Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0100505-07.2015.8.20.0142 Promovente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Promovido: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS - EPP e outros DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em 06/10/2015, com o objetivo de promover a cobrança de créditos tributários de ICMS, no valor histórico de R$ 327.333,98, em face de Francisco Soares dos Santos – EPP e de seu titular, Francisco Soares dos Santos. No curso da demanda, em 04/06/2021, foi deferida a inclusão da pessoa física do titular no polo passivo da execução (ID 69507188), oportunidade em que também se determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. A diligência, contudo, revelou-se infrutífera em termos práticos, tendo resultado na constrição de apenas R$ 414,18 (ID 75931870), quantia posteriormente convertida em renda em setembro de 2022 (ID 88805384). Na sequência, por decisão de 08/02/2023, foram deferidas pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 94813871). A consulta ao RENAJUD identificou a existência do veículo VW/GOL CLI, placa MNA7680 (ID 103695962). Todavia, quando da tentativa de localização do bem, a diligência restou frustrada, tendo o executado informado que já o havia alienado a terceiro (IDs 104874466 e 117464804). Posteriormente, em 23/07/2024, foi determinada nova pesquisa por meio do INFOJUD (ID 126578281). O cumprimento da medida, entretanto, foi momentaneamente sobrestado por despacho que determinou a prévia oitiva da Fazenda Pública acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 152620637). O exequente manifestou-se tempestivamente (ID 155747626), sobrevindo decisão, em 26/06/2025, que afastou o óbice e reativou a diligência anteriormente determinada (ID 155791154), a qual foi efetivamente cumprida em 27/06/2025 (ID 155918161). As informações fiscais obtidas revelaram que a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2024 do executado consignava rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física no montante de R$ 179.920,00, rendimentos isentos decorrentes de transporte de cargas no valor de R$ 245.125,00, além da declaração de bens e direitos consistentes em R$ 300.000,00 em dinheiro em poder. Não foram identificados imóveis ou operações imobiliárias em seu nome, tampouco constam declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2025 (ID 155920234). Em seguida, valendo-se de informações obtidas por meio de pesquisa RENAJUD realizada em processo conexo (n.º 0100436-72.2015.8.20.0142, ID 146246398), o Estado requereu, em 25/07/2025, a constrição do veículo Toyota Corolla XEI 2.0 FLEX, placa OWE5945/RN (ID 158800387). A penhora foi efetivada em 04/09/2025 (IDs 162978422 e 162978424), permanecendo o executado nomeado depositário fiel do bem. Na tentativa de substituir a constrição, o executado indicou, em 10/09/2025, uma máquina de malharia Brother GT541, atribuindo-lhe, unilateralmente, o valor de R$ 120.000,00 (IDs 163620693 e 163620695). A Fazenda Pública impugnou a indicação, sustentando a ausência de comprovação idônea do valor do equipamento, sua reduzida liquidez e a inexistência de laudo técnico de avaliação, requerendo, em consequência, o prosseguimento da expropriação do veículo Toyota Corolla (ID 166941294). Diante desse cenário, foi proferida decisão, em 10/12/2025, determinando que o executado, no prazo de quinze dias, se manifestasse acerca da substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro garantia, ou, alternativamente, apresentasse proposta de venda particular fiscalizada da máquina indicada à penhora (ID 172549528). Regularmente intimado pessoalmente em 12/03/2026 (ID 180353246), o executado permaneceu absolutamente inerte, tendo o prazo transcorrido in albis em 16/04/2026 (ID 183931330), sem qualquer manifestação ou adoção das providências que lhe foram oportunizadas. DECIDO. No intuito de substituir a constrição já efetivada, o executado indicou à penhora uma máquina de malharia Brother GT541, à qual atribuiu, unilateralmente, o valor de R$ 120.000,00 (ID 163620693). A indicação, contudo, não veio acompanhada de qualquer laudo técnico elaborado por profissional independente que permitisse aferir o efetivo estado de conservação do equipamento, suas condições de funcionamento ou seu valor de mercado. As fotografias acostadas aos autos (ID 163620695), por si sós, revelam-se manifestamente insuficientes para demonstrar a liquidez do bem ou mesmo sua aptidão para assegurar, de forma satisfatória, a garantia do juízo. Com efeito, a disciplina legal da execução estabelece ordem de preferência para a constrição patrimonial, prevista no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e reproduzida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, colocando o dinheiro em primeiro plano, seguido de títulos da dívida pública e de crédito, pedras e metais preciosos, imóveis e, posteriormente, veículos automotores. A máquina de malharia, por se tratar de bem móvel industrial altamente especializado, ocupa posição inferior na gradação legal. Mas o aspecto verdadeiramente relevante não reside apenas em sua colocação na ordem de preferência. A toda evidência,
