Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 3047915/RN (2025/0352995-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO GLADYSON JACOME DE ABRANTES SARMENTO
ADVOGADOS: OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510
EDUARDO BEZERRA LOPES - PB034908
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MARIA VANCICLEIDE VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO LOPES DINIZ - PB008023
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 3047915/RN (2025/0352995-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO GLADYSON JACOME DE ABRANTES SARMENTO
ADVOGADOS: OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510
EDUARDO BEZERRA LOPES - PB034908
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MARIA VANCICLEIDE VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO LOPES DINIZ - PB008023
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 09/12/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3047915/RN (2025/0352995-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO GLADYSON JACOME DE ABRANTES SARMENTO
ADVOGADOS: OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510
EDUARDO BEZERRA LOPES - PB034908
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MARIA VANCICLEIDE VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO LOPES DINIZ - PB008023
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 3047915/RN (2025/0352995-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO GLADYSON JACOME DE ABRANTES SARMENTO
ADVOGADOS: OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510
EDUARDO BEZERRA LOPES - PB034908
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MARIA VANCICLEIDE VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO LOPES DINIZ - PB008023
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3047915/RN (2025/0352995-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO GLADYSON JACOME DE ABRANTES SARMENTO
ADVOGADOS: OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510
EDUARDO BEZERRA LOPES - PB034908
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MARIA VANCICLEIDE VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO LOPES DINIZ - PB008023
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FRANCISCO GLADYSON JACOME DE ABRANTES SARMENTO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FRANCISCO GLADYSON JACOME DE ABRANTES SARMENTO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 20.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/10/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 3047915/RN (2025/0352995-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO GLADYSON JACOME DE ABRANTES SARMENTO
ADVOGADOS: OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510
EDUARDO BEZERRA LOPES - PB034908
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MARIA VANCICLEIDE VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO LOPES DINIZ - PB008023
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
16/09/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 3047915/RN (2025/0352995-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO GLADYSON JACOME DE ABRANTES SARMENTO
ADVOGADOS: OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510
EDUARDO BEZERRA LOPES - PB034908
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MARIA VANCICLEIDE VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO LOPES DINIZ - PB008023
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
16/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO GLADYSON JACOME DE ABRANTES SARMENTO ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, OZAEL DA COSTA FERNANDES, ISAIAS MOISES BRITO DE ARAUJO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0100733-45.2019.8.20.0108
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO GLADYSON JACOME DE ABRANTES SARMENTO ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, OZAEL DA COSTA FERNANDES, ISAIAS MOISES BRITO DE ARAUJO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0100733-45.2019.8.20.0108
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100733-45.2019.8.20.0108 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 5 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
06/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO ADVOGADOS: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, OZAEL DA COSTA FERNANDES, ISAÍAS MOISÉS BRITO DE ARAÚJO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100733-45.2019.8.20.0108
Cuida-se de recurso especial (Id. 30036351) interposto por FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28964621) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. INDEFERIMENTO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DOLO EVENTUAL PARA HOMICÍDIO CULPOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação criminal interpostos por Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu à pena de 3 anos e 9 meses de detenção, em regime inicial aberto, por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), e à reparação de danos morais no valor de R$ 50.000,00. A defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a restituição da fiança de R$ 250.000,00 e a exclusão da indenização mínima, alegando composição civil. O Ministério Público insurge-se contra a desclassificação do delito para homicídio culposo e requer a reforma da sentença para majoração da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (ii) determinar se é possível a restituição do valor pago a título de fiança; (iii) examinar se a desclassificação do crime de homicídio qualificado por dolo eventual para homicídio culposo deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível quando as circunstâncias do crime e a culpabilidade do agente não recomendam a concessão, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. No caso, a análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena. A restituição da fiança somente é possível nas hipóteses previstas no art. 337 do Código de Processo Penal, como absolvição transitada em julgado ou extinção da ação penal, o que não se verifica no caso. Além disso, a análise sobre a restituição está adstrita ao Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado. A fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é obrigatória, sendo independente de acordos firmados na esfera cível, conforme o art. 935 do Código Civil, inexistindo cláusula de renúncia no acordo homologado. A desclassificação para homicídio culposo foi fundamentada na ausência de prova cabal de dolo eventual, considerando que as garrafas de bebida encontradas no veículo estavam lacradas, inexistindo elementos concretos para sustentar a ingestão de álcool ou o dolo. A livre convicção fundamentada do magistrado a quo encontra amparo nos autos. A pretensão do Ministério Público de majoração da pena foi rejeitada em razão da ausência de fundamentação específica para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, violando o princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige circunstâncias que a tornem recomendável e suficiente, conforme o art. 44, III, do Código Penal. A restituição da fiança está condicionada às hipóteses previstas no art. 337 do Código de Processo Penal e deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. A fixação de indenização mínima na sentença criminal é independente de acordos realizados na esfera cível. A desclassificação de homicídio qualificado por dolo eventual para homicídio culposo deve ser mantida na ausência de elementos concretos que comprovem o dolo. O recurso que não atende ao princípio da dialeticidade recursal é improcedente. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29581220). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 315, §2º, e 336, do Código de Processo Penal (CPP) e ao art. 44, I, do Código Penal (CP). Contrarrazões apresentadas (Id. 30829578). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). De início, o recorrente aponta o malferimento do art. 44, I, do CP e do art. 315, §2º, do CPP, uma vez que o decisum recorrido se nega a converter a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Conquanto a argumentação empreendida nesse apelo raro, esta Corte entendeu que não se pode conceder tal beneficio, já que não foram preenchidos os requisitos para substituição da pena. Para melhor compreensão, eis o excerto do acórdão recorrido (Id. 28964621): [...] O apelante, FRANCISCO GLADYSON, manifesta irresignação contra a sentença de primeiro grau, especificamente no tocante à ausência de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Em que pese o esforço argumentativo da Defesa, tal pretensão carece de amparo jurídico, visto que não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, em consonância com o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. Este dispositivo exige, como condição sine qua non para a substituição, que a medida seja socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, circunstâncias estas que, no caso em análise, não se mostram satisfeitas. O magistrado a quo, em fundamentação devidamente exarada nos autos, consignou o entendimento de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, revela-se inviável diante das circunstâncias do caso concreto, verbis: "(...) incabível a substituição da pena, bem como deixo de conceder o benefício da suspensão da pena, por não atender aos requisitos constantes do art. 44 e art. 77 do Código Penal. Com efeito, na presente hipótese, a culpabilidade e as circunstâncias do crime não recomendam a concessão de tais benefícios penais." (Sentença, ID 27519324 – pág. 13). A análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade acentuada e as peculiaridades do crime cometido, conforme delineado na sentença (ID 27519324 – pág. 11), reforça a improcedência do pleito recursal. [...] Dessa forma, pretensão de substituição da pena, constata-se que o acórdão se alinhou com o entendimento do STJ ao declarar que não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que a parte recorrente, não preenche os requisitos objetivos previstos no art. 44, I e III, do CP. Nesse trilhar: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO, IN CASU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONVICÇÃO FIRMADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM OUTRAS PROVAS DISPOSTAS NOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ÓBICE DISPOSTO NO ART. 44, I E III, DO CP. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende, na fixação da dosimetria da pena - nos delitos de tráfico de entorpecentes -, ser adequada a imposição da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza e da quantidade da droga, no caso 2,140 kg de cocaína (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. O Tribunal de origem, em acórdão adequadamente fundamentado - ao considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida com o atual agravante, ou seja, 2,140 (dois quilos, cento e quarenta gramas) de cocaína, na iminência de embarcar em vôo da companhia aérea South African, com destino a Joanesburgo/África -, não aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) não foi considerada pelo Tribunal de origem na dosimetria da pena, razão pela qual ausente o necessário prequestionamento. Assim, incide no caso o disposto nas Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 4. A confissão espontânea não serviu de elemento para a formação da convicção do magistrado singular. Diante disso, este Superior Tribunal tem consagrado, reiteradamente, o entendimento de que a circunstância atenuante da confissão espontânea deverá ser aplicada se auxiliou de forma efetiva no embasamento da sentença condenatória, o que não ocorreu na espécie (art. 65, III, d, do CP). 5. Em relação à pretensão de substituição da pena, constata-se que, no caso em apreço, não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que o agravante, conforme observado no decisum condenatório, não preenche os requisitos objetivos previstos no art. 44, I e III, do Código Penal. 6. Além da quantidade de droga apreendida, o acórdão recorrido identifica expressamente a presença de circunstância judicial desfavorável - transnacionalidade do delito -, portanto deve ser mantido o resgate da reprimenda em regime inicial fechado. 7. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. O Tribunal a quo, ao examinar os requisitos exigidos para a aplicação da causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, entendeu que elementos fático-probatórios dos autos indicavam a participação do réu em organização criminosa. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.340.818/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 18/12/2012.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONSIDERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ÓBICE DISPOSTO NO ART. 44, I E III, DO CP. ACÓRDÃO A QUO FIRMOU-SE NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende, na fixação da dosimetria da pena - nos delitos de tráfico de entorpecentes -, ser adequada a imposição da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza e da quantidade da droga, no caso 0,927 g (novecentos e vinte e sete grama) de maconha (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Frise-se que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) abrandou a pena em 6 meses, não tendo o recorrente demonstrado, de forma clara, em que o julgado estaria a infringir o aludido dispositivo legal. 4. Não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que o recorrente, conforme observado na decisum condenatório, não preenche os requisitos objetivos previstos no art. 44, I e III, do Código Penal. 5. Para se afastar uma das causas de aumento fixadas pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência indevida na via especial, em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.075.161/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 14/12/2012.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Outrossim, quanto à alegação da violação do art. 336 do CPP, o acórdão recorrido (Id. 28964621) consignou o seguinte entendimento: [...] O art. 337 do Código de Processo Penal dispõe com clareza que a restituição da fiança somente é cabível quando a fiança for declarada sem efeito, sobrevindo sentença absolutória transitada em julgado ou extinta a ação penal. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso, motivo pelo qual o pleito deve ser rejeitado. Além disso, ressalte-se que a análise de eventual restituição de fiança, caso cabível, está adstrita ao Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por conseguinte, inexiste fundamento jurídico que autorize a restituição postulada nesta fase processual. Finalmente, insurge-se o apelante contra a fixação de indenização mínima na sentença condenatória, argumentando que tal obrigação seria inexigível em razão de acordo firmado com os sucessores das vítimas na esfera cível. Todavia, tal alegação não subsiste à luz do ordenamento jurídico. O art. 935 do Código Civil estabelece, de forma categórica, a independência entre as esferas cível e criminal, dispondo que a decisão penal não prejudica a discussão relativa à reparação de danos na esfera cível, e vice-versa. No caso em exame, os termos do acordo homologado no âmbito cível (ID 68182921 – págs. 204/242) não contêm qualquer cláusula que implique renúncia à fixação de reparação mínima por danos, conforme determina o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A manifestação do Ministério Público a este respeito é elucidativa: “Primeiro, da análise dos termos dos acordos homologados no juízo cível (ID. 68182921 - pág. 204/242), não se vislumbra qualquer deliberação acerca de eventual indenização por reparação de danos na seara criminal, precisamente no âmbito da presente ação penal. Não é visualizada nenhuma cláusula, por exemplo, que indique suposta renúncia, dos familiares das vítimas, de indenização na esfera penal. Ao que parece, referidos instrumentos, em sua cláusula terceira, foram categóricos em delimitar os seus efeitos inerentes àquelas demandas cíveis: (...)” (ID 27519342 – pág. 5). Assim, resta inequívoco que a indenização fixada na sentença criminal destina-se a garantir o cumprimento do comando normativo do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual reparação por danos morais ou materiais na esfera cível. [...] Assim, para a reversão do entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário, induvidosamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, diante do teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO ADVOGADOS: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, OZAEL DA COSTA FERNANDES, ISAÍAS MOISÉS BRITO DE ARAÚJO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100733-45.2019.8.20.0108
