Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100390-49.2017.8.20.0163.
AUTOR: MARIA NELITA MELO DA CUNHA, CARLOS ANTONIO DA CUNHA
REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN SENTENÇA
Autora: Reiterou que ficou comprovada a omissão do DER/RN na fiscalização da rodovia, destacando a ausência de sinalização e o trânsito de animais na via, fatores determinantes para o acidente. Requereu a procedência integral dos pedidos. b)Parte Ré: Sustentou que não houve comprovação do nexo causal entre sua conduta e o acidente, insistindo na culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, na culpa concorrente ou de terceiros. Requereu a improcedência dos pedidos. Concluída a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo ao julgamento. II) FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. Os autores sustentam que o acidente que vitimou seu filho ocorreu em razão da omissão do DER/RN na conservação, fiscalização e sinalização da rodovia estadual RN 118. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública encontra amparo no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Esse dispositivo consagra a Teoria do Risco Administrativo, que impõe ao Poder Público a responsabilidade pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa, desde que comprovado o nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo sofrido. Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 1º, dispõe: “Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.” Na jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a responsabilidade civil por omissão específica, destacou no julgamento do RE 841.526/RS: “Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal.” (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral) No presente caso, os elementos apresentados nos autos não permitem concluir que o DER/RN tenha se omitido de forma específica em sua obrigação de conservar e fiscalizar o trecho da rodovia RN 118 onde ocorreu o acidente. A responsabilidade objetiva da Administração Pública por omissão exige não apenas a demonstração do dano e da inação estatal, mas também a configuração de um nexo causal direto e imediato entre a omissão e o evento danoso. Contudo, não há juntado nos autos comprovação de que o local do acidente fosse notoriamente conhecido pelo trânsito frequente de animais, o que poderia exigir medidas mais incisivas por parte da autarquia. Tampouco foram colacionadas notificações ou solicitações prévias de usuários ou autoridades locais apontando a necessidade de fiscalização mais rigorosa ou de outras providências no trecho específico. Ainda que o DER/RN tenha o dever geral de fiscalização e conservação das rodovias estaduais, tal obrigação não é absoluta. A expectativa de que a autarquia exerça controle integral e constante sobre toda a extensão da malha rodoviária estadual ultrapassa o limite do razoável. Estradas secundárias, como a RN 118, apresentam desafios específicos de manutenção, considerando a dimensão territorial do Estado, os recursos limitados disponíveis e a necessidade de priorização de trechos mais críticos ou com maior fluxo de veículos. Assim, não se pode impor ao DER/RN a responsabilidade de cercar totalmente todas as vias ou de adotar medidas para eliminar completamente o risco de trânsito de animais, sob pena de desconsiderar as limitações práticas inerentes à realidade da administração pública. In casu, os elementos trazidos ao processo não nos indicam que a presença de animais na pista fosse um problema recorrente no local do acidente. Em situações semelhantes, a jurisprudência tem reconhecido que a responsabilidade estatal por omissão específica depende da demonstração de que a autoridade pública tinha ciência ou deveria ter ciência da situação de risco, mas deixou de atuar dentro de suas competências legais. Contudo, inexiste nos autos qualquer evidência de que o DER/RN tenha sido previamente alertado sobre problemas com animais na pista naquele trecho, ou mesmo de que o local tivesse histórico de acidentes semelhantes que justificasse uma fiscalização mais intensa. As provas testemunhais, embora relevantes para descrever as circunstâncias do acidente, não são suficientes para configurar a responsabilidade objetiva do DER/RN. Visto que, da análise dos autos não se revelam fatos que possam configurar uma inércia grave ou prolongada da autarquia. A ausência de provas concretas sobre a reincidência de incidentes na região ou sobre solicitações de medidas específicas inviabiliza a imputação da referida responsabilidade à Administração Pública. Nesse contexto, exigir que o DER/RN previna todos os acidentes de forma absoluta seria equivalente a impor ao ente público a aplicação da teoria do risco integral, o que é afastado pela jurisprudência nacional, como no julgamento do RE 841.526/RS. Assim, diante da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que não foram comprovados os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil objetiva do DER/RN. A ausência de uma omissão específica, associada à inexistência de nexo causal direto entre a conduta da autarquia e o acidente, conduz ao reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais, uma vez que não se demonstrou falha atribuível ao ente público capaz de justificar a indenização pleiteada. III – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. I) RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materias ajuizada por Maria Nelita Melo da Cunha e Carlos Antônio da Cunha, em face do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/RN, pela qual pleiteiam a condenação da autarquia estadual ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alegaram os autores na inicial (id. - pgs. )que: a) Em 25/04/2013, o Sr. Felipe César Melo da Cunha, filho dos requerentes, trafegava com sua motocicleta pela rodovia estadual RN 118, quando colidiu com um animal (jumento) que estava sobre a pista de rolamento, ocasionando a sua morte; b) O acidente se deu em razão da omissão do demandado em manter a rodovia estadual segura, trafegável e livre da circulação de animais, não cuidando da efetiva fiscalização da rodovia e permitindo o trânsito de animais na pista de rolamento, bem como pela ausência de sinalização vertical (placa A-35) informando da possível presença de animais na pista. Em sede de contestação (id. - pgs. ), a parte demandada arguiu preliminar de cerceamento de defesa por suposta nulidade da citação. No mérito, alegou: a) Culpa exclusiva da vítima, sugerindo que o comportamento do Sr. Felipe César poderia ter sido determinante para o acidente; b) Culpa concorrente entre a vítima e a própria parte ré; c) Culpa exclusiva de terceiros, ao apontar que o dono do animal seria responsável pelo acidente, rompendo o nexo causal; d) Que eventual condenação em danos morais deveria ser reduzida para evitar enriquecimento sem causa; e) Que a condenação por danos materiais seria indevida, pois os autores não comprovaram as despesas alegadas. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos autorais, com protesto genérico por provas. Os autores apresentaram réplica (id. - pgs. ), impugnando as teses defensivas e reiterando os fundamentos da inicial. Realizou-se audiência de instrução (id. - pgs. ) com a presença das partes, seus advogados e preposto do DER/RN. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de testemunhas. Estas relataram a presença de um animal na pista, a ausência de sinalização adequada e o estado precário da rodovia. A demora no atendimento do SAMU também foi mencionada. As alegações finais foram apresentadas oralmente, com os seguintes pontos principais: a) Parte
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), obrigações essas de sucumbência que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IPANGUAÇU /RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)