Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Banco do Brasil S/A
REU: M E SOARES DA COSTA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0100919-65.2016.8.20.0143 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração (id. 150852245) opostos pelo executado em face da decisão de id. 150145767, no qual aponta obscuridade e/ou erro material ante a ausência de fixação de parâmetros de atualização monetária e incidência de juros sobre o valor da condenação em honorários sucumbenciais. Devidamente intimado, o exequente deixou o prazo decorrer in albis. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, o executado apontou a existência de omissão acerca dos juros moratórios e atualização monetária na decisão embargada, o que compreendo como admissível de acolhimento, uma vez que, além de efetivamente ter sido verificada a omissão alegada, tal insurreição justifica a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores. No que se refere à fixação dos parâmetros de atualização monetária e incidência de juros sobre a condenação em honorários sucumbenciais, cumpre ressaltar que o referido valor foi arbitrado sobre o proveito econômico obtido, que está refletido sobre o excesso da execução apurado na decisão de id. 150145767. Assim como ocorre com a fixação de honorários nas demais hipóteses previstas no § 2º do art. 85 do CPC, em que o percentual fixado pelo julgador incide sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, a verba honorária deve observar o valor atualizado do proveito econômico obtido na presente demanda, devendo ser acrescida correção monetária desde a data do ajuizamento da demanda, a fim de atualizá-lo até o respectivo pagamento. Por sua vez, os juros de mora são decorrência lógica da condenação ao pagamento de qualquer valor, inclusive honorários advocatícios, sendo que ela incide desde quando há mora do devedor, após estar verificada a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado. Nesse sentido, tratando-se de condenação com base no proveito econômico, o STJ entende que os honorários fixados devem ter a base de cálculo atualizada desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescendo-se, ainda, juros moratórios a partir do trânsito em julgado da condenação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM A CAUSA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "No agravo interno, a parte agravante pleiteou fosse considerado, para fins de aferição da índole irrisória e da majoração dos honorários advocatícios, o valor atualizado da causa. Tal pretensão mostra-se adequada, na medida em que a correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório, visando apenas a salvaguardar o poder aquisitivo da moeda. Precedentes que utilizam o valor atualizado da causa como parâmetro." (AgInt no AREsp 1151280/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) 2. Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado. 3. Agravo interno provido, a fim de consignar que os honorários advocatícios, fixados em 1% sobre o proveito econômico auferido, devem ter a base de cálculo atualizada desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescendo-se, ainda, juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta condenação. (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019.) (grifou-se) Por todo o exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício apontado, passando a decisão de id. 150145767 a conter a seguinte redação: “ACOLHO o pedido de fixação de honorários sucumbenciais, os quais ficarão alçados ao patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido, e deverão ser calculados sobre o excesso de R$ 109.378,00 (cento e nove mil, trezentos e setenta e oito reais), a serem pagos pelo BANCO DO BRASIL S/A em favor dos advogados constituído pela M E SOARES DA COSTA – ME, devendo o valor dos honorários sucumbenciais ter a base de cálculo atualizada desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, pelo índice IPCA, acrescidos de juros moratórios de 1%, pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado desta decisão”, MANTENDO-SE inalteradas as demais disposições da decisão. Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se conforme já determinado nos autos. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)