Cuida-se de recurso especial (Id. 30036351) interposto por FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28964621) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. INDEFERIMENTO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DOLO EVENTUAL PARA HOMICÍDIO CULPOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação criminal interpostos por Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu à pena de 3 anos e 9 meses de detenção, em regime inicial aberto, por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), e à reparação de danos morais no valor de R$ 50.000,00. A defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a restituição da fiança de R$ 250.000,00 e a exclusão da indenização mínima, alegando composição civil. O Ministério Público insurge-se contra a desclassificação do delito para homicídio culposo e requer a reforma da sentença para majoração da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (ii) determinar se é possível a restituição do valor pago a título de fiança; (iii) examinar se a desclassificação do crime de homicídio qualificado por dolo eventual para homicídio culposo deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível quando as circunstâncias do crime e a culpabilidade do agente não recomendam a concessão, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. No caso, a análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena. A restituição da fiança somente é possível nas hipóteses previstas no art. 337 do Código de Processo Penal, como absolvição transitada em julgado ou extinção da ação penal, o que não se verifica no caso. Além disso, a análise sobre a restituição está adstrita ao Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado. A fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é obrigatória, sendo independente de acordos firmados na esfera cível, conforme o art. 935 do Código Civil, inexistindo cláusula de renúncia no acordo homologado. A desclassificação para homicídio culposo foi fundamentada na ausência de prova cabal de dolo eventual, considerando que as garrafas de bebida encontradas no veículo estavam lacradas, inexistindo elementos concretos para sustentar a ingestão de álcool ou o dolo. A livre convicção fundamentada do magistrado a quo encontra amparo nos autos. A pretensão do Ministério Público de majoração da pena foi rejeitada em razão da ausência de fundamentação específica para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, violando o princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige circunstâncias que a tornem recomendável e suficiente, conforme o art. 44, III, do Código Penal. A restituição da fiança está condicionada às hipóteses previstas no art. 337 do Código de Processo Penal e deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. A fixação de indenização mínima na sentença criminal é independente de acordos realizados na esfera cível. A desclassificação de homicídio qualificado por dolo eventual para homicídio culposo deve ser mantida na ausência de elementos concretos que comprovem o dolo. O recurso que não atende ao princípio da dialeticidade recursal é improcedente. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29581220). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 315, §2º, e 336, do Código de Processo Penal (CPP) e ao art. 44, I, do Código Penal (CP). Contrarrazões apresentadas (Id. 30829578). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). De início, o recorrente aponta o malferimento do art. 44, I, do CP e do art. 315, §2º, do CPP, uma vez que o decisum recorrido se nega a converter a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Conquanto a argumentação empreendida nesse apelo raro, esta Corte entendeu que não se pode conceder tal beneficio, já que não foram preenchidos os requisitos para substituição da pena. Para melhor compreensão, eis o excerto do acórdão recorrido (Id. 28964621): [...] O apelante, FRANCISCO GLADYSON, manifesta irresignação contra a sentença de primeiro grau, especificamente no tocante à ausência de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Em que pese o esforço argumentativo da Defesa, tal pretensão carece de amparo jurídico, visto que não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, em consonância com o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. Este dispositivo exige, como condição sine qua non para a substituição, que a medida seja socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, circunstâncias estas que, no caso em análise, não se mostram satisfeitas. O magistrado a quo, em fundamentação devidamente exarada nos autos, consignou o entendimento de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, revela-se inviável diante das circunstâncias do caso concreto, verbis: "(...) incabível a substituição da pena, bem como deixo de conceder o benefício da suspensão da pena, por não atender aos requisitos constantes do art. 44 e art. 77 do Código Penal. Com efeito, na presente hipótese, a culpabilidade e as circunstâncias do crime não recomendam a concessão de tais benefícios penais." (Sentença, ID 27519324 – pág. 13). A análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade acentuada e as peculiaridades do crime cometido, conforme delineado na sentença (ID 27519324 – pág. 11), reforça a improcedência do pleito recursal. [...] Dessa forma, pretensão de substituição da pena, constata-se que o acórdão se alinhou com o entendimento do STJ ao declarar que não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que a parte recorrente, não preenche os requisitos objetivos previstos no art. 44, I e III, do CP. Nesse trilhar: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO, IN CASU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONVICÇÃO FIRMADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM OUTRAS PROVAS DISPOSTAS NOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ÓBICE DISPOSTO NO ART. 44, I E III, DO CP. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende, na fixação da dosimetria da pena - nos delitos de tráfico de entorpecentes -, ser adequada a imposição da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza e da quantidade da droga, no caso 2,140 kg de cocaína (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. O Tribunal de origem, em acórdão adequadamente fundamentado - ao considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida com o atual agravante, ou seja, 2,140 (dois quilos, cento e quarenta gramas) de cocaína, na iminência de embarcar em vôo da companhia aérea South African, com destino a Joanesburgo/África -, não aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) não foi considerada pelo Tribunal de origem na dosimetria da pena, razão pela qual ausente o necessário prequestionamento. Assim, incide no caso o disposto nas Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 4. A confissão espontânea não serviu de elemento para a formação da convicção do magistrado singular. Diante disso, este Superior Tribunal tem consagrado, reiteradamente, o entendimento de que a circunstância atenuante da confissão espontânea deverá ser aplicada se auxiliou de forma efetiva no embasamento da sentença condenatória, o que não ocorreu na espécie (art. 65, III, d, do CP). 5. Em relação à pretensão de substituição da pena, constata-se que, no caso em apreço, não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que o agravante, conforme observado no decisum condenatório, não preenche os requisitos objetivos previstos no art. 44, I e III, do Código Penal. 6. Além da quantidade de droga apreendida, o acórdão recorrido identifica expressamente a presença de circunstância judicial desfavorável - transnacionalidade do delito -, portanto deve ser mantido o resgate da reprimenda em regime inicial fechado. 7. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. O Tribunal a quo, ao examinar os requisitos exigidos para a aplicação da causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, entendeu que elementos fático-probatórios dos autos indicavam a participação do réu em organização criminosa. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.340.818/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 18/12/2012.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONSIDERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ÓBICE DISPOSTO NO ART. 44, I E III, DO CP. ACÓRDÃO A QUO FIRMOU-SE NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende, na fixação da dosimetria da pena - nos delitos de tráfico de entorpecentes -, ser adequada a imposição da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza e da quantidade da droga, no caso 0,927 g (novecentos e vinte e sete grama) de maconha (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Frise-se que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) abrandou a pena em 6 meses, não tendo o recorrente demonstrado, de forma clara, em que o julgado estaria a infringir o aludido dispositivo legal. 4. Não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que o recorrente, conforme observado na decisum condenatório, não preenche os requisitos objetivos previstos no art. 44, I e III, do Código Penal. 5. Para se afastar uma das causas de aumento fixadas pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência indevida na via especial, em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.075.161/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 14/12/2012.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Outrossim, quanto à alegação da violação do art. 336 do CPP, o acórdão recorrido (Id. 28964621) consignou o seguinte entendimento: [...] O art. 337 do Código de Processo Penal dispõe com clareza que a restituição da fiança somente é cabível quando a fiança for declarada sem efeito, sobrevindo sentença absolutória transitada em julgado ou extinta a ação penal. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso, motivo pelo qual o pleito deve ser rejeitado. Além disso, ressalte-se que a análise de eventual restituição de fiança, caso cabível, está adstrita ao Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por conseguinte, inexiste fundamento jurídico que autorize a restituição postulada nesta fase processual. Finalmente, insurge-se o apelante contra a fixação de indenização mínima na sentença condenatória, argumentando que tal obrigação seria inexigível em razão de acordo firmado com os sucessores das vítimas na esfera cível. Todavia, tal alegação não subsiste à luz do ordenamento jurídico. O art. 935 do Código Civil estabelece, de forma categórica, a independência entre as esferas cível e criminal, dispondo que a decisão penal não prejudica a discussão relativa à reparação de danos na esfera cível, e vice-versa. No caso em exame, os termos do acordo homologado no âmbito cível (ID 68182921 – págs. 204/242) não contêm qualquer cláusula que implique renúncia à fixação de reparação mínima por danos, conforme determina o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A manifestação do Ministério Público a este respeito é elucidativa: “Primeiro, da análise dos termos dos acordos homologados no juízo cível (ID. 68182921 - pág. 204/242), não se vislumbra qualquer deliberação acerca de eventual indenização por reparação de danos na seara criminal, precisamente no âmbito da presente ação penal. Não é visualizada nenhuma cláusula, por exemplo, que indique suposta renúncia, dos familiares das vítimas, de indenização na esfera penal. Ao que parece, referidos instrumentos, em sua cláusula terceira, foram categóricos em delimitar os seus efeitos inerentes àquelas demandas cíveis: (...)” (ID 27519342 – pág. 5). Assim, resta inequívoco que a indenização fixada na sentença criminal destina-se a garantir o cumprimento do comando normativo do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual reparação por danos morais ou materiais na esfera cível. [...] Assim, para a reversão do entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário, induvidosamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, diante do teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10
15/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100733-45.2019.8.20.0108 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30036351) dentro do prazo legal. Natal/RN, 24 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
25/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento Advogados: Ozael da Costa Fernandes (OAB/PB 5510), Flaviano da Gama Fernandes (OAB/RN 3623) e Isaías Moisés Brito de Araújo (OAB/PB 32.631)
Embargado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento contra acórdão da Câmara Criminal que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a fixação de indenização mínima e o indeferimento da restituição da fiança. O embargante sustenta omissão e contradição na decisão quanto à necessidade de restituição da fiança, tendo em vista a desclassificação do crime para modalidade culposa e a realização de acordos cíveis para reparação dos danos, bem como quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não determinar a restituição da fiança após a desclassificação do crime; (ii) analisar se houve omissão na apreciação da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 619 do CPP, não servindo para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a culpabilidade acentuada do embargante e as peculiaridades do crime, nos termos do art. 44 do Código Penal. A restituição da fiança somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 337 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso, pois não houve sentença absolutória transitada em julgado nem extinção da ação penal. Além disso, eventual restituição deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, cabendo apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 337; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.625.172/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100733-45.2019.8.20.0108 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, OZAEL DA COSTA FERNANDES, ISAIAS MOISES BRITO DE ARAUJO Polo passivo FRANCISCO GLADYSON JACOME DE ABRANTES SARMENTO e outros Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, OZAEL DA COSTA FERNANDES, ISAIAS MOISES BRITO DE ARAUJO Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0100733-45.2019.8.20.0108
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento, em face do acórdão proferido pela Câmara Criminal desta Corte (Id. 28964621), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a condenação pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, bem como a fixação de indenização mínima e o indeferimento da restituição da fiança. Nas razões (Id. 29102029), o embargante alega contradição e omissão no acórdão quanto à necessidade de restituição da fiança, uma vez que houve a desclassificação do crime para modalidade culposa e já foram realizados acordos cíveis para reparação dos danos. Ademais, sustenta que houve omissão na análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 44 do Código Penal. Em sede de contrarrazões (Id. 29206293), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios, sustentando que o acórdão foi claro ao tratar das questões levantadas e que os embargos visam apenas rediscutir o mérito da decisão. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Afirmam os embargos que o acórdão incorreu contradição e omissão acerca da necessidade de restituição da fiança, vez que houve a desclassificação do crime para modalidade culposa e já foram realizados acordos cíveis para reparação dos danos. Ademais, argui o embargante omissão quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Nada obstante, não vejo como acolhê-los. Como é sabido, “1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.625.172/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.) E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexistem quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. Isso porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode inferir do acórdão. Aqui, destaco que a despeito da defesa alegar omissão e contradição, tem-se que no curso da fundamentação do voto elaborado por este Relator, consignou-se expressamente (Id. 28964621): O magistrado a quo, em fundamentação devidamente exarada nos autos, consignou o entendimento de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, revela-se inviável diante das circunstâncias do caso concreto, verbis: “(...) incabível a substituição da pena, bem como deixo de conceder o benefício da suspensão da pena, por não atender aos requisitos constantes do art. 44 e art. 77 do Código Penal. Com efeito, na presente hipótese, a culpabilidade e as circunstâncias do crime não recomendam a concessão de tais benefícios penais.” (Sentença, ID 27519324 – pág. 13). A análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade acentuada e as peculiaridades do crime cometido, conforme delineado na sentença (ID 27519324 – pág. 11), reforça a improcedência do pleito recursal. No segundo ponto de irresignação, o apelante postula a restituição dos valores pagos a título de fiança, sustentando que a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro, em lugar do art. 121 do Código Penal, ensejaria tal restituição. Todavia, tal pretensão não encontra respaldo na legislação aplicável. O art. 337 do Código de Processo Penal dispõe com clareza que a restituição da fiança somente é cabível quando a fiança for declarada sem efeito, sobrevindo sentença absolutória transitada em julgado ou extinta a ação penal. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso, motivo pelo qual o pleito deve ser rejeitado. Além disso, ressalte-se que a análise de eventual restituição de fiança, caso cabível, está adstrita ao Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por conseguinte, inexiste fundamento jurídico que autorize a restituição postulada nesta fase processual. Demais disso, “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria. Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese defensiva configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos. Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal. De se ressaltar, a esse propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.). Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024. Nessa ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100733-45.2019.8.20.0108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de fevereiro de 2025.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento Advogado: Ozael da Costa Fernandes OAB/PB 5510 Flaviano da Gama Fernandes OAB/RN 3623 Isaías Moisés Brito de Araújo OAB/PB – 32.631 Apelante/Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. INDEFERIMENTO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DOLO EVENTUAL PARA HOMICÍDIO CULPOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação criminal interpostos por Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu à pena de 3 anos e 9 meses de detenção, em regime inicial aberto, por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), e à reparação de danos morais no valor de R$ 50.000,00. A defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a restituição da fiança de R$ 250.000,00 e a exclusão da indenização mínima, alegando composição civil. O Ministério Público insurge-se contra a desclassificação do delito para homicídio culposo e requer a reforma da sentença para majoração da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (ii) determinar se é possível a restituição do valor pago a título de fiança; (iii) examinar se a desclassificação do crime de homicídio qualificado por dolo eventual para homicídio culposo deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível quando as circunstâncias do crime e a culpabilidade do agente não recomendam a concessão, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. No caso, a análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena. A restituição da fiança somente é possível nas hipóteses previstas no art. 337 do Código de Processo Penal, como absolvição transitada em julgado ou extinção da ação penal, o que não se verifica no caso. Além disso, a análise sobre a restituição está adstrita ao Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado. A fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é obrigatória, sendo independente de acordos firmados na esfera cível, conforme o art. 935 do Código Civil, inexistindo cláusula de renúncia no acordo homologado. A desclassificação para homicídio culposo foi fundamentada na ausência de prova cabal de dolo eventual, considerando que as garrafas de bebida encontradas no veículo estavam lacradas, inexistindo elementos concretos para sustentar a ingestão de álcool ou o dolo. A livre convicção fundamentada do magistrado a quo encontra amparo nos autos. A pretensão do Ministério Público de majoração da pena foi rejeitada em razão da ausência de fundamentação específica para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, violando o princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige circunstâncias que a tornem recomendável e suficiente, conforme o art. 44, III, do Código Penal. A restituição da fiança está condicionada às hipóteses previstas no art. 337 do Código de Processo Penal e deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. A fixação de indenização mínima na sentença criminal é independente de acordos realizados na esfera cível. A desclassificação de homicídio qualificado por dolo eventual para homicídio culposo deve ser mantida na ausência de elementos concretos que comprovem o dolo. O recurso que não atende ao princípio da dialeticidade recursal é improcedente. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso do Ministério Pública, suscitada pela Relator. No mérito, em harmonia com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso do Ministério Público e, conheceu e negou provimento ao recurso da defesa, tendo o Desembargador Ricardo Procópio divergido apenas quanto a questão da fiança, por entender que deve ser devolvida ao réu, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal). RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100733-45.2019.8.20.0108 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, OZAEL DA COSTA FERNANDES, ISAIAS MOISES BRITO DE ARAUJO Polo passivo FRANCISCO GLADYSON JACOME DE ABRANTES SARMENTO e outros Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, OZAEL DA COSTA FERNANDES, ISAIAS MOISES BRITO DE ARAUJO Apelação Criminal n° 0100733-45.2019.8.20.0108 Apelante/
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO (Interposição, Id. 27519328 e Razões, Id. 27519337) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (Interposição e Razões, Id. 27519341) contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Luís Gomes (Id. 27519324) que, julgando parcialmente procedente a Denúncia, condenou Francisco Gladyson ao cumprimento da pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de detenção, no regime inicial aberto, pela prática de crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 70 do Código Penal) e, ainda, na reparação por danos morais aos sucessores das vítimas fatais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Do recurso interposto pelo réu, em ID 27519337, observa a irresignação quanto a não conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito e o indeferimento da restituição do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pago a título de fiança. Em suas razões, aventou que o juízo primevo asseverou que a culpabilidade e as circunstâncias do crime não recomendavam a substituição da pena, em detrimento ao que preconiza o art. 44, inciso I do Código Penal. Outrossim, aduz que os danos materiais e morais já haviam sido indenizados em composição civil realizada nos autos dos processos cíveis de nº 0801019-78.2019.8.20.5120; 0800674-15.2019.8.20.5120; 0800671-60.2019.8.20.5120; 0800669-90.2019.8.20.5120; 0800667-23.2019.8.20.5120; 0800665-53.2019.8.20.5120 e, portanto, deveria haver a restituição da fiança. O Ministério Público nas Contrarrazões se manifestou pelo não provimento do apelo (Id. 27519342). O Órgão Ministerial em atuação de 1º Grau se insurge contra a condenação pela prática dos crimes de homicídio culposo, argumentando que, “(...) a sentença foi contrária às provas dos autos ao desclassificar o crime de homicídio, por cinco vezes, em dolo eventual e em concursos material e formal.” (Razões, Id. 27519341- página 7). Pleiteia, ainda, o Ministério Público a reforma da Sentença para modificar a pena. Contrarrazões apresentadas por Francisco Gladyson que se manifestou pelo não provimento do apelo Ministerial (Id. 28389764). A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimentos do recurso da defesa, como pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso do Ministério Público. É o relatório. VOTO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O recurso interposto pelo Ministério Público não merece ser conhecido, ante a manifesta ausência de interesse recursal, requisito indispensável para a admissibilidade de qualquer insurgência recursal. No caso em apreço, a própria acusação, ao longo da instrução processual, pugnou expressamente pela condenação do réu pelo delito de homicídio culposo, pleito que foi integralmente acolhido pelo juízo sentenciante. Dessa forma, evidencia-se que não há qualquer sucumbência a justificar a interposição do recurso pelo Parquet, porquanto a decisão judicial atendeu integralmente ao pedido formulado na manifestação ministerial. Portanto, a interposição do presente recurso configura hipótese clara de recurso sem interesse recursal, o que impõe o seu não conhecimento por manifesta inadmissibilidade. MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, portanto, conheço dos demais recursos. I) DO RECURSO DE FRANCISCO GLADYSON O apelante, FRANCISCO GLADYSON, manifesta irresignação contra a sentença de primeiro grau, especificamente no tocante à ausência de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Em que pese o esforço argumentativo da Defesa, tal pretensão carece de amparo jurídico, visto que não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, em consonância com o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. Este dispositivo exige, como condição sine qua non para a substituição, que a medida seja socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, circunstâncias estas que, no caso em análise, não se mostram satisfeitas. O magistrado a quo, em fundamentação devidamente exarada nos autos, consignou o entendimento de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, revela-se inviável diante das circunstâncias do caso concreto, verbis: “(...) incabível a substituição da pena, bem como deixo de conceder o benefício da suspensão da pena, por não atender aos requisitos constantes do art. 44 e art. 77 do Código Penal. Com efeito, na presente hipótese, a culpabilidade e as circunstâncias do crime não recomendam a concessão de tais benefícios penais.” (Sentença, ID 27519324 – pág. 13). A análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade acentuada e as peculiaridades do crime cometido, conforme delineado na sentença (ID 27519324 – pág. 11), reforça a improcedência do pleito recursal. No segundo ponto de irresignação, o apelante postula a restituição dos valores pagos a título de fiança, sustentando que a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro, em lugar do art. 121 do Código Penal, ensejaria tal restituição. Todavia, tal pretensão não encontra respaldo na legislação aplicável. O art. 337 do Código de Processo Penal dispõe com clareza que a restituição da fiança somente é cabível quando a fiança for declarada sem efeito, sobrevindo sentença absolutória transitada em julgado ou extinta a ação penal. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso, motivo pelo qual o pleito deve ser rejeitado. Além disso, ressalte-se que a análise de eventual restituição de fiança, caso cabível, está adstrita ao Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por conseguinte, inexiste fundamento jurídico que autorize a restituição postulada nesta fase processual. Finalmente, insurge-se o apelante contra a fixação de indenização mínima na sentença condenatória, argumentando que tal obrigação seria inexigível em razão de acordo firmado com os sucessores das vítimas na esfera cível. Todavia, tal alegação não subsiste à luz do ordenamento jurídico. O art. 935 do Código Civil estabelece, de forma categórica, a independência entre as esferas cível e criminal, dispondo que a decisão penal não prejudica a discussão relativa à reparação de danos na esfera cível, e vice-versa. No caso em exame, os termos do acordo homologado no âmbito cível (ID 68182921 – págs. 204/242) não contêm qualquer cláusula que implique renúncia à fixação de reparação mínima por danos, conforme determina o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A manifestação do Ministério Público a este respeito é elucidativa: “Primeiro, da análise dos termos dos acordos homologados no juízo cível (ID. 68182921 - pág. 204/242), não se vislumbra qualquer deliberação acerca de eventual indenização por reparação de danos na seara criminal, precisamente no âmbito da presente ação penal. Não é visualizada nenhuma cláusula, por exemplo, que indique suposta renúncia, dos familiares das vítimas, de indenização na esfera penal. Ao que parece, referidos instrumentos, em sua cláusula terceira, foram categóricos em delimitar os seus efeitos inerentes àquelas demandas cíveis: (...)” (ID 27519342 – pág. 5). Assim, resta inequívoco que a indenização fixada na sentença criminal destina-se a garantir o cumprimento do comando normativo do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual reparação por danos morais ou materiais na esfera cível. A pretensão recursal, neste ponto, deve ser rechaçada. Em face do exposto, constata-se que os pleitos recursais deduzidos pelo apelante não encontram amparo na legislação ou nas circunstâncias do caso concreto, impondo-se a manutenção integral da sentença proferida em primeira instância. II) DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO No tocante à pretensão de reforma da sentença para majoração da pena-base, o Ministério Público incorreu em deficiência argumentativa. A dialeticidade recursal, princípio basilar da processualística exige que o recorrente exponha com clareza as razões de sua inconformidade, de forma a permitir o contraditório efetivo e o exame pelo órgão ad quem. Logo, imperioso concordar com o parecer do Ministério Público de 2º grau, que o Parquet ter requerido a fixação da pena-base no patamar máximo de quatro anos de detenção para cada delito, com posterior majoração pela metade em razão do concurso formal de crimes (Id. 27519341, p. 12), deixou de indicar quais circunstâncias judiciais consideradas neutras pela sentença deveriam ser valoradas negativamente. Nesse sentido, calha anotar: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada ( CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) Mantém-se, portanto, a condenação nos exatos termos da sentença recorrida.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, não conheço do recurso do Ministério Público, bem como conheço e nego provimento ao recurso da defesa, mantendo incólume todos os termos da sentença hostilizada. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Janeiro de 2025.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100733-45.2019.8.20.0108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de dezembro de 2024.
19/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 18:10
Publicação
06/12/2024, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:44
Publicação
27/11/2024, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 19:03
Publicação
24/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 05:17
Publicação
22/11/2024, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelado: Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento Advogado: Ozael da Costa Fernandes OAB/PB 5510 Flaviano da Gama Fernandes OAB/RN 3623 Isaías Moisés Brito de Araújo OAB/PB – 32.631 Apelante/Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0100733-45.2019.8.20.0108 Apelante/ Defiro o pedido formulado pela 4ª Procuradoria de Justiça, para intimação de FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO para apresentar as contrarrazões ao apelo do Ministério Público. Em seguida, vistas dos presentes autos à 4ª Procuradoria de Justiça, para parecer de estilo. Então, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
15/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MPRN - Promotoria Luís Gomes Parte ré: Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento DESPACHO Tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo n.°: 0100733-45.2019.8.20.0108 Parte RECEBO a apelação criminal do ID 131956844, interposta nos seus singulares efeitos (CPP, art. 597). Já tendo sido apresentadas as razões do recurso pela parte apelante, abra-se vista dos autos ao MP, para apresentação de contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 600 do CPP. Após apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cumprimentos. P.I. Anotações necessárias. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 11:37
Mero expediente
25/09/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 16:29
Petição (Apelação)
24/09/2024, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 08:53
Decurso de Prazo
24/09/2024, 08:53
Decurso de Prazo
24/09/2024, 08:53
Decurso de Prazo
24/09/2024, 08:53
Decurso de Prazo
24/09/2024, 08:53
Decurso de Prazo
24/09/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MPRN - Promotoria Luís Gomes Parte ré: Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo n.°: 0100733-45.2019.8.20.0108 Parte
