Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100850-98.2018.8.20.0131 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: EXPEDITO SALVIANO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 19 de setembro de 2025. ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100850-98.2018.8.20.0131.
EXEQUENTE: EXPEDITO SALVIANO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100850-98.2018.8.20.0131.
EXEQUENTE: EXPEDITO SALVIANO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:30
Cooperação Judiciária
17/09/2025, 09:06
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 15:16
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:27
Publicação
27/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100850-98.2018.8.20.0131 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: EXPEDITO SALVIANO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Na forma do art. 535, §2º, do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à parte executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 23 de maio de 2025. ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 22:28
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 22:27
Mero expediente
21/05/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:32
Reativação
10/03/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 03:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/10/2024, 22:17
Definitivo
29/10/2024, 08:19
Recebimento
18/10/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:06
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100850-98.2018.8.20.0131 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EXPEDITO SALVIANO Advogado(s): EMANUEL PESSOA DANTAS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTINTIVA DE EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE PROCEDEU AO JULGAMENTO DAS CONTAS DE PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. ÓRGÃO AUXILIAR, NOS TERMOS DO ART. 71, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO LOCAL (ART. 31, §2º, DA CARTA MAGNA). MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0100850-98.2018.8.20.0131, promovida em desfavor de Expedito Salviano, julgou extinta a pretensão autoral nos seguintes termos (Id 24560895): "Verifica-se que a CDA nº 000005.250517-00, oriunda do Processo nº 008012/2001-TC, transitou em julgado em 17/02/2010 (Id. 73110577 - Pág. 4). Já a CDA nº 000039.171214-00, oriunda do processo nº 2657/2003-TC, teve trânsito em julgado em 10/07/2012 (Id. 73111479 - Pág. 7). Considerando que a execução foi ajuizada em 13/01/2020, mais de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, é patente a prescrição em relação às referidas certidões, nos termos do art. 174 do CTN. Quanto à CDA nº 000067.090518-00, foi proferido Acórdão no processo nº 0839429-82.2016.8.20.5001, que tramitou no TJRN, o qual reconhece que as decisões do TCE/RN referentes ao julgamento de contas de Prefeitos Municipais têm caráter não vinculativo, sendo imprescindível sua respectiva confirmação por parte do Poder Legislativo correspondente, para que tenha validade. (...) Dessa forma, é de se impor a nulidade da CDA nº 000067.090518-00, visto que é oriunda de Acórdão não vinculativo proferido pelo TCE/RN. No que concerne à CDA nº 126723.100816-00, esta já é alvo de execução no âmbito do processo nº 0800414-02.2019.8.20.5131, ajuizado em 2019, devendo, portanto, ser cobrada no respectivo processo, conforme art. 485, V do CPC. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, de modo a declarar prescritas as CDAs nº 000005.250517-00 e nº 000039.171214-00, bem como nula a CDA nº 000067.090518-00. EXTINGO o processo sem resolução de mérito quanto à CDA nº 126723.100816-00, dada a existência de litispendência, conforme art. 485, V do CPC.”. Irresignado com o julgado acima, o ente federativo interpôs Apelação Cível (Id 24560899), aduzindo, em síntese, que: a) “além de demandar forte dilação probatória, existe rito próprio para análise do pretendido, qual seja: ação de conhecimento de caráter anulatório da decisão que originou a multa ora executada”; b) “compete ao Poder Legislativo, juntamente com o Tribunal de Contas exercer o controle externo da Administração, através de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional de cada ente político, bem como das estruturas administrativas”; c) “o Tribunal de Contas, ao exercer seu exercício fiscalizatório, constatou irregularidades nas verbas públicas, que sequer foram questionadas pelo Apelado, mesmo sendo devidamente citado para apresentação de defesa, razão pela qual o TCE, com base no disposto no art. 71, VII e VIII da CF, após constatar a presença das irregularidades já citadas, puniu o infrator, atendendo, portanto, aos comandos constitucionais e legais, respectivamente”; d) “quando o TCE/RN emitir parecer sobre as contas de ex-prefeito, este somente deixará de prevalecer quando for julgado em sentido contrário por 2/3 dos vereadores. No presente caso, os vereadores não julgaram o parecer e não decidiram em sentido contrário”. Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do apelo. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, postulando pela manutenção do édito judicial impugnado (ID 24560902). