Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801758-88.2017.8.20.5001 Polo ativo ENGEMONT-ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - ME e outros Advogado(s): IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência de embargos à execução, em ação que discutia a legalidade de taxas de juros anuais de 19,56%, capitalização mensal de juros e alegada litigância de má-fé por suposta distorção de cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à análise da abusividade dos encargos, revelia e litigância de má-fé; (ii) a validade da capitalização mensal de juros contratual; (iii) a aplicação do art. 80, II, do CPC por suposta alteração da verdade dos fatos pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissão inexistente: O acórdão analisou integralmente as questões relativas à taxa de juros contratual (19,56% ao ano), capitalização mensal (autorizada pela MP 2.170-36/2001 e Lei 10.931/2004) e litigância de má-fé, afastando a alegada contradição sobre a taxa de 9,56% ao ano. 4. Contrato válido: A cláusula 2.5.2 do contrato, juntada aos autos principais (Id. 2926904), comprova a taxa de 19,56% ao ano, não havendo erro material. A alegação de borrão no numeral "1" configura distorção dos fatos. 5. Litigância de má-fé: A conduta do embargante em sustentar taxa diversa da contratual caracteriza alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, justificando a condenação em multa de 1% do valor da causa (art. 81, CPC). 6. Revisão indevida: A pretensão de rediscussão da matéria de mérito é inadmissível em embargos declaratórios, conforme jurisprudência do STJ e art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A capitalização mensal de juros, contratualmente pactuada, é válida e conforme a MP 2.170-36/2001 e a jurisprudência do STF (RE 592.377/RS). 2. A alegação de taxa de juros de 9,56% ao ano configura litigância de má-fé, por distorção de cláusula contratual inequívoca (art. 80, II, CPC)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, 81 e 1.022; MP 2.170-36/2001; Lei 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2015. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 29013650) opostos por ENGEMONT-ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA – ME e outros contra acórdão (Id. 28698528) proferido pela Segunda Câmara Cível que, nos autos da Ação em epígrafe, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou desprovido o recurso dos autores, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E ENCARGOS. REVISÃO DE CÁLCULOS E DAS TAXAS APLICADAS. AUSÊNCIA DE REVELIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, QUANDO CONTRATADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO INFUNDADA DE ERRO MATERIAL EM CONTRATO. REJEIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em que se discutem a legalidade de encargos financeiros aplicados em cédula de crédito bancário, a suposta cobrança abusiva de juros, e a validade dos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar a legalidade da aplicação da taxa de juros contratual, a validade da capitalização de juros e a alegação de erro material nos cálculos apresentados, além de analisar se há elementos para a revisão da execução com base nos embargos interpostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de origem não admite a alegação de revelia, pois os documentos essenciais já foram apresentados nos autos principais. 4. A taxa de juros de 19,56% (dezenove vírgula cinquenta e seis por cento) ao ano foi contratualmente pactuada, sendo válida a cobrança conforme estabelecido, em observância à legislação pertinente, inclusive à Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 5. O recorrente distorceu o contrato original ao alegar erro material nos cálculos apresentados, configurando litigância de má-fé, com alteração da verdade dos fatos. 6. A capitalização de juros, mensalmente pactuada, está de acordo com a jurisprudência consolidada, sendo válida e expressamente acordada pelas partes. 7. Não cabe revisão dos encargos financeiros estabelecidos no contrato, uma vez que estão dentro dos limites legais e foram devidamente assinados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido e desprovido o recurso. 9. O recorrente foi condenado por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC. Tese de julgamento: "1. A capitalização mensal de juros, prevista no contrato, é válida e não configura abusividade. 