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa do réu, conforme se extrai da petição de ID 127863213. Outrossim, o réu opôs embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo, que fixou os valores de reparação de danos em favor dos familiares da vítima, em decorrência de fato apurado na espécie. O embargante alega que a sentença carece de clareza e de enfrentamento de pontos relevantes, sustentando, em suma, que não houve análise do pleito de restituição do valor a título de fiança, assim como no tocante ao afastamento do pleito de reparação haja vista a indenização já operada em outros autos na esfera cível (ID 128052252). O embargado, por sua vez, sustenta que a sentença embargada está devidamente fundamentada, tendo em vista a independência relativa entre os juízos cível e criminal, razão pela qual pugnou pela improcedência dos aclaratórios (ID 129170738). É o relatório. Decido. DO RECURSO DE APELAÇÃO Tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade, RECEBO a apelação criminal do ID 127863213, interposta nos seus singulares efeitos (CPP, art. 597). Intime-se a parte apelante para apresentar as razões do recurso, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 600 do CPP. Certificado o prazo, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no mesmo prazo. Após apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cumprimentos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes na decisão. No que tange à alegação de que a fixação dos danos deve estar vinculada à decisão cível, é importante destacar que, conforme estabelece o ordenamento jurídico, as esferas civil e criminal são independentes. A decisão na esfera cível não interfere diretamente na fixação dos danos na esfera criminal, uma vez que são fundamentos e objetivos distintos. A condenação penal visa a responsabilização criminal e a aplicação de penas, enquanto a indenização civil visa a reparação de danos sofridos pela vítima, com base na responsabilidade civil do autor do ilícito. No caso posto, levando em consideração as consequências da infração para os familiares das vítimas, isto é, como reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos, este Juízo entendeu como adequado para uma reparação mínima o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Há que se observar que tal valor não impede que no momento da execução dessa quantia na esfera cível (art. 63, CPP), uma vez que a sentença criminal não contém um procedimento específico para a execução da reparação de danos, a parte interessada requeira que se desconte este quantitativo do outro porventura fixado. Portanto, não há que se falar em omissão na decisão que fixou os danos, uma vez que a sentença atendeu aos princípios e normas pertinentes à responsabilidade civil e à reparação dos danos causados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a sentença de ID 126426978. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA FIANÇA Por outro lado, quanto ao valor recolhido a título de fiança, verifica-se que a referida garantia é destinada, no caso de condenação, ao pagamento das custas judiciais, da pena de multa e eventual reparação de dano. Acerca da fiança dispõem o Código de Processo Penal: Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Outrossim, importa ressaltar que o uso da fiança encontra-se adstrita a eventual condenação do réu, de modo que, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, a sua destinação, seja para quaisquer tipos de pagamento – custas, multa ou indenizações às vítimas – encontra-se vedada. Assim, o valor pago a título de fiança, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), será destinado para a quitação das custas e da indenização, as quais o réu foi condenado em sentença de ID 126426978, cuja sentença ainda não se encontra transitada em julgada. Todavia, frise-se que o saldo restante, se houver, será devolvido ao réu, conforme as normas legais aplicáveis em momento oportuno. Assim, INDEFIRO o pedido de restituição do valor pago a título de fiança. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES O réu alega (ID 129486458) que, com a condenação em regime aberto, as medidas cautelares anteriormente impostas na decisão de ID 68182921, págs. 10/15, que concedeu sua liberdade provisória não se justificam mais e, portanto, devem ser revogadas. Ocorre que, o pedido de revogação das medidas cautelares deve ser analisado à luz da situação processual atual do réu. Assim, considerando que o réu apelou da sentença condenatória, a manutenção dessas medidas para garantir a ordem pública e a efetividade da justiça é medida que se impõe, até que o recurso seja julgado e a sentença se torne definitiva. Enquanto o recurso não for julgado e a sentença não se tornar definitiva, as medidas cautelares continuam a ter sua justificativa, especialmente para garantir a ordem pública e a efetividade do processo penal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação das medidas cautelares impostas ao réu, mantendo-se as medidas na forma e condições anteriormente estabelecidas até que o recurso seja julgado e a sentença se torne definitiva. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:34
Outras Decisões
02/09/2024, 16:30
Documento (Carta precatória)
30/08/2024, 11:14
Decurso de Prazo
27/08/2024, 12:37
Decurso de Prazo
27/08/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:13
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MPRN - Promotoria Luís Gomes Parte ré: Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo n.°: 0100733-45.2019.8.20.0108 Parte
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em desfavor de FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO, devidamente qualificado, visando a incursão deste pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, em desfavor de Fernando Fontes em concurso material-formal contra as vítimas Kleverson Ryan de Almeida Araújo e Fabrício Gonçalves da Costa, em concurso material-formal contra as vítimas José Loide Fontes do Rego e Edimar Lima Morais. Narra a exordial acusatória, em síntese, que no dia 24 de agosto de 2019, na BR 405, no município de José da Penha/RN, o denunciado, assumindo o risco de matar na condução veiculo automotor, efetivamente causou a morte de cinco vítimas, conforme laudos necroscópicos acostados nos autos. Recebida a denúncia em 03/11/2019 (ID 68182921 – págs. 10/15). O acusado apresentou resposta à acusação por meio de Defensor constituído (ID 68182921, págs. 130/140). Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas/declarantes, seguido do interrogatório do acusado, cujos termos repousam no ID 74229758 e 115451968. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 118089458), oportunidade em que pugnou pela desclassificação do crime imputado ao réu na denúncia – art. 121, caput, do Código Penal – para o delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo), procedendo-se à observância do disposto no artigo 74, §3º, do Código de Processo Penal. Outrossim, a assistente de acusação também apresentou alegações finais por memoriais (ID 118275017), nos mesmos termos do Ministério Público. Requereu também o pagamento de indenização em favor dos familiares vítimas, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal Da mesma forma, a Defesa também em alegações finais por memoriais (ID 119859070), pugnou pela desclassificação para o delito tipificado no art. 302, caput, do CTB e a restituição do valor depositado a título de fiança, descontando-se apenas os valores de eventual pena de multa e as custas processuais Em seguida, foi determinada a conclusão dos autos para proferir sentença em gabinete. Era o necessário a se relatar. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público, assistente de acusação e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade. Sendo assim, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. A situação fática objetivamente descrita é que no dia 24 de agosto de 2019, na BR 405, no município de José da Penha/RN, o denunciado, assumindo o risco de matar na condução veículo automotor, efetivamente causou a morte de cinco vítimas, conforme laudos necroscópicos acostados nos autos. Antes de adentrar na análise da situação fática, é por bem trazer algumas considerações doutrinárias a respeito dos institutos do dolo eventual e da culpa consciente, bem como das suas implicações nos crimes de trânsito para melhor embasar as conclusões a serem feitas. Nas precisas palavras da doutrina de Fernando Capez, o dolo:...é a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta. Dolo é o elemento psicológico da conduta. Conduta é um dos elementos do fato típico. Logo, dolo é um dos elementos do fato típico. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23ª. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 375) Pelo que se extrai do art. 18, I, do Código Penal, quanto ao dolo, o legislador adotou duas teorias: teoria da vontade (dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado) e teoria do assentimento (dolo é o assentimento do resultado, isto é, a previsão do resultado com a aceitação dos riscos de produzi-lo). O dolo eventual, invocado pelo Ministério Público na denúncia, é uma subespécie de dolo classificado na espécie “Dolo indireto ou indeterminado”, ao lado do dolo alternativo, e consiste no fato de o agente não querer diretamente o resultado, mas aceitar a possibilidade de produzi-lo. Está amparado na teoria do assentimento ou consentimento. Nesse sentido trago a lição de Fernando Capez, verbis: No dolo eventual, conforme já dissemos, o sujeito prevê o resultado e, embora não o queira propriamente atingi-lo, pouco se importa com a sua ocorrência (‘eu não quero, mas se acontecer, para mim tudo bem, não é por causa deste risco que vou parar de praticar minha conduta – não quero, mas também não me importo com a sua ocorrência’) (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23ª. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p.380). No mesmo sentido é a lição da doutrina de Cleber Masson, verbis: Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo. É possível a sua existência em decorrência do acolhimento pelo Código Penal da teoria do assentimento, na expressão “assumiu o risco de produzi-lo”, contida no art. 18, I, do Código Penal. (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 443/444). Nesse ponto, são precisas as conclusões da doutrina de Gianpaolo Poggio Smânio, verbis: Para que haja dolo eventual se faz necessário que o agente atue com indiferença em relação ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Não é necessário que o agente deseje o resultado (como no dolo direto), mas é necessário, no mínimo, que aceite o resultado como possível. (FABRETTI, Humberto Barrionuevo; SMÂNIO, Gianpaolo Poggio. Direito penal: parte geral. 1ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p.385). Já a culpa é o elemento normativo da conduta para os crimes culposos. O tipo penal que descreve um crime culposo é chamado de tipo penal aberto pelo fato de não dizer expressamente no que consiste o comportamento culposo do agente. A missão de apreciar esse elemento normativo cabe ao magistrado diante do caso concreto. No particular, trago o conceito elaborado por Cleber Masson, verbis: Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado. (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 458). Para que o agente responda por crime culposo é necessário que ele: a) pratique uma conduta voluntária (quanto à realização da conduta, e não à produção do resultado naturalístico. Se a produção do resultado for desejável pelo agente o crime passa a ser doloso); b) violação do dever objetivo de cuidado (comportamento imposto pelo ordenamento jurídico a todas as pessoas violado em razão da negligência em sentido amplo que tem como como espécies a imprudência, a negligência propriamente dita e a imperícia); c) resultado naturalístico involuntário (salvo na culpa imprópria); d) nexo causal (relação de causa e efeito entre a conduta voluntária perigosa e o resultado involuntário); e) tipicidade (adequação entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e a descrição típica contida na lei penal); f) previsibilidade objetiva (instrumento pelo qual o magistrado insere no caso concreto, hipoteticamente, o homem médio no lugar do agente. Caso conclua que o resultado era previsível àquele, estará configurada a previsibilidade) e; g) ausência de previsão (o agente não enxerga aquilo que o homem médio conseguiria ver, salvo na culpa imprópria). É que na hipótese de culpa consciente o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que o resultado não ocorrerá por acreditar que é capaz de evitá-lo. Nesse sentido trago mais uma vez a lição de Cleber Masson, verbis: Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá. Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia. Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis. (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 467). Gianpaolo Poggio Smânio traz excelentes exemplos de condutas que podem configurar crime culposo. Para ilustrar, cito: Assim, qualquer pessoa, por exemplo, que veja um piano sendo içado por uma única corda para um apartamento localizado no topo de um prédio pode prever a sua queda. Da mesma forma, qualquer pessoa pode presumir que quanto maior for a velocidade de um veículo, maior a dificuldade para freá-lo. Em ambos os casos, ainda que o agente não tenha previsto subjetivamente o resultado, isto é, ainda que não tenha sequer pensado que a corda pudesse romper ou que o carro não pudesse frear, se essas situações ocorrem e levam à morte de alguém, pode-se dizer que era objetivamente previsível. A culpa caracteriza-se pela ocorrência de um resultado que poderia ser evitado se o agente fosse mais cuidadoso, mais precavido. (FABRETTI, Humberto Barrionuevo; SMÂNIO, Gianpaolo Poggio. Direito penal: parte geral. 1ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 390). Nos crimes de trânsitos envolvendo vítima fatal a discussão travada com relação ao agente causador do acidente diz respeito em identificar se ele incorreu em alguma conduta culposa ou dolosa. Não havendo culpa, a absolvição se impõe ante a ausência de fato típico, posto que a conduta (culposa ou dolosa) está inserida no primeiro substrato do crime (fato típico). Vencida a hipótese de absolvição, o juiz deve analisar se a conduta por ele praticada é dolosa (com base na teoria do assentimento) ou culposa. Em sendo a conduta culposa, o autor do fato deve responder pelo crime nos termos do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Por outro lado, uma vez reconhecido o dolo eventual, a conduta deve ser tipificada no art. 121 do Código Penal cuja pena é superior à pena do homicídio culposo na direção de veículo automotor. O dilema consiste em analisar se, diante do caso concreto, a conduta é imbuída de culpa consciente ou dolo eventual. A diferença é sutil e somente pode ser extraída do caso concreto. Nas lições da doutrina de Cleber Masson, verbis: No tocante ao homicídio cometido na direção de veículo automotor, encontrando-se o condutor em estado de embriaguez, a análise da situação concreta é fundamental para a tipificação da conduta. Exemplificativamente, pode ser reconhecida a culpa consciente na atividade daquele que atropelou e matou um pedestre por ter perdido levemente o controle do automóvel após a ingestão de uma taça de vinho durante o almoço em família, mas certamente estará presente o dolo eventual no comportamento de quem atropela e mata alguém ao invadir uma calçada com seu veículo automotor, em excesso de velocidade, depois de ter bebido um litro de vodka em uma festa durante a madrugada. (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 446). Pela precisão didática cito dois exemplos extraídos da doutrina de Gianpaolo Poggio Smânio, sendo o segundo exemplo classificado como hipótese de culpa consciente, verbis: É preciso atentar-se ao fato de que “assumir o risco de produzir o resultado” não pode ser compreendido de forma leiga, isto é, sem que se tenha em conta o significado da teoria do consentimento. “Assumir o risco de produzir o resultado” não é o mesmo que criar o risco de ocorrência do resultado. Quem dirige veículo automotor em excesso de velocidade cria o risco de atropelar e matar alguém, mas não necessariamente “assume o risco” de atropelar e matar alguém, pois, via de regra, quem dirige nesta situação não é indiferente em relação à vida das outras pessoas e tampouco consente nas suas mortes. Tecnicamente, “assumir o risco de produzir o resultado” significa ser indiferente em relação ao resultado, significa prever subjetivamente o resultado e anuir na sua ocorrência, isto é, aceitar a ocorrência do resultado como possível. [...] É o que ocorre, por exemplo, com o sujeito que decide fazer uma ultrapassagem proibida mesmo sabendo que poderá colidir com o carro que vem em sentido contrário, mas acredita que poderá evitar o acidente, mas este ocorre e causa a morte de um dos passageiros (art. 302 do CTB). (FABRETTI, Humberto Barrionuevo; SMÂNIO, Gianpaolo Poggio. Direito penal: parte geral. 1ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 393 e 385/386). Noutros termos: na culpa consciente o agente assume o risco, mas não quer o resultado; no dolo eventual é diferente, na medida em que o agente assume o risco e não se importa com o resultado. Levando em consideração as ponderações acima, passo à análise do caso concreto à luz da jurisprudência dos tribunais. O Ministério Público denunciou a pessoa de Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento por ter ele, supostamente, incorrido em conduta que se amolda ao crime de homicídio, em que teria o acusado agido dolosamente na suposta atuação criminosa. Considerando, pois, a disposição do art. 5º, XXXVIII, alínea "d" da Constituição Federal, o procedimento a ser adotado se sujeita ao do Tribunal do Júri. Dessa forma, é o caso de sujeitá-lo ao disposto nos artigos 406 ao 497 do Código de Processo Penal, o qual divide o procedimento em duas fases: a) a primeira relacionada a acusação e a instrução preliminar, a qual se processa por Juiz de Direito, tendo esse que, ao final do processamento, exarar decisão pronunciando, impronunciando, absolvendo sumariamente o acusado ou desclassificando a conduta para outra que melhor se amolde; e b) em caso de pronúncia, passará a fase de preparação do processo para julgamento em plenário, mediante o Tribunal do Júri. Acerca da pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do delito, no caso de processos que apuram crimes dolosos contra a vida, cabe transcrever os seguintes artigos do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [...] Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. [...] Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. [...] Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. In casu, analisando-se os autos, verifica-se quanto a prova da materialidade do crime de homicídio em relação às vítimas é comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico (ID 68182907, págs. 153/166); Relatório de ocorrência no ID 68182907, págs. 41/43) e Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 73843124), não pairando qualquer dúvida acerca da existência do evento delituoso e morte das vítimas. Ademais, registre-se que o BAT do ID 73843124, concluiu-se que o fator principal causador do incidente foi de o fato do réu não guardar distância de segurança, ação essa realizada pelo acusado. De igual modo, em análise detida às provas colhidas no decorrer da instrução do feito, verifico que os indícios de autoria e a responsabilidade penal também estão devidamente presentes pelo depoimento das testemunhas, bem como pelo interrogatório do próprio acusado, colhidos por ocasião da instrução processual, em contraditório judicial, conforme adiante se delineará. Passo a transcrevê-los, em síntese. A testemunha, Maria Vancileide Vieira, disse que soube do acidente e em seguida se dirigiu até o local. Contou que ao chegar, encontrou seu filho e outras pessoas acidentadas. Relatou que três dias após o fato, foi procurada por uma pessoa, a mando do acusado, em que esta ofereceu uma proposta de acordo, tendo aceitado e homologado judicialmente. Disse que ninguém lhe contou se o acusado havia bebido no dia do fato. Em seguida, a testemunha, Maria Aparecida, disse que soube do acidente que vitimou seu filho e que ele foi a primeira vítima a ser atingida. Disse que o acusado lhe procurou após três dias do fato. Contou que posteriormente aceitou um acordo. Por sua vez, a testemunha, Walax Raian Ferreira do Nascimento, disse que estava nas placas quando viu um carro em alta velocidade passando no sentido para José da Penha. Acrescentou que passaram duas motos em seguida buscando informações acerca de uma pessoa que tinha passado numa hilux branca naquela localidade. Em prosseguimento, a testemunha, Arquilau de Oliveira Fontes, disse que estava nas placas, na loja de Val Linhares, quando viu um carro passando em alta velocidade e em seguida passaram dois homens de moto perguntando se ele tinha visto uma hilux branca passando naquele local. Na sequência, o declarante, José Jácome, disse que soube que seu filho (acusado) tinha ido à fazenda pagar uns trabalhadores, mas que este não ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos. Também foi ouvida a testemunha, Carlos Gonçalves de Abrantes, a qual disse que no dia dos fatos estava num sítio próximo à Sousa e que estava trabalhando numa área de lazer para o acusado. Por sua vez, a testemunha, Moacir Mendes Medeiros, disse que recebeu uma ligação da mulher do acusado, pedindo-lhe ajuda para socorrer o seu marido e as vítimas no acidente. Relatou que quando chegou no local, o acusado não estava mais e estavam apenas os corpos das vítimas no chão. Em continuidade, a testemunha, Juberlândio Galdino Alves, disse que não presenciou os fatos. Contou que foi procurado pelos pais do acusado para que ele buscasse contato com os familiares das vítimas para fins de prestar assistência. A declarante, Geane Dantas do Nascimento, disse que no dia dos fatos, o acusado foi realizar o pagamento de alguns funcionários e depois foi ao sítio ver um gado. Relatou que soube em grupos de WhatsApp a ocorrência de um acidente envolvendo uma caminhonete branca e que bem tarde soube que tinha sido seu marido. Acrescentou que ofereceu ajuda aos familiares. Encerrada a instrução foi interrogado o acusado, oportunidade em que relatou que no dia dos fatos saiu de casa para trabalhar e para realizar o pagamento de seus trabalhadores. Disse que quando estava vindo para o Rio Grande do Norte, passando por Uiraúna/PB, perdeu o controle do carro e bateu em uma árvore. Alegou que ouviu os gritos de algumas pessoas, momento em que tentou descer para prestar socorro, mas que duas pessoas foram em sua direção de forma furiosa e por isso se recuou e foi embora. Contou que duas motos saíram em sua direção e por temer ser um ato de violência, fugiu. Esclareceu que chegando em José da Penha, saiu uma moto de uma estrada carroçável e entrou na BR, momento em que colidiu com esta, momento em que perdeu o controle e atingiu mais duas motos. Disse que o local não era iluminado e que não havia bebido. Conforme se extrai de todos os depoimentos acima, em que pese a denúncia constar que o acusado estaria dirigindo em velocidade excessiva e após a ingestão de bebida alcoólica, tal alegação do uso de bebidas não foi mencionado por nenhuma testemunha em juízo. Embora tenha sido verificada a presença de bebidas alcoólicas no interior do veículo do acusado (ID 115471973, pág. 36), é nítido que as garrafas estavam lacradas, razão pela qual entendo que não há elementos mínimos para presumir que o denunciado tenha ingerido bebida alcoólica no dia do acidente. Por outro lado, as testemunhas Walax Raian e Arquilau de Oliveira, relataram que viram quando um carro passou por eles em alta velocidade, com as mesmas características do veículo pertencente ao acusado. Outrossim, no caso posto, não remanescem dúvidas acerca da existência de nexo causal entre a conduta do réu e o trágico resultado. No entanto, para a caracterização do delito de homicídio na modalidade dolosa, consoante narrado na denúncia, faz-se necessário que esteja demonstrado a existência de dolo na conduta do acusado, sob pena de não estando demonstrado, restar caracterizado o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, nos termos do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Pois bem. É sabido que no dolo eventual o resultado não é desejado diretamente pelo agente, ou seja, não traduz o objetivo principal deste. Ele, o resultado, não é necessário, mas, quando muito, provável. E ante a probabilidade, o agente aceita o risco, e, diante da possibilidade de agir ou não agir, opta por agir. Nessa toada, para além do resultado objetivo, é imperiosa a demonstração de indícios suficientes aptos a demonstrar que a parte ré, além de prever o resultado, consentiu com a sua ocorrência. E esse consentimento descortina condição sine qua non para a caracterização do dolo eventual. Na hipótese de haver apenas a “previsão” sem o consentimento, estar-se-á, pois, diante da culpa consciente. Assim sendo, o consentimento ou o “aceite” representa a linha fronteiriça entre a indiferença ao resultado – como característica do dolo eventual- e a imprudência. Em outras palavras, para a caracterização do dolo eventual, não basta que o agente assuma o risco de produzir o resultado. É preciso ir além. É fundamental que o acusado assuma o risco e também que ele não se importe com a materialização do resultado. Na espécie, não enxergo indícios suficientes que demonstrem que o acusado tenha feito essa ponderação e tenha, após reflexão ao se dirigir na rodovia BR-405, pouco se importado com as consequências de sua conduta. Anuncia-se, a meu ver, no caso dos autos, típica hipótese de culpa, uma vez que inexistem indícios suficientes de que o acusado desejasse ou consentisse com a morte das vítimas, a qual decorreu, segundo o caderno processual, em decorrência de conduta imprudente do denunciado, consistente em dirigir em alta velocidade sem guardar a distância de segurança em relação a outros veículos. Sob essa perspectiva, embora estejam revestidos de extrema gravidade, tanto a conduta como o resultado dela decorrente, não se justifica o acolhimento do pleito relativo à pronúncia, uma vez não demonstrado o dolo eventual, sendo que se corporificou a culpa do acusado. Os elementos do tipo culposo são: 1) Previsibilidade objetiva; 2) Violação ao dever objetivo de cuidado. Considerando que houve clara violação a um dever de cuidado por parte do réu, e que a previsibilidade nada mais é do que a possibilidade de prever algo (o resultado), entendo que os dois requisitos foram satisfeitos. Portanto, resta configurada a culpa. Com efeito, o denunciado violou o dever objetivo de cuidado, dirigindo seu veículo em alta velocidade sem observar a distância de segurança, bem como é possível concluir que é objetivamente previsível que dirigir em uma BR da forma como o agente que dirigiu cria um risco de incidentes como o ora apurado. Com isso, verifica-se que resta caracterizado a culpa do acusado, na modalidade de imprudência, ao trafegar, em via pública em alta velocidade e sem a devida observância de guardar distância de segurança, o que caracteriza a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, ensejando assim, a desclassificação da conduta descrita na denúncia, qual seja: art. 121, caput, c/c art. 18, I, ambos do CP para o delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, Nesse sentido, segue os seguintes entendimentos jurisprudenciais: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ART. 121, §§ 2º, IV E 4º, DO CP – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO DOLOSO – PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO PARA HOMICÍDIO CULPOSO – PROCEDÊNCIA – FALTA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA QUE JUSTIFIQUEM A PRONÚNCIA A TÍTULO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – DESCLASSIFICAÇÃO DE DOLO EVENTUAL PARA CULPA, DEMONSTRADA A IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE – CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 302 DA LEI 9.503/97 – RECURSO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER DA PGJ. A pronúncia do réu conforme a denúncia, somente deve ocorrer se houver certeza ou dúvida quanto à ocorrência do dolo eventual sustentado pela acusação. Em outras palavras, inexistindo qualquer elemento mínimo de convicção a apontar para a prática de homicídio, em acidente de trânsito, na modalidade de dolo eventual, não é possível a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo, pois, imperiosa a desclassificação do crime, para o previsto no art. 302 do CTB, uma vez, que as circunstâncias do caso concreto demonstram que o recorrente agiu com culpa ao trafegar, em via pública, sem a devida atenção, cautela e prudência. (TJ-MT 10014626020218110000 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 05/05/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/05/2021). EMENTA HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. INDÍCIO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA: INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. REVALORAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Discernimento jurídico, considerados os institutos penais do dolo eventual e da culpa, quando aplicados aos delitos de trânsito. 2. Para a caracterização de dolo eventual, não basta a previsibilidade do resultado danoso, exigindo-se que o agente assuma o risco de produzi-lo. Inteligência do art. 18, inc. I, do Código Penal, na segunda parte. 3. A negativa de desclassificação, prevista no art. 419 do Código de Processo Penal, quando verificada a inexistência de elementos aptos à constatação da presença de indícios do cometimento de crime doloso contra a vida, revela-se constrangimento ilegal. 4. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores, que é viável em sede de habeas corpus, não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes. 5. Ordem concedida, para desclassificar a conduta para crime culposo. (STF - HC: 220384 RN, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AFASTADA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POR AUSÊNCIA DE DOLO. PLEITO DE PRONÚNCIA. BINÔMIO EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E EXCESSO DE VELOCIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A FORMA CULPOSA DO DELITO. 1. Legítimo o afastamento da competência do Tribunal do Júri pela Corte local, de forma fundamentada, na medida em que considerada a inexistência de dolo eventual. 2. O binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade não implica necessariamente a presença de dolo eventual, a justificar a submissão do réu a julgamento pelo júri, sem que haja firme demonstração da existência de outras particularidades que excedam a violação do dever objetivo de cuidado, caracterizadora do tipo culposo. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1877808 DF 2020/0131851-1, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). É verdade que o magistrado, nessa fase, examina apenas a presença de indícios do elemento subjetivo, até porque por ora vigora o princípio in dubio pro societate, em decisão embasada em juízo de mera probabilidade e não de certeza. Contudo, quando há elementos seguros de que essa intenção (dolo direto ou dolo eventual) não ocorreu, como no caso em análise, deve afastar o caso do Júri, eis que este é apenas competente para examinar crimes dolosos contra a vida, e não outros crimes contra a pessoa onde o dolo seja diverso de matar. Na espécie, houve uma provável intenção do acusado em dirigir seu veículo até seu destino final, mas em razão de uma conduta culposa, causou um acidente que deu causa a morte das vítimas, pelo que a desclassificação se impõe. Por fim, ressalte-se que o entendimento acima é comungado pela própria acusação, pelo assistente de acusação e pela defesa, denotando, assim, ser o entendimento mais correto a ser aplicado ao caso ora em julgamento. Por tais motivos, deve ser desclassificada a conduta do acusado, nos termos do art. 418 e 419 do Código de Processo Penal para o delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para, nos termos dos arts. 418 e 419 do Código de Processo Penal desclassificar a conduta descrita na denúncia, qual seja: art. 121, caput, c/c art. 18, I, ambos do CP para o delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Passo à fixação da pena cabível na espécie. 4. DOSIMETRIA DA PENA: - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª fase): A) CULPABILIDADE: revela elevado grau de reprovação, uma vez que o acusado agiu com extrema imprudência, conforme já fundamentado, ocasionando a morte de cinco vítimas, razão pela qual julgo desfavorável; B) ANTECEDENTES: não existe nos autos prova de que o réu tenha contra si sentença penal transitada em julgado, conforme certidão do ID 115397943; C) CONDUTA SOCIAL: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; D) PERSONALIDADE DO AGENTE: na espécie, não há nos autos elementos para valorar a personalidade da ré, razão por que a considero neutra; E) MOTIVOS DO CRIME: normais a espécie; F) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: julgo desfavorável esta circunstância, considerando o fato de o acusado, poucos minutos antes do acidente que ora se apura, ter se envolvido em outro incidente no trânsito, quando colidiu em uma árvore, na cidade de Uiraúna/PB, e quase atingiu uma senhora que estava sentada em uma calçada e, mesmo assim, manteve o comportamento de dirigir de forma imprudente, expondo a risco a vida e integridade física de terceiros. G) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: são comuns à espécie; H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não se demonstrou ter contribuído para o delito. Pena-base: considerando as circunstâncias desfavoráveis, e que a pena em abstrato definida no art. 302, caput, do CTB, varia de 02 a 04 anos de detenção, e valorando-se negativamente a culpabilidade e circunstâncias do crime, fixo a pena-base para cada um dos crimes de homicídio culposo em 02 anos e 06 meses de detenção, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª fase): Inexistem causas agravantes e atenuantes. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (3ª fase): Também não há causas de aumento e/ou diminuição, razão pela qual fixo a pena para cada delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor em 02 anos e 06 meses de detenção. DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS EM FACE DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Sobre o concurso formal, assim dispõe o artigo 70, do CP: Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. No caso, considerando a prática dos cinco crimes de homicídio mediante uma só ação, procedo ao concurso formal das penas acima impostas. O índice de aumento é valorado de acordo com o número de vítimas, como recomenda a doutrinam e têm decidido os tribunais. E em sendo cinco vítimas, o acréscimo há de ser de 1/2 (metade), resultando em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de detenção, a qual torno definitiva. Fica ainda suspenso pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade a permissão de autorização para o réu dirigir. DA DETRAÇÃO No caso, deixo de realizar a detração por não interferir no regime inicial fixado. No entanto, a detração do tempo de prisão provisória cumprida deverá ser certificada pela Secretaria deste Juízo quando da formação do processo de Execução Penal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo como regime inicial de cumprimento da pena, o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c”, do Código Penal. DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E DE SUSPENSÃO DA PENA No caso sub examine, penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida. Nesse contexto, entendo incabível a substituição da pena, bem como deixo de conceder o benefício da suspensão da pena, por não atender aos requisitos constantes do art. 44 e art. 77, do Código Penal. Com efeito, na presente hipótese, a culpabilidade e as circunstâncias do crime não recomendam a concessão de tais benefícios penais. Direito de recorrer em liberdade Concedo ao sentenciado o benefício de recorrer em liberdade, em decorrência do regime prisional ora fixado e também porque, não obstante prolatada a presente sentença condenatória, não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizariam a prisão preventiva. Fixação do valor mínimo da reparação dos danos Considerando que existe pedido expresso do assistente de acusação no ID 115398387 e 118275017 para fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo indenização mínima no valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a reparação mínima dos danos morais causados aos sucessores das vítimas fatais, em razão da infração cometida. Com efeito, a perda de um ente querido nas circunstâncias apuradas nos presentes autos gera abalo psicológico no agente, violando, assim, sua integridade física e causando-lhe dano moral. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); 3) Extraiam-se as peças necessárias à execução da pena, encaminhando-as à Vara das Execuções Penais. Oficie-se ao DETRAN-RN para que suspenda a CNH do réu pelo prazo da pena privativa de liberdade. Publique-se. Registre-se. Cientifique-se, o Ministério Público (art. 390, CPP). Intimem-se o réu, pessoalmente por oficial de justiça, bem como seus defensores (art. 392, CPP). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:36
