Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100919-65.2016.8.20.0143.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: M E SOARES DA COSTA - ME, ANTONIO EDSON GURGEL LINS, LEILA SOARES DA COSTA LINS DESPACHO Cumpra-se conforme determinado ao id nº 130345124, intimando o exequente para dar prosseguimento ao feito, uma vez que inexiste informação no sentido da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Brasil S/A
REU: M E SOARES DA COSTA - ME e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas. Extinto o feito sem resolução do mérito pelo abandono do autor (id nº 125145243). Ao id nº 125750650 o BANCO DO BRASIL S.A (ora exequente) opôs embargos de declaração em face da sentença terminativa sustentando que existe contradição por ter promovido as diligências a fim de satisfazer a execução no caso em tela., bem como pela inobservância da súmula nº 240 do STJ. Em impugnação aos embargos de declaração (id nº 127330033), o executado ME Soares da Costa - ME defendeu que não merece prosperar a tese pertinente à súmula nº 240 do STJ, mas externou discordância com a extinção. Também foram opostos embargos de declaração por ME Soares da Costa - ME (id nº 126248608), nos quais aduziu omissão quanto ao teor da sentença proferida em sede de embargos à execução no processo n° 0801104- 87.2022.8.20.5143, em que foi reconhecido excesso de execução, além da condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Em impugnação aos embargos de declaração (id nº 127211961), o exequente defendeu a rejeição dos embargos de declaração com imposição da multa do Art. 1.026 do CPC. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância. II.1 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE O BANCO DO BRASIL S.A opôs embargos de declaração (id nº 125750650) em face da sentença de id nº 125145243, alegando contradição e afirmando que a sentença embargada deixou de observar a súmula nº 240 do STJ. Assim, requer o regular prosseguimento do feito. Verifico que, de fato, não foi observada a formalidade legal prevista pela súmula nº 240 do STJ, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Nesse contexto, compulsando os autos, cumpre destacar que o executado, ora embargado, manifestou-se favorável ao prosseguimento do feito e contrário a extinção do processo sem resolução meritória. Assim, em que pese o decurso de mais de 30 (trinta) dias sem diligências pelo autor, ou mesmo o descumprimento da intimação para prosseguimento dos atos no prazo de 20 (vinte) dias, a sentença terminativa impugnada só poderia ser proferida – com todo o rigor legal – caso houvesse o requerimento do réu, nulidade esta que resultou em prejuízo ao interessado. Vejam-se precedentes neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto. 2. Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, que é imprescindível, nos termos do entendimento enunciado por este Superior Tribunal de Justiça na Súmula 240. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 9682 DF 2007/0007821-8, Data de Julgamento: 02/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU – SÚMULA 240 DO STJ – APLICABILIDADE – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. Extingue-se o processo sem resolução de mérito por abandono de causa pela parte autora quando, intimada pessoalmente, deixa de suprir a falta de seu procurador no prazo. No entanto, formada a relação processual, impõe-se a aplicação da súmula 240 do STJ, que veda a extinção do processo por abandono do autor sem que haja requerimento do réu nesse sentido.*(TJ-MS - AC: 08024708220158120018 Paranaíba, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 06/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE - ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO - RELAÇÃO PROCESSUAL JÁ FORMADA - SÚMULA 240 DO STJ - APLICABILIDADE. A hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, tem como requisito a intimação pessoal da parte (art. 485, § 1º, do CPC). A extinção do processo por inércia da parte, quando já formada a relação processual, somente tem cabimento mediante requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ. (TJ-MG - AC: 00159286120178130388, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/01/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) Assim, restou configurada a contradição no julgado, merecendo acolhimento os embargos para anular a sentença retro e determinar o prosseguimento desta execução de título extrajudicial. II.II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO O executado ME Soares da Costa - ME também opôs embargos de declaração (id nº 126248608) em face da sentença de id nº 125145243. Aduz o embargante que houve omissão e erro material e requer a reforma da referida sentença para determinar a quitação da dívida mediante pagamento, nos limites fixados na sentença dos embargos à execução, e condenar a instituição bancária ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo excesso na execução. Analisando os termos do julgado em cotejo, quanto ao interesse do embargante em honrar a dívida mediante a entrega do acervo previamente penhorado até o limite do valor estabelecido nos embargos à execução, não assiste razão ao embargante, tendo em vista que, no tocante à referida alegação, nada foi apontado como omissão, obscuridade ou contradição. Portanto, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto à fixação de honorários sucumbenciais, verifico que não assiste razão o embargante, tendo em vista que a sentença de embargos à execução no processo sob o nº 0801104-87.2022.8.20.5143 deixou de condenar o exequente, ora embargado, ao pagamento de honorários de sucumbência. A referida sentença de embargos à execução foi, inclusive, objeto de embargos de declaração no bojo do processo sob o nº 0801104-87.2022.8.20.5143, em razão da não fixação dos honorários sucumbenciais, tendo este Juízo rejeitado-os. Não existe, portanto, omissão na sentença de id nº 125145243 quanto à fixação de honorários de sucumbência. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0100919-65.2016.8.20.0143 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, ACOLHO os Embargos de Declaração id nº 125750650 para ANULAR a sentença de id nº 125145243. Outrossim, conheço dos Embargos de Declaração id nº 126248608 e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra. Cientifiquem-se as partes e aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado. Dando continuidade à execução, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100919-65.2016.8.20.0143.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: M E SOARES DA COSTA - ME, ANTONIO EDSON GURGEL LINS, LEILA SOARES DA COSTA LINS DESPACHO Certifique-se a tempestividade dos embargos de declaração de id nº 126248608. Sendo tempestivos, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se também sobre o decurso de prazo para manifestação aos embargos de id nº 125750650. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, ou sendo intempestivos os embargos, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/05/2024, 16:33
Expedição de Outros documentos.
21/05/2024, 16:33
Proferido despacho de mero expediente
20/05/2024, 10:59
Conclusos para despacho
17/05/2024, 11:21
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 09:18
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2024, 09:30
Conclusos para despacho
08/05/2024, 13:29
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 02:41
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 02:41
Expedição de Certidão.
08/05/2024, 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/04/2024 23:59.
01/05/2024, 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/04/2024 23:59.