Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100850-98.2018.8.20.0131 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EXPEDITO SALVIANO Advogado(s): EMANUEL PESSOA DANTAS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTINTIVA DE EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE PROCEDEU AO JULGAMENTO DAS CONTAS DE PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. ÓRGÃO AUXILIAR, NOS TERMOS DO ART. 71, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO LOCAL (ART. 31, §2º, DA CARTA MAGNA). MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0100850-98.2018.8.20.0131, promovida em desfavor de Expedito Salviano, julgou extinta a pretensão autoral nos seguintes termos (Id 24560895): "Verifica-se que a CDA nº 000005.250517-00, oriunda do Processo nº 008012/2001-TC, transitou em julgado em 17/02/2010 (Id. 73110577 - Pág. 4). Já a CDA nº 000039.171214-00, oriunda do processo nº 2657/2003-TC, teve trânsito em julgado em 10/07/2012 (Id. 73111479 - Pág. 7). Considerando que a execução foi ajuizada em 13/01/2020, mais de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, é patente a prescrição em relação às referidas certidões, nos termos do art. 174 do CTN. Quanto à CDA nº 000067.090518-00, foi proferido Acórdão no processo nº 0839429-82.2016.8.20.5001, que tramitou no TJRN, o qual reconhece que as decisões do TCE/RN referentes ao julgamento de contas de Prefeitos Municipais têm caráter não vinculativo, sendo imprescindível sua respectiva confirmação por parte do Poder Legislativo correspondente, para que tenha validade. (...) Dessa forma, é de se impor a nulidade da CDA nº 000067.090518-00, visto que é oriunda de Acórdão não vinculativo proferido pelo TCE/RN. No que concerne à CDA nº 126723.100816-00, esta já é alvo de execução no âmbito do processo nº 0800414-02.2019.8.20.5131, ajuizado em 2019, devendo, portanto, ser cobrada no respectivo processo, conforme art. 485, V do CPC. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, de modo a declarar prescritas as CDAs nº 000005.250517-00 e nº 000039.171214-00, bem como nula a CDA nº 000067.090518-00. EXTINGO o processo sem resolução de mérito quanto à CDA nº 126723.100816-00, dada a existência de litispendência, conforme art. 485, V do CPC.”. Irresignado com o julgado acima, o ente federativo interpôs Apelação Cível (Id 24560899), aduzindo, em síntese, que: a) “além de demandar forte dilação probatória, existe rito próprio para análise do pretendido, qual seja: ação de conhecimento de caráter anulatório da decisão que originou a multa ora executada”; b) “compete ao Poder Legislativo, juntamente com o Tribunal de Contas exercer o controle externo da Administração, através de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional de cada ente político, bem como das estruturas administrativas”; c) “o Tribunal de Contas, ao exercer seu exercício fiscalizatório, constatou irregularidades nas verbas públicas, que sequer foram questionadas pelo Apelado, mesmo sendo devidamente citado para apresentação de defesa, razão pela qual o TCE, com base no disposto no art. 71, VII e VIII da CF, após constatar a presença das irregularidades já citadas, puniu o infrator, atendendo, portanto, aos comandos constitucionais e legais, respectivamente”; d) “quando o TCE/RN emitir parecer sobre as contas de ex-prefeito, este somente deixará de prevalecer quando for julgado em sentido contrário por 2/3 dos vereadores. No presente caso, os vereadores não julgaram o parecer e não decidiram em sentido contrário”. Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do apelo. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, postulando pela manutenção do édito judicial impugnado (ID 24560902). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a inexequibilidade do título, julgou extinta a execução fiscal intentada pelo Estado do Rio Grande do Norte. Sobre o assunto em análise, é cediço que cabe ao Tribunal de Contas o papel de auxiliar o Poder Legislativo na função fiscalizadora, tendo a competência constitucionalmente delimitada para emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo (art. 71, I, CF/88) e julgar administrativamente as pertinentes aos demais gestores que empregarem verbas públicas (art. 71, II, CF/88)[1]. Assim, verifica-se que a atuação da predita Corte se distingue ao emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo (art. 71, I, da CF) daquela de julgar administrativamente o emprego de importes públicos pelos demais agentes (art. 71, II, CF), uma vez que, no primeiro caso, o Poder Legislativo é competente para o julgamento. Outrossim, como sabido, a Câmara Municipal tem sua competência definida no art. 31, § 2º, da Constituição Federal: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. (Grifos