Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100390-49.2017.8.20.0163 Polo ativo MARIA NELITA MELO DA CUNHA e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE ENTRE MOTO E ANIMAL NA PISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEVER ESPECÍFICO DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA PRÉVIA OU REINCIDÊNCIA NO TRECHO. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE AO ESTADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido na rodovia RN-118, causado pela presença de animal na pista. Os autores alegam omissão do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte – DER/RN na adoção de medidas preventivas de segurança viária, como fiscalização, sinalização e cercamento. Pleiteiam a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e a consequente condenação ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o DER/RN deve ser responsabilizado civilmente, com base na teoria da responsabilidade objetiva, por omissão administrativa diante de acidente causado por animal em via pública estadual, sem comprovação de ciência prévia ou descumprimento de dever específico de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão administrativa exige, além da previsão constitucional no art. 37, § 6º, da CF, a demonstração de omissão específica, caracterizada pela existência de um dever legal e concreto de agir diante de risco conhecido e evitável. 4. A ausência de provas quanto à ciência prévia do DER/RN sobre a presença recorrente de animais na rodovia ou de histórico de acidentes similares na localidade impede a configuração da omissão qualificada. 5. O acervo probatório não comprova falha específica na prestação do serviço, tampouco aponta para ausência de fiscalização ou sinalização no trecho do acidente. A simples ocorrência do sinistro não é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva do ente público. 6. A jurisprudência do TJRN afasta a responsabilidade do Estado em casos análogos, nos quais não se comprova o nexo causal entre a omissão estatal e o dano, sob pena de indevida transformação do Estado em segurador universal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do Estado por acidente causado por animal em rodovia somente se configura quando demonstrada a omissão específica da Administração diante de risco concreto e conhecido. 2. A ausência de provas sobre a ciência prévia da Administração ou de histórico de sinistros similares afasta o dever específico de agir e, por consequência, a responsabilidade civil estatal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0871633-72.2022.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA NELITA MELO DA CUNHA e CARLOS ANTÔNIO DA CUNHA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN (Id 30229423), que, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais n. 0100390-49.2017.8.20.0163 ajuizada em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/RN, julgou improcedentes os pleitos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id 30229427), os apelantes argumentaram que a omissão do DER/RN está claramente demonstrada nos autos, especialmente pela ausência de medidas efetivas para impedir o trânsito de animais na pista, apontando que a jurisprudência pátria reconhece a responsabilidade objetiva do Estado em casos dessa natureza, bastando a presença do animal na via pública para configurar a omissão administrativa. Afirmaram, ainda, que o acidente decorreu de omissão do ente público em adotar medidas de segurança viária, como fiscalização eficaz, colocação de cercas, defensas e sinalização vertical adequada (placa A-35). Requereram, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial. Conforme certidão de Id 30229431, a parte apelada não apresentou as contrarrazões. Instada a se pronunciar, a Oitava Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 30312441). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Conforme relatado, a parte apelante pugnou pela reforma da sentença de improcedência, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade civil do ente público apelado pelo acidente de trânsito que vitimou seu filho, ocorrido na rodovia estadual RN-118 em razão da colisão com um animal solto na pista de rolamento. Entretanto, não assiste razão aos apelantes. A responsabilidade objetiva da Administração Pública por condutas omissivas, embora prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de omissão específica, ou seja, a demonstração de que havia um dever legal e concreto de agir por parte do ente público e que este, ciente do risco, quedou-se inerte, resultando no evento danoso. Conforme destacado na sentença, o conjunto probatório não revela que o DER/RN tivesse ciência prévia da presença constante de animais na pista ou que houvesse histórico de sinistros similares naquela localidade que ensejasse atuação especial da autarquia no trecho do acidente. A prova do alegado, falha na prestação do serviço, ausência de fiscalização efetiva, omissão quanto à instalação de placas ou outros dispositivos de segurança — incumbia à parte autora, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No entanto, os elementos trazidos aos autos não demonstram que a região fosse sabidamente crítica quanto à presença de animais, tampouco há registros de reclamações, notificações ou outros acidentes anteriores que justificassem a adoção de providências específicas por parte do DER/RN. Nesse contexto, é importante frisar que a jurisprudência dos tribunais superiores tem se consolidado no sentido de que o Poder Público não pode ser responsabilizado automaticamente por acidentes envolvendo animais na pista, sob pena de sua indevida alocação como segurador universal de riscos em vias públicas. Conforme salientado pelo Juízo a quo, “a expectativa de que a autarquia exerça controle integral e constante sobre toda a extensão da malha rodoviária estadual ultrapassa o limite do razoável”, especialmente em rodovias secundárias, como é o caso da RN-118, que apresentam desafios estruturais e operacionais à Administração. Ademais, as provas testemunhais colhidas nos autos, embora indiquem que havia um animal na pista, não comprovam a existência de omissão específica do DER/RN, tampouco indicam prévio aviso ou conhecimento da autarquia sobre a suposta recorrência do problema naquele local, pois inexiste nos autos qualquer relatório técnico ou administrativo que evidencie a negligência do órgão responsável em fiscalizar o trecho onde ocorreu o sinistro. A propósito, cabe lembrar que a responsabilidade por danos decorrentes da presença de animal em via pública, quando não demonstrado o dever específico de agir ou a ciência prévia do risco, afasta a configuração da omissão qualificada apta a ensejar a condenação estatal. Nesse sentido, é o julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE COLISÃO ENTRE VEÍCULO E UM ANIMAL NA PISTA QUEDA DE MOTOCICLISTA EM VIA PÚBLICA. APELANTE QUE BUSCA RESPONSABILIZAR O ESTADO PELO SINISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NO TOCANTE À SINALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA RODOVIA. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO A JUSTIFICAR A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, AC n. 0871633-72.2022.8.20.5001, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 16.05.2024). Por todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.