Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802532-93.2023.8.20.5103 Polo ativo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE/INTERESSE PROCESSUAL REPRESENTATIVO DO SINDICATO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DEFESA DE DIREITO DIFUSO RELACIONADO À EXISTÊNCIA DE RISCOS À SAÚDE DA POPULAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO CLANDESTINA DE CHAFARIZES MOEDEIROS NO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, OU COLETIVOS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA A ENTIDADE SINDICAL. A PRETENSÃO DO SINDICATO ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA ESTIPULADA NO ART. 8º, III, DA CRFB/1988. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA SUA FINALIDADE INSTITUCIONAL. PRETENSÃO QUE SE RELACIONA COM INTERESSE PÚBLICO GERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SICRAMIRN) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Município de Currais Novos/RN, em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Alega em suas razões recursais que: a) há nulidade da sentença ante a omissão do juízo a quo em enfrentar os argumentos da apelante que efetivamente demonstram o interesse coletivo da categoria e, portanto, seu interesse de agir e legitimidade ativa, eis que “(...) a Sentença não enfrentou as questões suscitadas à inicial e relativas a subjetividade do disposto em lei quando trata do INTERESSE COLETIVO da categoria e a consequente legitimidade da Entidade Sindical, bem como não houve pronunciamento judicial sobre esse ponto ventilado, tendo o juízo se limitado a asseverar a falta de legitimidade do Sindicato mesmo quando este busca providências em sua área de atuação, razão pela qual evidente a negativa na prestação jurisdicional”; b) “LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO e os prejuízos PRÁTICOS que justificam o INTERESSE DA CATEGORIA e o interesse de agir advindos da omissão do poder público em relação aos chafarizes moedeiros, de modo que deveria o juízo ao indeferir a inicial e sustentar e ilegitimidade ativa, discorrer a razão pela qual entende que não há interesse da categoria no feito” e; c) ainda que não houvesse interesse da categoria, existe interesse em cobrar o ente público exerça seu poder de polícia e sane as irregularidades apontadas. Ao final, pugna pela nulidade do julgado de origem para reconhecer a legitimidade do sindicato para defender os interesses de seus substituídos em assunto que é de interesse da categoria, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. Alternativamente, que seja igualmente a sentença vergastada ANULADA ante a negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento específico e concreto das questões ventiladas acerca da legitimidade extraordinária do Sindicato quando pleiteia em juízo questões relativas aos interesses de sua categoria, notadamente quando a questão debatida pertence a área de atuação da entidade sindical (Id. 24742156). Contrarrazões apresentadas pelo Município de Currais Novos ao Id. 24742160. Instado a se pronunciar, o Órgão Ministerial declinou de sua intervenção no feito nos termos do art. 178 do CPC (Id. 24995896). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, reporto que a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo sindicato se confunde com o próprio mérito recursal quanto à legitimidade ativa e interesse processual, razão pela qual deixo para analisá-la em quando do aprofundamento meritório. Pretende-se, ao caso em específico, que o Ente Municipal disponibilize os documentos relacionados ao funcionamento dos chafarizes operados por moedas (“Chafarizes moedeiros”; “chafarizes com moedas” ou máquinas de água”) na referida localidade, com o intuito de se aferir o cumprimento das normas sanitárias a preservar o interesse público e eventual atividade clandestina. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legitimidade ativa de associação sindical frente à suposta existência de omissão do poder público em fiscalizar atividade clandestina prejudicial ao interesse econômico da categoria representada. Esclareço, de início, que, embora o Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 823[1] e Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 2.002.174/MG[2] sejam categóricos quanto a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos na atuação enquanto substituto processual, o entendimento trata, em especifico, do múnus representativo relacionado a interesse de categoria a que representa independentemente de autorização. A conclusão citada, não dispensa a observância quanto à respectiva existência de interesses coletivos ou individuais dos substituídos, sendo, portanto, imprescindível a demonstração da pertinência temática relacionada ao interesse da categoria, a fim de justificar seu interesse de agir. Em outras palavras, a legitimidade para agir em nome da categoria não é um cheque em branco; é preciso haver uma conexão clara e objetiva entre a ação judicial proposta e os interesses - sejam eles coletivos ou individuais - daqueles que o sindicato busca representar. A observância do vínculo material encontra, inclusive, fundamento expresso no artigo 8º, III, do texto constitucional, que assim dispõe: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (destaque acrescido). Mutatis mutandis, “A pertinência temática exigida pela legislação, para a configuração da legitimidade em ações coletivas, consiste no nexo material entre os fins institucionais do demandante e a tutela pretendida naquela ação. É o vínculo de afinidade temática entre o legitimado e o objeto litigioso, a harmonização entre as finalidades institucionais dos legitimados e o objeto a ser tutelado na ação civil pública” (STJ. REsp 1357618 / DF. T4 – Quarta Turma. Rel. Min. Luiz Felipe Salomão. DJe 24/11/2017). Ao caso dos autos, o envase (envasilhe, engarrafe) de águas provenientes de Soluções Alternativas Coletivas (SACs) em garrafões destinados a água mineral comercialização de água mineral de forma clandestina, não diz respeito em específico aos interesses e direitos da categoria representada e, em consequência, a finalidade intitucional da respectiva entidade sindical. O liame material alegado em tese recursal não pode ser lido de forma genérica e transversal aos seus propósitos, conferindo-se indevidamente espécie de legitimidade universal a chancelar sua atuação de forma irrestrita sem pertinência temática concreta, isso porque, ao caso, quando muito, o fato alegado apenas tangencia eventual interesse da categoria. Decerto, as atividades de fiscalização, autorização e acompanhamento dos referidos chafarizes não guardam qualquer relação com a atividade do Sindicato, razão pela qual a Decisão que entendeu pela ilegitimidade ativa do Recorrente deve ser mantida.
