Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0102935-48.2017.8.20.0113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração, NOTIFICO a Fazenda Pública para que cumpra o presente requisitório vinculado a este expediente no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro de valores conforme Decisão já prolatada. Outrossim, INTIMO a parte exequente para que junte seus dados bancários no mesmo prazo. Areia Branca, 30 de abril de 2025 JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA Chefe de Secretaria
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0102935-48.2017.8.20.0113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração, NOTIFICO a Fazenda Pública para que cumpra o presente requisitório vinculado a este expediente no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro de valores conforme Decisão já prolatada. Outrossim, INTIMO a parte exequente para que junte seus dados bancários no mesmo prazo. Areia Branca, 30 de abril de 2025 JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA Chefe de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0102935-48.2017.8.20.0113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração, NOTIFICO a Fazenda Pública para que cumpra o presente requisitório vinculado a este expediente no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro de valores conforme Decisão já prolatada. Outrossim, INTIMO a parte exequente para que junte seus dados bancários no mesmo prazo. Areia Branca, 30 de abril de 2025 JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA Chefe de Secretaria
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0102935-48.2017.8.20.0113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração, NOTIFICO a Fazenda Pública para que cumpra o presente requisitório vinculado a este expediente no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro de valores conforme Decisão já prolatada. Outrossim, INTIMO a parte exequente para que junte seus dados bancários no mesmo prazo. Areia Branca, 30 de abril de 2025 JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA Chefe de Secretaria
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 13:39
Publicação
24/04/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0102935-48.2017.8.20.0113.
Exequente: GECENEIDE ANDRE SANTIAGO SARAIVA
Executado: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Ato Ordinatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Intime-se as partes para tomarem ciência da validação pelo juízo requisitante do Precatório na base do Sigpre, inclusive já autuado judicial e administrativamente no segundo Grau, recebendo as seguintes numerações: Processo administrativo: 9917/2025 Processo gerado no PJe: 08094331020258209500 Areia Branca, 22 de abril de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0102935-48.2017.8.20.0113.
Exequente: GECENEIDE ANDRE SANTIAGO SARAIVA
Executado: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Ato Ordinatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Intime-se as partes para tomarem ciência da validação pelo juízo requisitante do Precatório na base do Sigpre, inclusive já autuado judicial e administrativamente no segundo Grau, recebendo as seguintes numerações: Processo administrativo: 9917/2025 Processo gerado no PJe: 08094331020258209500 Areia Branca, 22 de abril de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:09
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:15
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 10:59
Publicação
18/03/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 06:01
Publicação
18/03/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0102935-48.2017.8.20.0113.
Exequente: GECENEIDE ANDRE SANTIAGO SARAIVA
Executado: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Ato Ordinatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Intime-se as partes para tomarem ciência da validação pelo juízo requisitante do Precatório na base do Sigpre. Areia Branca, 15 de março de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0102935-48.2017.8.20.0113.
Exequente: GECENEIDE ANDRE SANTIAGO SARAIVA
Executado: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Ato Ordinatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Intime-se as partes para tomarem ciência da validação pelo juízo requisitante do Precatório na base do Sigpre. Areia Branca, 15 de março de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2025, 09:37
Documento (Outros documentos)
15/03/2025, 09:35
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:41
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
22/02/2025, 10:22
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:03
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:05
Documento (Certidão)
04/02/2025, 13:30
Publicação
06/12/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102935-48.2017.8.20.0113.
EXEQUENTE: GECENEIDE ANDRE SANTIAGO SARAIVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por GECENEIDE ANDRE SANTIAGO SARAIVA em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, diante da condenação do Ente Municipal nos termos da sentença de ID 107300465. A parte exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados em juízo, com a respectiva expedição de mandado de requisição de pequeno valor (RPV) devidos à título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como confecção de precatório em decorrência da condenação principal, destacando-se deste o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais (cópia do contrato em ID 131729262), conforme petitório de ID 131729258. Apresentou os cálculos no ID 131729261. A executada foi intimada para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos, porém, restou silente (Certidão de decurso de prazo no ID 136682742). É o relatório. Decido. O cerne do petitório de ID 131729258 é a averiguação e homologação dos cálculos apresentados pelo exequente no ID 131729261. Assim, pela análise da sentença que julgou procedente a pretensão inicial da parte autora (ID 107300465), infere-se que o Ente Público foi condenado a proceder com a implantação do adicional de insalubridade na remuneração da requerente, no grau máximo, qual seja 40% (quarenta por cento), sobre o seu salário base, bem como a adimplir a diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido em razão da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base da servidora, a contar da data de emissão do Laudo técnico pericial acostado aos autos (07 de junho de 2021). Ademais, estabeleceu-se a aplicação dos ônus sucumbenciais exclusivamente ao Ente Público demandado. Desta feita, a exequente apresentou os cálculos atualizados na planilha de ID 131729261, indicando o valor total – condenação e honorários – de R$ 28.767,72 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos). A Fazenda Pública, embora intimada para impugnar os cálculos, se manteve inerte (Certidão de decurso de prazo no ID 136682742), ao passo que, resta preclusa tal possibilidade.
