Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Jairo Marinho Ribeiro e Isabel Bezerra Ribeiro. Advogado: Dr. Victor Teixeira de Vasconcelos.
Apelado: Hindemburgo Bilro da Costa. Advogado: Dr. Faber Lima Mesquita de Medeiros. Apelada: Oliveira e Pessoa Ltda. Advogado: Dr. Bruno Henrique Cortêz de Paula. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS C/C REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARACTERIZAR-SE COMO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO DE ENFITEUSE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de Apelação Cível em face de sentença de procedência em Ação Declaratória de Nulidade e Cancelamento de Matrículas Imobiliárias c/c Reivindicatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O caso envolve a nulidade da matrícula nº 9.816 e as que se sucederam, bem como a reivindicação do bem imóvel descrito na petição inicial, com a alegação da defesa de existência de usucapião em face de constituição de enfiteuse. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexistente qualquer dissociação entre o pedido e o dispositivo sentencial, de forma que inexiste sentença extra petita. 4. Para existir, a enfiteuse deve ser comprovada através de processo administrativo com a respectiva carta de aforamento. No presente processo, não consta enfiteuse em nome dos autores/recorrentes perante o Município de Ceará-Mirim. 5. No caso, como não há comprovação de sua existência e não sendo mais possível a constituição de novas enfiteuses a partir do Código Civil de 2002, a propriedade não pode ser reconhecida aos demandados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Conhecimento e desprovimento do recurso. 7. Tese de julgamento: "A usucapião proveniente de enfiteuse somente é cabível se previamente for reconhecida a existência do aforamento". ---------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.227, 1.245 e 2.038. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 207.825/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/11/2012. STJ, AgRg no RMS 20.630/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/11/2009. TJBA, AC nº 0000751-27.2014.8.05.0213, Relator Desembargador Gesivaldo Britto, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/04/2016. TJMT, AC nº 0032813-04.2005.8.11.0041, Relator Desembargador Luiz Carlos da Costa, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 09/12/2014. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002072-30.2011.8.20.0102 Polo ativo JAIRO MARINHO RIBEIRO e outros Advogado(s): VICTOR TEIXEIRA DE VASCONCELOS, WILKIE MARQUES FERREIRA, BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA, ALCIR RAFAEL FERNANDES CONCEICAO, ETIMA GURJAO DE AQUINO FERNANDES Polo passivo HINDEMBURGO BILRO DA COSTA Advogado(s): FABER LIMA MESQUITA DE MEDEIROS Apelação Cível nº 0002072-30.2011.8.20.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. VOTO Inicialmente, cabe analisar a viabilidade do deferimento do beneficio da justiça gratuita em favor dos apelantes. Sobre o tema, cumpre-nos destacar que a concessão de assistência judiciária aos necessitados é disciplinada pela Lei nº 1.060/1950 em conjunto com o Código de Processo Civil, que em seu art. 98 prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Outrossim, importante ressaltar que em regra a simples afirmação deduzida exclusivamente por pessoa natural, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio ou da família é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, consoante o disposto no §3º do art. 99 do CPC, podendo ser indeferida se houver nos autos elementos capazes de afastá-la, conforme §2º do mesmo dispositivo legal, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa. Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelas partes e dos elementos probatórios juntados, percebe-se que inexistem elementos que possam ilidir a afirmação dos apelantes quanto a sua hipossuficiência, motivo pelo qual, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARACTERIZAR-SE COMO EXTRA PETITA Quanto ao cerne da irresignação, os apelantes invocam questão atinente à possibilidade da sentença ter sido proferida de maneira extra petita, vez que homologou acordo firmado com a parte Oliveira e Pessoa Ltda., quando não haveria pedido inicial nesse sentido. Sobre o tema, o STJ estabelece a tese de que os pedidos, no direito processual, devem ser interpretados estritamente, não podendo ser alargados para incluir, na condenação, aquilo que não foi seu objeto, sob pena de infringência ao princípio processual da congruência ou da adstrição - STJ - EDcl no AREsp 207.825/RS - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 06/11/2012. No mesmo sentido, entende-se que é imperioso observar a estrita correlação entre a decisão e os pedidos delineados pelo demandante, sob pena de, não o fazendo, ultrapassar os limites formulados na peça exordial e vulnerar o princípio da congruência - STJ - AgRg no RMS 20.630/MS - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura - 6ª Turma - j. em 17/11/2009. Assim, em havendo pedido certo de condenação, o Magistrado, ao julgar a causa, deve se limitar ao que foi requerido (atendendo ao princípio da congruência), sob pena de julgamento extra ou ultra petita. A leitura atenta da peça inicial evidencia que o demandante, ora apelado, aforou a ação também