Trata-se de intento correlato a interesse público geral, o que evidencia a competência do poder público, por meio dos seus órgãos responsáveis, o exercício de fiscalização fim de identificar a não obediência às normas sanitárias. Constata-se que a fiscalização pretendida não se enquadra nos interesses, sejam eles individuais ou coletivos, da categoria representada, visto que se trata de sindicatos da indústria de bebidas, mesmo que utilizem água em seus produtos. A pretensão do Sindicato, portanto, ultrapassa a abrangência estipulada no art. 8º, III, da CRFB/1988, pretendendo-se, de fato, substituir os órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização dos chafarizes moedeiros, com o escopo de impedir a realização de atividade empresarial que estaria em desacordo com a legislação. Ademais, não há fundamento para analisar a questão sob a perspectiva da Lei de Acesso à Informação, uma vez que os documentos solicitados ao Município dizem respeito ao poder fiscalizador sobre o bem em questão, o qual não compete ao Sindicato demandante. Nesse sentido, é importante ressaltar que o art. 18 do CPC estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", o que não se verifica na presente demanda, pois o Sindicato formula uma pretensão que não se harmoniza com sua atuação, conforme já mencionado. Colaciono precedentes desta Câmara Cível no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SICRAMIRN) CONTRA O MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN. ALEGATIVA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. A PRETENSÃO DO SINDICATO ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA ESTIPULADA NO ART. 8º, III, DA CRFB/1988, HAJA VISTA QUE PRETENDE SE SUBSTITUIR OS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DOS CHAFARIZES MOEDEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800894-32.2023.8.20.5133, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DEMANDANTE. PRETENSÃO AUTORAL EM OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS CHAFARIZES MOEDEIROS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO SEM ATENDIMENTO ÀS NORMAS SANITÁRIAS. PRETENSÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE OS INTERESSES DA CATEGORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA PATENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800512-21.2023.8.20.5139, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) No mais, a ilegitimidade processual, identificada como condição da ação, tem o condão de gerar a carência desta acaso não verificada, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito. Sobre o tópico, Humberto Theodoro Júnior esclarece que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, p. 57). Complementando o entendimento supra e citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação 'são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não. Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito (a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)'" (op. cit., p. 58). Nesse sentir, o julgado a quo analisou as condições da ação sob a perspectiva indicada nos fatos narrados, conforme dispõe a teoria da asserção, concluindo pela ilegitimidade ativa da entidade sindical, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, não merecendo, portanto, qualquer retoque, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Pelo exposto, conheço e nego provimento a Apelação Cível interposta pelo Sindicato das Indústrias de Cervejas, Refrigerantes, Águas Minerais e Bebidas em geral do Estado do Rio Grande do Norte – SICRAMIRN. Inexistindo arbitramento de honorários pela instância ordinária, deixo de aplicar a majorante prevista no §11 do art. 85 do CPC/15, nos termos da interpretação conferida pelo STJ nos EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 31/8/2017. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Tema de Repercussão Geral nº 823: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. STF. Plenário. RE 883.642/AL, Rel. Ministro Presidente, julgado em 18/06/2015. [2] “sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.” (STJ - AgInt no REsp 2.002.174/MG - Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues – 1ª Turma – j. em 18/09/2023). Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.