acrescidos). Acerca da questão em riste, ao exame da jurisprudência advinda do Supremo Tribunal Federal, especificamente o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3715, e nos Recursos Extraordinários nºs 729.744/MG e 848.826/CE, constata-se a seguinte tese: "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo" (Tema nº 157). Em verdade, nos aludidos pronunciamentos, a Suprema Corte anotou competir ao Poder Legislativo Municipal, de modo exclusivo, o julgamento das contas anuais do chefe do Executivo, quer se trate das chamadas contas de governo ou de gestão, de modo que o mesmo não se encontra sequer subordinado, vinculado, ao parecer prévio emitido pela TCE. A corroborar: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional n° 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas ( §5º do art. 33) e atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 19, inciso XXVIII, e art. 33, inciso IX e § 1º). 3. A Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. 4. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. Precedentes. 6. A Constituição Federal dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/88). 7. Ação julgada procedente. (ADI 3715, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). (Grifos acrescidos). Nesta linha de raciocínio, ao apreciar as contas exibidas pelo Prefeito, de natureza técnica-política, a competência do Tribunal de Contas do Estado restringe-se à emissão de parecer prévio, sem conteúdo deliberativo, sendo ele órgão auxiliar, de modo que seu pronunciamento, ainda que válido, não possui eficácia de título executivo. No caso concreto, diante da inexistência de qualquer elemento que corrobore a rejeição das contas do Chefe do Executivo Municipal, a manutenção do édito impugnado é medida que se impõe. Consigne-se que a compreensão ora exposta não destoa do entendimento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça em ações análogas, consoante se verifica dos arestos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO EXECUTIVO EMBASADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS PRESTADAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPUEIRA. ÓRGÃO QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). NULIDADE DO TÍTULO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.008644-5, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 18/06/2019). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FEITO EXECUTIVO INSTRUÍDO COM ACÓRDÃO DA CORTE DE CONTAS. PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS FORNECIDA POR CHEFE DO EXECUTIVO. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA LEGITIMIDADE PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS PRESTADAS POR PREFEITO. INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DE REJEIÇÃO DAS CONTAS QUE SOMENTE CONTERÁ EFICÁCIA EXECUTIVA QUANDO O LEGISLATIVO ANUIR COM TAL PARECER. HIPÓTESE EM CONCRETO NA QUAL AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO NÃO FORAM REJEITADAS PELO QUÓRUM QUALIFICADO EXIGIDO. TÍTULO CARENTE DE FORÇA EXECUTIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA. APELO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.001894-4, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 20/02/2018). (Grifos acrescidos). Não por outro motivo, aliás, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela procedência de embargos à execução, em sede de agravo interposto no seio de Recursos Extraordinários, quando o título exequendo diz respeito à reprovação de contas de chefes do Poder Executivo (a título ilustrativo: STF - ARE: 1176601 RS - Rio Grande do Sul, Relator: Min. Alexandre de Moraes, data de Julgamento: 04/02/2019, data de Publicação: DJe-025 08/02/2019). Destaque-se, ainda, que, na linha do que fundamentado pelo magistrado sentenciante, a tese é mais ampla e não se vincula exclusivamente aos fins previstos na Lei Complementar nº 64/90. No caso concreto, verifica-se que acórdãos impugnados se referem a julgamento por desaprovação de contas do apelado como gestor público, cuja competência é, conforme visto, da Câmara Municipal, razão pela qual sua desconstituição é medida que se impõe, por violação à regra inserta no art. 31, §§1º e 2º da Constituição Federal e em atenção ao que dispõe o art. 927 do CPC. Destarte, estando o decisum em perfeita sintonia com a legislação de regência, bem como com a jurisprudência pátria, deve ele permanecer incólume.
Diante do exposto, conheço e nego provimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. A teor do §11, do art. 85 do CPC, majora-se em 2% (dois por cento) a verba de sucumbência, além daquela fixada na origem, devida ao patrono do executado. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.