Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MPRN - Promotoria Luís Gomes Parte ré: Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo n.°: 0100733-45.2019.8.20.0108 Parte
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em desfavor de FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO, devidamente qualificado, visando a incursão deste pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, em desfavor de Fernando Fontes em concurso material-formal contra as vítimas Kleverson Ryan de Almeida Araújo e Fabrício Gonçalves da Costa, em concurso material-formal contra as vítimas José Loide Fontes do Rego e Edimar Lima Morais. Narra a exordial acusatória, em síntese, que no dia 24 de agosto de 2019, na BR 405, no município de José da Penha/RN, o denunciado, assumindo o risco de matar na condução veiculo automotor, efetivamente causou a morte de cinco vítimas, conforme laudos necroscópicos acostados nos autos. Recebida a denúncia em 03/11/2019 (ID 68182921 – págs. 10/15). O acusado apresentou resposta à acusação por meio de Defensor constituído (ID 68182921, págs. 130/140). Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas/declarantes, seguido do interrogatório do acusado, cujos termos repousam no ID 74229758 e 115451968. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 118089458), oportunidade em que pugnou pela desclassificação do crime imputado ao réu na denúncia – art. 121, caput, do Código Penal – para o delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo), procedendo-se à observância do disposto no artigo 74, §3º, do Código de Processo Penal. Outrossim, a assistente de acusação também apresentou alegações finais por memoriais (ID 118275017), nos mesmos termos do Ministério Público. Requereu também o pagamento de indenização em favor dos familiares vítimas, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal Da mesma forma, a Defesa também em alegações finais por memoriais (ID 119859070), pugnou pela desclassificação para o delito tipificado no art. 302, caput, do CTB e a restituição do valor depositado a título de fiança, descontando-se apenas os valores de eventual pena de multa e as custas processuais Em seguida, foi determinada a conclusão dos autos para proferir sentença em gabinete. Era o necessário a se relatar. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público, assistente de acusação e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade. Sendo assim, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. A situação fática objetivamente descrita é que no dia 24 de agosto de 2019, na BR 405, no município de José da Penha/RN, o denunciado, assumindo o risco de matar na condução veículo automotor, efetivamente causou a morte de cinco vítimas, conforme laudos necroscópicos acostados nos autos. Antes de adentrar na análise da situação fática, é por bem trazer algumas considerações doutrinárias a respeito dos institutos do dolo eventual e da culpa consciente, bem como das suas implicações nos crimes de trânsito para melhor embasar as conclusões a serem feitas. Nas precisas palavras da doutrina de Fernando Capez, o dolo:...é a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta. Dolo é o elemento psicológico da conduta. Conduta é um dos elementos do fato típico. Logo, dolo é um dos elementos do fato típico. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23ª. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 375) Pelo que se extrai do art. 18, I, do Código Penal, quanto ao dolo, o legislador adotou duas teorias: teoria da vontade (dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado) e teoria do assentimento (dolo é o assentimento do resultado, isto é, a previsão do resultado com a aceitação dos riscos de produzi-lo). O dolo eventual, invocado pelo Ministério Público na denúncia, é uma subespécie de dolo classificado na espécie “Dolo indireto ou indeterminado”, ao lado do dolo alternativo, e consiste no fato de o agente não querer diretamente o resultado, mas aceitar a possibilidade de produzi-lo. Está amparado na teoria do assentimento ou consentimento. Nesse sentido trago a lição de Fernando Capez, verbis: No dolo eventual, conforme já dissemos, o sujeito prevê o resultado e, embora não o queira propriamente atingi-lo, pouco se importa com a sua ocorrência (‘eu não quero, mas se acontecer, para mim tudo bem, não é por causa deste risco que vou parar de praticar minha conduta – não quero, mas também não me importo com a sua ocorrência’) (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23ª. