Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100090-91.2014.8.20.0131.
AUTOR: JOAO PAULO PESSOA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, proposta por JOÃO PAULO PESSOA, em face do INSS, todos devidamente qualificados. Foi realizada perícia e juntado o laudo em id’s. 122212161. No curso do feito o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ofereceu proposta de acordo (id. 123745690). No id. 125811919, o demandante apresentou manifestação concordando com os termos do acordo, e requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas. Ademais, a parte autora é maior e capaz e a parte ré está devidamente representada. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação. Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado em id’s. 123745690 - 125811919, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, caput associado com o art. 99, § 3°, ambos do CPC. Oficie-se o INSS para proceder a implantação do benefício na forma celebrada e intimem-se as partes para promover a execução necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel/RN, data da assinatura digital MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)