Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA ADVOGADO: JOSEMAR ESTIGARIBIA
RECORRIDO: PORCINO VARIEDADES LTDA - ME ADVOGADO: FAGNA LEILIANE DA ROCHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821924-44.2022.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 34476786) interposto por FATEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29640148) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROPOSIÇÃO DE DEMANDA EXECUTIVA APÓS PROTESTO DOS TÍTULOS SUSPENDEU O PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INTERRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram conhecido e desprovidos (Id. 34012854). Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 199, I e 202 do Código Civil e art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 34476795 e 34476794). Contrarrazões apresentadas (Id. 35290259). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos art. 1.022 do CPC, acerca de supostas omissões do julgado, o acórdão recorrido, em sede de aclaratórios (Id. 34012854), consignou: Em análise, verifica-se que a fundamentação do Acórdão recorrido foi suficientemente clara ao manter a sentença proferida na execução, conclusiva no sentido de que não cabe a interrupção do prazo prescricional por mais de uma vez, a qual, no caso concreto, ocorreu com o protesto dos títulos, de modo que a causa interruptiva prevista no art. 202, I, do CPC por óbvio, aconteceu após o protesto. Isso restou muito bem explicitado no julgado. Se não, segue trecho do julgado ora impugnado: De início convém registrar os pontos incontroversos da discussão, circunscritos à interrupção do prazo prescricional com o protesto das duplicatas emitidas, conforme art. 202, III, do Código Civil, e ao prazo trienal incidente sobre o caso em análise. O cerne recursal, portanto, restringe-se à possibilidade de nova interrupção do prazo prescricional após interrupção ocorrida antes pelo protesto, por conta do posterior ajuizamento de demanda executiva, in casu ocorrido em 19/04/2016 até o trânsito em julgado da sentença terminativa, em 21/08/2020. Adianto que não assiste razão ao apelante. Isso porque, como bem delineado na sentença: “Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. O Código Civil de 2002, ao prever que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de impedir a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções do prazo, evitando "a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas", não diferenciou, para a aplicação do princípio, a causa interruptiva., há expressa previsão no vigente código civilista limitando a uma única vez a ocorrência da interrupção da prescrição.” Referida linha de pensamento, acerca da impossibilidade da dupla interrupção, encontra guarida na jurisprudência: (...) Na espécie, o protesto das duplicatas ocorreu em 17.07.2015, 30.07.2015, 31.10.2015 e 16.11.2015, quando então restou interrompido o prazo prescricional por conta do art. 202, III, do Código Civil. A primeira demanda executiva, n. 0806746-65.2016.8.20.5106, foi proposta no dia 19/04/2016, tendo sido extinta sem resolução do mérito por abandono em 16/07/2020, com trânsito em julgado em 21/08/2020. A segunda ação de execução, dependente destes embargos, n. 0807904-48.2020.8.20.5106, foi ajuizada no dia 19/07/2022, exsurgindo desse marco temporal a prescrição da pretensão executória, considerando que a proposição da demanda executória não pode promover a interrupção do prazo mais uma vez, quando antes já havia ocorrido o protesto, conforme expressão disposição legal, contida no caput do mesmo art. 202 do Diploma Civil, independente da origem da interrupção, se judicial ou extrajudicial. Outrossim, não se operaria a prescrição caso a nova propositura ocorresse dentro do prazo trienal iniciado no ano de 2015, o que in casu não ocorreu.” Portanto, o que se extrai dos autos é que a insurgência do embargante busca rediscutir matéria já devidamente analisada por esta Corte, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Nesse contexto, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) Outrossim, no que tange à alegada violação aos arts. 199 e 202 do Código Civil, isto é, sobre a ocorrência de suspensão da prescrição (art. 199) e da dupla interrupção do prazo prescricional (art. 202), o STJ assim já decidiu: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO DE TÍTULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somenteuma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 3. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória. (REsp n. 1.786.266/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Embargos à execução opostos em 27/04/2020, dos quais foi extraído o presente recurso especial em 22/07/2021 e concluso ao gabinete em 30/09/2021. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente. 4. Na espécie, os protestos das duplicatas foram promovidos nos meses de outubro e novembro de 2012, momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a interrupção do prazo prescricional. O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos pela recorrente, ainda que indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que este já havia sido interrompido com o protesto das cártulas. 5. A prescrição de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, do CC/02) operou-se em 2015, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrida em 2019. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.067/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Desta feita, este Tribunal também se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ, antes transcrita. Em pensamento semelhante, percebe-se que há inclinação da parte recorrente em rediscutir o decidido anteriormente, alegando que a primeira hipótese de interrupção se trata, na verdade, de suspensão do prazo prescricional. Quanto a esse fato, eventual reanálise das conclusões vincadas na decisão recorrida implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/4