Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: Jairo Marinho Ribeiro e Isabel Bezerra Ribeiro. Advogado: Dr. Victor Teixeira de Vasconcelos.
Embargado: Espólio de Hindemburgo Bilro da Costa. Advogado: Dr. Eduardo Calich Luz. Embargada: Oliveira e Pessoa Ltda. Advogado: Dr. Bruno Henrique Cortêz de Paula. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA SEM HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos sob o fundamento de nulidade processual em virtude do falecimento da parte autora em 2014, sem que fosse realizada a habilitação do espólio ou de seus herdeiros no curso da demanda. A sentença foi proferida cerca de 10 anos após o óbito, sendo integralmente favorável à parte autora e confirmada em grau de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: verificar se a ausência de habilitação do espólio ou dos herdeiros da parte autora configura nulidade processual, a justificar a anulação dos atos decisórios praticados após o falecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo civil brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo é um meio para a realização do direito material, não devendo haver prevalência de formalismos que não sirvam à concretização do direito. 4. Ainda que se reconheça a irregularidade processual pela ausência de habilitação do espólio ou dos herdeiros, a nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo às partes, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 282, §1º, do CPC. 5. Não há nenhum indício de prejuízo aos embargantes decorrente da ausência de habilitação, tendo em vista que todos os atos processuais lhes asseguraram pleno contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese de julgamento: “A nulidade processual decorrente da ausência de habilitação do espólio ou dos herdeiros somente pode ser reconhecida se houver efetiva demonstração de prejuízo às partes, em observância ao princípio pas de nullité sans grief”. -------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 282, §1º; CPC, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 5.126/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27/11/2019; STJ, AgInt no REsp 1.981.341/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 13/3/2023; TJRN, AC 0804542-47.2022.8.20.5103, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24/1/2024; TJRN, AI 0808841-79.2024.8.20.0000, Relª. Desª. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 26/11/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002072-30.2011.8.20.0102 Polo ativo JAIRO MARINHO RIBEIRO e outros Advogado(s): VICTOR TEIXEIRA DE VASCONCELOS, WILKIE MARQUES FERREIRA, BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA, ALCIR RAFAEL FERNANDES CONCEICAO, ETIMA GURJAO DE AQUINO FERNANDES Polo passivo HINDEMBURGO BILRO DA COSTA Advogado(s): FABER LIMA MESQUITA DE MEDEIROS, EDUARDO CALICH LUZ Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0002072-30.2011.8.20.0102 Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por airo Marinho Ribeiro e Isabel Bezerra Ribeiro em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto em face de Hindemburgo Bilro da Costa. O julgado embargado se encontra assim ementado: “Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS C/C REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARACTERIZAR-SE COMO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO DE ENFITEUSE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de Apelação Cível em face de sentença de procedência em Ação Declaratória de Nulidade e Cancelamento de Matrículas Imobiliárias c/c Reivindicatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O caso envolve a nulidade da matrícula nº 9.816 e as que se sucederam, bem como a reivindicação do bem imóvel descrito na petição inicial, com a alegação da defesa de existência de usucapião em face de constituição de enfiteuse. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexistente qualquer dissociação entre o pedido e o dispositivo sentencial, de forma que inexiste sentença extra petita. 4. Para existir, a enfiteuse deve ser comprovada através de processo administrativo com a respectiva carta de aforamento. No presente processo, não consta enfiteuse em nome dos autores/recorrentes perante o Município de Ceará-Mirim. 5. No caso, como não há comprovação da enfiteuse e não sendo mais possível a constituição de novas enfiteuses a partir do Código Civil de 2002, a propriedade não pode ser reconhecida aos demandados IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese de julgamento: “A usucapião proveniente de enfiteuse somente é cabível se previamente for reconhecida a existência do aforamento”. ---------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.227, 1.245 e 2.038. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 207.825/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/11/2012. STJ, AgRg no RMS 20.630/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/11/2009. TJBA, AC nº 0000751-27.2014.8.05.0213, Relator Desembargador Gesivaldo Britto, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/04/2016. TJMT, AC nº 0032813-04.2005.8.11.0041, Relator Desembargador Luiz Carlos da Costa, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 09/12/2014.” Em suas razões, aduzem os embargantes que o presente feito é nulo de pleno direito, vez que a parte autora Hindemburgo Bilro da Costa faleceu ainda no ano de 2014, antes mesmo da prolação da sentença, de forma que “o mandato outorgado ao advogado do Autor falecido, quando em vida, não produziria qualquer efeito, motivo pelo qual não poderia o mesmo ter continuado a ser parte (autora) na presente demanda” (Id 29095772 - Pág. 3/4). Defende que o feito deveria ter sido suspenso no momento do falecimento da parte autora por perda da sua capacidade processual pela morte, bem como a habilitação dos sucessores, de maneira que há necessidade de declaração da nulidade de todos os atos processuais realizados a partir de então. Ao final, considerando se tratar de nulidade absoluta, requer sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração, e, ao final, seja dado provimento para determinar a nulidade do processo e a consequente extinção deste sem resolução do mérito. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29354087). Petição apresentada pelo Espólio de Hindemburgo Bilro da Costa afirmando que “o v. acórdão negou provimento à apelação interposta em face da r. sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos do de cujus. 