Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
embargante: a) Na execução, a embargada requer a cobrança de uma cédula de crédito bancário de,número 490.700.370, no valor de R$559.619,58 (quinhentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos); b) mencionada cédula de crédito bancário pertine a uma renegociação de diversas linhas de crédito; c) em face dos elevados encargos contratuais não acobertados pela legislação, os Embargantes não conseguiram pagar os valores acertados contratualmente, ficando em débito com a Embargada; d) diante da pretensa inadimplência, restou aos executados buscar o Poder Judiciário para declarar abusiva, ilegal e não contratada, afastando, via reflexa, os efeitos da inadimplência, com a redução do débito ao valor justo e dentro da legalidade. Assevera em seus fundamentos: a) erros materiais quanto a realização dos cálculos pela embargada, porquanto não aplicadas a taxa de desconto nas parcelas futuras; b) cobrança abusiva das linhas de crédito constantes na cédula de crédito bancário, requerendo que seja a embargada intimada para apresentar neste processo todos os contratos pertinentes às linhas de crédito, bem como a planilha de cálculo utilizada para fundamentar cada uma delas; c) aplicação errônea da taxa de juros anual nos cálculos da embargada vez que o demonstrativo de conta vinculada apresentada pelo embargado na demanda executiva, aplica uma taxa de juros anual de 19,56%, quando no contrato estabelecida a taxa efetiva anual de 9,56% ao ano; d) ausência de mora, argumentando que se o credor exige o pagamento com encargos excessivos, o que deverá ser apurado em momento oportuno, retira do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo lhe ser imputados os efeitos da mora; e) Necessidade de Perícia Contábil. Requer, ao final, dentre os demais pedidos arrolados, que sejam julgados procedentes os pedidos formulados nos presentes Embargos, nos termos do quanto pleiteado, condenando-a ao pagamento do ônus de sucumbência, definindo mais que: a) As parcelas contratuais vincendas sejam cobradas com deságio do pagamento antecipado da obrigação e na data da efetiva execução, caso esta ocorra em data anterior ao pagamento da última parcela pactuada, qual seja 22 de outubro de 2020; b) que intime a parte Embargada, para que apresente neste processo todos os contratos pertinentes as linhas de crédito, bem como a planilha de cálculo utilizada para fundamentar cada uma delas, ocasião em que os Embargantes poderão verificar e embargar com maior precisão os valores que estão sendo cobrados a mais na presente dívida e possam ser executados com uma quantia que realmente seja devida; c) que os cálculos da Embargada sejam elaborados de acordo com o que fora fixado contratualmente, qual seja 9,56% ao ano e conforme a planilha de cálculo apresentado pelos Embargantes nestes embargos; d) Sejam afastados os efeitos da mora, tais como débito juros moratórios, correção monetária e multa contratual, em face a culpa da Embargada pela presença de condições mais gravosas aos Embargantes como a cobrança de juros não pactuados contratualmente; e) a análise pericial de um expert judicial para que possam ser apuradas às veracidade trazidas pelos Embargantes na presente ação. (…) Pelo acima exposto, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. 1) a taxa de juros remuneratório pactuada está dentro do limite fixado pelo BACEN para a operação de crédito, para o período da assinatura do contrato. Não pode ser considerada abusiva, sendo devida, portanto; 2) a capitalização dos juros na forma contratada é permitida, conforme se depreende da Lei n.º 10.931, de 2004; Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Todavia, tal condenação fica sob condição suspensiva, considerando o deferimento ao pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 § 3º do CPC." Em suas razões, em caráter preliminar, foi aventado pelo recorrente a revelia da parte embargada, nos autos dos presentes embargos à execução, tendo em vista que deixou de apresentar nesta seara judicial os contratos pertinentes às linhas de crédito que fundamentam a execução. Outrossim, informou que o “Banco do Brasil S/A, cobrou o valor integral com juros remuneratórios embutidos nas setenta e uma parcelas, o que é manifestamente abusivo e ilegal”. Aduziu também que os recorridos “apresentaram um demonstrativo de débito fornecido pela instituição financeira, no qual se constatou a aplicação de uma taxa de juros anual de 19,56%, quando o contrato estabelecia uma taxa efetiva anual de 9,56%” Assim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja julgado procedente os embargos à execução. Gratuidade deferida na origem. Contrarrazões apresentadas (Id. 26121697) rebatendo os argumentos da parte adversa. Sem parecer ministerial (Id. 27373739). