Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000175-86.2001.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Ao analisar detidamente os autos e em cumprimento ao despacho de ID 69938751, CERTIFICO a ocorrência dos seguintes fatos: 1) ID 58023624 – Petição inicial na qual consta como partes executadas TREDSON ROBSON DE ANDRADE SILVA – ME – CNPJ 01.420.081/0001-41, LUIS ANTUNES DE ASSUNCAO – CPF 807.714.404-72 (avalista) e TREDSON ROBSON DE ANDRADE SILVA – CPF 007.844.724-08 (avalista); 2) ID 58023624, pág. 49 – A parte executada LUIS ANTUNES DE ASSUNCAO – CPF 807.714.404-72 (avalista) foi devidamente citado, no entanto, em 14.06.2001, decorreu in albis o prazo concedido para efetuar o pagamento da dívida objeto da presente ação executória. Na ocasião, o Oficial de Justiça, em ID 58023624, pág. 52, não encontrou bens passíveis de penhora; 3) ID 58023624 – A parte exequente indicou bem imóvel para fins de penhora; 4) ID 58023624, pág. 69 – Auto de Penhora do bem imóvel ora em foco; 5) ID 58024645, pág. 2/3 – As partes executadas TREDSON ROBSON DE ANDRADE SILVA – ME – CNPJ 01.420.081/0001-41 e TREDSON ROBSON DE ANDRADE SILVA – CPF 007.844.724-08 (avalista) foram devidamente citadas via edital, no entanto, em 16.10.2012, decorreu in albis o prazo concedido para efetuar o pagamento da dívida objeto da presente ação executória; 6) ID 58024654 – Despacho no qual consta a nomeação da causídica Nayara Sayonara Damasceno Batista – OAB/RN 10.507 como curadora das partes executadas citadas por edital; 7) ID 58024656 – Exceção de Pré-Executividade protocolada pela curadora das partes executadas citadas por edital; 8) ID 58024662 – A parte exequente se manifestou acerca da referida Exceção de Pré-Executividade, oportunidade em que atualizou a dívida objeto da pretensão executória no importe de R$ 162.312,83; 9) ID 90617165 – Decisão pelo indeferimento da Exceção de Pré-Executividade; 10) ID 109906504 – A parte exequente atualizou a dívida objeto da pretensão executória no importe de R$ 533.740,24; 11) ID 111314706 – A causídica Nayara Sayonara Damasceno Batista – OAB/RN 10.507 requereu sua dispensa como curadora das partes executadas citadas por edital; Desta forma, com o intuito de regularizar a representação processual e levando em conta que a Defensoria Pública do Estado passou a atuar nesta Comarca de Angicos em meados de outubro de 2022, através deste ato, INTIMO a DPE, para, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre o inteiro teor desta certidão, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito e se pronunciar sobre a possibilidade de exercer a curadoria especial das partes executadas citadas por edital. Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 30 dias, providenciar a averbação da penhora efetivada no ID 58023624, pág. 69 na matrícula do imóvel descrito no ID 58023624, pág. 69 ao fito de possibilitar o envio do bem à Hasta Pública, conforme requerido em ID 58024629, pág. 6. As custas da averbação ora em foco ficarão a cargo da parte exequente, tendo em vista não se tratar de Fazenda Pública ou parte beneficiária de gratuidade judiciária. Por fim, expediu-se mandado visando a reavaliação do imóvel penhorado e descrito em ID 58023624, pág. 69. ANGICOS, 23 de fevereiro de 2025 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)