Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0002864-34.2005.8.20.0121 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Promovente: JOAO SOBRINHO DA CUNHA Promovido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, já transitada em julgado, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Intimado para pagar o débito, o executado apresentou os comprovantes de pagamento (ID 148015100). O exequente, por sua vez, concordou com os valores e pediu a liberação das quantias depositadas (ID 148073910). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que existe comprovação da satisfação da obrigação (ID 148015101). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e do seu causídico, mediante o SISCONDJ, na forma da Portaria 47, de 14.07.2022 e Nota Técnica nº 4, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, nos seguintes termos: a) R$ 4.810,47 (quatro mil, oitocentos e dez reais e quarenta e sete centavos), a ser creditado na conta do autor e advogado em causa própria nos presentes autos, GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, CPF 596.142.934-20, Banco, Banco do Brasil S/A, Agência: nº 3777-X, Conta Corrente5634-0, a título de honorários de sucumbência. Sem custas e sem honorários ante o pagamento voluntário da obrigação. P.R.I. Ante a ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na data de sua publicação, arquivem-se imediatamente os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0002864-34.2005.8.20.0121 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Promovente: JOAO SOBRINHO DA CUNHA Promovido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, já transitada em julgado, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Intimado para pagar o débito, o executado apresentou os comprovantes de pagamento (ID 148015100). O exequente, por sua vez, concordou com os valores e pediu a liberação das quantias depositadas (ID 148073910). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que existe comprovação da satisfação da obrigação (ID 148015101). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e do seu causídico, mediante o SISCONDJ, na forma da Portaria 47, de 14.07.2022 e Nota Técnica nº 4, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, nos seguintes termos: a) R$ 4.810,47 (quatro mil, oitocentos e dez reais e quarenta e sete centavos), a ser creditado na conta do autor e advogado em causa própria nos presentes autos, GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, CPF 596.142.934-20, Banco, Banco do Brasil S/A, Agência: nº 3777-X, Conta Corrente5634-0, a título de honorários de sucumbência. Sem custas e sem honorários ante o pagamento voluntário da obrigação. P.R.I. Ante a ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na data de sua publicação, arquivem-se imediatamente os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0002864-34.2005.8.20.0121 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Promovente: JOAO SOBRINHO DA CUNHA Promovido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, já transitada em julgado, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Intimado para pagar o débito, o executado apresentou os comprovantes de pagamento (ID 148015100). O exequente, por sua vez, concordou com os valores e pediu a liberação das quantias depositadas (ID 148073910). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que existe comprovação da satisfação da obrigação (ID 148015101). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e do seu causídico, mediante o SISCONDJ, na forma da Portaria 47, de 14.07.2022 e Nota Técnica nº 4, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, nos seguintes termos: a) R$ 4.810,47 (quatro mil, oitocentos e dez reais e quarenta e sete centavos), a ser creditado na conta do autor e advogado em causa própria nos presentes autos, GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, CPF 596.142.934-20, Banco, Banco do Brasil S/A, Agência: nº 3777-X, Conta Corrente5634-0, a título de honorários de sucumbência. Sem custas e sem honorários ante o pagamento voluntário da obrigação. P.R.I. Ante a ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na data de sua publicação, arquivem-se imediatamente os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0002864-34.2005.8.20.0121 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Promovente: JOAO SOBRINHO DA CUNHA Promovido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, já transitada em julgado, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Intimado para pagar o débito, o executado apresentou os comprovantes de pagamento (ID 148015100). O exequente, por sua vez, concordou com os valores e pediu a liberação das quantias depositadas (ID 148073910). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que existe comprovação da satisfação da obrigação (ID 148015101). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e do seu causídico, mediante o SISCONDJ, na forma da Portaria 47, de 14.07.2022 e Nota Técnica nº 4, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, nos seguintes termos: a) R$ 4.810,47 (quatro mil, oitocentos e dez reais e quarenta e sete centavos), a ser creditado na conta do autor e advogado em causa própria nos presentes autos, GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, CPF 596.142.934-20, Banco, Banco do Brasil S/A, Agência: nº 3777-X, Conta Corrente5634-0, a título de honorários de sucumbência. Sem custas e sem honorários ante o pagamento voluntário da obrigação. P.R.I. Ante a ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na data de sua publicação, arquivem-se imediatamente os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2025, 12:19
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:41
Publicação
