Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO E OUTRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802532-93.2023.8.20.5103
Cuida-se de recurso especial (Id. 30600025) interposto pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27338152) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE/INTERESSE PROCESSUAL REPRESENTATIVO DO SINDICATO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DEFESA DE DIREITO DIFUSO RELACIONADO À EXISTÊNCIA DE RISCOS À SAÚDE DA POPULAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO CLANDESTINA DE CHAFARIZES MOEDEIROS NO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, OU COLETIVOS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA A ENTIDADE SINDICAL. A PRETENSÃO DO SINDICATO ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA ESTIPULADA NO ART. 8º, III, DA CRFB/1988. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA SUA FINALIDADE INSTITUCIONAL. PRETENSÃO QUE SE RELACIONA COM INTERESSE PÚBLICO GERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29913631). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 976 e 977 do Código Processo Civil (CPC), os quais versam acerca da instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); e, por fim, alega, dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Preparo recolhido (Ids. 30630888 e 30630889). Contrarrazões apresentadas (Id. 32081420). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque o recorrente alega suposta violação aos arts. 976 e 977 do CPC, sob o argumento que o Tribunal não teria instaurado IRDR para discutir a questão de fundo do mérido sub oculi. Todavia, observo, em verdade, que tal tema não foi objeto de debate por esta Corte de Justiça, que se restringiu a analisar se o sindicato recorrente possuía ou não legitimidade para fiscalizar determinados tipos de empreendimentos. Veja-se o acórdão recorrido (Id. 27338152): [...] Ao caso dos autos, o envase (envasilhe, engarrafe) de águas provenientes de Soluções Alternativas Coletivas (SACs) em garrafões destinados a água mineral comercialização de água mineral de forma clandestina, não diz respeito em específico aos interesses e direitos da categoria representada e, em consequência, a finalidade intitucional da respectiva entidade sindical. O liame material alegado em tese recursal não pode ser lido de forma genérica e transversal aos seus propósitos, conferindo-se indevidamente espécie de legitimidade universal a chancelar sua atuação de forma irrestrita sem pertinência temática concreta, isso porque, ao caso, quando muito, o fato alegado apenas tangencia eventual interesse da categoria. Decerto, as atividades de fiscalização, autorização e acompanhamento dos referidos chafarizes não guardam qualquer relação com a atividade do Sindicato, razão pela qual a Decisão que entendeu pela ilegitimidade ativa do Recorrente deve ser mantida.
Trata-se de intento correlato a interesse público geral, o que evidencia a competência do poder público, por meio dos seus órgãos responsáveis, o exercício de fiscalização fim de identificar a não obediência às normas sanitárias. Constata-se que a fiscalização pretendida não se enquadra nos interesses, sejam eles individuais ou coletivos, da categoria representada, visto que se trata de sindicatos da indústria de bebidas, mesmo que utilizem água em seus produtos. A pretensão do Sindicato, portanto, ultrapassa a abrangência estipulada no art. 8º, III, da CRFB/1988, pretendendo-se, de fato, substituir os órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização dos chafarizes moedeiros, com o escopo de impedir a realização de atividade empresarial que estaria em desacordo com a legislação. Ademais, não há fundamento para analisar a questão sob a perspectiva da Lei de Acesso à Informação, uma vez que os documentos solicitados ao Município dizem respeito ao poder fiscalizador sobre o bem em questão, o qual não compete ao Sindicato demandante. Nesse sentido, é importante ressaltar que o art. 18 do CPC estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", o que não se verifica na presente demanda, pois o Sindicato formula uma pretensão que não se harmoniza com sua atuação, conforme já mencionado. Colaciono precedentes desta Câmara Cível no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SICRAMIRN) CONTRA O MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN. ALEGATIVA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. A PRETENSÃO DO SINDICATO ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA ESTIPULADA NO ART. 8º, III, DA CRFB/1988, HAJA VISTA QUE PRETENDE SE SUBSTITUIR OS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DOS CHAFARIZES MOEDEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800894-32.2023.8.20.5133, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DEMANDANTE. PRETENSÃO AUTORAL EM OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS CHAFARIZES MOEDEIROS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO SEM ATENDIMENTO ÀS NORMAS SANITÁRIAS. PRETENSÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE OS INTERESSES DA CATEGORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA PATENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800512-21.2023.8.20.5139, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) No mais, a ilegitimidade processual, identificada como condição da ação, tem o condão de gerar a carência desta acaso não verificada, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito. Sobre o tópico, Humberto Theodoro Júnior esclarece que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, p. 57). Complementando o entendimento supra e citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação 'são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não. Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito (a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)'" (op. cit., p. 58). Nesse sentir, o julgado a quo analisou as condições da ação sob a perspectiva indicada nos fatos narrados, conforme dispõe a teoria da asserção, concluindo pela ilegitimidade ativa da entidade sindical, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, não merecendo, portanto, qualquer retoque, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. [...] Ademais, conquanto o recorrente tenha realizado o manejo de embargos declaratórios, nele se não suscitou tal afronta, de modo que resta evidenciado ausência de requisito indispensável à admissão dos apelos extremos: o prequestionamento. Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), as quais dispõem, respectivamente: Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nessa lógica, eis aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 797, 835, 854, 831 E 829, § 2º, do CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 797, 835, 854, 831 e 829, § 2º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp: 1981983 PE 2022/0016720-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. IMPUGNAÇÃO. FALTA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULAS NºS 282, 283 E 284/STF. READEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da tese referente ao alegado cerceamento de defesa impede o conhecimento do recurso especial em razão do óbice das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A ausência de impugnação do fundamento referente à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais atrai o óbice da Súmula nº 283/STJ, haja vista tratar-se de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume. 3. Na hipótese, afastar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor reparatório reconhecido pelas instâncias de origem demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.462.841/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas citadas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia. À Secretaria Judiciária, observar o requerimento de intimação exclusiva ao Bel. Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho (OAB/RN 6.889). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10