Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0148343-83.2012.8.20.0001 Partes: RNLINK PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI - ME x JEAN DAVID SULLIVAN Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pelo réu Jean David Sullivan no Id. 114223292, bem como pela autora RNLINK PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI - ME no Id. 115022128. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. 1 Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. 1. Embargos opostos pelo réu Jean David Sullivan Alega esse embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão: a) quanto a condenação do embargado José de Almeida ao pagamento de honorários sucumbenciais ante o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa; b) ao não dizer se houve aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do CPC quanto à decretação da sua revelia; c) quanto ao termo da multa diária fixada na sentença; d) quanto aos motivos pelos quais julgou antecipadamente o feito. Salvo melhor juízo, merece parcial acolhimento a pretensão desse embargante. a) quanto a condenação do embargado José de Almeida ao pagamento de honorários sucumbenciais ante o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa Com efeito, não obstante este Juízo tenha, por ocasião do decisum sob vergasta, acolhido a preliminar de ilegitimidade ativa do requerente José de Almeida Neto, ora embargado, quedou-se inerte em lhe fixar honorários sucumbenciais. 2 b) ao não dizer se houve aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do CPC quanto à decretação da sua revelia No que se refere a esse ponto, cumpre destacar que não obstante não conste expressamente na sentença fustigada, afigurava-se despiciente tal consideração, haja vista dispor expressamente o art. 345, inciso I, do CPC, que “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”. Assim, como no caso vertente o corréu VANTE PROVEDOR DE INTERNET LTDA – EPP apresentou contestação, não houve a aplicação dos efeitos mencionados no art. 344 do CPC. c) quanto ao termo da multa diária fixada na sentença; Relativamente a esse ponto, cumpre asseverar ser de bom tom estabelecer um teto para as astreintes, sob pena de desfigurar a natureza jurídica de tal instituto. Assim,
no caso vertente, sopesando todas as vicissitudes apresentadas no arcabouço processual, entendo por bem estabelecer como teto das astreintes a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), correspondente ao capital social da empresa (Id. 70844812 – Pág. 5 do Processo nº 0148343-83.2012.8.20.0001). d) quanto aos motivos pelos quais julgou antecipadamente o feito Na presente lide, verificou-se comportar a demanda o julgamento antecipado devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental 3 já anexada aos autos mostrou-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Embargos opostos pela autora RNLINK PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI - ME Alega esse embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão: a) quanto a multa diária estabelecida na decisão liminar; b) acerca da incidência de juros e correção monetária sobre o valor a ser bloqueado, inicialmente de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Salvo melhor juízo, não merece acolhimento a pretensão dessa embargante. Isso porque ao ratificar a decisão liminar este Juízo, por óbvio, ratificou o quantum fixado a título de astreintes. Já no que se refere à incidência de juros e correção monetária sobre o valor a ser bloqueado, inicialmente de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), requerido na ação cautelar, também não se afigura necessária, haja vista que por ocasião do julgamento da demanda principal este juízo condenou expressa e solidariamente os demandados ao pagamento de perdas e danos à autora, ora embargante, inclusive fixando os parâmetros de juros e correção monetária a incidir no montante da condenação. Desse modo, o dispositivo sentencial assim ficará redigido: “Diante de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos nas exordiais de ambas as ações (processos de nº. 0148343- 83.2012.8.20.0001 e 0102003-47.2013.8.20.0001), para DETERMINAR o bloqueio de R$ 4 1.000.000,00 (um milhão de reais) na conta dos requeridos; a assinatura do Aditivo Contratual nº 8 da citada sociedade, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), correspondente ao capital social da empresa (Id. 70844812 – Pág. 5 do Processo nº 0148343-83.2012.8.20.0001), além da substituição das garantias reais e fidejussórias, fianças e avais de todos os contratos a dívidas da sociedade. Ratifico a liminar concedida na ação cautelar. Apenas no processo de nº 0102003-47.2013.8.20.0001 (ação principal), CONDENO, solidariamente, os demandados ao pagamento de perdas e danos à autora, no montante de R$ 1.340.000,00 (um milhão trezentos e quarenta mil reais), com juros a contar a partir da data do vencimento da obrigação (art. 397 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Por fim, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Diante da ausência de legitimidade do requerente José de Almeida Neto para atuar no polo ativo da presente ação, extingo o processo nº 0102003- 47.2013.8.20.0001, sem resolução do mérito, em relação ao mencionado autor, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Em razão disso, condeno o requerente José de Almeida Neto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC)..” D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L 5
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela parte ré Jean David Sullivan para suprir as omissões apontadas, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “Diante de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos nas exordiais de ambas as ações (processos de nº. 0148343- 83.2012.8.20.0001 e 0102003-47.2013.8.20.0001), para DETERMINAR o bloqueio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na conta dos requeridos; a assinatura do Aditivo Contratual nº 8 da citada sociedade, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), correspondente ao capital social da empresa (Id. 70844812 – Pág. 5 do Processo nº 0148343-83.2012.8.20.0001), além da substituição das garantias reais e fidejussórias, fianças e avais de todos os contratos a dívidas da sociedade. Ratifico a liminar concedida na ação cautelar. Apenas no processo de nº 0102003-47.2013.8.20.0001 (ação principal), CONDENO, solidariamente, os demandados ao pagamento de perdas e danos à autora, no montante de R$ 1.340.000,00 (um milhão trezentos e quarenta mil reais), com juros a contar a partir da data do vencimento da obrigação (art. 397 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Por fim, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). 6 Diante da ausência de legitimidade do requerente José de Almeida Neto para atuar no polo ativo da presente ação, extingo o processo nº 0102003- 47.2013.8.20.0001, sem resolução do mérito, em relação ao mencionado autor, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Em razão disso, condeno o requerente José de Almeida Neto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC)..” REJEITO os embargos de declaração opostos pela requerente RNLINK PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET EIRELI - ME. P.R.I. Natal/RN, 20 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 7