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a inexequibilidade do título, julgou extinta a execução fiscal intentada pelo Estado do Rio Grande do Norte. Sobre o assunto em análise, é cediço que cabe ao Tribunal de Contas o papel de auxiliar o Poder Legislativo na função fiscalizadora, tendo a competência constitucionalmente delimitada para emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo (art. 71, I, CF/88) e julgar administrativamente as pertinentes aos demais gestores que empregarem verbas públicas (art. 71, II, CF/88)[1]. Assim, verifica-se que a atuação da predita Corte se distingue ao emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo (art. 71, I, da CF) daquela de julgar administrativamente o emprego de importes públicos pelos demais agentes (art. 71, II, CF), uma vez que, no primeiro caso, o Poder Legislativo é competente para o julgamento. Outrossim, como sabido, a Câmara Municipal tem sua competência definida no art. 31, § 2º, da Constituição Federal: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. (Grifos acrescidos). Acerca da questão em riste, ao exame da jurisprudência advinda do Supremo Tribunal Federal, especificamente o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3715, e nos Recursos Extraordinários nºs 729.744/MG e 848.826/CE, constata-se a seguinte tese: "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo" (Tema nº 157). Em verdade, nos aludidos pronunciamentos, a Suprema Corte anotou competir ao Poder Legislativo Municipal, de modo exclusivo, o julgamento das contas anuais do chefe do Executivo, quer se trate das chamadas contas de governo ou de gestão, de modo que o mesmo não se encontra sequer subordinado, vinculado, ao parecer prévio emitido pela TCE. A corroborar: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional n° 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas ( §5º do art. 33) e atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 19, inciso XXVIII, e art. 33, inciso IX e § 1º). 3. A Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. 4. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. Precedentes. 6. A Constituição Federal dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/88). 7. Ação julgada procedente. (ADI 3715, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). (Grifos acrescidos). Nesta linha de raciocínio, ao apreciar as contas exibidas pelo Prefeito, de natureza técnica-política, a competência do Tribunal de Contas do Estado restringe-se à emissão de parecer prévio, sem conteúdo deliberativo, sendo ele órgão auxiliar, de modo que seu pronunciamento, ainda que válido, não possui eficácia de título executivo. No caso concreto, diante da inexistência de qualquer elemento que corrobore a rejeição das contas do Chefe do Executivo Municipal, a manutenção do édito impugnado é medida que se impõe. Consigne-se que a compreensão ora exposta não destoa do entendimento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça em ações análogas, consoante se verifica dos arestos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO EXECUTIVO EMBASADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS PRESTADAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPUEIRA. ÓRGÃO QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). NULIDADE DO TÍTULO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.008644-5, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 18/06/2019). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FEITO EXECUTIVO INSTRUÍDO COM ACÓRDÃO DA CORTE DE CONTAS. PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS FORNECIDA POR CHEFE DO EXECUTIVO. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA LEGITIMIDADE PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS PRESTADAS POR PREFEITO. INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DE REJEIÇÃO DAS CONTAS QUE SOMENTE CONTERÁ EFICÁCIA EXECUTIVA QUANDO O LEGISLATIVO ANUIR COM TAL PARECER. HIPÓTESE EM CONCRETO NA QUAL AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO NÃO FORAM REJEITADAS PELO QUÓRUM QUALIFICADO EXIGIDO. TÍTULO CARENTE DE FORÇA EXECUTIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA. APELO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.001894-4, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 20/02/2018). (Grifos acrescidos). Não por outro motivo, aliás, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela procedência de embargos à execução, em sede de agravo interposto no seio de Recursos Extraordinários, quando o título exequendo diz respeito à reprovação de contas de chefes do Poder Executivo (a título ilustrativo: STF - ARE: 1176601 RS - Rio Grande do Sul, Relator: Min. Alexandre de Moraes, data de Julgamento: 04/02/2019, data de Publicação: DJe-025 08/02/2019). Destaque-se, ainda, que, na linha do que fundamentado pelo magistrado sentenciante, a tese é mais ampla e não se vincula exclusivamente aos fins previstos na Lei Complementar nº 64/90. No caso concreto, verifica-se que acórdãos impugnados se referem a julgamento por desaprovação de contas do apelado como gestor público, cuja competência é, conforme visto, da Câmara Municipal, razão pela qual sua desconstituição é medida que se impõe, por violação à regra inserta no art. 31, §§1º e 2º da Constituição Federal e em atenção ao que dispõe o art. 927 do CPC. Destarte, estando o decisum em perfeita sintonia com a legislação de regência, bem como com a jurisprudência pátria, deve ele permanecer incólume.
Diante do exposto, conheço e nego provimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. A teor do §11, do art. 85 do CPC, majora-se em 2% (dois por cento) a verba de sucumbência, além daquela fixada na origem, devida ao patrono do executado. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100850-98.2018.8.20.0131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2024.