18/03/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0002864-34.2005.8.20.0121 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Promovente: JOAO SOBRINHO DA CUNHA Promovido(a):BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, já transitada em julgado, proposto por GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, qualificado(a), em face de em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, quanto à obrigação de pagar os honorários advocatícios de sucumbência. O pedido foi instruindo com os cálculos de ID.143368637, encontrando-se a dívida liquidada no valor de R$ R$ 12.026,19 (doze mil e vinte e seis reais e dezenove centavos). Assim, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Ressalte-se na intimação que, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Restando frustradas a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja o pagamento voluntário, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença. P.I.C. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 11:44
Mero expediente
07/03/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 11:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/02/2025, 17:56
Recebimento
13/02/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002864-34.2005.8.20.0121 Polo ativo JOAO SOBRINHO DA CUNHA Advogado(s): ROSAVER ALVES DA COSTA, GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROMOVIDOS PELO AUTOR QUE BUSCA SANAR OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACLARATÓRIOS DO AUTOR CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração do autor para fixar proporcionalmente os honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Embargos de Declaração interpostos por JOÃO SOBRINHO DA CUNHA (Id. 25700761) contra acórdão (Id. 25441724) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, nos autos dos Embargos à Execução, acolheu parcialmente os aclaratórios opostos pela parte autora, nos seguintes termos: “Assim, pois, os honorários sucumbenciais devem ser repartidos entre os litigantes da seguinte maneira, em obediência ao art. 86, CPC: 70% (setenta por cento) em favor do apelante e 30% (trinta por cento) em favor da recorrida, representando melhor equilíbrio em face do resultado final do julgamento. Portanto, conheço e acolho os embargos de declaração do autor para redistribuir a verba honorária em 30% (trinta por cento) em favor do autor e 70% (setenta por cento) em favor da financeira irresignada e, em mesmo voto, conheço dos aclaratórios do Banco, analisando a sua apelação outrora não apreciada, e rejeito os aclaratórios. É como voto.” Inconformado, o autor informou que o acórdão foi contraditório, uma vez que diante do provimento do recurso autoral, o embargante restou vencedor na maioria dos seus pedidos, razão pela qual os honorários deveriam ser modificada a verba honorária. O Banco embargante, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 27245932), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco, de início, que, de conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material. Pois bem, compulsando os autos, entendo que assiste razão ao recorrente, eis vislumbrar equívoco no trecho final do referido julgado, pois o acórdão foi contraditório no seguinte trecho: “Assim, pois, os honorários sucumbenciais devem ser repartidos entre os litigantes da seguinte maneira, em obediência ao art. 86, CPC: 70% (setenta por cento) em favor do apelante e 30% (trinta por cento) em favor da recorrida, representando melhor equilíbrio em face do resultado final do julgamento. Portanto, conheço e acolho os embargos de declaração do autor para redistribuir a verba honorária em 30% (trinta por cento) em favor do autor e 70% (setenta por cento) em favor da financeira irresignada e, em mesmo voto, conheço dos aclaratórios do Banco, analisando a sua apelação outrora não apreciada, e rejeito os aclaratórios. É como voto.” Compulsando os autos, vejo que o embargante, nos embargos à execução requereu o seguinte (Id. 20595981): a) Preliminar de defeito de representação para indeferir a inicial da execução; b) Nulidade da execução, por inexistência de título executivo extrajudicial, ou declarar excesso de seu valor em face das ilegalidades supostamente cometidas pelo Banco exequente no levantamento do saldo devedor; c) Cobrança abusiva de comissão de permanência e de juros de mora superior a 1% (um por cento) ao ano; d) Cobrança abusiva de encargos financeiros contratuais sem aplicação dos redutores legais especificados no contrato e em norma legal para os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Lei nº 9.365/96); e) Cobrança abusiva de encargos financeiros e de inadimplência, mesmo após o reconhecimento da situação de emergência e de calamidade pública no município de São Rafael/RN no período de 1998 até 2001, conforme inúmeros decretos federais, estaduais e municipais; f) Realização de perícia contábil e financeira, de modo a permitir o levantamento do débito, bem como de perícia técnica no imóvel rural sob o qual se realizou o empreendimento /financiamento, a fim de avaliar as condições de renda e produtividade. Assim sendo, é importante consignar que os honorários sucumbenciais são matéria de ordem pública. No caso dos autos, em que pese o embargante tenha tido seu apelo julgado procedente por esta câmara, este restou perdedor, ainda, em uma parcela dos seus pedidos originais, razão pela qual realmente os honorários não poderiam ser totalmente revertidos ao seu favor. Deste modo, no caso dos autos, entendo que ao embargante assiste razão, pois, apesar do acórdão anterior ter feito tal análise, este foi contraditório no parágrafo final, o qual colocou uma sucumbência maior a ser suportada pelo autor, razão pela qual, a redação do ônus sucumbencial deve ser feito da seguinte forma: “Os honorários sucumbenciais devem ser repartidos entre os litigantes da seguinte maneira, em obediência ao art. 86, CPC: 70% (setenta por cento) em favor do apelante e 30% (trinta por cento) em favor da recorrida, representando melhor equilíbrio em face do resultado final do julgamento.”
