Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805597-34.2016.8.20.5106 Polo ativo CLINICA AGNUS DEI EIRELI - ME e outros Advogado(s): ANTONYEL FERREIRA LIMA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES, JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO Polo passivo MARIA DE LOURDES GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ACÓRDÃO QUE ADENTRA EM MATÉRIA NÃO RECORRIDA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA QUE SE IMPÕE. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DE POSICIONAMENTO. ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO PODE SER DESAFIADO POR EMBARGOS. PRECEDENTES DO STJ. CAPÍTULOS RECURSAIS NÃO ACOLHIDOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher, em parte, os embargos opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por Larissa de Castro Marques e pela Clínica Agnus Dei LTDA – ME/Gustavo Herber Barbalho Barreto em face do Acórdão proferido por este Órgão Colegiado ao Id. 21786844 que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto por Maria de Lourdes Gomes de Oliveira, pelos termos da ementa a seguir: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEIMADURAS E MANCHAS DECORRENTES DE DEPILAÇÃO REALIZADA A BASE DE LUZ PULSADA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO EXECUTADO DE FORMA INADEQUADA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME PERICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. CULPA AFERIDA QUANTO AS CONDUTAS DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. SOLIDARIEDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE AO DANO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." Irresignada com o resultado, Larissa de Castro Marques apresentou embargos, arguindo, em síntese, a existência de contradição entre os fundamentos do acórdão e as provas dos autos, bem como quanto à manutenção do dano estético, pugnando ao final pelo acolhimento do recurso para que lhe sejam supridas as contradições apontadas (Id. 22589987). De outro turno, a Clínica Agnus Dei LTDA – ME e Gustavo Helber Barbalho Barreto apresentaram seus aclaratórios, arguindo que o predito comando incorreu em erro material e contradição ao impor a condenação em danos estéticos, advogando ainda que a conclusão do julgado vai de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.635.560/SP (Id. 22787578). Intimada, a parte adversa apresentou suas contrarrazões (Id. 24046996). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pelas demandadas. As características peculiares ao recurso denominado embargos de declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Volvendo-se para a situação dos autos, observo que o julgado, de fato, apresenta contradição, notadamente quanto à determinação de compensação entre os créditos referidos na tese recursal, razão pela qual, passo a integrá-lo. Entende-se que a contradição sanável via embargos declaratórios é aquela decorrente da falta de coerência da decisão, da incompatibilidade entre as partes do dispositivo, da fundamentação ou entre estes ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si. Ao caso em específico, observa-se que a sentença de origem, embora tenha imputado condenação por danos estéticos, acolheu embargos declaratórios os opostos na origem para dar efeitos infringentes ao julgado, mantendo apenas a condenação em danos morais. Com efeito, verifica-se a contradição do acórdão consiste na existência de tópico argumentativo nas razões de decidir quanto a possibilidade de cumulação entre os danos morais e os estéticos, mantendo, contudo, a sentença incólume pelas suas próprias conclusões, que como dito, não concedeu indenização ao título em específico. Assim sendo, impõe-se a adequação da decisão colegiada quanto ao ponto delineado para, saneando a contradição apontada, excluir do fundamento tópico relacionado a existência de danos de natureza estética, de modo a compatibilizar com o que foi decidido na origem. Mesma sorte não assiste quanto a alegada incompatibilidade entre a posição adotada no acórdão embargado e a aquela sustentada no REsp 1.635.560/SP, tratando-se de embate que pretende a mera rediscussão do caso, cujo inconformismo deverá ser manejado em recurso próprio, sendo esta a posição deste Órgão, não sendo o instrumento apto a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do decisum: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS. MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852412-40.2021.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827844-57.2021.8.20.5001, Dr. RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 23/07/2022). Apenas a título de esclarecimento, a ausência de TERMOS DE CONSENTIMENTO ou de ESCLARECIMENTO CONSENTIDO refere-se a inexistência de documento apto a esclarecer, de forma técnica, nos termos do Direito Médico-Hospitalar, especialmente quanto a possibilidade de sequelas irreversíveis relacionadas ao tratamento, não se prestando ao deslinde o documento de Id. 11830637 citado nos embargos opostos por Larissa de Castro Marques. Na verdade, a tese aclaratória não configura hipótese da espécie recursal em foco, mas alegado error in judicando, a ser analisado por recurso próprio e não por meio da estreita via dos embargos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (Destaque acrescido): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. […] 5. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 6. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1431163 AL 2014/0013250-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022). Ao caso, tenho que o acórdão analisou explicitamente o tema trazido à discussão e expôs o entendimento aplicável, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada. Frise-se, por fim, que o Código de Processo Civil adotou o “prequestionamento ficto” em seu art. 1.025, de modo que, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Diante do exposto, conheço e acolho, em parte, os aclaratórios opostos, tão somente para, suprimir o capítulo do acórdão relacionado ao dano estético, mantendo-se o dispositivo inalterado, adequando-se ainda a ementa aos mesmos termos. É como voto. Natal, data de registro do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024.