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p.380). No mesmo sentido é a lição da doutrina de Cleber Masson, verbis: Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo. É possível a sua existência em decorrência do acolhimento pelo Código Penal da teoria do assentimento, na expressão “assumiu o risco de produzi-lo”, contida no art. 18, I, do Código Penal. (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 443/444). Nesse ponto, são precisas as conclusões da doutrina de Gianpaolo Poggio Smânio, verbis: Para que haja dolo eventual se faz necessário que o agente atue com indiferença em relação ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Não é necessário que o agente deseje o resultado (como no dolo direto), mas é necessário, no mínimo, que aceite o resultado como possível. (FABRETTI, Humberto Barrionuevo; SMÂNIO, Gianpaolo Poggio. Direito penal: parte geral. 1ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p.385). Já a culpa é o elemento normativo da conduta para os crimes culposos. O tipo penal que descreve um crime culposo é chamado de tipo penal aberto pelo fato de não dizer expressamente no que consiste o comportamento culposo do agente. A missão de apreciar esse elemento normativo cabe ao magistrado diante do caso concreto. No particular, trago o conceito elaborado por Cleber Masson, verbis: Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado. (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 458). Para que o agente responda por crime culposo é necessário que ele: a) pratique uma conduta voluntária (quanto à realização da conduta, e não à produção do resultado naturalístico. Se a produção do resultado for desejável pelo agente o crime passa a ser doloso); b) violação do dever objetivo de cuidado (comportamento imposto pelo ordenamento jurídico a todas as pessoas violado em razão da negligência em sentido amplo que tem como como espécies a imprudência, a negligência propriamente dita e a imperícia); c) resultado naturalístico involuntário (salvo na culpa imprópria); d) nexo causal (relação de causa e efeito entre a conduta voluntária perigosa e o resultado involuntário); e) tipicidade (adequação entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e a descrição típica contida na lei penal); f) previsibilidade objetiva (instrumento pelo qual o magistrado insere no caso concreto, hipoteticamente, o homem médio no lugar do agente. Caso conclua que o resultado era previsível àquele, estará configurada a previsibilidade) e; g) ausência de previsão (o agente não enxerga aquilo que o homem médio conseguiria ver, salvo na culpa imprópria). É que na hipótese de culpa consciente o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que o resultado não ocorrerá por acreditar que é capaz de evitá-lo. Nesse sentido trago mais uma vez a lição de Cleber Masson, verbis: Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá. Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia. Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis. (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 467). Gianpaolo Poggio Smânio traz excelentes exemplos de condutas que podem configurar crime culposo. Para ilustrar, cito: Assim, qualquer pessoa, por exemplo, que veja um piano sendo içado por uma única corda para um apartamento localizado no topo de um prédio pode prever a sua queda. Da mesma forma, qualquer pessoa pode presumir que quanto maior for a velocidade de um veículo, maior a dificuldade para freá-lo. Em ambos os casos, ainda que o agente não tenha previsto subjetivamente o resultado, isto é, ainda que não tenha sequer pensado que a corda pudesse romper ou que o carro não pudesse frear, se essas situações ocorrem e levam à morte de alguém, pode-se dizer que era objetivamente previsível. A culpa caracteriza-se pela ocorrência de um resultado que poderia ser evitado se o agente fosse mais cuidadoso, mais precavido. (FABRETTI, Humberto Barrionuevo; SMÂNIO, Gianpaolo Poggio. Direito penal: parte geral. 1ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 390). Nos crimes de trânsitos envolvendo vítima fatal a discussão travada com relação ao agente causador do acidente diz respeito em identificar se ele incorreu em alguma conduta culposa ou dolosa. Não havendo culpa, a absolvição se impõe ante a ausência de fato típico, posto que a conduta (culposa ou dolosa) está inserida no primeiro substrato do crime (fato típico). Vencida a hipótese de absolvição, o juiz deve analisar se a conduta por ele praticada é dolosa (com base na teoria do assentimento) ou culposa. Em sendo a conduta culposa, o autor do fato deve responder pelo crime nos termos do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Por outro lado, uma