2. O recorrente, ao alegar erro material nos cálculos, alterou a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé." (…) Ademais, destaco ainda que a Lei 10.931/2004, a qual regulamenta a cédula de crédito bancário, prevê a possibilidade de capitalização mensal não limita os juros remuneratórios a 1% ao mês, de modo que podem ser aplicados os juros de mercado. Assim, reitero, considerando que no instrumento contratual foi devidamente assinado pela parte embargante, o qual definiu a aplicação de taxa de juros anual de 19,56% (dezenove vírgula cinquenta e seis por cento) ao ano, entendo que o recorrente anuiu com os limites impostos pela instituição financeira, inclusive com o parâmetro de cálculo utilizado por ela (Id. 2926904 tópico 2.5.2 dos autos principais), razão pela qual não prospera a alegação do que houve uma aplicação errônea das taxas no demonstrativos de cálculo do recorrido. Além disso, o argumento dessa aplicação equivocada das taxas de juros pelo banco recorrido se apresentada como uma conduta contrária a boa-fé processual passível de condenação por litigância de má-fé do art. 80, II do CPC, eis que o contrato se firmou com a aplicação da taxa de juros anual de 19,56% (dezenove vírgula cinquenta e seis por cento) ao ano, e não de 9,56% ao ano (nove vírgula cinquenta e seis por cento) como sustentado pelo recorrente distorcendo a própria cópia do contrato que apenas ficou com o numeral “1” borrado no tópico 2.5.2 da avença. Assim sendo, em síntese temos um contrato que realmente foi juntado nos autos principais com a demonstração de uma taxa de juros anual de 19,56% (Id. 2926904, pág. 03 dos autos principais) e um recorrente que sustenta o traz um print de tela do contrato utilizado, no tópico 2.5.2 (Id. 2926904 dos autos principais) em que o numeral 1 que vem antes do 9,56% encontra-se patentemente borrado pelo tempo ou pela impressão, o que configura a hipótese do art. 80, II do CPC. Advirto que não se trata de surpresa, tendo em vista que pode o juiz de ofício condenar a parte em litigância de má-fé, bem como o recorrente ao alterar a verdade dos fatos se compromete a lidar com as consequências dos seus atos. Portanto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença combatida. Ademais, condeno o recorrente em litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC em 1% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. É como voto.” Em suas razões, a embargante aduziu que houve omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da abusividade dos encargos, da revelia e má-fé processual e a aplicação do deságio nas parcelas vincendas, bem como contradição quanto a taxa de juros aplicada e obscuridade na fundamentação da multa por litigância de má-fé. Assim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja dado efeitos infringentes ao recurso, com intuito de sanar a suposta contradição, bem como prequestionar a matéria levantada. Contrarrazões não apresentadas, rebatendo os argumentos do embargante (Id. 29274117). É o que importa relatar. DECIDO. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Pois bem, razão não assiste ao recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão no julgado foi claro na análise das questões jurídicas apresentadas nos presentes embargos de declaração, consoantes os trechos do acórdão que passo a evidenciar (Id. 26067080): “Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E ENCARGOS. REVISÃO DE CÁLCULOS E DAS TAXAS APLICADAS. AUSÊNCIA DE REVELIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, QUANDO CONTRATADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO INFUNDADA DE ERRO MATERIAL EM CONTRATO. REJEIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em que se discutem a legalidade de encargos financeiros aplicados em cédula de crédito bancário, a suposta cobrança abusiva de juros, e a validade dos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar a legalidade da aplicação da taxa de juros contratual, a validade da capitalização de juros e a alegação de erro material nos cálculos apresentados, além de analisar se há elementos para a revisão da execução com base nos embargos interpostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de origem não admite a alegação de revelia, pois os documentos essenciais já foram apresentados nos autos principais. 4. A taxa de juros de 19,56% (dezenove vírgula cinquenta e seis por cento) ao ano foi contratualmente pactuada, sendo válida a cobrança conforme estabelecido, em observância à legislação pertinente, inclusive à Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 5. O recorrente distorceu o contrato original ao alegar erro material nos cálculos apresentados, configurando litigância de má-fé, com alteração da verdade dos fatos. 6. A capitalização de juros, mensalmente pactuada, está de acordo com a jurisprudência consolidada, sendo válida e expressamente acordada pelas partes. 7. Não cabe revisão dos encargos financeiros estabelecidos no contrato, uma vez que estão dentro dos limites legais e foram devidamente assinados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido e desprovido o recurso. 9. O recorrente foi condenado por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC. Tese de julgamento: "1. A capitalização mensal de juros, prevista no contrato, é válida e não configura abusividade. 