Diante do exposto, acolho os aclaratórios do apelante, apenas para determinar a repartição equitativa dos honorários sucumbenciais, ficando distribuído na importância de 70% em favor do autor e 30% em favor do banco. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002864-34.2005.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002864-34.2005.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002864-34.2005.8.20.0121.
RECORRENTE: JOAO SOBRINHO DA CUNHA ADVOGADO(A): ROSAVER ALVES DA COSTA, GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA PARTE RECORRIDA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível PARTE Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
12/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002864-34.2005.8.20.0121 Polo ativo JOAO SOBRINHO DA CUNHA Advogado(s): ROSAVER ALVES DA COSTA, GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCEIRA QUE SUSTENTOU A OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DA SUA APELAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANÁLISE DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL QUE VISA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO E TEMÁTICO DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS SÚMULAS 30, 296, 472, E TEMA Nº 52, TODOS DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM CONSEQUENTE REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROMOVIDOS PELO AUTOR QUE BUSCA SANAR OMISSÃO QUANTO À PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACLARATÓRIOS DO AUTOR CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração do autor para fixar proporcionalmente os honorários sucumbenciais e, em igual voto, conhecer dos embargos da financeira para analisar a apelação cível da instituição bancária, conhecendo e negando provimento ao referido recurso, e, consequentemente, rejeitando os embargos da financeira, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Embargos de Declaração interpostos por JOÃO SOBRINHO DA CUNHA (Id. 23753822) e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e outros (Id. 23742994) contra acórdão (Id. 23451960) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou procedente o pleito recursal do autor, nos seguintes termos: "Cinge-se o recurso na limitação de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento), conforme previsto no parágrafo único do art. 5°, parágrafo único do Decreto-Lei n° 167/67, que regulamenta os encargos de inadimplência aplicáveis sobre o crédito rural, assim como a redução da multa de 10% (dez por cento) em 2% (dois por cento) sobre o valor do saldo devedor, tendo em vista o reconhecimento da incidência do CDC na operação de crédito litigiosa. Na origem, a parte recorrida ajuizou ação de execução fundada em Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia nº 11181320410-A, emitida em 27/11/1998, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no valor R$ 21.156,00 (vinte e um mil cento e cinquenta e seis reais). (…) Além disso, em caso similar ao dos autos, destaco que este Egrégio Tribunal já deu provimento ao recurso para limitar a taxa de juros de mora em 1% (um por cento) e multa em 2% (dois por cento), com fundamento no entendimento do STJ e da Lei nº 9.298/1996, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA FAZER CONSTAR QUE, APÓS A INADIMPLÊNCIA, É PERMITIDA A COBRANÇA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ELEVADA A 1% AO ANO A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS, ALÉM DA MULTA DE 2%. INTELECÇÃO DA LEI Nº 9.298/1996, TENDO EM VISTA QUE O CONTRATO CONTROVERTIDO FOI CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100357-26.2014.8.20.0111, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2023, PUBLICADO em 08/02/2023) (grifos) Assim sendo, conheço e dou provimento ao apelo, no sentido de estabelecer a limitação da taxa de juros moratórios de 1% ao ano, além da multa moratória em 2%, com fundamento na Lei nº 9.298/1996, tendo em vista que o contrato controvertido foi celebrado após a sua vigência." O autor, em suas razões dos Embargos de Declaração (Id. 23753822), informou que o acórdão foi omisso, na medida em que não estabeleceu a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais, tendo em vista o provimento do recurso. O Banco embargante, por sua vez, aduziu (Id. 23742994) que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de analisar o conteúdo da apelação apresentada pela financeira, devendo os Embargos de Declaração sanarem tal vício. O autor da demanda deixou de apresentar contrarrazões aos embargos do banco (Id. 24379610). Em sequência, a financeira apresentou contrarrazões (Id. 24395179) rebatendo os argumentos do primeiro recorrente e pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS DO BANCO RECORRENTE O cerne da irresignação bancária consiste em sanar a omissão quanto à análise da