vez reconhecido o dolo eventual, a conduta deve ser tipificada no art. 121 do Código Penal cuja pena é superior à pena do homicídio culposo na direção de veículo automotor. O dilema consiste em analisar se, diante do caso concreto, a conduta é imbuída de culpa consciente ou dolo eventual. A diferença é sutil e somente pode ser extraída do caso concreto. Nas lições da doutrina de Cleber Masson, verbis: No tocante ao homicídio cometido na direção de veículo automotor, encontrando-se o condutor em estado de embriaguez, a análise da situação concreta é fundamental para a tipificação da conduta. Exemplificativamente, pode ser reconhecida a culpa consciente na atividade daquele que atropelou e matou um pedestre por ter perdido levemente o controle do automóvel após a ingestão de uma taça de vinho durante o almoço em família, mas certamente estará presente o dolo eventual no comportamento de quem atropela e mata alguém ao invadir uma calçada com seu veículo automotor, em excesso de velocidade, depois de ter bebido um litro de vodka em uma festa durante a madrugada. (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 446). Pela precisão didática cito dois exemplos extraídos da doutrina de Gianpaolo Poggio Smânio, sendo o segundo exemplo classificado como hipótese de culpa consciente, verbis: É preciso atentar-se ao fato de que “assumir o risco de produzir o resultado” não pode ser compreendido de forma leiga, isto é, sem que se tenha em conta o significado da teoria do consentimento. “Assumir o risco de produzir o resultado” não é o mesmo que criar o risco de ocorrência do resultado. Quem dirige veículo automotor em excesso de velocidade cria o risco de atropelar e matar alguém, mas não necessariamente “assume o risco” de atropelar e matar alguém, pois, via de regra, quem dirige nesta situação não é indiferente em relação à vida das outras pessoas e tampouco consente nas suas mortes. Tecnicamente, “assumir o risco de produzir o resultado” significa ser indiferente em relação ao resultado, significa prever subjetivamente o resultado e anuir na sua ocorrência, isto é, aceitar a ocorrência do resultado como possível. [...] É o que ocorre, por exemplo, com o sujeito que decide fazer uma ultrapassagem proibida mesmo sabendo que poderá colidir com o carro que vem em sentido contrário, mas acredita que poderá evitar o acidente, mas este ocorre e causa a morte de um dos passageiros (art. 302 do CTB). (FABRETTI, Humberto Barrionuevo; SMÂNIO, Gianpaolo Poggio. Direito penal: parte geral. 1ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 393 e 385/386). Noutros termos: na culpa consciente o agente assume o risco, mas não quer o resultado; no dolo eventual é diferente, na medida em que o agente assume o risco e não se importa com o resultado. Levando em consideração as ponderações acima, passo à análise do caso concreto à luz da jurisprudência dos tribunais. O Ministério Público denunciou a pessoa de Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento por ter ele, supostamente, incorrido em conduta que se amolda ao crime de homicídio, em que teria o acusado agido dolosamente na suposta atuação criminosa. Considerando, pois, a disposição do art. 5º, XXXVIII, alínea "d" da Constituição Federal, o procedimento a ser adotado se sujeita ao do Tribunal do Júri. Dessa forma, é o caso de sujeitá-lo ao disposto nos artigos 406 ao 497 do Código de Processo Penal, o qual divide o procedimento em duas fases: a) a primeira relacionada a acusação e a instrução preliminar, a qual se processa por Juiz de Direito, tendo esse que, ao final do processamento, exarar decisão pronunciando, impronunciando, absolvendo sumariamente o acusado ou desclassificando a conduta para outra que melhor se amolde; e b) em caso de pronúncia, passará a fase de preparação do processo para julgamento em plenário, mediante o Tribunal do Júri. Acerca da pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do delito, no caso de processos que apuram crimes dolosos contra a vida, cabe transcrever os seguintes artigos do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [...] Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. [...] Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. [...] Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. In casu, analisando-se os autos, verifica-se quanto a prova da materialidade do crime de homicídio em relação às vítimas é comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico (ID 68182907, págs. 153/166); Relatório de ocorrência no ID 68182907, págs. 41/43) e Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 73843124), não pairando qualquer dúvida acerca da existência do evento delituoso e morte das vítimas. Ademais, registre-se que o BAT do ID 73843124, concluiu-se que o fator principal causador do incidente foi de o fato do réu não guardar distância de segurança, ação essa realizada pelo acusado. De igual modo, em análise detida às provas colhidas no decorrer da instrução do feito, verifico que os indícios de autoria e a responsabilidade penal também estão devidamente presentes pelo depoimento das testemunhas, bem como pelo interrogatório do próprio acusado, colhidos por ocasião da instrução processual, em contraditório judicial, conforme adiante se delineará. Passo a transcrevê-los, em síntese. A testemunha, Maria Vancileide Vieira, disse que soube do acidente e em seguida se dirigiu até o local. Contou que ao chegar, encontrou seu filho e outras pessoas acidentadas. Relatou que três dias após o fato, foi procurada por uma pessoa, a mando do acusado, em que esta ofereceu uma proposta de acordo, tendo aceitado e homologado judicialmente. Disse que ninguém lhe contou se o acusado havia bebido no dia do fato. Em seguida, a testemunha, Maria Aparecida, disse que soube do acidente que vitimou seu filho e que ele foi a primeira vítima a ser atingida. Disse que o acusado lhe procurou após três dias do fato. Contou que posteriormente aceitou um acordo. Por sua vez, a testemunha, Walax Raian Ferreira do Nascimento, disse que estava nas placas quando viu um carro em alta velocidade passando no sentido para José da Penha. Acrescentou que passaram duas motos em seguida buscando informações acerca de uma pessoa que tinha passado numa hilux branca naquela localidade. Em prosseguimento, a testemunha, Arquilau de Oliveira Fontes, disse que estava nas placas, na loja de Val Linhares, quando viu um carro passando em alta velocidade e em seguida passaram dois homens de moto perguntando se ele tinha visto uma hilux branca passando naquele local. Na sequência, o declarante, José Jácome, disse que soube que seu filho (acusado) tinha ido à fazenda pagar uns trabalhadores, mas que este não ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos. Também foi ouvida a testemunha, Carlos Gonçalves de Abrantes, a qual disse que no dia dos fatos estava num sítio próximo à Sousa e que estava trabalhando numa área de lazer para o acusado. Por sua vez, a testemunha, Moacir Mendes Medeiros, disse que recebeu uma ligação da mulher do acusado, pedindo-lhe ajuda para socorrer o seu marido e as vítimas no acidente. Relatou que quando chegou no local, o acusado não estava mais e estavam apenas os corpos das vítimas no chão. Em continuidade, a testemunha, Juberlândio Galdino Alves, disse que não presenciou os fatos. Contou que foi procurado pelos pais do acusado para que ele buscasse contato com os familiares das vítimas para fins de prestar assistência. A declarante, Geane Dantas do Nascimento, disse que no dia dos fatos, o acusado foi realizar o pagamento de alguns funcionários e depois foi ao sítio ver um gado. Relatou que soube em grupos de WhatsApp a ocorrência de um acidente envolvendo uma caminhonete branca e que bem tarde soube que tinha sido seu marido. Acrescentou que ofereceu ajuda aos familiares. Encerrada a instrução foi interrogado o acusado, oportunidade em que relatou que no dia dos fatos saiu de casa para trabalhar e para realizar o pagamento de seus trabalhadores. Disse que quando estava vindo para o Rio Grande do Norte, passando por Uiraúna/PB, perdeu o controle do carro e bateu em uma árvore. Alegou que ouviu os gritos de algumas pessoas, momento em que tentou descer para prestar socorro, mas que duas pessoas foram em sua direção de forma furiosa e por isso se recuou e foi embora. Contou que duas motos saíram em sua direção e por temer ser um ato de violência, fugiu. Esclareceu que chegando em José da Penha, saiu uma moto de uma estrada carroçável e entrou na BR, momento em que colidiu com esta, momento em que perdeu o controle e atingiu mais duas motos. Disse que o local não era iluminado e que não havia bebido. Conforme se extrai de todos os depoimentos acima, em que pese a denúncia constar que o acusado estaria dirigindo em velocidade excessiva e após a ingestão de bebida alcoólica, tal alegação do uso de bebidas não foi mencionado por nenhuma testemunha em juízo. Embora tenha sido verificada a presença de bebidas alcoólicas no interior do veículo do acusado (ID 115471973, pág. 36), é nítido que as garrafas estavam lacradas, razão pela qual entendo que não há elementos mínimos para presumir que o denunciado tenha ingerido bebida alcoólica no dia do acidente. Por outro lado, as testemunhas