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados na petição de ID 131729258, para considerar o Ente Municipal executado devedor da quantia de R$ 28.767,72 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos). Decorrido o prazo para recurso, determino a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para a expedição do precatório devido em face da condenação principal, nos termos do artigo 535, § 3°, I, do Código de Processo Civil (CPC), observando-se o destacamento do percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, conforme pleito de ID 131729258. Destarte, quanto aos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, após o transcurso do mesmo prazo acima, determino a intimação do Ente Estadual, para que efetue o pagamento do valor requisitado atualizado, expedindo-se o devido requisitório (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil (CPC), em favor do causídico da exequente. Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo eventuais valores bloqueados para conta judicial. Cumprida a ordem retromencionada, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia exequenda em favor da parte autora e de seu patrono, conforme ID 131729258. Após, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:04
Publicação
24/11/2024, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 06:57
Expedição de precatório/rpv
22/11/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 09:33
Documento (Certidão)
21/11/2024, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2024, 00:09
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:09
Publicação
26/09/2024, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102935-48.2017.8.20.0113.
APELANTE: GECENEIDE ANDRE SANTIAGO SARAIVA
APELADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GECENEIDE ANDRE SANTIAGO SARAIVA em desfavor da Fazenda Pública, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC). A Fazenda Pública deverá ser intimada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para deliberar. Por outro lado, não impugnada a execução no prazo legal, venham os autos conclusos para homologação de cálculos. Após, cumpra-se os incisos I e II do § 3° do art. 535 do CPC, para expedir precatório ou requisição de pequeno valor, conforme a hipótese dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:04
Mero expediente
24/09/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 17:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/09/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2024, 14:13
Mero expediente
21/08/2024, 09:42
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 10:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/08/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102935-48.2017.8.20.0113.
APELANTE: GECENEIDE ANDRE SANTIAGO SARAIVA
APELADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos acerca das informações certificadas no ID 128280701, formulando os requerimentos que entender de direito. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:03
Mero expediente
14/08/2024, 08:32
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 06:20
Documento (Certidão)
13/08/2024, 06:20
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 03:52
Decurso de Prazo
13/08/2024, 03:52
Publicação
12/07/2024, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102935-48.2017.8.20.0113.
