de patrimônio, tais informações podem ser obtidas por meio da análise das informações resultantes da consulta ao INFOJUD, demonstrando a desnecessidade da medida. Afora isto, o Estado exequente não justificou a pertinência dos pedidos ao objeto da ação e, pelo fundamentado, devem ser indeferidos tais pedidos. Isso posto, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados no ID. 122419485, tão somente para determinar a pesquisa de bens do executado via INFOJUD e, acaso encontre, proceda-se com os atos de penhora, intimando-se este, nos termos do art. 12, da LEF, para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 16, da lei de regência. Decorrido o prazo para os embargos sem manifestação do executado ou frustrada a pesquisa de bens/penhora, intime-se a Fazenda exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, vindo-me conclusos em seguida. Sirva a presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)