Walax Raian e Arquilau de Oliveira, relataram que viram quando um carro passou por eles em alta velocidade, com as mesmas características do veículo pertencente ao acusado. Outrossim, no caso posto, não remanescem dúvidas acerca da existência de nexo causal entre a conduta do réu e o trágico resultado. No entanto, para a caracterização do delito de homicídio na modalidade dolosa, consoante narrado na denúncia, faz-se necessário que esteja demonstrado a existência de dolo na conduta do acusado, sob pena de não estando demonstrado, restar caracterizado o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, nos termos do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Pois bem. É sabido que no dolo eventual o resultado não é desejado diretamente pelo agente, ou seja, não traduz o objetivo principal deste. Ele, o resultado, não é necessário, mas, quando muito, provável. E ante a probabilidade, o agente aceita o risco, e, diante da possibilidade de agir ou não agir, opta por agir. Nessa toada, para além do resultado objetivo, é imperiosa a demonstração de indícios suficientes aptos a demonstrar que a parte ré, além de prever o resultado, consentiu com a sua ocorrência. E esse consentimento descortina condição sine qua non para a caracterização do dolo eventual. Na hipótese de haver apenas a “previsão” sem o consentimento, estar-se-á, pois, diante da culpa consciente. Assim sendo, o consentimento ou o “aceite” representa a linha fronteiriça entre a indiferença ao resultado – como característica do dolo eventual- e a imprudência. Em outras palavras, para a caracterização do dolo eventual, não basta que o agente assuma o risco de produzir o resultado. É preciso ir além. É fundamental que o acusado assuma o risco e também que ele não se importe com a materialização do resultado. Na espécie, não enxergo indícios suficientes que demonstrem que o acusado tenha feito essa ponderação e tenha, após reflexão ao se dirigir na rodovia BR-405, pouco se importado com as consequências de sua conduta. Anuncia-se, a meu ver, no caso dos autos, típica hipótese de culpa, uma vez que inexistem indícios suficientes de que o acusado desejasse ou consentisse com a morte das vítimas, a qual decorreu, segundo o caderno processual, em decorrência de conduta imprudente do denunciado, consistente em dirigir em alta velocidade sem guardar a distância de segurança em relação a outros veículos. Sob essa perspectiva, embora estejam revestidos de extrema gravidade, tanto a conduta como o resultado dela decorrente, não se justifica o acolhimento do pleito relativo à pronúncia, uma vez não demonstrado o dolo eventual, sendo que se corporificou a culpa do acusado. Os elementos do tipo culposo são: 1) Previsibilidade objetiva; 2) Violação ao dever objetivo de cuidado. Considerando que houve clara violação a um dever de cuidado por parte do réu, e que a previsibilidade nada mais é do que a possibilidade de prever algo (o resultado), entendo que os dois requisitos foram satisfeitos. Portanto, resta configurada a culpa. Com efeito, o denunciado violou o dever objetivo de cuidado, dirigindo seu veículo em alta velocidade sem observar a distância de segurança, bem como é possível concluir que é objetivamente previsível que dirigir em uma BR da forma como o agente que dirigiu cria um risco de incidentes como o ora apurado. Com isso, verifica-se que resta caracterizado a culpa do acusado, na modalidade de imprudência, ao trafegar, em via pública em alta velocidade e sem a devida observância de guardar distância de segurança, o que caracteriza a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, ensejando assim, a desclassificação da conduta descrita na denúncia, qual seja: art. 121, caput, c/c art. 18, I, ambos do CP para o delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, Nesse sentido, segue os seguintes entendimentos jurisprudenciais: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ART. 121, §§ 2º, IV E 4º, DO CP – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO DOLOSO – PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO PARA HOMICÍDIO CULPOSO – PROCEDÊNCIA – FALTA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA QUE JUSTIFIQUEM A PRONÚNCIA A TÍTULO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – DESCLASSIFICAÇÃO DE DOLO EVENTUAL PARA CULPA, DEMONSTRADA A IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE – CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 302 DA LEI 9.503/97 – RECURSO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER DA PGJ. A pronúncia do réu conforme a denúncia, somente deve ocorrer se houver certeza ou dúvida quanto