06/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2024, 14:40
Petição (Contra-razões)
18/04/2024, 18:35
Publicação
15/03/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO - 0100850-98.2018.8.20.0131 CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso de Apelação constante no ID n° 113103742 São Miguel/RN, 13 de março de 2024. LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM. Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões. Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 13 de março de 2024. LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:15
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:14
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:59
Petição (Apelação)
09/01/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100850-98.2018.8.20.0131.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: EXPEDITO SALVIANO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de EXPEDITO SALVIANO, com base em certidões de inscrição em dívida ativa, oriundas de decisões do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), que condenou o executado ao pagamento de multas em razão irregularidades constatadas. O exequente embasou a ação de execução nas seguintes CDAs: CDA 000005.250517-00 - Processo nº 008012/2001 – TC CDA 000039.171214-00 - Processo nº 002657/2003 – TC CDA 000067.090518-00 - Processo nº 006326/2009 – TC CDA 126723.100816-00 - Processo nº 267408/2016 – TC A parte executada opôs exceção de pré-executividade sob Id. 73110568, onde aduziu que ocupou o cargo de Prefeito Constitucional de Venha-Ver/RN e que os títulos executivos que fundamentam a execução são oriundos de julgamentos de contas realizados pelo TCE/RN, embora a competência para tal seja do Poder Legislativo Municipal. Salientou, ainda, que teve tutela recursal em sede de Apelação provida nos autos do processo nº 0839429-82.2016.8.20.5001, de modo que foram sustados os efeitos dos acórdãos proferidos pelo TCE/RN, vez que estes violam entendimento da Suprema Corte, que entende serem os pronunciamentos dos Tribunais de Contas meramente opinativos, exigindo deliberação do Poder Legislativo para que constituam título executivo. Sublinhou que as CDAs nº 000005.250517-00 e 000039.171214-00 estão prescritas, visto que foram constituídas a partir do Acórdão nº 623/2009, prolatado no processo nº 8012/2001 – TC, que transitou em julgado em 17/02/2010 e do Acórdão nº 628/2011 –TC, proferido nos autos do Processo nº 2657/2003 – TC, que transitou em julgado em 10/07/2012. Suscita, ainda, ter a parte exequente ingressado com demanda idêntica no âmbito do processo nº 0800414-02.2019.8.20.5131, utilizando-se de títulos executivos prescritos. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória e pela extinção da ação de execução fiscal quanto às CDAs nº 000005.250517-00 e 000039.171214-00, bem como pela fixação de honorários de sucumbência. Impugnação a exceção de pré-executividade em Id. 78326248, onde a parte excepta fundamenta serem as decisões do TCE/RN válidas com fulcro no entendimento do STF no âmbito do Recurso Extraordinário 848.826/CE. É o relatório. Decido. Ab initio, recebo a exceção de pré-executividade, vez que cumpre os requisitos da Súmula nº 393 do STJ. Adentro ao mérito. Verifica-se que a CDA nº 000005.250517-00, oriunda do Processo nº 008012/2001-TC, transitou em julgado em 17/02/2010 (Id. 73110577 - Pág. 4). Já a CDA nº 000039.171214-00, oriunda do processo nº 2657/2003-TC, teve trânsito em julgado em 10/07/2012 (Id. 73111479 - Pág. 7). Considerando que a execução foi ajuizada em 13/01/2020, mais de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, é patente a prescrição em relação às referidas certidões, nos termos do art. 174 do CTN. Quanto à CDA nº 000067.090518-00, foi proferido Acórdão no processo nº 0839429-82.2016.8.20.5001, que tramitou no TJRN, o qual reconhece que as decisões do TCE/RN referentes ao julgamento de contas de Prefeitos Municipais têm caráter não vinculativo, sendo imprescindível sua respectiva confirmação por parte do Poder Legislativo correspondente, para que tenha validade. A referida posição transitou em julgado e a ementa foi a seguinte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULAR AS CONTAS PRESTADAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VENHA-VER, DECLARANDO-O INELEGÍVEL. COMPETÊNCIA DO TCE PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ARESTOS DA CORTE DE CONTAS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO 0839429-82.2016.8.20.5001. TJ-RN) Dessa forma, é de se impor a nulidade da CDA nº 000067.090518-00, visto que é oriunda de Acórdão não vinculativo proferido pelo TCE/RN. No que concerne à CDA nº 126723.100816-00, esta já é alvo de execução no âmbito do processo nº 0800414-02.2019.8.20.5131, ajuizado em 2019, devendo, portanto, ser cobrada no respectivo processo, conforme art. 485, V do CPC. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, de modo a declarar prescritas as CDAs nº 000005.250517-00 e nº 000039.171214-00, bem como nula a CDA nº 000067.090518-00. EXTINGO o processo sem resolução de mérito quanto à CDA nº 126723.100816-00, dada a existência de litispendência, conforme art. 485, V do CPC. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)