Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0104354-76.2016.8.20.0101.
Autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Parte Ré: L F MAGAZINE LTDA - ME, MARIA VANIA ARAUJO e LUZIENE FERREIRA CAMPOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Trata-se os autos de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através de procurador legitimidade habilitado, em face de L F MAGAZINE LTDA – ME, MARIA VANIA ARAUJO e LUZIENE FERREIRA CAMPOS, visando o pagamento de valores inscritos em dívida ativa. A empresa L F MAGAZINE LTDA – ME foi citada através de edital, aos 08 de outubro de 2019 (Id 50697338 - Pág. 18). Em seguida, foram requeridas as citações de MARIA VANIA ARAUJO e LUZIENE FERREIRA CAMPOS, sócias da empresa executada, o que foi deferido, conforme decisão de Id 69761119. As demandadas Maria Vânia Araújo e Luziene Ferreira Campos foram citadas, respectivamente, nos Id 77489585 e 91288492. A executada Luziene Ferreira Campos apresentou exceção de pré-executividade no Id 128742005, a qual foi indeferida, nos termos da decisão de Id 140001179. Em seguida, a parte exequente requereu a realização de penhora online, na modalidade de reiteração automática (Id 159100863), o que foi deferido, no Id 159762579. Realizada tentativa de penhora no sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática e pelo prazo de 30 (trinta) dias, somente foi encontrado o montante total de R$37,39 (trinta e sete reais e trinta e nove centavos). É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, observa-se que, embora o quantum debeatur compreenda o montante de R$301.603,75 (trezentos e um mil, seiscentos e três reais e setenta e cinco centavos), somente foi bloqueada a quantia de R$37,39 (trinta e sete reais e trinta e nove centavos), que pode ser considerada como ínfima. A legislação pátria omite-se quanto à possibilidade de liberação de valores quando estes se mostrarem ínfimos. Nesta senda, é razoável que se tome como norte os princípios que norteiam o ordenamento jurídico e as peculiaridades do caso concreto. Assim sendo, uma vez que o objetivo do legislador, ao estabelecer a possibilidade de penhora online como meio executivo, é a satisfação do crédito exequendo, e não a penalização do devedor, tenho como razoável o desbloqueio dos valores encontrados em consulta ao Sisbajud nos presentes autos. Na espécie, tendo em vista que a quantia bloqueada não representa sequer 1% da dívida em execução, o seu desbloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino o desbloqueio dos valores, através do sistema Sisbajud. Ressalte-se que a decisão em tela já restou cumprida, nesta data, no referido sistema. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, já em dobro, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)