à ocorrência do dolo eventual sustentado pela acusação. Em outras palavras, inexistindo qualquer elemento mínimo de convicção a apontar para a prática de homicídio, em acidente de trânsito, na modalidade de dolo eventual, não é possível a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo, pois, imperiosa a desclassificação do crime, para o previsto no art. 302 do CTB, uma vez, que as circunstâncias do caso concreto demonstram que o recorrente agiu com culpa ao trafegar, em via pública, sem a devida atenção, cautela e prudência. (TJ-MT 10014626020218110000 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 05/05/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/05/2021). EMENTA HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. INDÍCIO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA: INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. REVALORAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Discernimento jurídico, considerados os institutos penais do dolo eventual e da culpa, quando aplicados aos delitos de trânsito. 2. Para a caracterização de dolo eventual, não basta a previsibilidade do resultado danoso, exigindo-se que o agente assuma o risco de produzi-lo. Inteligência do art. 18, inc. I, do Código Penal, na segunda parte. 3. A negativa de desclassificação, prevista no art. 419 do Código de Processo Penal, quando verificada a inexistência de elementos aptos à constatação da presença de indícios do cometimento de crime doloso contra a vida, revela-se constrangimento ilegal. 4. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores, que é viável em sede de habeas corpus, não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes. 5. Ordem concedida, para desclassificar a conduta para crime culposo. (STF - HC: 220384 RN, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AFASTADA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POR AUSÊNCIA DE DOLO. PLEITO DE PRONÚNCIA. BINÔMIO EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E EXCESSO DE VELOCIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A FORMA CULPOSA DO DELITO. 1. Legítimo o afastamento da competência do Tribunal do Júri pela Corte local, de forma fundamentada, na medida em que considerada a inexistência de dolo eventual. 2. O binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade não implica necessariamente a presença de dolo eventual, a justificar a submissão do réu a julgamento pelo júri, sem que haja firme demonstração da existência de outras particularidades que excedam a violação do dever objetivo de cuidado, caracterizadora do tipo culposo. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1877808 DF 2020/0131851-1, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). É verdade que o magistrado, nessa fase, examina apenas a presença de indícios do elemento subjetivo, até porque por ora vigora o princípio in dubio pro societate, em decisão embasada em juízo de mera probabilidade e não de certeza. Contudo, quando há elementos seguros de que essa intenção (dolo direto ou dolo eventual) não ocorreu, como no caso em análise, deve afastar o caso do Júri, eis que este é apenas competente para examinar crimes dolosos contra a vida, e não outros crimes contra a pessoa onde o dolo seja diverso de matar. Na espécie, houve uma provável intenção do acusado em dirigir seu veículo até seu destino final, mas em razão de uma conduta culposa, causou um acidente que deu causa a morte das vítimas, pelo que a desclassificação se impõe. Por fim, ressalte-se que o entendimento acima é comungado pela própria acusação, pelo assistente de acusação e pela defesa, denotando, assim, ser o entendimento mais correto a ser aplicado ao caso ora em julgamento. Por tais motivos, deve ser desclassificada a conduta do acusado, nos termos do art. 418 e 419 do Código de Processo Penal para o delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para, nos termos dos arts. 418 e 419 do Código de Processo Penal desclassificar a conduta descrita na denúncia, qual seja: art. 121, caput, c/c art. 18, I, ambos do CP para o delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Passo à fixação da pena cabível na espécie. 