apelação promovida pelo banco recorrente. Pelo princípio da economia processual, passo à análise da apelação não apreciada e, posteriormente, aos aclaratórios. Compulsando os autos, observo que realmente houve interposição de apelação pelo Banco réu (Id. 20595985, pág. 14-27), razão pelo qual acolho os aclaratórios, com a finalidade de analisar o recurso, outrora não analisado. Pois bem. A financeira embargante aduziu, no teor das razões da apelação, que a sentença combatida deveria ser reformada, pois a cobrança de comissão de permanência é medida absolutamente possível ante a inadimplência contratual, eis que devidamente pactuado entre as partes. Outrossim, foi informada inexistência de sucumbência do exequente quando há julgamento procedente em parte de embargos. Com a relação a cobrança de comissão de permanência, entendo que tal pleito não merece prosperar. No caso dos autos, diferente das conclusões do banco recorrente, em se tratando de Cédula Rural, o STJ já se manifestou pela impossibilidade de sua cobrança, por revelar afronta ao disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei n.º 167/1967, que tem a seguinte redação: "Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano." No mesmo sentido, esta corte já se pronunciou: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DESDE O TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO PARA AS HIPÓTESES DE INADIMPLEMENTO. DECRETO-LEI N.º 167/1967. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803625-71.2021.8.20.5100, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 17/12/2023) - grifei Além disso, é importante destacar que não existe razão ao banco em pleitear a reforma da sentença vergastada para firmar como possível a aplicação da comissão de permanência com outros encargos, eis que é vedada a sua cumulação com outros encargos, conforme entendimento pacífico e sumulado do STJ: Súmula 30 do STJ “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” Súmula 296 do STJ “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Súmula 472 do STJ “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Tema 52/STJ – tese firmada: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” REsp 1058114/RS Continuando. Diante da procedência parcial dos embargos à execução do autor e, consequentemente, a improcedência parcial do pleito da financeira, inviável é a determinação pleiteada pelo banco para que o autor da presente demanda venha a suportar todos os encargos relativos aos honorários sucumbenciais. Assim, conheço e nego provimento ao recurso de apelação do banco, rejeitando, assim, os aclaratórios. DA ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS DO AUTOR RECORRENTE Pois bem. Destaco que, de conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material. Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos: “com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada. Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor. Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589). Pois bem, compulsando os autos, entendo que assiste razão ao recorrente, eis vislumbrar omissão no julgado, pois o acórdão realmente foi omisso quanto ao estabelecimento dos honorários sucumbenciais. A pretensão inicial do autor competia, principalmente, no reconhecimento da nulidade da execução originária, porém, este tópico não foi acolhido, com apenas o acolhimento do pedido secundário quanto à minoração da cobrança abusiva dos juros de mora superiores a 1% ao ano para cédula de crédito rural, em dissonância com o estabelecido pela Decreto-lei nº 167/1967. Dando seguimento, conforme constato pelo teor do acórdão vergastado, este realmente foi omisso quanto à proporcionalidade da verba sucumbencial, uma vez que apreciou e proveu o recurso do autor. Dessa forma, destaco que o caput do art. 85 do CPC define que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” Por sua vez, o parágrafo 11 do mesmo artigo, assim dispõe: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Pois bem. No caso dos autos, entendo que ao ente embargante assiste razão, pois a apelação deixou de analisar a questão do ônus sucumbencial. Assim, pois, os honorários sucumbenciais devem ser repartidos entre os litigantes da seguinte maneira, em obediência ao art. 86, CPC: 70% (setenta por cento) em favor do apelante e 30% (trinta por cento) em favor da recorrida, representando melhor equilíbrio em face do resultado final do julgamento. Portanto, conheço e acolho os embargos de declaração do autor para redistribuir a verba honorária em 30% (trinta por cento) em favor do autor e 70% (setenta por cento) em favor da financeira irresignada e, em mesmo voto, conheço dos aclaratórios do Banco, analisando a sua apelação outrora não apreciada, e rejeito os aclaratórios. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002864-34.2005.8.20.0121.
RECORRENTE: JOAO SOBRINHO DA CUNHA ADVOGADO(A): ROSAVER ALVES DA COSTA, GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA PARTE RECORRIDA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA DESPACHO Intimem-se ambas partes para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração apresentados nos autos (Id's. 23742994 e 23753822) no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PARTE Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002864-34.2005.8.20.0121 Polo ativo JOAO SOBRINHO DA CUNHA Advogado(s): ROSAVER ALVES DA COSTA, GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS A 1% AO ANO, ALÉM DA MULTA DE 2%. INTELECÇÃO DA LEI Nº 9.298/1996, TENDO EM VISTA QUE O CONTRATO CONTROVERTIDO FOI CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, limitando os juros moratórios em 1% ao ano e multa moratória em 2%, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 20595999) interposta por JOÃO SOBRINHO DA CUNHA contra sentença (Id. 20595985) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN que, em Embargos à Execução movidos em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, unicamente para excluir do débito em questão a cobrança de comissão de permanência. Em suas razões, alegou que a sentença merece reforma, pois não se pronunciou sobre o pedido de limitação de juros moratórios ao percentual de 1% (um por cento), conforme previsto no parágrafo único do art. 5°, parágrafo único do Decreto-Lei n° 167/67, que regulamenta os encargos de inadimplência aplicáveis sobre o crédito rural, assim como não determinou a redução da multa em 2% (dois por cento) sobre o valor do saldo devedor, tendo em vista o reconhecimento da incidência do CDC na operação de crédito litigiosa. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para apreciação dos pedidos que supostamente não foram apreciados pelo juízo de primeiro grau. Preparo recolhido e comprovado (Id. 20595997). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 20596005). O Ministério Público declinou apresentação de parecer (Id. 21338776). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o recurso na limitação de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento), conforme previsto no parágrafo único do art. 5°, parágrafo único do Decreto-Lei n° 167/67, que regulamenta os encargos de inadimplência aplicáveis sobre o crédito rural, assim como a redução da multa de 10% (dez por cento) em 2% (dois por cento) sobre o valor do saldo devedor, tendo em vista o reconhecimento da incidência do CDC na operação de crédito litigiosa. Na origem, a parte recorrida ajuizou ação de execução fundada em Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia nº 11181320410-A, emitida em 27/11/1998, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no valor R$ 21.156,00 (vinte e um mil cento e cinquenta e seis reais). Contudo, o recorrente alegou, em síntese, o excesso de execução decorrente da prática do anatocismo, bem como a aplicação do CDC. No que se refere à aplicabilidade do CDC aos contratos de mútuo, sabe-se que a instituição bancária que concede crédito é fornecedora de um produto consumível pelo mutuário, desde que esteja na condição de destinatário final e se vier a utilizá-lo como utilidade pessoal, sendo suscetível a aplicação do CDC desde que efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, que é um dos pontos que o recorrente busca discutir. Inclusive, sobre o assunto, o TJRN já mencionou este critério para adoção do CDC: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO RURAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA MORA E VENCIMENTO ANTECIPADO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. PRECEDENTES DO STJ. AVENÇA CELEBRADA COM GARANTIA DE AVAL. EXCESSO DE PENHORA QUE NÃO SE VERIFICA. CONSTRIÇÃO QUE RECAIU EXATAMENTE SOBRE O BEM OFERTADO EM GARANTIA PELA DÍVIDA EXEQUENDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (…) No que se refere à aplicabilidade do CDC aos contratos de mútuo, sabe-se que a instituição bancária que concede crédito é fornecedora de um produto consumível pelo mutuário, desde que esteja na condição de destinatário final e se vier a utilizá-lo como utilidade pessoal. No entanto, da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não resulta, automaticamente, a inversão do ônus da prova, sendo, para isso, necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelo devedor. De mais a mais, na presente hipótese dos autos, não se discute a revisão de cláusulas contratuais que porventura estabeleçam prestações desproporcionais. ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Ou seja, para se admitir a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, desde que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira, necessita estar efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, no que se refere à limitação de juros, em relação às demais taxas utilizadas no mercado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101443-88.2017.8.20.0123, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2020, PUBLICADO em 05/05/2020) Assim sendo, como o teor da discussão versa sobre possível abusividade da taxa de juros moratórios cobrada, entendo que agiu corretamente o magistrado ao reconhecer a aplicabilidade do CDC no caso dos autos. Superado este tópico, passo a analisar o pedido para que haja limitação dos juros moratórios a 1% (um por cento) ao ano e da multa no percentual 2% (dois por cento). Neste ínterim, entendo que o pleito está em conformidade com orientação recente do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se seu acolhimento, consoante entendimento representado pelos Acórdãos abaixo ementados do STJ. Vejamos primeiro em relação aos juros moratórios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. TESES SOBRE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As alegadas omissões sobre a abusividade da capitalização mensal dos juros, por serem as cédulas anteriores à vigência da MP 2.170/1936, bem como a ausência de pactuação expressa da capitalização mensal no caso em exame, não foram objeto de debate pelo Colegiado local, na medida em que a referidas teses não foram expostas nas razões recursais no momento oportuno, carecendo do devido prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. 2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária." (AgInt no AREsp 1455158/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.782.123/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (grifos) Quanto à multa moratória, vejamos o entendimento recente da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS RURAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. 2. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33. Precedentes. 3. No caso concreto, não é possível analisar a incidência de comissão de permanência nos contratos celebrados, pois a referida tese foi engendrada apenas no recurso de apelação, configurando inovação recursal, porquanto não houve formulação de pedido nesse sentido na petição inicial. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a redução da multa moratória de 10% para 2%, com fundamento na Lei nº 9.298/1996, nos contratos celebrados após a sua vigência. 5. A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no caso, demandaria o reexame de matéria fática, situação que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso. O recurso, ademais, não se mostra manifestamente inadmissível ou protelatório, devendo, por isso, ser afastada a penalidade processual. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de reduzir a multa moratória para 2% e afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.593.477/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (grifos) BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. DL N. 167/1967. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA N. 285/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 3. "As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (AgRg no REsp 1313569/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015). 4. "Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial" (AgInt no REsp 1365244/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 5. "A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes" (AgRg no REsp 1108049/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011). 6. Nos contratos bancários posteriores ao CDC deve incidir a multa moratória nele prevista. Súmula n. 285/STJ. 7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.752.240/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.) (grifos) Além disso, em caso similar ao dos autos, destaco que este Egrégio Tribunal já deu provimento ao recurso para limitar a taxa de juros de mora em 1% (um por cento) e multa em 2% (dois por cento), com fundamento no entendimento do STJ e da Lei nº 9.298/1996, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA FAZER CONSTAR QUE, APÓS A INADIMPLÊNCIA, É PERMITIDA A COBRANÇA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ELEVADA A 1% AO ANO A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS, ALÉM DA MULTA DE 2%. INTELECÇÃO DA LEI Nº 9.298/1996, TENDO EM VISTA QUE O CONTRATO CONTROVERTIDO FOI CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100357-26.2014.8.20.0111, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2023, PUBLICADO em 08/02/2023) (grifos) Assim sendo, conheço e dou provimento ao apelo, no sentido de estabelecer a limitação da taxa de juros moratórios de 1% ao ano, além da multa moratória em 2%, com fundamento na Lei nº 9.298/1996, tendo em vista que o contrato controvertido foi celebrado após a sua vigência. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002864-34.2005.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002864-34.2005.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002864-34.2005.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002864-34.2005.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002864-34.2005.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002864-34.2005.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.