Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: CLÍNICA AGNUS DEI EIRELI - ME E OUTROS ADVOGADOS: ANTONYEL FERREIRA LIMA E OUTROS RECORRIDA: MARIA DE LOURDES GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805597-34.2016.8.20.5106
Trata-se de embargos de declaração (Id. 33872094) interposto em face de decisão (Id. 32488038) proferida por esta Vice-Presidência, que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Alega o embargante a ocorrência de omissão/erro na decisão embargada, uma vez que o preparo já foi devidamente comprovado no ato de interposição do recurso especial original (Id. 26810351). Contrarrazões apresentadas (Id. 35355942). É o relatório. Analisando detalhadamente o processo, observa-se que a embargante tem razão quanto ao enfrentamento da questão jurídica recorrida na decisão objurgada. Inicialmente, verifica-se que, após o acórdão objurgado (Id. 22221285), ambas as partes apresentaram embargos de declaração, os quais foram conhecidos e acolhidos, em parte (Id. 26221446). Ato contínuo, Maria de Lourdes Gomes de Oliveira, ora embargada, apresentou novos aclaratórios (Id. 26227820), ao passo que a parte ora embargante, Clínica Agnus Dei Eireli – ME e Gustavo Helber Barbalho Barret, interpôs recurso especial (Id. 26810351) com o devido preparo recursal (Ids. 26810355 e 26810356), antes da apreciação dos referidos embargos de declaração. Julgado os aclaratórios de Id. 26227820, restaram conhecidos e acolhidos, em parte (Id. 30907458), razão pela qual a parte ora embargante apresentou novo recurso especial (Id. 31668146), complementando suas razões. Nesse contexto, não se pode olvidar que foram interpostos dois recursos especiais contra a mesma decisão combatida. À luz do princípio da singularidade recursal – também denominado princípio da unicidade ou da unirrecorribilidade –, para cada decisão judicial existe apenas um recurso cabível e adequado, conforme previsto no ordenamento jurídico. Assim, em regra, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena do segundo recurso não ser conhecido, por preclusão consumativa. Não obstante isso, importa mencionar que, quanto ao tema, o art. 1024, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. Com base nisso, considerando que os aclaratórios (Id. 26227820) foram acolhidos parcialmente, implicando modificação da decisão embargada, entende-se cabível o complemento das razões do recurso especial (Id. 31668146). Portanto, ACOLHO os embargos de declaração e, para sanar o erro material apontado, passo a realizar novo exame da admissibilidade do apelo extremo.
Cuida-se de recurso especial (Id. 31668146) interposto por CLÍNICA AGNUS DEI EIRELI – ME e GUSTAVO HELBER BARBALHO BARRET, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 22221285) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEIMADURAS E MANCHAS DECORRENTES DE DEPILAÇÃO REALIZADA A BASE DE LUZ PULSADA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO EXECUTADO DE FORMA INADEQUADA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME PERICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. CULPA AFERIDA QUANTO AS CONDUTAS DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. SOLIDARIEDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE AO DANO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, restaram conhecidos acolhidos em parte. Eis a ementa do julgado (Id. 26221446): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ACÓRDÃO QUE ADENTRA EM MATÉRIA NÃO RECORRIDA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA QUE SE IMPÕE. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DE POSICIONAMENTO. ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO PODE SER DESAFIADO POR EMBARGOS. PRECEDENTES DO STJ. CAPÍTULOS RECURSAIS NÃO ACOLHIDOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, EM PARTE. Novamente, opostos aclaratórios por Maria de Lourdes Gomes de Oliveira, restaram conhecidos e acolhidos em parte. Eis a ementa do julgado (Id. 30907458): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que acolheu, em parte, recurso aclaratório para sanar contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em esclarecer obscuridade no julgado quanto à natureza da condenação indenizatória mantida, alegando o Embargante que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) refere-se a danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os Embargos de Declaração são admissíveis para esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. A decisão embargada continha obscuridade quanto à natureza da indenização, necessitando de esclarecimento para evitar incerteza. 3. O valor da indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) refere-se à compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, em parte, para esclarecer a obscuridade apontada, mantendo-se o resultado do julgamento. Tese de Julgamento: 5. A condenação indenizatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) refere-se especificamente a danos morais. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Código de Processo Civil: Art. 1.022. STJ, EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 14, caput e §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC); além de apontar dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Id. 31668147). Contrarrazões apresentadas (Id. 32240820). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no tocante à mencionada ofensa aos arts. 14, caput e §4º, do CDC e aos arts. 186 e 927 do CC, acerca da ausência de responsabilidade civil objetiva e solidária de hospitais e clínicas nos casos de falha na prestação de serviço perpetrada por profissional sem vínculo com a instituição, bem como sobre a responsabilidade subjetiva dos médicos (profissionais liberais), o acórdão recorrido (Id. 22221285), ao analisar a situação fática e probatória, concluiu: Não se descura o entendimento jurisprudencial, no sentido de que os hospitais e clínicas, não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais, sem vínculo de emprego ou subordinação. Entretanto, consoante jurisprudência do STJ, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, não se exclui a solidariedade do hospital/clínica imposta pelo caput do artigo 14 do CDC, porquanto é dever do hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorreram, para a realização adequada do serviço, o ambiente dentro da clínica, fisioterapeutas e o médico, realizando o procedimento técnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento. Há o dever do estabelecimento responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas. Ao caso, a autora foi aconselhada pelo próprio médico que indicou a possibilidade de realização do procedimento por uma das fisioterapeutas que prestavam seus serviços na clínica, informando, inclusive, que a contratação poderia ser realizada diretamente na recepção do estabelecimento. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa dos profissionais liberais, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor Lado outro, em que pese a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais esteja vinculada a verificação de culpa, a culpabilidade da referida demandada dispensa maiores elucidações face as conclusões exaradas no laudo pericial: “É possível afirmar, com absoluta certeza, que o dano estético arguido pela autora, não foi provocado por outra causa além do contato com filtro da máquina de Luz Intensa Pulsada objeto de perícia? R – Não é possível afirmar, com tal grau de certeza, que não tenha sido provocado por outra causa. Lado outro, é possível afirmar sim, com absoluta certeza, que as lesões descritas nesta demanda, tal como as que se encontram nas páginas, são plenamente compatíveis com as lesões que costumam ocorrer, como complicações em aplicações de depilação mediante uso de máquina de Luiz Intensa Pulsada, similar à que tem sido mencionada como tendo sido usada, pela Fisioterapeuta LARISSA MARQUES, na Autora MARIA DE LOURDES.” Não bastasse isso, inexiste nos autos, quaisquer TERMOS DE CONSENTIMENTO ou de ESCLARECIMENTO CONSENTIDO – ou mesmo documento similar, com mesmo efeito legal em termos de Direito Médico-Hospitalar, para comprovar que a paciente tivesse sido esclarecida – repete-se: pelo médico ou pela fisioterapeuta – sobre os riscos dos procedimentos, dos quais advieram seus danos. Assim, em que pese os argumentos trazidos em sede recursal, é evidente que a empresa ré não se desincumbiu de seu ônus probatório ex vi da imposição do art. 373, inciso II do CPC/15. A simples análise das fotografias que denotam graves queimaduras nas pernas, aliadas aos atestados médicos que referem queimaduras de segundo grau em razão de depilação, é suficiente para concluir que não foi falta de cuidado da autora que provocou aquelas lesões, mas seguramente uma aplicação descuidada e, possivelmente, com graduação exagerada do aparelho depilatório que emite luz e calor. Em sendo assim, cabia à requerida, parte técnica e economicamente hipersuficiente na lide, demonstrar que não deu causa às lesões no membro inferior esquerdo da autora, com produção de provas capazes de infirmar a tese autoral de que a depilação contratada foi mal executada e causou-lhe queimaduras de segundo grau. Nesse contexto, considerando que o aparelho utilizado para o procedimento apresenta modulação de intensidade, o que demanda extremo cuidado na utilização em áreas diferentes do corpo e que cada parte do corpo apresenta uma espessura de pele, cabia à demandada comprovar que realizou teste de sensibilidade em cada área do corpo a ser tratada, bem como cabia informar a paciente dos riscos inerentes ao tratamento ônus dos quais não se desincumbiu. Dessa forma, a decisão guerreada entendeu que os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, de fato, são imputados ao profissional pessoalmente, mediante a aferição de culpa (responsabilidade subjetiva), porém, tendo a entidade hospitalar concorrido para a ocorrência do dano, evidencia-se a sua reponsabilidade solidária. Assim, o acórdão combatido se alinhou perfeitamente à jurisprudência dominante da Corte Cidadã, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Além disso, para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata - subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i). 3. De fato, infirmar a decisão recorrida demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso a este Tribunal, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Inexiste violação ao art. 335 do CPC, uma vez que a solicitação de aplicação das regras de experiência,
no caso vertente, veicula pedido juridicamente impossível, uma vez consubstanciar manifesta infringência à norma expressa do Ministério da Saúde - Portaria 96/94. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, à míngua de similaridade fática entre os julgados confrontados. 6. Ausência de violação do art. 334 do CPC, porquanto a confissão não vincula o Juízo, que, em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), dar-lhe-á o peso que entender adequado. 7. A instância ordinária considerou adequado o valor de um salário mínimo "a partir da data em que esta completar 14 anos até superveniente e total convalescença", de modo que proceder à nova análise probatória para redimensionar a pensão, com vistas a formar novo juízo entre a capacidade de trabalho perdida e a repercussão econômica na vida da recorrida, ultrapassa os limites constitucionais do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 8. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data da prolação da decisão em que arbitrado o seu valor, merecendo reforma o acórdão recorrido neste ponto. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir da fixação do valor da indenização. Sucumbência mínima da recorrida, razão pela qual se preserva a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal. (REsp n. 1.145.728/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 8/9/2011.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. PREPOSTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - no caso, o hospital - limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1