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, a presente ação é um desdobramento da Execução de Título Extrajudicial nº 0831065-58.2015.8.20.5001 referente a cédula de crédito nº 490.700.370, cuja cópia se encontra em anexo na ação principal, emitida em 22/10/2014. Pois bem, é possível constatar que o recorrente aduziu que foi configurada a revelia na presente ação, uma vez que foi pleiteado que a instituição bancária recorrida viesse a apresentar nos autos os contratos das linhas de crédito que fundamentam a dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 490.700.370, eis que entende como abusivo o valor cobrado pela instituição financeiro. No entanto, apesar do recorrido realmente não ter apresentado qualquer manifestação neste sentido, nos presentes autos, é possível constatar que a presente demanda nada mais é que um desdobramento da ação nº 0831065-58.2015.8.20.5001 que já veio acompanhada da avença principal, não fazendo-se necessária a análise, neste processual, as renegociações oriundas da original, uma vez que estas somente se pautam em: i) diminuir o encargo financeiro em favor do devedor; ii) conceder dilação de prazo para o cumprimento da obrigação; e iii) reduzir outros encargos de natureza. Assim sendo, na medida em que o recorrido trouxe aos autos principais a dívida originária, a qual é o alvo da discussão de ilegalidade quanto a aplicação de juros e demais encargos, não se opera a revelia. Outrossim, é importante mencionar que a presunção de veracidade é relativa em caso de revelia, ou seja, cabe ao juiz apreciar questões processuais que se referem ao andamento do processo, em busca da verdade processual. Logo, não obstante a parte recorrida seja revel nestes autos (por não ter juntado a cópia das renegociações), esta parte instruiu os autos originais com a Cédula de Crédito que desencadeou a presente ação judicial. Neste sentido, afasto a revelia, eis que suprida a necessidade do contrato nos autos principais nº 0831065-58.2015.8.20.5001. Dando continuidade, em conformidade com o Título III do CPC, os embargos à execução, por ser modalidade de ação que dependente de um processo principal, deve se restringir a certos limites, dentre eles os estipulados no teor do art. 917 que passo a destacar: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento." Dessa forma, em síntese, cabe ao executado, somente, discutir os aspectos descritos na ação principal, qual seja, a matéria referente a Cédula de Crédito Bancário nº 490.700.370 firmada com o Banco do Brasil S/A. Logo, mesmo que o recorrido não tenha juntado nestes presentes embargos à execução os contratos das linhas de crédito fundamentam a dívida original, vejo que a ação originária cuidou em trazer tais contratos, conforme constato pelo documento de Id. 2926904 (dos autos originais, pág. 03), o qual, além de devidamente assinado por representante da empresa, ainda consta tabela das linhas de crédito, com número dos contratos, valores, saldo devedor e taxas e juros aplicadas (1,5% de outros encargos e 19,56% de taxa de juros anual). Assim sendo, na medida em que o recorrente devidamente assinou os documentos, reconhecendo a sua dívida e as taxas de juros aplicadas, concordou expressamente com os termos definido pelo Banco do Brasil S/A e com as taxas ali definidas. Sobre a capitalização de juros em si, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min. Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min. Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015) e, assim, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema. Transcrevo: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS. PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2. Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5. Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr. Julgado em 25/02/2015). Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 27 – Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.” Ademais, destaco ainda que a Lei 10.931/2004, a qual regulamenta a cédula de crédito bancário, prevê a possibilidade de capitalização mensal não limita os juros remuneratórios a 1% ao mês, de modo que podem ser aplicados os juros de mercado. Assim, reitero, considerando que no instrumento contratual foi devidamente assinado pela parte embargante, o qual definiu a aplicação de taxa de juros anual de 19,56% (dezenove vírgula cinquenta e seis por cento) ao ano, entendo que o recorrente anuiu com os limites impostos pela instituição financeira, inclusive com o parâmetro de cálculo utilizado por ela (Id. 2926904 tópico 2.5.2 dos autos principais), razão pela qual não prospera a alegação do que houve uma aplicação errônea das taxas no demonstrativos de cálculo do recorrido. Além disso, o argumento dessa aplicação equivocada das taxas de juros pelo banco recorrido se apresentada como uma conduta contrária a boa-fé processual passível de condenação por litigância de má-fé do art. 80, II do CPC, eis que o contrato se firmou com a aplicação da taxa de juros anual de 19,56% (dezenove vírgula cinquenta e seis por cento) ao ano, e não de 9,56% ao ano (nove vírgula cinquenta e seis por cento) como sustentado pelo recorrente distorcendo a própria cópia do contrato que apenas ficou com o numeral “1” borrado no tópico 2.5.2 da avença. Assim sendo, em síntese temos um contrato que realmente foi juntado nos autos principais com a demonstração de uma taxa de juros anual de 19,56% (Id. 