Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000308-39.2012.8.20.0113.
EXECUTADO: PAULO RICARDO DA SILVA 02819433464 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: BANCO BRADESCO S/A. REPRESENTANTE/NOTICIANTE: PAULO RICARDO DA SILVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco Bradesco S/A, em que aduz que a Sentença de Id nº 171815494 apresenta omissão. Sucintamente relatados, decido. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é função típica dos embargos. Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs. I, II, III do CPC). Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas). A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado os autos. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro), salvo quando o julgador tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo necessidade do julgador se manifestar argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi). No caso em exame, o embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não se manifestou sobre fato inequívoco, qual seja, que houve constrição patrimonial em 05/02/2024. Sem maiores delongas, não verifico a ocorrência da omissão citada. Isso porque o valor do débito originalmente executado, em 01/03/2012, correspondia a R$ 9.459,02. Nesse contexto, a constrição realizada no montante de R$ 887,23 — valor que representa percentual inferior a 10% do débito originário, considerado ainda o lapso temporal superior a 12 (doze) anos desde o ajuizamento da execução — não se revela apta a caracterizar efetiva satisfação do crédito ou a demonstrar concreta utilidade do prosseguimento da medida executiva.
Trata-se de quantia de reduzida expressão frente ao montante executado, incapaz de representar resultado prático relevante à exequente, especialmente diante da evidente desproporção entre o valor constrito e o débito perseguido. Assim, a constrição isolada de valor ínfimo, após longo período de tramitação processual, não tem o condão de afastar a incidência das consequências legais decorrentes da ausência de localização de bens suficientes à satisfação do crédito. Nessa perspectiva, resta evidente que a parte embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, revelando mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada por este juízo. Tal pretensão é incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação de matéria já decidida, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio do recurso próprio, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por ser assim, não havendo a omissão mencionada, o recurso não pode ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido. Por tais considerações, conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos, para não acolhê-los em seu mérito. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se integralmente o dispositivo sentencial. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)