Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102935-48.2017.8.20.0113.
EXEQUENTE: GECENEIDE ANDRE SANTIAGO SARAIVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por GECENEIDE ANDRE SANTIAGO SARAIVA em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, diante da condenação do Ente Municipal nos termos da sentença de ID 107300465. A parte exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados em juízo, com a respectiva expedição de mandado de requisição de pequeno valor (RPV) devidos à título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como confecção de precatório em decorrência da condenação principal, destacando-se deste o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais (cópia do contrato em ID 131729262), conforme petitório de ID 131729258. Apresentou os cálculos no ID 131729261. A executada foi intimada para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos, porém, restou silente (Certidão de decurso de prazo no ID 136682742). É o relatório. Decido. O cerne do petitório de ID 131729258 é a averiguação e homologação dos cálculos apresentados pelo exequente no ID 131729261. Assim, pela análise da sentença que julgou procedente a pretensão inicial da parte autora (ID 107300465), infere-se que o Ente Público foi condenado a proceder com a implantação do adicional de insalubridade na remuneração da requerente, no grau máximo, qual seja 40% (quarenta por cento), sobre o seu salário base, bem como a adimplir a diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido em razão da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base da servidora, a contar da data de emissão do Laudo técnico pericial acostado aos autos (07 de junho de 2021). Ademais, estabeleceu-se a aplicação dos ônus sucumbenciais exclusivamente ao Ente Público demandado. Desta feita, a exequente apresentou os cálculos atualizados na planilha de ID 131729261, indicando o valor total – condenação e honorários – de R$ 28.767,72 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos). A Fazenda Pública, embora intimada para impugnar os cálculos, se manteve inerte (Certidão de decurso de prazo no ID 136682742), ao passo que, resta preclusa tal possibilidade.
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados na petição de ID 131729258, para considerar o Ente Municipal executado devedor da quantia de R$ 28.767,72 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos). Decorrido o prazo para recurso, determino a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para a expedição do precatório devido em face da condenação principal, nos termos do artigo 535, § 3°, I, do Código de Processo Civil (CPC), observando-se o destacamento do percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, conforme pleito de ID 131729258. Destarte, quanto aos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, após o transcurso do mesmo prazo acima, determino a intimação do Ente Estadual, para que efetue o pagamento do valor requisitado atualizado, expedindo-se o devido requisitório (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil (CPC), em favor do causídico da exequente. Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo eventuais valores bloqueados para conta judicial. Cumprida a ordem retromencionada, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia exequenda em favor da parte autora e de seu patrono, conforme ID 131729258. Após, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)