Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0104354-76.2016.8.20.0101.
Autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Parte Ré: L F MAGAZINE LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Trata-se os autos de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através de procurador legitimidade habilitado, em face de L F MAGAZINE LTDA – ME, MARIA VANIA ARAUJO e LUZIENE FERREIRA CAMPOS, visando o pagamento de valores inscritos em dívida ativa. A empresa L F MAGAZINE LTDA – ME foi citada através de edital, aos 08 de outubro de 2019 (Id 50697338 - Pág. 18). Em seguida, foram requeridas as citações de MARIA VANIA ARAUJO e LUZIENE FERREIRA CAMPOS, sócias da empresa executada, o que foi deferido, conforme decisão de Id 69761119. As demandadas Maria Vânia Araújo e Luziene Ferreira Campos foram citadas, respectivamente, nos Id 77489585 e 91288492. A executada Luziene Ferreira Campos apresentou exceção de pré-executividade no Id 128742005, oportunidade em que sustentou que as CDAs são inválidas, pois foram constituídas com base exclusivamente em notas fiscais emitidas, sem a devida apuração por meio de Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou Guia de Informação e Apuração (GIA), instrumentos que possuem caráter declaratório e podem constituir crédito tributário. Argumentou que notas fiscais não têm a mesma natureza jurídica da EFD ou GIA, sendo meras obrigações acessórias para registro de operações, sem a capacidade de constituir crédito tributário de forma automática. Asseverou, outrossim, não houve notificação válida no processo administrativo, que o Fisco estadual enviou notificações para endereços incorretos e desconsiderou o endereço atualizado da empresa constante nos autos e em cadastros fiscais. Esse procedimento, segundo a excipiente, violou os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tornando os atos administrativos e as CDAs nulos de pleno direito. Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade das CDAs nºs 3922/2016, 3923/2016, 3924/2016 e 3925/2016, com a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, apresentou a impugnação de Id 138487612. É o que importa relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". No caso em análise, a excipiente sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nºs 3922/2016, 3923/2016, 3924/2016 e 3925/2016, argumentando, em síntese, que: 1) as CDAs foram constituídas com base exclusivamente em notas fiscais emitidas, sem a devida apuração por meio de Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou Guia de Informação e Apuração (GIA), instrumentos declaratórios que, em tese, são necessários à constituição do crédito tributário; 2) não houve notificação válida no processo administrativo, em virtude do envio de notificações para endereços incorretos e da desconsideração do endereço atualizado da empresa. Quanto à primeira alegação, verifica-se que a análise acerca da regularidade ou não da constituição do crédito tributário exige exame aprofundado de documentos e dados relacionados ao procedimento administrativo-fiscal, bem como dos critérios adotados pela Fazenda Pública na formalização das CDAs. A verificação da base documental utilizada pelo Fisco, como notas fiscais e eventuais declarações acessórias, demanda apreciação técnica que extrapola o âmbito de cognição limitada da exceção de pré-executividade. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir questões de ordem pública, que não demandam dilação probatória: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré- executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Esse também é, aliás, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 104 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA COBRANÇA DA CDA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE TODAS AS CDAS OBJETO DA EXECUÇÃO – JUROS E TAXA SELIC. MATÉRIAS ARGUIDAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 104/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2. Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior.3. Conhecimento e desprovimento do agravo interno. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808565-82.2023.8.20.0000, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) Resta patente, pois, que a pretensão da executada, no que tange a regularidade ou não da constituição do crédito tributário, somente poderá ser apreciada no âmbito dos embargos, porquanto o que foi alegado depende de prova. No que se refere à tese de vícios na notificação do sujeito passivo no processo administrativo, o documento de Id 128742006 – Págs. 2 e 8, indica que a empresa autuada teve ciência de sua autuação, em relação ao Auto de Infração n.º 00000368/2016, aos 25 de maio de 2016. Ressalte-se que a excipiente Luziene Ferreira Campos, aos 15 de julho de 2016, foi pessoalmente intimada acerca do lançamento tributário (Id 128742006 - Pág. 47). O mesmo pode ser dito em relação ao Auto de Infração n.º 00000323/2016, conforme Id 128742006 – Págs. 58, 62 e 85. Desta forma, embora as notificações não tenham sido direcionadas ao endereço localizado na Rua André Sales, 500, Paulo VI, Caicó/RN, não se observam as irregularidades indicadas pela parte demandada. Ressalte-se que as CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do executado. No presente momento processual, não há elementos suficientes para invalidar as certidões apresentadas.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte excipiente na exceção de pré- executividade de Id 128742005, devendo a presente execução ter o seu seguimento normal. Publique-se. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)