Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE IELMO MARINHO ADVOGADO: JULIANO RAPOSO SILVA
APELADO: ROSA MARIA BARBOSA GOMES ADVOGADO: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001780-85.2011.8.20.0121
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (Id 20800781) que, em sede de Ação de Indenização nº 0001780-85.2011.8.20.0125, proposta por ROSA MARIA BARBOSA GOMES, julgou procedente a pretensão inicial para condenar o ente público demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescido de juros e correção monetária. 2. No mesmo dispositivo, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3. Em suas razões recursais (Id 20800788), o apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Alternativamente, requereu a redução do quantum fixado a título de danos morais. 4. Em sede de contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso interposto, haja vista a intempestividade (Id 20800796). 5. Instado a se manifestar, Dr. Vitor Emanuel de Medeiros Azevedo, Septuagésimo Promotor de Justiça de Natal, em substituição, por convocação, na Décima Terceira Procuradoria de Justiça, opinou pelo não conhecimento do recurso e pelo conhecimento da remessa necessária. 6. Na sequência, o ente público foi devidamente intimado para se manifestar acerca da matéria preliminar suscitada nas contrarrazões. 7. É o relatório. Decido. 8. À hipótese vertente é de ser aplicável o artigo 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), cujo teor dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 9. É que o recurso sub judice é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. 10. A sentença recorrida foi proferida em 26 de julho de 2018. Após sua publicação no Diário de Justiça, consta o Mandado de Intimação pessoal para o ente público (Id 20800781 - pág. 11), com a respectiva certidão do cartório atestando a remessa do documento para a Central de Cumprimento de Mandados (CCM), em 29 de agosto de 2018 (Id 20800781 - pág. 81), sendo que nesta data consta a Certidão de Vistas do processo à Edilidade Recorrente. 11. Pois bem, o recurso sob análise somente foi interposto em 19 de maio de 2023, considerando a segunda intimação da sentença, realizada em 31 de março de 2023, pelo sistema PJe, com prazo até 19 de maio de 2023, em que pese a primeira intimação válida ocorrida. 12. Assim, há de ser declarada a sua intempestividade, não preenchendo o requisito extrínseco de admissibilidade. 14. Isto posto, nego seguimento à apelação cível, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, devido à intempestividade do recurso. 15. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com baixa definitiva. 16. Publique-se. Natal, 29 de abril de 2024. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10