trata-se de equipamento destinado a mercado extremamente restrito, circunstância que reduz significativamente sua liquidez e projeta dificuldades concretas para eventual alienação judicial, comprometendo, por conseguinte, a efetividade, a utilidade prática e a razoável duração da execução. Não por outra razão, o exequente impugnou expressamente a indicação do referido bem, sustentando a ausência de elementos capazes de comprovar seu valor de mercado, bem como sua reduzida liquidez (ID 166941294). Diante desse panorama, foi oportunizado ao executado suprir as deficiências apontadas, tendo este Juízo determinado sua intimação para que, no prazo de quinze dias, se manifestasse acerca da substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia — modalidades equiparadas a dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil — ou, alternativamente, apresentasse proposta de venda particular fiscalizada da máquina indicada (ID 172549528). Regularmente intimado pessoalmente em 12/03/2026 (ID 180353246), o executado permaneceu absolutamente silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado em 16/04/2026 (ID 183931330). Essa inércia processual assume especial relevo. Com efeito, embora não importe, tecnicamente, em concordância automática com a impugnação formulada pela Fazenda Pública, evidencia o completo desinteresse do executado em demonstrar a suficiência, a liquidez e a idoneidade do bem por ele próprio oferecido à constrição. Se aquele que detém o domínio do equipamento e melhores condições para comprovar seu valor, seu estado de conservação e sua aptidão econômica não se desincumbe desse ônus, tampouco apresenta garantia equivalente ou providencia a alienação particular que lhe foi expressamente facultada, não há base objetiva que autorize o Juízo a presumir a adequação da substituição pretendida. Nesse contexto, ausentes elementos mínimos que demonstrem a equivalência econômica e a efetiva liquidez da máquina de malharia Brother GT541, revela-se inviável acolher sua indicação como garantia da execução. Destarte, rejeito a substituição da penhora pelo referido equipamento, mantendo-se hígida a constrição anteriormente efetivada sobre o veículo Toyota Corolla XEI 2.0 FLEX, placa OWE5945/RN. Outro aspecto merece especial consideração. A declaração de ajuste anual do imposto de renda do exercício de 2024, obtida por intermédio do sistema INFOJUD, revela que o executado declarou, no campo "Bens e Direitos", a importância de R$ 300.000,00 em dinheiro em poder (ID 155920234). A informação, a toda evidência, constitui elemento objetivo indicativo da potencial existência de disponibilidade financeira não alcançada pela tentativa de constrição anteriormente realizada por meio do SISBAJUD, a qual, em novembro de 2021, resultou no bloqueio de apenas R$ 414,18. Com efeito, tanto o art. 11, inciso I, da Lei n.º 6.830/80 quanto o art. 835 do Código de Processo Civil consagram o dinheiro como o bem que ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora, circunstância que lhe confere inequívoca primazia em relação às demais modalidades de garantia patrimonial. A própria sistemática executiva prestigia a satisfação do crédito mediante constrição de numerário, por se tratar da medida que melhor concretiza os postulados da efetividade, da utilidade e da menor onerosidade possível para os atos expropriatórios subsequentes. Sob essa perspectiva, o exercício do poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção das providências executivas necessárias à satisfação do crédito, inclusive mediante determinação, de ofício, de medidas executivas adequadas ao desenvolvimento útil da execução. No caso concreto, transcorreram mais de quatro anos desde a última pesquisa realizada via SISBAJUD. Soma-se a esse intervalo temporal a superveniência de elemento patrimonial novo, consistente na informação prestada pelo próprio executado em sua declaração de imposto de renda acerca da existência de expressiva quantia em dinheiro. Esse conjunto de circunstâncias evidencia alteração relevante do quadro patrimonial anteriormente conhecido, legitimando a renovação da pesquisa de ativos financeiros. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou compreensão no sentido de que a reiteração das consultas aos sistemas de constrição patrimonial não configura providência abusiva quando amparada em lapso temporal razoável ou em fatos supervenientes capazes de indicar modificação da situação econômica do executado. Além disso, a providência revela-se consentânea com o princípio da máxima efetividade da execução. Com efeito, eventual localização de ativos financeiros suficientes para a satisfação do crédito permitirá a realização da penhora sobre dinheiro, modalidade preferencial prevista em lei, tornando desnecessária ou ao menos reduzindo a necessidade de prosseguimento dos atos expropriatórios incidentes sobre o veículo já constrito. Somente frustrada essa tentativa é que se mostrará adequado o prosseguimento da alienação judicial do bem móvel penhorado, na forma do art. 879 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pelo exequente no ID 166941294 e, de ofício, com amparo no art. 139, inciso IV, do CPC e na ordem preferencial dos arts. 11, I, da Lei 6.830/80 e 835, §1º, do CPC, para: a) Rejeitar expressamente a máquina de malharia Brother GT541 indicada pelo executado como garantia (ID 163620693), mantendo-se a penhora sobre o veículo Toyota Corolla XEI 20 FLEX Placa OWE5945/RN (ID 162978424); b) Determinar à Secretaria que realize nova pesquisa via SISBAJUD em nome de Francisco Soares dos Santos (CPF 512.100.024-34) e de Francisco Soares dos Santos - EPP (CNPJ 10.695.054/0001-72), até o limite do débito atualizado. Havendo saldo passível de bloqueio, intime-se a parte atingida para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução fiscal, na forma do art. 16, §2º, da LEF. c) Após a conclusão do SISBAJUD, certificado o resultado, se o valor bloqueado for insuficiente para a integral satisfação do crédito ou se não houver ativos financeiros, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a modalidade de alienação preferida (iniciativa particular, nos termos do art. 880 do CPC, ou leilão judicial, nos termos dos arts. 881-882 do CPC). Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)