APELANTE: GECENEIDE ANDRE SANTIAGO SARAIVA
APELADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por GECENEIDE ANDRÉ SANTIAGO SARAIVA em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, ambos já qualificados. Conforme requerido pela parte exequente em petição de ID 122234618, intime-se o Ente Municipal executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede de Sentença (ID 107300465), consistente na implantação do Adicional de Insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do salário efetivo da exequente, sob pena de aplicação de multa, a qual arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, sendo comprovado o cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos discriminação dos cálculos de liquidação, bem como requerer o que entender de direito. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 09:10
Mero expediente
09/07/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 11:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/05/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 07:12
Mero expediente
22/05/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102935-48.2017.8.20.0113 Polo ativo GECENEIDE ANDRE SANTIAGO SARAIVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELO EXERCÍCIO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NO GRAU MÁXIMO. VIABILIDADE DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PERSEGUIDA NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO. DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ E DA CORTE LOCAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GECENEIDE ANDRE SANTIAGO SARAIVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Insalubridade nº 0102935-48.2017.8.20.0113, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA, julgou procedente a pretensão inicial, para condenar o município demandado “a proceder com a implantação do adicional de insalubridade na remuneração da requerente GECENEIDE ANDRE SANTIAGO SARAIVA, no grau máximo, qual seja 40% (quarenta por cento), sobre o seu salário base, bem como a adimplir a diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido em razão da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base da servidora, a contar da data de emissão do Laudo técnico pericial acostado aos autos (07 de junho de 2021)”. Por fim, condenou o demandado em honorários advocatícios de sucumbência, em valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada. Em suas razões recursais, aduz o apelante que “entender que a recorrente somente faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade na data do laudo pericial, é o mesmo que descartar toda a realidade dos fatos, comprovada documentalmente e pericialmente, para privilegiar argumento que carece de lógica e perpetra a mais verdadeira injustiça com o trabalhador, que, durante todo seu tempo de serviço público, estava diariamente submetido a condições insalubres comprovadas no laudo pericial, desde a data de admissão no cargo que ocupa”. Afirma que “O fato de estar previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, confere aos servidores da municipalidade o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, desde que a insalubridade fique provada, o que se fez por meio da realização de perícia no local de trabalho”. Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo para reformar em parte a sentença, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade à partir da data de admissão em seu cargo, respeitada a prescrição quinquenal, conforme laudo pericial que consta nos autos. A parte apelada apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do apelo. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta. Em resumo, discute-se, no caso, o termo inicial para percepção do adicional de insalubridade concedido à apelante, quanto aos seus efeitos retroativos. Inicialmente, cabe enfatizar que são consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Nesse passo, o art. 77 da Lei Complementar Municipal nº 849/1996 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Areia Branca), determina, in verbis: Art. 77 – A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II – de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º. O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º. O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade. Da análise do dispositivo citado, depreende-se que o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Areia Branca prevê a percepção do adicional pleiteado, desde que a atividade laborativa em questão possua em sua essência a conotação de insalubridade. Passando às peculiaridades do caso em questão, observa-se que a autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, junto a uma escola municipal. Compulsando as provas dos autos, constato que, pelo Laudo Técnico Pericial realizado no curso da instrução processual (Id. 22765537), atento às normas federais de segurança e medicina do trabalho, restou comprovado que a parte autora desempenha as suas atividades sob condições insalubres, em grau máximo, o que evidencia o seu direito à percepção do respectivo adicional. Assim, a perícia realizada pelo perito nomeado pelo Juízo, em atenção às normas pertinentes ao caso, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Municipal nº 849/1996, permite a conclusão de que a autora exerce as suas atividades em condições insalubres no grau máximo, fazendo jus, portanto, ao adicional de 40% (quarenta por cento). No que diz respeito ao termo inicial do percebimento da vantagem inerente ao adicional de insalubridade no percentual de 40% (vinte por cento), de acordo com o postulante, o pagamento do referido adicional deve retroagir desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Justifica que o servidor desde o início laborou nas condições atestadas pelo laudo pericial e, portanto, deveria fazer jus ao pagamento retroativo desde o período não abarcado pela prescrição. A jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o termo inicial para a fixação do pagamento do referido adicional é a data em que houve a elaboração do respectivo laudo pericial, porquanto é a partir desse momento atestado efetivamente que o servidor labora em ambiente insalubre. Nesse sentido segue aresto da Corte cidadã, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido (STJ: AgInt no REsp 1921219/RS; Rel. Min. Sergio Kukina; 13/06/2022). Igualmente é o entendimento desta Corte Potiguar: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN (TÉCNICA DE ENFERMAGEM). PLEITO AUTORAL VOLTADO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO. SENTENÇA QUE RECONHECEU DEVIDO O RECEBIMENTO DA CITADA VANTAGEM A CONTAR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE LABORA EM TAIS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS DESDE A ADMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-25.2018.8.20.5153, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 24/12/2023) Ademais, uma vez comprovado o não pagamento das verbas remuneratórias previstas em lei, cujo inadimplemento é incontroverso, é dever da Administração Pública cumprir a obrigação de efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, a partir da comprovação das condições em que exercido o labor, com a realização do laudo pericial.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102935-48.2017.8.20.0113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102935-48.2017.8.20.0113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2023, 08:24
Petição (Contra-razões)
15/12/2023, 19:26
Decurso de Prazo
06/12/2023, 02:56
Publicação
18/10/2023, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0102935-48.2017.8.20.0113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 16 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria