Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002864-34.2005.8.20.0121 Polo ativo JOAO SOBRINHO DA CUNHA Advogado(s): ROSAVER ALVES DA COSTA, GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCEIRA QUE SUSTENTOU A OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DA SUA APELAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANÁLISE DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL QUE VISA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO E TEMÁTICO DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS SÚMULAS 30, 296, 472, E TEMA Nº 52, TODOS DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM CONSEQUENTE REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROMOVIDOS PELO AUTOR QUE BUSCA SANAR OMISSÃO QUANTO À PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACLARATÓRIOS DO AUTOR CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração do autor para fixar proporcionalmente os honorários sucumbenciais e, em igual voto, conhecer dos embargos da financeira para analisar a apelação cível da instituição bancária, conhecendo e negando provimento ao referido recurso, e, consequentemente, rejeitando os embargos da financeira, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Embargos de Declaração interpostos por JOÃO SOBRINHO DA CUNHA (Id. 23753822) e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e outros (Id. 23742994) contra acórdão (Id. 23451960) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou procedente o pleito recursal do autor, nos seguintes termos: "Cinge-se o recurso na limitação de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento), conforme previsto no parágrafo único do art. 5°, parágrafo único do Decreto-Lei n° 167/67, que regulamenta os encargos de inadimplência aplicáveis sobre o crédito rural, assim como a redução da multa de 10% (dez por cento) em 2% (dois por cento) sobre o valor do saldo devedor, tendo em vista o reconhecimento da incidência do CDC na operação de crédito litigiosa. Na origem, a parte recorrida ajuizou ação de execução fundada em Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia nº 11181320410-A, emitida em 27/11/1998, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no valor R$ 21.156,00 (vinte e um mil cento e cinquenta e seis reais). (…) Além disso, em caso similar ao dos autos, destaco que este Egrégio Tribunal já deu provimento ao recurso para limitar a taxa de juros de mora em 1% (um por cento) e multa em 2% (dois por cento), com fundamento no entendimento do STJ e da Lei nº 9.298/1996, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA FAZER CONSTAR QUE, APÓS A INADIMPLÊNCIA, É PERMITIDA A COBRANÇA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ELEVADA A 1% AO ANO A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS, ALÉM DA MULTA DE 2%. INTELECÇÃO DA LEI Nº 9.298/1996, TENDO EM VISTA QUE O CONTRATO CONTROVERTIDO FOI CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100357-26.2014.8.20.0111, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2023, PUBLICADO em 08/02/2023) (grifos) Assim sendo, conheço e dou provimento ao apelo, no sentido de estabelecer a limitação da taxa de juros moratórios de 1% ao ano, além da multa moratória em 2%, com fundamento na Lei nº 9.298/1996, tendo em vista que o contrato controvertido foi celebrado após a sua vigência." O autor, em suas razões dos Embargos de Declaração (Id. 23753822), informou que o acórdão foi omisso, na medida em que não estabeleceu a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais, tendo em vista o provimento do recurso. O Banco embargante, por sua vez, aduziu (Id. 23742994) que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de analisar o conteúdo da apelação apresentada pela financeira, devendo os Embargos de Declaração sanarem tal vício. O autor da demanda deixou de apresentar contrarrazões aos embargos do banco (Id. 24379610). Em sequência, a financeira apresentou contrarrazões (Id. 24395179) rebatendo os argumentos do primeiro recorrente e pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS DO BANCO RECORRENTE O cerne da irresignação bancária consiste em sanar a omissão quanto à análise da apelação promovida pelo banco recorrente. Pelo princípio da economia processual, passo à análise da apelação não apreciada e, posteriormente, aos aclaratórios. Compulsando os autos, observo que realmente houve interposição de apelação pelo Banco réu (Id. 20595985, pág. 14-27), razão pelo qual acolho os aclaratórios, com a finalidade de analisar o recurso, outrora não analisado. Pois bem. A financeira embargante aduziu, no teor das razões da apelação, que a sentença combatida deveria ser reformada, pois a cobrança de comissão de permanência é medida absolutamente possível ante a inadimplência contratual, eis que devidamente pactuado entre as partes. Outrossim, foi informada inexistência de sucumbência do exequente quando há julgamento procedente em parte de embargos. Com a relação a cobrança de comissão de permanência, entendo que tal pleito não merece prosperar. No caso dos autos, diferente das conclusões do banco recorrente, em se tratando de Cédula Rural, o STJ já se manifestou pela impossibilidade de sua cobrança, por revelar afronta ao disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei n.º 167/1967, que tem a seguinte redação: "Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano." No mesmo sentido, esta corte já se pronunciou: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DESDE O TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO PARA AS HIPÓTESES DE INADIMPLEMENTO. DECRETO-LEI N.º 167/1967. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803625-71.2021.8.20.5100, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 17/12/2023) - grifei Além disso, é importante destacar que não existe razão ao banco em pleitear a reforma da sentença vergastada para firmar como possível a aplicação da comissão de permanência com outros encargos, eis que é vedada a sua cumulação com outros encargos, conforme entendimento pacífico e sumulado do STJ: Súmula 30 do STJ “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” Súmula 296 do STJ “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Súmula 472 do STJ “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Tema 52/STJ – tese firmada: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” REsp 1058114/RS Continuando. Diante da procedência parcial dos embargos à execução do autor e, consequentemente, a improcedência parcial do pleito da financeira, inviável é a determinação pleiteada pelo banco para que o autor da presente demanda venha a suportar todos os encargos relativos aos honorários sucumbenciais. Assim, conheço e nego provimento ao recurso de apelação do banco, rejeitando, assim, os aclaratórios. DA ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS DO AUTOR RECORRENTE Pois bem. Destaco que, de conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material. Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos: “com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada. Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor. Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589). Pois bem, compulsando os autos, entendo que assiste razão ao recorrente, eis vislumbrar omissão no julgado, pois o acórdão realmente foi omisso quanto ao estabelecimento dos honorários sucumbenciais. A pretensão inicial do autor competia, principalmente, no reconhecimento da nulidade da execução originária, porém, este tópico não foi acolhido, com apenas o acolhimento do pedido secundário quanto à minoração da cobrança abusiva dos juros de mora superiores a 1% ao ano para cédula de crédito rural, em dissonância com o estabelecido pela Decreto-lei nº 167/1967. Dando seguimento, conforme constato pelo teor do acórdão vergastado, este realmente foi omisso quanto à proporcionalidade da verba sucumbencial, uma vez que apreciou e proveu o recurso do autor. Dessa forma, destaco que o caput do art. 85 do CPC define que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” Por sua vez, o parágrafo 11 do mesmo artigo, assim dispõe: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Pois bem. No caso dos autos, entendo que ao ente embargante assiste razão, pois a apelação deixou de analisar a questão do ônus sucumbencial. Assim, pois, os honorários sucumbenciais devem ser repartidos entre os litigantes da seguinte maneira, em obediência ao art. 86, CPC: 70% (setenta por cento) em favor do apelante e 30% (trinta por cento) em favor da recorrida, representando melhor equilíbrio em face do resultado final do julgamento. Portanto, conheço e acolho os embargos de declaração do autor para redistribuir a verba honorária em 30% (trinta por cento) em favor do autor e 70% (setenta por cento) em favor da financeira irresignada e, em mesmo voto, conheço dos aclaratórios do Banco, analisando a sua apelação outrora não apreciada, e rejeito os aclaratórios. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 17 de Junho de 2024.