3. Com efeito, como não houve prejuízo algum ao de cujus, impõe-se o regramento dos artigos 277, 282 e 283 do CPC1, no sentido de que não há nulidade sem prejuízo” (Id 29360367 - Pág. 1). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. A análise do presente recurso está adstrita à suposta nulidade do processo diante do falecimento da parte autora, sem que isso fosse comunicado ao Juízo oportunamente. Não se pode olvidar que o Processo Civil brasileiro se pauta, dentre outros princípios, pela instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo não é um fim em si mesmo. Em verdade, o processo nada mais é do que o instrumento através do qual se busca tutelar o direito material debatido, de maneira tal que as formas preestabelecidas só devem prevalecer se o fim para o qual elas foram desenvolvidas não lograrem ser atingidos. A chamada “teoria circular dos planos processual e material”, imortalizada por Francesco Carnelutti (apud Fredie Didier Jr. afirma que “Continuarão existindo dois planos distintos, direito processual e direito material, porém a aceitação desta visão não implica torná-los estanques, antes imbricá-los pelo 'nexo de finalidade' que une o instrumento ao objeto sobre o qual labora. Da mesma maneira que a música produzida pelo instrumento de quem lê a partitura se torna viva, o direito objetivo, interpretado no processo, reproduz no ordenamento jurídico um novo direito”. (In Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 9 Ed., Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 58). Nesta linha, se a forma, ou melhor, o formalismo, não servir à concretização do Direito, mas, ao revés, contra ele militar, indubitavelmente deve ser afastado, desde que não haja prejuízo às partes. Pelo que se observa dos autos originários, a parte demandante, ora embargada, faleceu no ano de 2014, conforme certidão de óbito colacionada aos autos (Id 29095775). Também é necessário destacar que a audiência de instrução processual, último ato de produção de provas, foi realizada no ano de 2013 (Id 27716416 - Pág. 39). Pois bem. A sentença foi proferida cerca de 10 (dez) anos depois, totalmente favorável à pretensão da parte autora, sendo esta confirmada por acórdão desta Segunda Câmara Cível. No caso concreto, cumpre asseverar que, de fato, não houve a habilitação do espólio ou de seus herdeiros para que houvesse a continuidade do processo. No entanto, muito embora vislumbre que houve irregularidade no processamento do feito, uma vez que este deveria ter sido suspenso, conforme determina o art. 313, I do CPC, é certo que, mesmo sendo admitida hipoteticamente a nulidade sustentada pelos embargantes, o Superior Tribunal de Justiça há muito rechaça a prática de declaração de invalidade de atos processuais sem que haja o efetivo prejuízo às partes. Ora, a ausência de habilitação do Espólio ou dos herdeiros do embargado, em nenhum momento, trouxe prejuízos à parte embargante. De fato, a nulidade neste momento requerida não trará novas luzes à matéria. O princípio da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), disposto no art. 282, §1º do CPC, indica que, antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes, o que não restou comprovado no presente caso, uma vez que aos embargantes foi oportunizada toda a tramitação necessária, sem caracterizar qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, quem poderia alegar tais prejuízos seria o Espólio de Hindemburgo Bilro da Costa, sendo que este é incisivo em afirmar que a sentença lhe foi totalmente favorável, de forma que a declaração da nulidade somente lhe traria prejuízos, bem como aos herdeiros. De fato, entende o STJ que “cumpriria à parte prejudicada demonstrar a forma pela qual a suposta irregularidade lhe trouxera prejuízo. E, por certo, em tema de nulidades no Processo Civil, é dogma fundamental a assertiva de que não se declara a nulidade de ato se dele não resulta flagrante prejuízo para a parte que não lhe deu causa. Aplicável, à espécie, o princípio pas de nullité sans grief.” (STJ - AR 5.126/BA - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - j. em 27/11/2019). Também nesse mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO PROVIMENTO. 1. "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp nº 1.981.341/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 13/3/2023 – destaquei). Esta Egrégia Corte também já se posicionou acerca do tema, a saber: “EMENTA: CIVIL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO APENAS DOS REQUISITOS FORMAIS DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTOS ACERCA DE SEU CONTEÚDO, O QUE DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 735 E 736 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UMA DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS. PREJUÍZO INOCORRENTE (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Os arts. 735 e 736 do CPC estabelecem o procedimento necessário, de jurisdição voluntária, para a abertura, registro e cumprimento de testamento, no qual somente podem ser analisados os requisitos formais do documento, de forma que qualquer questionamento acerca de seu conteúdo demanda ação autônoma.- O princípio da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief) indica que, antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes, o que não restou comprovado no presente caso”. (TJRN – AC nº 0804542-47.2022.8.20.5103 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 24/01/2024 - destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE VALOR A SER DEFINIDO POR PERITO OFICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(...) 7. O princípio pas de nullité sans grief (CPC, art. 282, §1º) exige a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de ato processual, o que não ocorreu no caso.(...)". (TJRN – AI nº 0808841-79.2024.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Sandra Elali - 2ª Câmara Cível - j. em 26/11/2024). Portanto, os embargantes não demonstraram prejuízo algum para si em virtude do ocorrido. Ao contrário, a sentença, a qual foi confirmada por esta Corte, foi amplamente favorável ao embargado, único legitimado a alegar a possível existência de perdas, motivo pelo qual não se deve reconhecer a aventada nulidade processual. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.