4. DOSIMETRIA DA PENA: - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª fase): A) CULPABILIDADE: revela elevado grau de reprovação, uma vez que o acusado agiu com extrema imprudência, conforme já fundamentado, ocasionando a morte de cinco vítimas, razão pela qual julgo desfavorável; B) ANTECEDENTES: não existe nos autos prova de que o réu tenha contra si sentença penal transitada em julgado, conforme certidão do ID 115397943; C) CONDUTA SOCIAL: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; D) PERSONALIDADE DO AGENTE: na espécie, não há nos autos elementos para valorar a personalidade da ré, razão por que a considero neutra; E) MOTIVOS DO CRIME: normais a espécie; F) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: julgo desfavorável esta circunstância, considerando o fato de o acusado, poucos minutos antes do acidente que ora se apura, ter se envolvido em outro incidente no trânsito, quando colidiu em uma árvore, na cidade de Uiraúna/PB, e quase atingiu uma senhora que estava sentada em uma calçada e, mesmo assim, manteve o comportamento de dirigir de forma imprudente, expondo a risco a vida e integridade física de terceiros. G) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: são comuns à espécie; H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não se demonstrou ter contribuído para o delito. Pena-base: considerando as circunstâncias desfavoráveis, e que a pena em abstrato definida no art. 302, caput, do CTB, varia de 02 a 04 anos de detenção, e valorando-se negativamente a culpabilidade e circunstâncias do crime, fixo a pena-base para cada um dos crimes de homicídio culposo em 02 anos e 06 meses de detenção, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª fase): Inexistem causas agravantes e atenuantes. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (3ª fase): Também não há causas de aumento e/ou diminuição, razão pela qual fixo a pena para cada delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor em 02 anos e 06 meses de detenção. DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS EM FACE DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Sobre o concurso formal, assim dispõe o artigo 70, do CP: Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. No caso, considerando a prática dos cinco crimes de homicídio mediante uma só ação, procedo ao concurso formal das penas acima impostas. O índice de aumento é valorado de acordo com o número de vítimas, como recomenda a doutrinam e têm decidido os tribunais. E em sendo cinco vítimas, o acréscimo há de ser de 1/2 (metade), resultando em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de detenção, a qual torno definitiva. Fica ainda suspenso pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade a permissão de autorização para o réu dirigir. DA DETRAÇÃO No caso, deixo de realizar a detração por não interferir no regime inicial fixado. No entanto, a detração do tempo de prisão provisória cumprida deverá ser certificada pela Secretaria deste Juízo quando da formação do processo de Execução Penal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo como regime inicial de cumprimento da pena, o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c”, do Código Penal. DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E DE SUSPENSÃO DA PENA No caso sub examine, penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida. Nesse contexto, entendo incabível a substituição da pena, bem como deixo de conceder o benefício da suspensão da pena, por não atender aos requisitos constantes do art. 44 e art. 77, do Código Penal. Com efeito, na presente hipótese, a culpabilidade e as circunstâncias do crime não recomendam a concessão de tais benefícios penais. Direito de recorrer em liberdade Concedo ao sentenciado o benefício de recorrer em liberdade, em decorrência do regime prisional ora fixado e também porque, não obstante prolatada a presente sentença condenatória, não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizariam a prisão preventiva. Fixação do valor mínimo da reparação dos danos Considerando que existe pedido expresso do assistente de acusação no ID 115398387 e 118275017 para fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo indenização mínima no valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a reparação mínima dos danos morais causados aos sucessores das vítimas fatais, em razão da infração cometida. Com efeito, a perda de um ente querido nas circunstâncias apuradas nos presentes autos gera abalo psicológico no agente, violando, assim, sua integridade física e causando-lhe dano moral. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); 3) Extraiam-se as peças necessárias à execução da pena, encaminhando-as à Vara das Execuções Penais. Oficie-se ao DETRAN-RN para que suspenda a CNH do réu pelo prazo da pena privativa de liberdade. Publique-se. Registre-se. Cientifique-se, o Ministério Público (art. 390, CPP). Intimem-se o réu, pessoalmente por oficial de justiça, bem como seus defensores (art. 392, CPP). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)