Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101479-44.2014.8.20.0121 Polo ativo SBS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Advogado(s): ANDREI CASSIANO, LUCAS CASSIANO Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAL EMPREGADO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 603.497/MG-RG. TESE 247. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE MATERIAIS UTILIZADOS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE SUBEMPREITADA, INDEPENDENTEMENTE DE TER OCORRIDO RETENÇÃO OU NÃO PELO CONTRATANTE. DIREITO À REPETIÇÃO/RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EFEITO INFRINGENTE APLICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SBS Engenharia e Construções Ltda. em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que deu provimento à Apelação Cível antes interposto pela ora embargante contra o Município de Macaíba. Nas razões dos seus aclaratórios (Id 23667131), a Embargante afirma ser omisso o acordão embargado, “... ao não apreciar o recurso de apelação no ponto em que pretendeu a reforma da sentença para reconhecer o direito à repetição/restituição/compensação do total dos valores cobrados a título de ISS, aí incluídos os já cobrados e os que vierem a ser cobrados, INDEPENDENTEMENTE de terem sido retidos ou não pelo DNIT.” Acrescenta, ainda, que “... todo em qualquer ISS pago sobre materiais e subempreitadas já tributadas por este imposto é indevido, independentemente de ter sido retido ou não pelo DNIT.” Pede o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim sanar a omissão apontada, aplicando efeitos infringentes ao recurso, para reconhecer “... o direito da embargante à repetição/restituição/compensação do total dos valores cobrados a título de ISS, aí incluídos os já cobrados e os que vierem a ser cobrados, INDEPENDENTEMENTE de terem sido retidos ou não pelo DNIT.” Contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração (Id 24231601). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com razão a Embargante. Tendo esta Câmara Cível, na esteira do entendimento externado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, assentado a exclusão da base de cálculo do ISSQN do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a Lei Complementar 116/2003 (inclusive em regime de subempreitada), resta ilegal qualquer tentativa de cobrança do referido imposto com a inclusão na base de cálculos de valores indevidos. Logo, consectário da decisão tomada por este órgão julgador é a extensão deste entendimento para todos os recolhimentos efetivados em desconformidade com o decidido, independentemente de terem sido objeto de retenção ou não pelo DNIT, surgindo o direito à repetição/restituição/compensação. Assim, como forma de suprir a omissão, acolho os presentes embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, reconhecer o direito da empresa autora, ora embargante, à repetição/restituição/compensação do total dos valores cobrados a título de ISS, aí incluídos os já cobrados e os que vierem a ser cobrados, independentemente de terem sido retidos ou não pelo DNIT. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 13 de Maio de 2024.