Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JSBI INCORPORAÇÕES LTDA
EXECUTADO: EMILIO EMERSON DA SILVA LEMOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0133328-40.2013.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por JSBI INCORPORAÇÕES LTDA em face de EMILIO EMERSON DA SILVA LEMOS. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada, por intermédio de seus advogados, para protocolar e acompanhar no juízo deprecado a Carta Precatória expedida, conforme ato ordinatório de ID 126326331, tendo permanecido inerte, conforme certificado no ID 132934484. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Dispõe o §1º do referido dispositivo legal que, nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, determino a intimação pessoal da parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, protocolando e acompanhando a Carta Precatória no juízo deprecado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. Expeça-se carta de intimação, a ser enviada ao endereço da empresa exequente que consta nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de março de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)