2926904, pág. 03 dos autos principais) e um recorrente que sustenta o traz um print de tela do contrato utilizado, no tópico 2.5.2 (Id. 2926904 dos autos principais) em que o numeral 1 que vem antes do 9,56% encontra-se patentemente borrado pelo tempo ou pela impressão, o que configura a hipótese do art. 80, II do CPC. Advirto que não se trata de surpresa, tendo em vista que pode o juiz de ofício condenar a parte em litigância de má-fé, bem como o recorrente ao alterar a verdade dos fatos se compromete a lidar com as consequências dos seus atos. Portanto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença combatida. Ademais, condeno o recorrente em litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC em 1% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, a presente ação é um desdobramento da Execução de Título Extrajudicial nº 0831065-58.2015.8.20.5001 referente a cédula de crédito nº 490.700.370, cuja cópia se encontra em anexo na ação principal, emitida em 22/10/2014. Pois bem, é possível constatar que o recorrente aduziu que foi configurada a revelia na presente ação, uma vez que foi pleiteado que a instituição bancária recorrida viesse a apresentar nos autos os contratos das linhas de crédito que fundamentam a dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 490.700.370, eis que entende como abusivo o valor cobrado pela instituição financeiro. No entanto, apesar do recorrido realmente não ter apresentado qualquer manifestação neste sentido, nos presentes autos, é possível constatar que a presente demanda nada mais é que um desdobramento da ação nº 0831065-58.2015.8.20.5001 que já veio acompanhada da avença principal, não fazendo-se necessária a análise, neste processual, as renegociações oriundas da original, uma vez que estas somente se pautam em: i) diminuir o encargo financeiro em favor do devedor; ii) conceder dilação de prazo para o cumprimento da obrigação; e iii) reduzir outros encargos de natureza. Assim sendo, na medida em que o recorrido trouxe aos autos principais a dívida originária, a qual é o alvo da discussão de ilegalidade quanto a aplicação de juros e demais encargos, não se opera a revelia. Outrossim, é importante mencionar que a presunção de veracidade é relativa em caso de revelia, ou seja, cabe ao juiz apreciar questões processuais que se referem ao andamento do processo, em busca da verdade processual. Logo, não obstante a parte recorrida seja revel nestes autos (por não ter juntado a cópia das renegociações), esta parte instruiu os autos originais com a Cédula de Crédito que desencadeou a presente ação judicial. Neste sentido, afasto a revelia, eis que suprida a necessidade do contrato nos autos principais nº 0831065-58.2015.8.20.5001. Dando continuidade, em conformidade com o Título III do CPC, os embargos à execução, por ser modalidade de ação que dependente de um processo principal, deve se restringir a certos limites, dentre eles os estipulados no teor do art. 917 que passo a destacar: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento." Dessa forma, em síntese, cabe ao executado, somente, discutir os aspectos descritos na ação principal, qual seja, a matéria referente a Cédula de Crédito Bancário nº 490.700.370 firmada com o Banco do Brasil S/A. Logo, mesmo que o recorrido não tenha juntado nestes presentes embargos à execução os contratos das linhas de crédito fundamentam a dívida original, vejo que a ação originária cuidou em trazer tais contratos, conforme constato pelo documento de Id. 2926904 (dos autos originais, pág. 03), o qual, além de devidamente assinado por representante da empresa, ainda consta tabela das linhas de crédito, com número dos contratos, valores, saldo devedor e taxas e juros aplicadas (1,5% de outros encargos e 19,56% de taxa de juros anual). Assim sendo, na medida em que o recorrente devidamente assinou os documentos, reconhecendo a sua dívida e as taxas de juros aplicadas, concordou expressamente com os termos definido pelo Banco do Brasil S/A e com as taxas ali definidas. Sobre a capitalização de juros em si, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min. Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min. Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015) e, assim, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema. Transcrevo: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS. PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2. Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5. Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr. Julgado em 25/02/2015). Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 27 – Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.” Ademais, destaco ainda que a Lei 10.931/2004, a qual regulamenta a cédula de crédito bancário, prevê a possibilidade de capitalização mensal não limita os juros remuneratórios a 1% ao mês, de modo que podem ser aplicados os juros de mercado. Assim, reitero, considerando que no instrumento contratual foi devidamente assinado pela parte embargante, o qual definiu a aplicação de taxa de juros anual de 19,56% (dezenove vírgula cinquenta e seis por cento) ao ano, entendo que o recorrente anuiu com os limites impostos pela instituição financeira, inclusive com o parâmetro de cálculo utilizado por ela (Id. 2926904 tópico 2.5.2 dos autos principais), razão pela qual não prospera a alegação do que houve uma aplicação errônea das taxas no demonstrativos de cálculo do recorrido. Além disso, o argumento dessa aplicação equivocada das taxas de juros pelo banco recorrido se apresentada como uma conduta contrária a boa-fé processual passível de condenação por litigância de má-fé do art. 80, II do CPC, eis que o contrato se firmou com a aplicação da taxa de juros anual de 19,56% (dezenove vírgula cinquenta e seis por cento) ao ano, e não de 9,56% ao ano (nove vírgula cinquenta e seis por cento) como sustentado pelo recorrente distorcendo a própria cópia do contrato que apenas ficou com o numeral “1” borrado no tópico 2.5.2 da avença. Assim sendo, em síntese temos um contrato que realmente foi juntado nos autos principais com a demonstração de uma taxa de juros anual de 19,56% (Id. 2926904, pág. 03 dos autos principais) e um recorrente que sustenta o traz um print de tela do contrato utilizado, no tópico 2.5.2 (Id. 2926904 dos autos principais) em que o numeral 1 que vem antes do 9,56% encontra-se patentemente borrado pelo tempo ou pela impressão, o que configura a hipótese do art. 80, II do CPC. Advirto que não se trata de surpresa, tendo em vista que pode o juiz de ofício condenar a parte em litigância de má-fé, bem como o recorrente ao alterar a verdade dos fatos se compromete a lidar com as consequências dos seus atos. Portanto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença combatida. Ademais, condeno o recorrente em litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC em 1% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801758-88.2017.8.20.5001 Polo ativo ENGEMONT-ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - ME e outros Advogado(s): IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E ENCARGOS. REVISÃO DE CÁLCULOS E DAS TAXAS APLICADAS. AUSÊNCIA DE REVELIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, QUANDO CONTRATADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO INFUNDADA DE ERRO MATERIAL EM CONTRATO. REJEIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em que se discutem a legalidade de encargos financeiros aplicados em cédula de crédito bancário, a suposta cobrança abusiva de juros, e a validade dos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar a legalidade da aplicação da taxa de juros contratual, a validade da capitalização de juros e a alegação de erro material nos cálculos apresentados, além de analisar se há elementos para a revisão da execução com base nos embargos interpostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de origem não admite a alegação de revelia, pois os documentos essenciais já foram apresentados nos autos principais. 4. A taxa de juros de 19,56% (dezenove vírgula cinquenta e seis por cento) ao ano foi contratualmente pactuada, sendo válida a cobrança conforme estabelecido, em observância à legislação pertinente, inclusive à Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 5. O recorrente distorceu o contrato original ao alegar erro material nos cálculos apresentados, configurando litigância de má-fé, com alteração da verdade dos fatos. 6. A capitalização de juros, mensalmente pactuada, está de acordo com a jurisprudência consolidada, sendo válida e expressamente acordada pelas partes. 7. Não cabe revisão dos encargos financeiros estabelecidos no contrato, uma vez que estão dentro dos limites legais e foram devidamente assinados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido e desprovido o recurso. 9. O recorrente foi condenado por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC. Tese de julgamento: "1. A capitalização mensal de juros, prevista no contrato, é válida e não configura abusividade. 2. O recorrente, ao alegar erro material nos cálculos, alterou a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II e 917. Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 20.03.2015. STJ, Súmulas 539 e 541. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de revelia, conhecer e desprover o recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, e condenar o recorrente por litigância de má-fé, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 26121690) interposta por ENGEMONT-ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA – ME contra sentença (Id. 26121669) proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução em epígrafe, opostos em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente o pleito do embargante, nos seguintes termos: "ENGEMONT-ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL COMÉRCIO E INDUSTRIA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA – ME, LUIZ TEIXEIRA DE LIMA E MARIA CARMEN SILVIA TEIXEIRA LIMA, devidamente qualificados na inicial, promovem os presentes embargos à execução, em face da execução de título extrajudicial de nº 0831065-58.2015.8.20.5001, levada a efeito por BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a parte