contra a empresa Oliveira e Pessoa Ltda., alegando que o imóvel foi vendido para esta pelos apelantes, que não seriam os verdadeiros proprietários. Ora, nada mais comum que a possibilidade de autocomposição entre as partes, o que restou estabelecida pelo documento Id 27716407 - Pág. 17/22, onde a parte demandada reconhece a nulidade da matrícula 9.816 e demais que se sucederam. Destarte, inexistente qualquer dissociação entre o pedido e o dispositivo sentencial, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO O cerne do presente recurso consiste em saber se o autor da ação faz jus a obter nulidade da matrícula nº 9.816 e as que se sucederam, bem como a reivindicação do bem imóvel descrito na petição inicial. O autor, recorrido, ingressou com a presente ação alegando ser o verdadeiro proprietário do imóvel localizado na Rua José Inácio F. Barros, n° 180, Ceará-Mirim/RN, possuindo registro imobiliário assentado na matrícula n° 11.656. Alegou que os apelantes, mesmo não sendo os verdadeiros proprietários, abriram a matrícula nº 9.816, afirmando que teriam adquirido o imóvel através de enfiteuse estabelecida no ano de 2003, posteriormente vendendo-o para a empresa Oliveira e Pessoa Ltda., estabelecendo-se novas matrículas n° 14.663, 14.694, 14.695, 14.771 e 14.772. A enfiteuse ou aforamento ou aprazamento era direito real de gozo ou fruição na coisa alheia. O Código Civil de 2002 vedou a instituição de novas enfiteuses no seu art. 2.028, remanescendo, todavia, aquelas já existentes que são disciplinadas pelo Código Civil de 1916 e as incidentes sobre terrenos de marinha, regidas por leis específicas, como a Lei n. 9.636, de 15/5/1998 e o Decreto-Lei n. 9.760, de 5/9/1946. Os direitos reais sobre bens imóveis só se adquirem por meio de registro em Cartório e não por intermédio de contrato particular, como prevê os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil: “Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. (...) Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Prevê ainda o art. 167, I, 10), da Lei de Registros Públicos que no registro de imóveis, além da matrícula, será feito o registro da enfiteuse. Portanto, a enfiteuse há de se transcrita no registro de imóveis, sem o que não se constitui como direito real. Pois bem. Nos autos consta certidão envolvendo a matrícula nº 9.816, emitida pelo 1º Ofício de Notas, através do tabelião Ricardo Augusto de Oliveira Cavalcanti, o qual foi destituído de suas funções posteriormente, que destaca: “Nos termos da Certidão de Característica, processo de n° 023/2003, datada de 09/06/2003, emitida pela Secretaria Municipal de Serviços e Obras da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim, assinado por seu então secretário municipal de serviços e obras – Franklin Marinho Barbosa de Queiroz, de que o imóvel objeto da presente matrícula, foi concedido o aforamento e suas características em favor de Jairo Marinho Bezerra” (Id 27716404 - Pág. 28). Conforme petição do Município de Ceará-Mirim, este declarou: “Este Município de Ceará-Mirim expediu algumas cartas de aforamento, ficando os livros de aforamento arquivados na Assessoria Jurídica. Conforme se verifica na relação das cartas expedidas, em anexo, não se verificou nenhuma carta no nome das partes deste processo” (Id 27716408 - Pág. 12/13). Por sua vez, a Assessoria Jurídica do Município de Ceará-Mirim, também afirma: “Declaro para os devidos fins se fizeram necessários que, não consta carta de aforamento em nome do Sr. Jairo Marinho Ribeiro, informo ainda, que o Município expediu cartas de aforamento apenas até o ano de 2000” (Id 27716404 - Pág. 30). Pelo que se observa dos autos, apesar de existir registro imobiliário da enfiteuse, o próprio Município de Ceará-Mirim afirma inexistir qualquer registro deste ato em seus arquivos. Ora, tendo em vista o disposto no art. 2.038 do CC, o qual prescreve que fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, tal ato jamais poderia ter sido realizado em 09/06/2003, conforme mencionado na certidão cartorária, pois a nova norma entrou em vigência em 11/01/2003. Para Mônica Queiroz, “A enfiteuse é considerada direito real de gozo ou fruição. O Código Civil de 2002 não a extinguiu, como dizem alguns. Em verdade, o que o estatuto civil fez foi vedar a possibilidade de se constituir novas enfiteuses e subenfiteuses. Desse modo, as enfiteuses privadas que já tinham sido constituídas continuaram a existir, permanecendo, porém, sob o comando legal do Código Civil de 1916. Nesse mote, o art. 2.038 do CC/2002 estabelece: Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até à sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores.” (Manual de Direito Civil. São Paulo: Gen, 2023, versão eletrônica). Tal fato, associado à informação de que a Carta de Aforamento não se encontra nos arquivos do ente público, é impossível se declarar a prescrição aquisitiva de imóvel com base em enfiteuse não constituída, vez que inexiste documentação comprobatória nesse sentido. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS ADMINISTRATIVO E CIVIL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA REJEITADA. USUCAPIÃO (BEM IMÓVEL). ENFITEUSE. PROIBIÇÃO DE NOVAS CONSTITUIÇÕES A PARTIR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, NOS TERMOS DO ARTIGO 2.038. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO PELA FORMA ORIGINÁRIA. NULIDADE DO TÍTULO DE AFORAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA - A Carta de Aforamento, concedida pelo Município de Ribeira do Pombal à Apelante, sendo nula de pleno direito, não se convalida com o decurso do tempo, de maneira que não se aplica sobre o ato administrativo em análise os institutos da decadência ou da prescrição. No mérito propriamente dito, tem-se que o Código Civil de 2002, em seu artigo 2.038, obstou a constituição de novas enfiteuses. As existentes, contudo, permanecem e continuam a receber tratamento pelo Código Civil de 1916. No caso concreto, a Carta de Aforamento foi conferida à Requerente quando não mais se admitia a constituição de enfiteuse. Partindo-se do pressuposto de que tal constituição é ilegal e que, portanto, não há enfiteuse, o pleito de aquisição da propriedade pela via originária não merece amparo, por se tratar de bem público. Conforme vedações constantes dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição e art. 102, do Código Civil, os bens públicos não podem ser usucapidos. No mesmo sentido, ainda, a Súmula nº 340, do Supremo Tribunal Federal. (TJBA – AC nº 0000751-27.2014.8.05.0213 - Relator Desembargador Gesivaldo Britto - 2ª Câmara Cível - j. em 21/04/2016). “APELAÇÃO — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NOMINADA DE DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO — PRETENSÃO À OUTORGA DE CARTA DE AFORAMENTO — ENFITEUSE — CÓDIGO CIVIL DE 2002 — IMPOSSIBILIDADE — PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL — EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com a entrada em vigor da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em 11 de janeiro de 2003, Município está impedido de expedir carta de aforamento (artigo 2.038). Recurso provido em parte”. (TJMT – AC nº 0032813-04.2005.8.11.0041 - Relator Desembargador Luiz Carlos da Costa - 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo - j. em 09/12/2014). Vê-se, portanto, que a usucapião de enfiteuse é cabível se previamente for reconhecida a existência desta. No caso, como não há comprovação de sua existência e não sendo mais possível a constituição de novas enfiteuses a partir do Código Civil de 2002, a propriedade não pode ser reconhecida aos demandados, ora apelantes. No mais, como dito em Primeiro Grau “o autor apresenta uma outra certidão de inteiro teor do imóvel, registrada sob a matrícula n° 11.656, em 19 de janeiro de 2009, na qual reputa o Sr. Hindeburgo Bilro da Costa como o proprietário do imóvel situado na Rua José Inácio F. Barros, n° 180 (ID n° 84305102 – Pág. 54). Outrossim, nota-se nos autos a apresentação de um recibo de pagamento dos emolumentos cartoriais e uma escritura pública de compra e venda do imóvel que demonstram a aquisição do bem pelo autor. Neste último documento, verifica-se que o autor adquiriu, por Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) a propriedade antes pertencente a José Justino de Souza e Maria do Rosário de Souza (ID n° 84305102 – Pág. 55 – 63). Os supracitados documentos estão registrados na data de 10/09/1985, ou seja, décadas antes do registro imobiliário feito pelo réu Jairo Marinho.” (Id 27717226 - Pág. 8). A alegação de que o apelado adquiriu o imóvel de pessoa que não seria o verdadeiro dono não merece prosperar. De fato, o próprio depoimento do Sr. José Justino de Souza, juntado aos autos pelos apelantes, como parte da instrução dos autos nº 0002054-48.2007.8.20.0102, este afirma categoricamente que a casa foi vendida “para o Sr. Hindemburgo Bilro da Costa; que a casa foi vendida para o autor no ano de 1985; que a venda foi realizada em Cartório de Ceará-Mirim; que na época a casa foi vendida por seis mil conto de réis” (Id 27717244 - Pág. 14). O fato de não ter sido juntada a escritura pública de compra e venda também não tem o condão de invalidar este entendimento, pois a certidão emitida pelo 1º Ofício de Notas, datada de 2011, emitida desta feita pelo tabelião Manoel Antônio Gusmão de Carvalho, haja vista a destituição do tabelião anterior, valida a existência da matrícula nº 11.656, indicando ser de propriedade do apelado o imóvel situado na Rua José Inácio F. Barros, nº 180, havendo, nesse caso, fé pública (Id 27716404 - Pág. 54). Por sua vez, no que diz respeito ao cancelamento das matrículas nº 14.663, nº 14.694, nº 14.695, nº 14.711 e nº 14.712, todas estas são derivadas da matrícula original nº 9.816, que é nula em face da inexistência da enfiteuse, conforme já explicitado. Desta forma, também devem ser declaradas inválidas, uma vez que não podem ser convalidadas quando sua origem se encontra contaminada de irregularidades. Por fim, a questão envolvendo os outros processos que tramitaram envolvendo terceiros, inclusive ajuizados posteriormente, não possibilitam a ocorrência de coisa julgada, pois a matéria ali envolvia somente as partes que litigavam, enquanto que o presente feito discute, desde o ano de 2011, a propriedade do imóvel objeto da contenda, não havendo sequer conexão ou litispendência entre estes. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando a condenação em honorários advocatícios para R$ 8.000,00 (oito mil reais), os quais restam suspensos, em face dos ditames do art. 85, § 11º c/c art. 98, §3º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.