Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: PAULO RICARDO DA SILVA DECISÃO Após esgotados, sem êxito, os meio disponíveis para localização de patrimônio penhorável (Sisbajud e Renajud), a parte exequente atravessou petição ao ID 129079377, postulando: a) Utilização do sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos; b) inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD; c)Consulta ao CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para que apresente procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em nome da devedora, bem como ao CNB/RN e CNB/SP, para localizar o patrimônio do executado e eventual fraude; d) Consulta ao CCS BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, para consulta à existência de contas bancárias onde a devedora se apresente como procuradora do(a) titular, ou ativos e investimentos através de representantes legais ou representantes; e) expedição de ofício à SEM PARAR, inscrita no CNPJ/MF nº 04.088.208/0001-65 e à CONECTCAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A, inscrita no CNPJ/MF nº 16.577.631/0001-08, para que informem eventual cadastro nas respectivas plataformas; Suficiente relato. Decido. De certo, a busca pela satisfação da dívida utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente. Com a inércia do devedor, cabe ao credor indicar bens ou passíveis de penhora para satisfação da dívida, além de realizar a pesquisa extrajudicial que estiver ao seu alcance, a exemplo do CENSEC e SREI, pois as informações buscadas são de acesso ao público. O acesso à CENSEC localiza procurações, escrituras públicas de compra e venda, inventários e divórcios extrajudiciais. Não alcança informações nos Cartórios de RCPJ (registro civil de pessoa jurídica) e RCPN (registro civil de pessoa natural). Porém, tais informações são de acesso ao público e somente deve ser realizada pelo Poder Judiciário se o exequente for beneficiário da gratuidade judiciária. Ademais, quanto ao pedido de expedição de ofícios aos CNB/RN e CNB/SP, não é da competência do Juízo a expedição de ofícios a cartórios de registro de imóveis da comarca, ainda mais quando mencionadas informações são públicas, e o Banco exequente não é beneficiário da gratuidade judiciária. Assim, o próprio executado pode buscar as informações por ele disponibilizadas através de cadastro no site https://censec.org.br/, bem como diligenciando junto aos cartórios, uma vez que não foi demonstrada pelo executado a impossibilidade de obtenção das informações junto ao cartórios de registro de móveis. Em relação à pesquisa CCS – BACEN, esta fornece informações sobre contas bancárias e procurações em favor do executado para administrar contas bancárias, mas ao contrário do que entende o exequente, não se obtém através desse sistema informações sobre movimentações financeiras. Por meio da opção “relacionamento”, o sistema CCS-BACEN indicará (i) se aquele CPF ou CNPJ é ou já foi procurador, responsável ou representante legal de outro CPF ou CNPJ; (ii) a data de início e de fim; (iii) a identificação completa da pessoa vinculada, não se prestando, portanto, a disponibilizar as informações pretendidas pelo exequente. Assim, a finalidade do sistema já é alcançada pela consulta no sistema Sisbajud, que já foi realizada, uma vez que no momento em que é emitida ordem de bloqueio de ativos financeiros, há efetiva busca de valores em todas as instituições financeiras em que o executado possui relacionamento, tornando assim dispensável a medida no presente caso, pois já foi realizado busca no sistema Sisbajud aos autos, e restou infrutífera. Quanto ao pedido de envio de ofícios às empresas SEMPARAR e CONECTCAR, que são empresa de pedágio, as informações eventualmente prestadas nada acrescerão àquelas já obtidas por meio da ferramenta Renajud, que é a informação se existem veículos em nome do executado cadastrado nas referidas empresas, não se revelando utilidade concreta para a satisfação do pagamento do débito exequendo, que é a existência de patrimônio e ativos financeiros passíveis de constrição aos autos. Por exemplo, se o executado locar um veículo, ou dirigir um veículo pertencente a terceiro pesssoa física ou empresa, tal fato não será indício suficiente para trazer aos autos atos de constrição de bens perante o bem registrado em nome de terceiro, pelo motivo de em algum momento ter sido dirigido pelo executado, e ele tenha pagado pedágio enquanto transitava. Quanto ao Sniper, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Nesse sentido, e considerando que deve-se primar pela satisfação do direito material consagrado através do título judicial ou extrajudicial, sendo permitido ao magistrado valer-se de todas as medidas indutivas e coercitivas para tanto, nos termos do art. 139, IV do CPC, não vislumbro qualquer óbice à utilização da plataforma SNIPER para identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente Por fim, a título de medida coercitiva, pertinente o requerimento da exequente quanto à inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes através do Sistema SERASAJUD, como medida coercitiva para a satisfação do débito, conforme previsão expressa do art. 782, §3o do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0000308-39.2012.8.20.0113
DIANTE DO EXPOSTO, pelas razões acima fundamentadas, DEFIRO em parte, o pedido formulado pelo exequente, para determinar a inclusão do executado nos cadastros do SERASA, através do SERASAJUD, bem como, a utilização do sistema SNIPER para localização de relações de interesse para a execução entre o executado e terceiros. Os demais pedidos restam todos indeferidos. Cumprida as diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para, objetivamente bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, tendo em vista que o processo já passou pela suspensão do art. 921, III do CPC, conforme certidão de ID 71347939. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)