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2024, 08:08
Petição (Apelação)
07/08/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MPRN - Promotoria Luís Gomes Parte ré: Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo n.°: 0100733-45.2019.8.20.0108 Parte
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em desfavor de FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO, devidamente qualificado, visando a incursão deste pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, em desfavor de Fernando Fontes em concurso material-formal contra as vítimas Kleverson Ryan de Almeida Araújo e Fabrício Gonçalves da Costa, em concurso material-formal contra as vítimas José Loide Fontes do Rego e Edimar Lima Morais. Narra a exordial acusatória, em síntese, que no dia 24 de agosto de 2019, na BR 405, no município de José da Penha/RN, o denunciado, assumindo o risco de matar na condução veiculo automotor, efetivamente causou a morte de cinco vítimas, conforme laudos necroscópicos acostados nos autos. Recebida a denúncia em 03/11/2019 (ID 68182921 – págs. 10/15). O acusado apresentou resposta à acusação por meio de Defensor constituído (ID 68182921, págs. 130/140). Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas/declarantes, seguido do interrogatório do acusado, cujos termos repousam no ID 74229758 e 115451968. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 118089458), oportunidade em que pugnou pela desclassificação do crime imputado ao réu na denúncia – art. 121, caput, do Código Penal – para o delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo), procedendo-se à observância do disposto no artigo 74, §3º, do Código de Processo Penal. Outrossim, a assistente de acusação também apresentou alegações finais por memoriais (ID 118275017), nos mesmos termos do Ministério Público. Requereu também o pagamento de indenização em favor dos familiares vítimas, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal Da mesma forma, a Defesa também em alegações finais por memoriais (ID 119859070), pugnou pela desclassificação para o delito tipificado no art. 302, caput, do CTB e a restituição do valor depositado a título de fiança, descontando-se apenas os valores de eventual pena de multa e as custas processuais Em seguida, foi determinada a conclusão dos autos para proferir sentença em gabinete. Era o necessário a se relatar. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público, assistente de acusação e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade. Sendo assim, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. A situação fática objetivamente descrita é que no dia 24 de agosto de 2019, na BR 405, no município de José da Penha/RN, o denunciado, assumindo o risco de matar na condução veículo automotor, efetivamente causou a morte de cinco vítimas, conforme laudos necroscópicos acostados nos autos. Antes de adentrar na análise da situação fática, é por bem trazer algumas considerações doutrinárias a respeito dos institutos do dolo eventual e da culpa consciente, bem como das suas implicações nos crimes de trânsito para melhor embasar as conclusões a serem feitas. Nas precisas palavras da doutrina de Fernando Capez, o dolo:...é a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta. Dolo é o elemento psicológico da conduta. Conduta é um dos elementos do fato típico. Logo, dolo é um dos elementos do fato típico. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23ª. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 375) Pelo que se extrai do art. 18, I, do Código Penal, quanto ao dolo, o legislador adotou duas teorias: teoria da vontade (dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado) e teoria do assentimento (dolo é o assentimento do resultado, isto é, a previsão do resultado com a aceitação dos riscos de produzi-lo). O dolo eventual, invocado pelo Ministério Público na denúncia, é uma subespécie de dolo classificado na espécie “Dolo indireto ou indeterminado”, ao lado do dolo alternativo, e consiste no fato de o agente não querer diretamente o resultado, mas aceitar a possibilidade de produzi-lo. Está amparado na teoria do assentimento ou consentimento. Nesse sentido trago a lição de Fernando Capez, verbis: No dolo eventual, conforme já dissemos, o sujeito prevê o resultado e, embora não o queira propriamente atingi-lo, pouco se importa com a sua ocorrência (‘eu não quero, mas se acontecer, para mim tudo bem, não é por causa deste risco que vou parar de praticar minha conduta – não quero, mas também não me importo com a sua ocorrência’) (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23ª. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p.380). No mesmo sentido é a lição da doutrina de Cleber Masson, verbis: Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo. É possível a sua existência em decorrência do acolhimento pelo Código Penal da teoria do assentimento, na expressão “assumiu o risco de produzi-lo”, contida no art. 18, I, do Código Penal. (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 443/444). Nesse ponto, são precisas as conclusões da doutrina de Gianpaolo Poggio Smânio, verbis: Para que haja dolo eventual se faz necessário que o agente atue com indiferença em relação ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Não é necessário que o agente deseje o resultado (como no dolo direto), mas é necessário, no mínimo, que aceite o resultado como possível. (FABRETTI, Humberto Barrionuevo; SMÂNIO, Gianpaolo Poggio. Direito penal: parte geral. 1ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p.385). Já a culpa é o elemento normativo da conduta para os crimes culposos. O tipo penal que descreve um crime culposo é chamado de tipo penal aberto pelo fato de não dizer expressamente no que consiste o comportamento culposo do agente. A missão de apreciar esse elemento normativo cabe ao magistrado diante do caso concreto. No particular, trago o conceito elaborado por Cleber Masson, verbis: Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado. (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 458). Para que o agente responda por crime culposo é necessário que ele: a) pratique uma conduta voluntária (quanto à realização da conduta, e não à produção do resultado naturalístico. Se a produção do resultado for desejável pelo agente o crime passa a ser doloso); b) violação do dever objetivo de cuidado (comportamento imposto pelo ordenamento jurídico a todas as pessoas violado em razão da negligência em sentido amplo que tem como como espécies a imprudência, a negligência propriamente dita e a imperícia); c) resultado naturalístico involuntário (salvo na culpa imprópria); d) nexo causal (relação de causa e efeito entre a conduta voluntária perigosa e o resultado involuntário); e) tipicidade (adequação entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e a descrição típica contida na lei penal); f) previsibilidade objetiva (instrumento pelo qual o magistrado insere no caso concreto, hipoteticamente, o homem médio no lugar do agente. Caso conclua que o resultado era previsível àquele, estará configurada a previsibilidade) e; g) ausência de previsão (o agente não enxerga aquilo que o homem médio conseguiria ver, salvo na culpa imprópria). É que na hipótese de culpa consciente o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que o resultado não ocorrerá por acreditar que é capaz de evitá-lo. Nesse sentido trago mais uma vez a lição de Cleber Masson, verbis: Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá. Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia. Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis. (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 467). Gianpaolo Poggio Smânio traz excelentes exemplos de condutas que podem configurar crime culposo. Para ilustrar, cito: Assim, qualquer pessoa, por exemplo, que veja um piano sendo içado por uma única corda para um apartamento localizado no topo de um prédio pode prever a sua queda. Da mesma forma, qualquer pessoa pode presumir que quanto maior for a velocidade de um veículo, maior a dificuldade para freá-lo. Em ambos os casos, ainda que o agente não tenha previsto subjetivamente o resultado, isto é, ainda que não tenha sequer pensado que a corda pudesse romper ou que o carro não pudesse frear, se essas situações ocorrem e levam à morte de alguém, pode-se dizer que era objetivamente previsível. A culpa caracteriza-se pela ocorrência de um resultado que poderia ser evitado se o agente fosse mais cuidadoso, mais precavido. (FABRETTI, Humberto Barrionuevo; SMÂNIO, Gianpaolo Poggio. Direito penal: parte geral. 1ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 390). Nos crimes de trânsitos envolvendo vítima fatal a discussão travada com relação ao agente causador do acidente diz respeito em identificar se ele incorreu em alguma conduta culposa ou dolosa. Não havendo culpa, a absolvição se impõe ante a ausência de fato típico, posto que a conduta (culposa ou dolosa) está inserida no primeiro substrato do crime (fato típico). Vencida a hipótese de absolvição, o juiz deve analisar se a conduta por ele praticada é dolosa (com base na teoria do assentimento) ou culposa. Em sendo a conduta culposa, o autor do fato deve responder pelo crime nos termos do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Por outro lado, uma vez reconhecido o dolo eventual, a conduta deve ser tipificada no art. 121 do Código Penal cuja pena é superior à pena do homicídio culposo na direção de veículo automotor. O dilema consiste em analisar se, diante do caso concreto, a conduta é imbuída de culpa consciente ou dolo eventual. A diferença é sutil e somente pode ser extraída do caso concreto. Nas lições da doutrina de Cleber Masson, verbis: No tocante ao homicídio cometido na direção de veículo automotor, encontrando-se o condutor em estado de embriaguez, a análise da situação concreta é fundamental para a tipificação da conduta. Exemplificativamente, pode ser reconhecida a culpa consciente na atividade daquele que atropelou e matou um pedestre por ter perdido levemente o controle do automóvel após a ingestão de uma taça de vinho durante o almoço em família, mas certamente estará presente o dolo eventual no comportamento de quem atropela e mata alguém ao invadir uma calçada com seu veículo automotor, em excesso de velocidade, depois de ter bebido um litro de vodka em uma festa durante a madrugada. (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 446). Pela precisão didática cito dois exemplos extraídos da doutrina de Gianpaolo Poggio Smânio, sendo o segundo exemplo classificado como hipótese de culpa consciente, verbis: É preciso atentar-se ao fato de que “assumir o risco de produzir o resultado” não pode ser compreendido de forma leiga, isto é, sem que se tenha em conta o significado da teoria do consentimento. “Assumir o risco de produzir o resultado” não é o mesmo que criar o risco de ocorrência do resultado. Quem dirige veículo automotor em excesso de velocidade cria o risco de atropelar e matar alguém, mas não necessariamente “assume o risco” de atropelar e matar alguém, pois, via de regra, quem dirige nesta situação não é indiferente em relação à vida das outras pessoas e tampouco consente nas suas mortes. Tecnicamente, “assumir o risco de produzir o resultado” significa ser indiferente em relação ao resultado, significa prever subjetivamente o resultado e anuir na sua ocorrência, isto é, aceitar a ocorrência do resultado como possível. [...] É o que ocorre, por exemplo, com o sujeito que decide fazer uma ultrapassagem proibida mesmo sabendo que poderá colidir com o carro que vem em sentido contrário, mas acredita que poderá evitar o acidente, mas este ocorre e causa a morte de um dos passageiros (art. 302 do CTB). (FABRETTI, Humberto Barrionuevo; SMÂNIO, Gianpaolo Poggio. Direito penal: parte geral. 1ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 393 e 385/386). Noutros termos: na culpa consciente o agente assume o risco, mas não quer o resultado; no dolo eventual é diferente, na medida em que o agente assume o risco e não se importa com o resultado. Levando em consideração as ponderações acima, passo à análise do caso concreto à luz da jurisprudência dos tribunais. O Ministério Público denunciou a pessoa de Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento por ter ele, supostamente, incorrido em conduta que se amolda ao crime de homicídio, em que teria o acusado agido dolosamente na suposta atuação criminosa. Considerando, pois, a disposição do art. 5º, XXXVIII, alínea "d" da Constituição Federal, o procedimento a ser adotado se sujeita ao do Tribunal do Júri. Dessa forma, é o caso de sujeitá-lo ao disposto nos artigos 406 ao 497 do Código de Processo Penal, o qual divide o procedimento em duas fases: a) a primeira relacionada a acusação e a instrução preliminar, a qual se processa por Juiz de Direito, tendo esse que, ao final do processamento, exarar decisão pronunciando, impronunciando, absolvendo sumariamente o acusado ou desclassificando a conduta para outra que melhor se amolde; e b) em caso de pronúncia, passará a fase de preparação do processo para julgamento em plenário, mediante o Tribunal do Júri. Acerca da pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do delito, no caso de processos que apuram crimes dolosos contra a vida, cabe transcrever os seguintes artigos do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [...] Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. [...] Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. [...] Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. In casu, analisando-se os autos, verifica-se quanto a prova da materialidade do crime de homicídio em relação às vítimas é comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico (ID 68182907, págs. 153/166); Relatório de ocorrência no ID 68182907, págs. 41/43) e Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 73843124), não pairando qualquer dúvida acerca da existência do evento delituoso e morte das vítimas. Ademais, registre-se que o BAT do ID 73843124, concluiu-se que o fator principal causador do incidente foi de o fato do réu não guardar distância de segurança, ação essa realizada pelo acusado. De igual modo, em análise detida às provas colhidas no decorrer da instrução do feito, verifico que os indícios de autoria e a responsabilidade penal também estão devidamente presentes pelo depoimento das testemunhas, bem como pelo interrogatório do próprio acusado, colhidos por ocasião da instrução processual, em contraditório judicial, conforme adiante se delineará. Passo a transcrevê-los, em síntese. A testemunha, Maria Vancileide Vieira, disse que soube do acidente e em seguida se dirigiu até o local. Contou que ao chegar, encontrou seu filho e outras pessoas acidentadas. Relatou que três dias após o fato, foi procurada por uma pessoa, a mando do acusado, em que esta ofereceu uma proposta de acordo, tendo aceitado e homologado judicialmente. Disse que ninguém lhe contou se o acusado havia bebido no dia do fato. Em seguida, a testemunha, Maria Aparecida, disse que soube do acidente que vitimou seu filho e que ele foi a primeira vítima a ser atingida. Disse que o acusado lhe procurou após três dias do fato. Contou que posteriormente aceitou um acordo. Por sua vez, a testemunha, Walax Raian Ferreira do Nascimento, disse que estava nas placas quando viu um carro em alta velocidade passando no sentido para José da Penha. Acrescentou que passaram duas motos em seguida buscando informações acerca de uma pessoa que tinha passado numa hilux branca naquela localidade. Em prosseguimento, a testemunha, Arquilau de Oliveira Fontes, disse que estava nas placas, na loja de Val Linhares, quando viu um carro passando em alta velocidade e em seguida passaram dois homens de moto perguntando se ele tinha visto uma hilux branca passando naquele local. Na sequência, o declarante, José Jácome, disse que soube que seu filho (acusado) tinha ido à fazenda pagar uns trabalhadores, mas que este não ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos. Também foi ouvida a testemunha, Carlos Gonçalves de Abrantes, a qual disse que no dia dos fatos estava num sítio próximo à Sousa e que estava trabalhando numa área de lazer para o acusado. Por sua vez, a testemunha, Moacir Mendes Medeiros, disse que recebeu uma ligação da mulher do acusado, pedindo-lhe ajuda para socorrer o seu marido e as vítimas no acidente. Relatou que quando chegou no local, o acusado não estava mais e estavam apenas os corpos das vítimas no chão. Em continuidade, a testemunha, Juberlândio Galdino Alves, disse que não presenciou os fatos. Contou que foi procurado pelos pais do acusado para que ele buscasse contato com os familiares das vítimas para fins de prestar assistência. A declarante, Geane Dantas do Nascimento, disse que no dia dos fatos, o acusado foi realizar o pagamento de alguns funcionários e depois foi ao sítio ver um gado. Relatou que soube em grupos de WhatsApp a ocorrência de um acidente envolvendo uma caminhonete branca e que bem tarde soube que tinha sido seu marido. Acrescentou que ofereceu ajuda aos familiares. Encerrada a instrução foi interrogado o acusado, oportunidade em que relatou que no dia dos fatos saiu de casa para trabalhar e para realizar o pagamento de seus trabalhadores. Disse que quando estava vindo para o Rio Grande do Norte, passando por Uiraúna/PB, perdeu o controle do carro e bateu em uma árvore. Alegou que ouviu os gritos de algumas pessoas, momento em que tentou descer para prestar socorro, mas que duas pessoas foram em sua direção de forma furiosa e por isso se recuou e foi embora. Contou que duas motos saíram em sua direção e por temer ser um ato de violência, fugiu. Esclareceu que chegando em José da Penha, saiu uma moto de uma estrada carroçável e entrou na BR, momento em que colidiu com esta, momento em que perdeu o controle e atingiu mais duas motos. Disse que o local não era iluminado e que não havia bebido. Conforme se extrai de todos os depoimentos acima, em que pese a denúncia constar que o acusado estaria dirigindo em velocidade excessiva e após a ingestão de bebida alcoólica, tal alegação do uso de bebidas não foi mencionado por nenhuma testemunha em juízo. Embora tenha sido verificada a presença de bebidas alcoólicas no interior do veículo do acusado (ID 115471973, pág. 36), é nítido que as garrafas estavam lacradas, razão pela qual entendo que não há elementos mínimos para presumir que o denunciado tenha ingerido bebida alcoólica no dia do acidente. Por outro lado, as testemunhas Walax Raian e Arquilau de Oliveira, relataram que viram quando um carro passou por eles em alta velocidade, com as mesmas características do veículo pertencente ao acusado. Outrossim, no caso posto, não remanescem dúvidas acerca da existência de nexo causal entre a conduta do réu e o trágico resultado. No entanto, para a caracterização do delito de homicídio na modalidade dolosa, consoante narrado na denúncia, faz-se necessário que esteja demonstrado a existência de dolo na conduta do acusado, sob pena de não estando demonstrado, restar caracterizado o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, nos termos do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Pois bem. É sabido que no dolo eventual o resultado não é desejado diretamente pelo agente, ou seja, não traduz o objetivo principal deste. Ele, o resultado, não é necessário, mas, quando muito, provável. E ante a probabilidade, o agente aceita o risco, e, diante da possibilidade de agir ou não agir, opta por agir. Nessa toada, para além do resultado objetivo, é imperiosa a demonstração de indícios suficientes aptos a demonstrar que a parte ré, além de prever o resultado, consentiu com a sua ocorrência. E esse consentimento descortina condição sine qua non para a caracterização do dolo eventual. Na hipótese de haver apenas a “previsão” sem o consentimento, estar-se-á, pois, diante da culpa consciente. Assim sendo, o consentimento ou o “aceite” representa a linha fronteiriça entre a indiferença ao resultado – como característica do dolo eventual- e a imprudência. Em outras palavras, para a caracterização do dolo eventual, não basta que o agente assuma o risco de produzir o resultado. É preciso ir além. É fundamental que o acusado assuma o risco e também que ele não se importe com a materialização do resultado. Na espécie, não enxergo indícios suficientes que demonstrem que o acusado tenha feito essa ponderação e tenha, após reflexão ao se dirigir na rodovia BR-405, pouco se importado com as consequências de sua conduta. Anuncia-se, a meu ver, no caso dos autos, típica hipótese de culpa, uma vez que inexistem indícios suficientes de que o acusado desejasse ou consentisse com a morte das vítimas, a qual decorreu, segundo o caderno processual, em decorrência de conduta imprudente do denunciado, consistente em dirigir em alta velocidade sem guardar a distância de segurança em relação a outros veículos. Sob essa perspectiva, embora estejam revestidos de extrema gravidade, tanto a conduta como o resultado dela decorrente, não se justifica o acolhimento do pleito relativo à pronúncia, uma vez não demonstrado o dolo eventual, sendo que se corporificou a culpa do acusado. Os elementos do tipo culposo são: 1) Previsibilidade objetiva; 2) Violação ao dever objetivo de cuidado. Considerando que houve clara violação a um dever de cuidado por parte do réu, e que a previsibilidade nada mais é do que a possibilidade de prever algo (o resultado), entendo que os dois requisitos foram satisfeitos. Portanto, resta configurada a culpa. Com efeito, o denunciado violou o dever objetivo de cuidado, dirigindo seu veículo em alta velocidade sem observar a distância de segurança, bem como é possível concluir que é objetivamente previsível que dirigir em uma BR da forma como o agente que dirigiu cria um risco de incidentes como o ora apurado. Com isso, verifica-se que resta caracterizado a culpa do acusado, na modalidade de imprudência, ao trafegar, em via pública em alta velocidade e sem a devida observância de guardar distância de segurança, o que caracteriza a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, ensejando assim, a desclassificação da conduta descrita na denúncia, qual seja: art. 121, caput, c/c art. 18, I, ambos do CP para o delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, Nesse sentido, segue os seguintes entendimentos jurisprudenciais: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ART. 121, §§ 2º, IV E 4º, DO CP – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO DOLOSO – PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO PARA HOMICÍDIO CULPOSO – PROCEDÊNCIA – FALTA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA QUE JUSTIFIQUEM A PRONÚNCIA A TÍTULO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – DESCLASSIFICAÇÃO DE DOLO EVENTUAL PARA CULPA, DEMONSTRADA A IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE – CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 302 DA LEI 9.503/97 – RECURSO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER DA PGJ. A pronúncia do réu conforme a denúncia, somente deve ocorrer se houver certeza ou dúvida quanto à ocorrência do dolo eventual sustentado pela acusação. Em outras palavras, inexistindo qualquer elemento mínimo de convicção a apontar para a prática de homicídio, em acidente de trânsito, na modalidade de dolo eventual, não é possível a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo, pois, imperiosa a desclassificação do crime, para o previsto no art. 302 do CTB, uma vez, que as circunstâncias do caso concreto demonstram que o recorrente agiu com culpa ao trafegar, em via pública, sem a devida atenção, cautela e prudência. (TJ-MT 10014626020218110000 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 05/05/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/05/2021). EMENTA HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. INDÍCIO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA: INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. REVALORAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Discernimento jurídico, considerados os institutos penais do dolo eventual e da culpa, quando aplicados aos delitos de trânsito. 2. Para a caracterização de dolo eventual, não basta a previsibilidade do resultado danoso, exigindo-se que o agente assuma o risco de produzi-lo. Inteligência do art. 18, inc. I, do Código Penal, na segunda parte. 3. A negativa de desclassificação, prevista no art. 419 do Código de Processo Penal, quando verificada a inexistência de elementos aptos à constatação da presença de indícios do cometimento de crime doloso contra a vida, revela-se constrangimento ilegal. 4. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores, que é viável em sede de habeas corpus, não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes. 5. Ordem concedida, para desclassificar a conduta para crime culposo. (STF - HC: 220384 RN, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AFASTADA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POR AUSÊNCIA DE DOLO. PLEITO DE PRONÚNCIA. BINÔMIO EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E EXCESSO DE VELOCIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A FORMA CULPOSA DO DELITO. 1. Legítimo o afastamento da competência do Tribunal do Júri pela Corte local, de forma fundamentada, na medida em que considerada a inexistência de dolo eventual. 2. O binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade não implica necessariamente a presença de dolo eventual, a justificar a submissão do réu a julgamento pelo júri, sem que haja firme demonstração da existência de outras particularidades que excedam a violação do dever objetivo de cuidado, caracterizadora do tipo culposo. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1877808 DF 2020/0131851-1, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). É verdade que o magistrado, nessa fase, examina apenas a presença de indícios do elemento subjetivo, até porque por ora vigora o princípio in dubio pro societate, em decisão embasada em juízo de mera probabilidade e não de certeza. Contudo, quando há elementos seguros de que essa intenção (dolo direto ou dolo eventual) não ocorreu, como no caso em análise, deve afastar o caso do Júri, eis que este é apenas competente para examinar crimes dolosos contra a vida, e não outros crimes contra a pessoa onde o dolo seja diverso de matar. Na espécie, houve uma provável intenção do acusado em dirigir seu veículo até seu destino final, mas em razão de uma conduta culposa, causou um acidente que deu causa a morte das vítimas, pelo que a desclassificação se impõe. Por fim, ressalte-se que o entendimento acima é comungado pela própria acusação, pelo assistente de acusação e pela defesa, denotando, assim, ser o entendimento mais correto a ser aplicado ao caso ora em julgamento. Por tais motivos, deve ser desclassificada a conduta do acusado, nos termos do art. 418 e 419 do Código de Processo Penal para o delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para, nos termos dos arts. 418 e 419 do Código de Processo Penal desclassificar a conduta descrita na denúncia, qual seja: art. 121, caput, c/c art. 18, I, ambos do CP para o delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Passo à fixação da pena cabível na espécie. 4. DOSIMETRIA DA PENA: - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª fase): A) CULPABILIDADE: revela elevado grau de reprovação, uma vez que o acusado agiu com extrema imprudência, conforme já fundamentado, ocasionando a morte de cinco vítimas, razão pela qual julgo desfavorável; B) ANTECEDENTES: não existe nos autos prova de que o réu tenha contra si sentença penal transitada em julgado, conforme certidão do ID 115397943; C) CONDUTA SOCIAL: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; D) PERSONALIDADE DO AGENTE: na espécie, não há nos autos elementos para valorar a personalidade da ré, razão por que a considero neutra; E) MOTIVOS DO CRIME: normais a espécie; F) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: julgo desfavorável esta circunstância, considerando o fato de o acusado, poucos minutos antes do acidente que ora se apura, ter se envolvido em outro incidente no trânsito, quando colidiu em uma árvore, na cidade de Uiraúna/PB, e quase atingiu uma senhora que estava sentada em uma calçada e, mesmo assim, manteve o comportamento de dirigir de forma imprudente, expondo a risco a vida e integridade física de terceiros. G) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: são comuns à espécie; H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não se demonstrou ter contribuído para o delito. Pena-base: considerando as circunstâncias desfavoráveis, e que a pena em abstrato definida no art. 302, caput, do CTB, varia de 02 a 04 anos de detenção, e valorando-se negativamente a culpabilidade e circunstâncias do crime, fixo a pena-base para cada um dos crimes de homicídio culposo em 02 anos e 06 meses de detenção, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª fase): Inexistem causas agravantes e atenuantes. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (3ª fase): Também não há causas de aumento e/ou diminuição, razão pela qual fixo a pena para cada delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor em 02 anos e 06 meses de detenção. DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS EM FACE DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Sobre o concurso formal, assim dispõe o artigo 70, do CP: Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. No caso, considerando a prática dos cinco crimes de homicídio mediante uma só ação, procedo ao concurso formal das penas acima impostas. O índice de aumento é valorado de acordo com o número de vítimas, como recomenda a doutrinam e têm decidido os tribunais. E em sendo cinco vítimas, o acréscimo há de ser de 1/2 (metade), resultando em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de detenção, a qual torno definitiva. Fica ainda suspenso pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade a permissão de autorização para o réu dirigir. DA DETRAÇÃO No caso, deixo de realizar a detração por não interferir no regime inicial fixado. No entanto, a detração do tempo de prisão provisória cumprida deverá ser certificada pela Secretaria deste Juízo quando da formação do processo de Execução Penal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo como regime inicial de cumprimento da pena, o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c”, do Código Penal. DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E DE SUSPENSÃO DA PENA No caso sub examine, penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida. Nesse contexto, entendo incabível a substituição da pena, bem como deixo de conceder o benefício da suspensão da pena, por não atender aos requisitos constantes do art. 44 e art. 77, do Código Penal. Com efeito, na presente hipótese, a culpabilidade e as circunstâncias do crime não recomendam a concessão de tais benefícios penais. Direito de recorrer em liberdade Concedo ao sentenciado o benefício de recorrer em liberdade, em decorrência do regime prisional ora fixado e também porque, não obstante prolatada a presente sentença condenatória, não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizariam a prisão preventiva. Fixação do valor mínimo da reparação dos danos Considerando que existe pedido expresso do assistente de acusação no ID 115398387 e 118275017 para fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo indenização mínima no valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a reparação mínima dos danos morais causados aos sucessores das vítimas fatais, em razão da infração cometida. Com efeito, a perda de um ente querido nas circunstâncias apuradas nos presentes autos gera abalo psicológico no agente, violando, assim, sua integridade física e causando-lhe dano moral. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); 3) Extraiam-se as peças necessárias à execução da pena, encaminhando-as à Vara das Execuções Penais. Oficie-se ao DETRAN-RN para que suspenda a CNH do réu pelo prazo da pena privativa de liberdade. Publique-se. Registre-se. Cientifique-se, o Ministério Público (art. 390, CPP). Intimem-se o réu, pessoalmente por oficial de justiça, bem como seus defensores (art. 392, CPP). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:07
Documento (Certidão)
06/08/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:54
Decurso de Prazo
30/07/2024, 07:50
Decurso de Prazo
30/07/2024, 07:50
Decurso de Prazo
30/07/2024, 07:45
Desclassificação de Delito
26/07/2024, 16:10
Conclusão (para julgamento)
19/07/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:42
Decurso de Prazo
16/07/2024, 12:57
Decurso de Prazo
16/07/2024, 10:10
Publicação
