Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fatex Indústria, Comércio, Importação, Exportação Ltda. Advogado: Josemar Estigaribia.
Apelado: Porcino Variedades Ltda - ME. Advogada: Fagna Leilane da Rocha. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROPOSIÇÃO DE DEMANDA EXECUTIVA APÓS PROTESTO DOS TÍTULOS SUSPENDEU O PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INTERRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821924-44.2022.8.20.5106 Polo ativo FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA Advogado(s): JOSEMAR ESTIGARIBIA Polo passivo PORCINO VARIEDADES LTDA - ME Advogado(s): FAGNA LEILIANE DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível em Embargos à Execução n. 0821924-44.2022.8.20.5106. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso para a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FATEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos dos presentes Embargos à Execução n. 0821924-44.2022.8.20.5106, movidos por Porcino Variedades Ltda - ME, os julgou procedentes, proclamando a prescrição das duplicatas que embasam a Ação de Execução n. 0807904-48.2020.8.20. 5106. Em suas razões, id 25320318, o apelante aponta o desacerto da decisão, arguindo que: i) muito embora tenha havido a interrupção do prazo prescricional com o protesto cambial de todos as duplicatas a partir do mais antigo realizado em 27/07/2015, este ficou suspenso no período de 27/07/2015 a 19/04/2016, diante do ajuizamento da Execução n. 0806746-65.2016.8.20.5106, extinta sem resolução do mérito por abandono da causa; ii) a proposição da demanda anterior “suspendeu a fluência do curso prescricional (antes já interrompido pelo protesto das cambiais)” (sic), com a retomada da contagem após o trânsito em julgado de decisão que extinguiu o feito; iii). Requer,
diante do exposto, o provimento do recurso, no sentido de que seja dado regular prosseguimento à execução. Conforme certidão de 28057845, a parte recorrida não se manifestou sobre o apelo interposto. Desnecessária a atuação do Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o apelante da sentença que declarou prescrita a pretensão executória da dívida contraída por meio das duplicatas n. 200.863-FA/FB/FC e n. 187414-FD/FE, com vencimentos, na ordem que segue, em 01/09/2015, 01/10/2015, 31/10/2015; 17/07/2015 e 16/08/2015. Na origem, a exequente busca a satisfação da dívida oriunda dos títulos acima mencionados, no valor de R$ 6.652,42 (seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Anteriormente, o recorrente havia proposto a Ação de Execução n. 0806746-65.2016.8.20.5106, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa. Pois bem. De início convém registrar os pontos incontroversos da discussão, circunscritos à interrupção do prazo prescricional com o protesto das duplicatas emitidas, conforme art. 202, III, do Código Civil, e ao prazo trienal incidente sobre o caso em análise. O cerne recursal, portanto, restringe-se à possibilidade de nova interrupção do prazo prescricional após interrupção ocorrida antes pelo protesto, por conta do posterior ajuizamento de demanda executiva, in casu ocorrido em 19/04/2016 até o trânsito em julgado da sentença terminativa, em 21/08/2020. Adianto que não assiste razão ao apelante. Isso porque, como bem delineado na sentença: “Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. O Código Civil de 2002, ao prever que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de impedir a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções do prazo, evitando "a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas", não diferenciou, para a aplicação do princípio, a causa interruptiva., há expressa previsão no vigente código civilista limitando a uma única vez a ocorrência da interrupção da prescrição.” Referida linha de pensamento, acerca da impossibilidade da dupla interrupção, encontra guarida na jurisprudência: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Embargos à execução opostos em 27/04/2020, dos quais foi extraído o presente recurso especial em 22/07/2021 e concluso ao gabinete em 30/09/2021. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente. 4. Na espécie, os protestos das duplicatas foram promovidos nos meses de outubro e novembro de 2012, momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a interrupção do prazo prescricional. O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos pela recorrente, ainda que indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que este já havia sido interrompido com o protesto das cártulas. 5. A prescrição de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, do CC/02) operou-se em 2015, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrida em 2019. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.067/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) " Na espécie, o protesto das duplicatas ocorreu em 17.07.2015, 30.07.2015, 31.10.2015 e 16.11.2015, quando então restou interrompido o prazo prescricional por conta do art. 202, III, do Código Civil. A primeira demanda executiva, n. 0806746-65.2016.8.20.5106, foi proposta no dia 19/04/2016, tendo sido extinta sem resolução do mérito por abandono em 16/07/2020, com trânsito em julgado em 21/08/2020. A segunda ação de execução, dependente destes embargos, n. 0807904-48.2020.8.20.5106, foi ajuizada no dia 19/07/2022, exsurgindo desse marco temporal a prescrição da pretensão executória, considerando que a proposição da demanda executória não pode promover a interrupção do prazo mais uma vez, quando antes já havia ocorrido o protesto, conforme expressão disposição legal, contida no caput do mesmo art. 202 do Diploma Civil, independente da origem da interrupção, se judicial ou extrajudicial. Outrossim, não se operaria a prescrição caso a nova propositura ocorresse dentro do prazo trienal iniciado no ano de 2015, o que in casu não ocorreu. Posto isso, conheço do apelo para a ele negar provimento, majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa, com fundamento o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.