2. O recorrente, ao alegar erro material nos cálculos, alterou a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé." (…) Assim sendo, na medida em que o recorrido trouxe aos autos principais a dívida originária, a qual é o alvo da discussão de ilegalidade quanto a aplicação de juros e demais encargos, não se opera a revelia. Outrossim, é importante mencionar que a presunção de veracidade é relativa em caso de revelia, ou seja, cabe ao juiz apreciar questões processuais que se referem ao andamento do processo, em busca da verdade processual. (…) Neste sentido, afasto a revelia, eis que suprida a necessidade do contrato nos autos principais nº 0831065-58.2015.8.20.5001. (…) Dessa forma, em síntese, cabe ao executado, somente, discutir os aspectos descritos na ação principal, qual seja, a matéria referente a Cédula de Crédito Bancário nº 490.700.370 firmada com o Banco do Brasil S/A. Logo, mesmo que o recorrido não tenha juntado nestes presentes embargos à execução os contratos das linhas de crédito fundamentam a dívida original, vejo que a ação originária cuidou em trazer tais contratos, conforme constato pelo documento de Id. 2926904 (dos autos originais, pág. 03), o qual, além de devidamente assinado por representante da empresa, ainda consta tabela das linhas de crédito, com número dos contratos, valores, saldo devedor e taxas e juros aplicadas (1,5% de outros encargos e 19,56% de taxa de juros anual). Assim sendo, na medida em que o recorrente devidamente assinou os documentos, reconhecendo a sua dívida e as taxas de juros aplicadas, concordou expressamente com os termos definido pelo Banco do Brasil S/A e com as taxas ali definidas. Sobre a capitalização de juros em si, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min. Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min. Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015) e, assim, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema. (…) Ademais, destaco ainda que a Lei 10.931/2004, a qual regulamenta a cédula de crédito bancário, prevê a possibilidade de capitalização mensal não limita os juros remuneratórios a 1% ao mês, de modo que podem ser aplicados os juros de mercado. Assim, reitero, considerando que no instrumento contratual foi devidamente assinado pela parte embargante, o qual definiu a aplicação de taxa de juros anual de 19,56% (dezenove vírgula cinquenta e seis por cento) ao ano, entendo que o recorrente anuiu com os limites impostos pela instituição financeira, inclusive com o parâmetro de cálculo utilizado por ela (Id. 2926904 tópico 2.5.2 dos autos principais), razão pela qual não prospera a alegação do que houve uma aplicação errônea das taxas no demonstrativos de cálculo do recorrido. Além disso, o argumento dessa aplicação equivocada das taxas de juros pelo banco recorrido se apresentada como uma conduta contrária a boa-fé processual passível de condenação por litigância de má-fé do art. 80, II do CPC, eis que o contrato se firmou com a aplicação da taxa de juros anual de 19,56% (dezenove vírgula cinquenta e seis por cento) ao ano, e não de 9,56% ao ano (nove vírgula cinquenta e seis por cento) como sustentado pelo recorrente distorcendo a própria cópia do contrato que apenas ficou com o numeral “1” borrado no tópico 2.5.2 da avença. Assim sendo, em síntese temos um contrato que realmente foi juntado nos autos principais com a demonstração de uma taxa de juros anual de 19,56% (Id. 2926904, pág. 03 dos autos principais) e um recorrente que sustenta o traz um print de tela do contrato utilizado, no tópico 2.5.2 (Id. 2926904 dos autos principais) em que o numeral 1 que vem antes do 9,56% encontra-se patentemente borrado pelo tempo ou pela impressão, o que configura a hipótese do art. 80, II do CPC. Advirto que não se trata de surpresa, tendo em vista que pode o juiz de ofício condenar a parte em litigância de má-fé, bem como o recorrente ao alterar a verdade dos fatos se compromete a lidar com as consequências dos seus atos. Portanto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença combatida. Ademais, condeno o recorrente em litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC em 1% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.” - grifei Assim, vejo que o acórdão foi claro sob todos os fundamentos elencados no recurso, eis que explicitou as razões para a manutenção da sentença combatida, inclusive delineando que a aplicação da litigância de má-fé se deu pela alteração da verdade dos fatos pelo recorrente que efetivamente assinou um contrato, devidamente comprovado, o qual previa a aplicação da taxa de juros anual de 19,56% (dezenove vírgula cinquenta e seis por cento) ao ano, mas insistiu na argumentação falaciosa de que este contrato previa uma taxa de juros de 9,56% (nove vírgula cinquenta e seis por cento) ao ano. Com efeito, observo que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível neste momento processual, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN. Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. Tribunal Pleno. Julgado em 13/02/19) A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, considero desnecessárias maiores ilações sobre os autos e, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos. Em sequência, tenho por prequestionada a matéria aventada em recurso aclaratório. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 24 de Março de 2025.