11/07/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MPRN - Promotoria Luís Gomes Parte ré: Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento DESPACHO Verifica-se que não consta nos autos as mídias da audiência ocorrida em 06/10/2021, cujo termo repousa no ID 74229758. Determino que a Secretaria junte referidas mídias aos autos ou, na impossibilidade, certifique a razão da não juntada delas, intimando-se o Ministério Público, Defesa e Assistente de Acusação, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se ratificam as alegações finais ou se pleiteiam outras diligências. Após, façam os autos conclusos. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo n.°: 0100733-45.2019.8.20.0108 Parte
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:01
Documento (Certidão)
09/07/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 21:49
Mero expediente
07/06/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:13
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:59
Petição (Alegações finais)
24/04/2024, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 11:38
Decurso de Prazo
23/04/2024, 11:38
Decurso de Prazo
23/04/2024, 11:36
Decurso de Prazo
23/04/2024, 03:57
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:15
Decurso de Prazo
17/04/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: MPRN - Promotoria Luís Gomes Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ Parte ré: Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento Advogado(s) do reclamado: OZAEL DA COSTA FERNANDES, HUGO ABRANTES FERNANDES, FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 20/02/2023, às 08:00, por meio de sala virtual de audiências, feito o pregão, presentes presencialmente no Fórum o MM Juiz de Direito Ítalo Lopes Gondim, e virtualmente o Ministério Público, o acusado, acompanhado de seu advogado, e os assistentes de acusação, acompanhados de seu advogado. Aberta a audiência, foram ouvidas como declarantes as senhoras MARIA APARECIDA FERNANDES DE MORAIS e MARIA VANCICLEIDE VIEIRA. Foram ouvidas as testemunhas de acusação Walax Raian Ferreira do Nascimento e Arquilau de Oliveira Fontes. Foram ouvidas as testemunhas de defesa José Jácome (pai do denunciado), Carlos Gonçalves de Abrantes, Moacir Mendes Medeiros, Juberlândio Galdino Alves, Geane Dantas do Nascimento. A defesa dispensou a oitiva das demais testemunhas arroladas. Em seguida, foi interrogado o réu. Após, foi dada oportunidade ao Ministério Público e à defesa para se manifestarem sobre o pedido de habilitação de assistente de acusação de id 115398387. As partes não apresentaram objeção. Deliberação: Foi deferida a habilitação dos assistentes de acusação JOSÉ PIRES DE ARAUJO, ANA CLESIA BATISTA DE ALMEIDA ARAÚJO, ANTONIO LINDOMAR DE ARAUJO MORAIS, ELENILDO DA SILVA, GONÇALVES MARIA APARECIDA FERNANDES DE MORAIS E FRANCISCODE OLIVEIRA FONTES. A defesa requereu como diligência que seja oficiado ao DNIT para que informe se no dia 24/08/2019, entre os municípios de Uiraúna/PB e Major Sales/RN, na BR 405, se tinha algum radar de velocidade e se estava operando e em caso positivo, se há algum registro referente ao veículo tipo Hilux Toyota, placa QGU4J65. O assistente de acusação requereu como diligência que seja oficiado ao DETRAN para que informe se, no dia 24/08/2019, o acusado estaria habilitado para dirigir. Um dos advogados da defesa requereu que, em relação ao ofício ao DETRAN, fosse requerido que se informe também desde quando o acusado é habilitado. Um advogado de defesa impugnou o requerimento do assistente de acusação, aventando, em tese, a intempestividade do requerimento do assistente de acusação. O Ministério Público se comprometeu a juntar os laudos do ITEP que se encontram escaneados de forma ilegível nos autos. Deliberação: Foi deferido o pedido da defesa e indeferido o pedido do assistente de acusação, conforme fundamentação em vídeo. Oficie-se ao DNIT para, em 10 dias, informar se, no dia 24/08/2019, entre os municípios de Uiraúna/PB e Major Sales/RN, na BR 405, tinha algum radar de velocidade e se o radar estava operando e, em caso positivo, se há algum registro referente ao veículo tipo Hilux Toyota, placa QGU4J65. Com a juntada da resposta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0100733-45.2019.8.20.0108 Parte intime-se o Ministério Público para alegações finais em 5 dias. Em seguida, intime-se o assistente de acusação para alegações finais em 5 dias. Após, intime-se a defesa para alegações finais em 5 dias. Ao fim, façam os autos conclusos para sentença. LUÍS GOMES/RN, 20 de fevereiro de 2024 ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:50
Petição (Alegações finais)
03/04/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: MPRN - Promotoria Luís Gomes Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ Parte ré: Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento Advogado(s) do reclamado: OZAEL DA COSTA FERNANDES, HUGO ABRANTES FERNANDES, FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 20/02/2023, às 08:00, por meio de sala virtual de audiências, feito o pregão, presentes presencialmente no Fórum o MM Juiz de Direito Ítalo Lopes Gondim, e virtualmente o Ministério Público, o acusado, acompanhado de seu advogado, e os assistentes de acusação, acompanhados de seu advogado. Aberta a audiência, foram ouvidas como declarantes as senhoras MARIA APARECIDA FERNANDES DE MORAIS e MARIA VANCICLEIDE VIEIRA. Foram ouvidas as testemunhas de acusação Walax Raian Ferreira do Nascimento e Arquilau de Oliveira Fontes. Foram ouvidas as testemunhas de defesa José Jácome (pai do denunciado), Carlos Gonçalves de Abrantes, Moacir Mendes Medeiros, Juberlândio Galdino Alves, Geane Dantas do Nascimento. A defesa dispensou a oitiva das demais testemunhas arroladas. Em seguida, foi interrogado o réu. Após, foi dada oportunidade ao Ministério Público e à defesa para se manifestarem sobre o pedido de habilitação de assistente de acusação de id 115398387. As partes não apresentaram objeção. Deliberação: Foi deferida a habilitação dos assistentes de acusação JOSÉ PIRES DE ARAUJO, ANA CLESIA BATISTA DE ALMEIDA ARAÚJO, ANTONIO LINDOMAR DE ARAUJO MORAIS, ELENILDO DA SILVA, GONÇALVES MARIA APARECIDA FERNANDES DE MORAIS E FRANCISCODE OLIVEIRA FONTES. A defesa requereu como diligência que seja oficiado ao DNIT para que informe se no dia 24/08/2019, entre os municípios de Uiraúna/PB e Major Sales/RN, na BR 405, se tinha algum radar de velocidade e se estava operando e em caso positivo, se há algum registro referente ao veículo tipo Hilux Toyota, placa QGU4J65. O assistente de acusação requereu como diligência que seja oficiado ao DETRAN para que informe se, no dia 24/08/2019, o acusado estaria habilitado para dirigir. Um dos advogados da defesa requereu que, em relação ao ofício ao DETRAN, fosse requerido que se informe também desde quando o acusado é habilitado. Um advogado de defesa impugnou o requerimento do assistente de acusação, aventando, em tese, a intempestividade do requerimento do assistente de acusação. O Ministério Público se comprometeu a juntar os laudos do ITEP que se encontram escaneados de forma ilegível nos autos. Deliberação: Foi deferido o pedido da defesa e indeferido o pedido do assistente de acusação, conforme fundamentação em vídeo. Oficie-se ao DNIT para, em 10 dias, informar se, no dia 24/08/2019, entre os municípios de Uiraúna/PB e Major Sales/RN, na BR 405, tinha algum radar de velocidade e se o radar estava operando e, em caso positivo, se há algum registro referente ao veículo tipo Hilux Toyota, placa QGU4J65. Com a juntada da resposta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0100733-45.2019.8.20.0108 Parte intime-se o Ministério Público para alegações finais em 5 dias. Em seguida, intime-se o assistente de acusação para alegações finais em 5 dias. Após, intime-se a defesa para alegações finais em 5 dias. Ao fim, façam os autos conclusos para sentença. LUÍS GOMES/RN, 20 de fevereiro de 2024 ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 20:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 19:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:50
Documento (Ofício)
01/04/2024, 10:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:05
Documento (Ofício)
13/03/2024, 14:57
Documento (Carta precatória)
26/02/2024, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2024, 14:25
Documento (Certidão)
26/02/2024, 09:06
Documento (Certidão)
26/02/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:09
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
20/02/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 08:23
Audiência (instrução; redesignada)
20/02/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 08:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/02/2024, 01:14
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 01:14
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 12:12
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:44
Documento (Carta precatória)
18/12/2023, 14:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 09:19
Mandado (entregue ao destinatário)
14/12/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:22
Documento (Mandado)
12/12/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 09:23
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 21:43
Publicação
06/12/2023, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0100733-45.2019.8.20.0108 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 20/02/2025 08:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências. A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams). O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735). SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,4 de dezembro de 2023. MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:10
Documento (Certidão)
04/12/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:14
Documento (Certidão)
04/12/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:59
Ato ordinatório
04/12/2023, 10:10
Audiência (instrução; designada)
04/12/2023, 10:09
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:44
Decurso de Prazo
08/11/2023, 20:06
Decurso de Prazo
08/11/2023, 09:31
Decurso de Prazo
08/11/2023, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MPRN - Promotoria Luís Gomes Parte ré: Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo n.°: 0100733-45.2019.8.20.0108 Parte Defiro a dilação do prazo requerido pelo Ministério Público no ID 108594593 por 10 (dez) dias. Intime-se a Defesa também para, no mesmo prazo, apresentar o endereço atualizado das testemunhas Aldeci Mendes Sarmento e Moacir Mendes Mederios Neto. Após o transcurso do prazo e prestadas as informações pelo Ministério Público e pela Defesa, deverá Secretaria Judicial designar a continuação da audiência de instrução para PRÓXIMO DIA DA PAUTA, a fim de ouvir as testemunhas restantes e colher o interrogatório do acusado. P.I. Expedientes necessárias. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 20:31
Mero expediente
11/10/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:37
Mero expediente
27/09/2023, 09:05
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 08:52
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:54
Documento (Certidão)
19/08/2022, 11:25
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
06/10/2021, 19:02
Documento (Certidão)
06/10/2021, 07:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2021, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)
05/10/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 10:12
Documento (Certidão)
05/10/2021, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2021, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2021, 11:47
Documento (Certidão)
30/09/2021, 11:43
Documento (Certidão)
30/09/2021, 07:54
Documento
21/09/2021, 11:40
Documento (Certidão)
21/09/2021, 11:38
Documento (Carta precatória)
17/09/2021, 10:15
Documento (Certidão)
16/09/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 11:05
Documento (Certidão)
13/09/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:57
Ato ordinatório
13/09/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 08:07
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2021, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2021, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2021, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2021, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:10
Documento (Certidão)
18/08/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2021, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:51
Ato ordinatório
18/08/2021, 14:50
Audiência (instrução e julgamento; designada)
18/08/2021, 14:43
Outras Decisões
18/08/2021, 11:08
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 13:38
Documento (Certidão)
29/04/2021, 13:25
Recebimento
29/04/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 09:16
Documento (Carta precatória)
18/11/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:51
Documento (Carta precatória)
10/08/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 09:52
Documento (Ofício)
10/07/2020, 09:52
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2020, 14:20
Expedição de documento (Carta precatória)
22/06/2020, 09:49
Outras Decisões
17/06/2020, 08:58
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2020, 11:43
Expedição de documento (Carta precatória)
09/06/2020, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2020, 15:20
Publicação
14/04/2020, 14:55
Expedição de documento (Carta)
14/04/2020, 14:50
Outras Decisões
18/03/2020, 16:28
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 14:48
Petição (Parecer)
12/03/2020, 14:47
Recebimento
12/03/2020, 14:47
Entrega em carga/vista
11/03/2020, 09:44
Entrega em carga/vista
11/03/2020, 09:41
Recebimento
11/03/2020, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2020, 09:52
Publicação
02/03/2020, 09:30
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 07:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 07:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 08:11
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2020, 10:32
Expedição de documento (Alvará)
13/02/2020, 09:16
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2020, 08:23
Expedição de documento (Carta)
13/02/2020, 08:19
Outras Decisões
12/02/2020, 15:33
Petição (Resposta À acusação)
10/02/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 10:46
Documento (Carta precatória)
29/01/2020, 10:45
Recebimento
22/01/2020, 15:15
Entrega em carga/vista
22/01/2020, 12:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2020, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2020, 08:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2020, 14:46
Publicação
18/12/2019, 17:06
Expedição de documento (Carta precatória)
18/12/2019, 10:11
Expedição de documento (Carta)
18/12/2019, 09:46
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2019, 09:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2019, 16:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2019, 16:54
Recebimento
17/12/2019, 14:26
Outras Decisões
17/12/2019, 11:08
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 08:21
Petição (Parecer)
16/12/2019, 08:17
Recebimento
13/12/2019, 11:31
Entrega em carga/vista
12/12/2019, 09:50
Recebimento
11/12/2019, 16:25
Entrega em carga/vista
11/12/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2019, 09:35
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 09:16
Petição (Parecer)
11/12/2019, 09:15
Documento (Ofício)
11/12/2019, 09:15
Documento (Carta precatória)
11/12/2019, 09:15
Recebimento
10/12/2019, 15:32
Entrega em carga/vista
09/12/2019, 08:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 08:25
Recebimento
06/12/2019, 10:02
Entrega em carga/vista
03/12/2019, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2019, 09:39
Publicação
26/11/2019, 17:32
Entrega em carga/vista
25/11/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 12:41
Expedição de documento (Alvará)
21/11/2019, 12:20
Mero expediente
21/11/2019, 12:09
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2019, 09:12
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2019, 09:03
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2019, 08:49
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2019, 08:36
Expedição de documento (Carta precatória)
21/11/2019, 08:15
Expedição de documento (Carta)
20/11/2019, 15:25
Recebimento
20/11/2019, 14:40
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 17:03
Recebimento
13/11/2019, 17:03
Denúncia
13/11/2019, 16:24
Denúncia
13/11/2019, 15:30
Mudança de Classe Processual
13/11/2019, 15:24
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 15:22
Petição (Parecer)
13/11/2019, 15:21
Mudança de Classe Processual
13/11/2019, 15:21
Reativação
13/11/2019, 15:20
Recebimento
13/11/2019, 14:43
Entrega em carga/vista
12/11/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 14:30
Documento (Ofício)
11/11/2019, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2019, 10:59
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2019, 09:27
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2019, 08:57
Expedição de documento (Carta precatória)
04/11/2019, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2019, 08:35
Publicação
01/11/2019, 08:39
Expedição de documento (Carta)
31/10/2019, 16:18
Recebimento
31/10/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 10:46
Outras Decisões
25/10/2019, 09:50
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 16:40
Petição (Parecer)
24/10/2019, 16:39
Reativação
24/10/2019, 16:39
Recebimento
24/10/2019, 15:29
Entrega em carga/vista
22/10/2019, 16:57
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial