Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Suelde Silva da Costa. Advogado: Allan Clayton Pereira de Almeida (OAB/RN 8.884).
Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0100664-26.2014.8.20.0128 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN.
Trata-se de petição (ID 24421988) formulada pelo advogado Allan Clayton Pereira de Almeida (OAB/RN 8.884) acerca da necessidade deste Juízo se manifestar acerca da reavaliação periódica da prisão preventiva do Requerente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tendo em vista a decisão do Excelentíssimo Ministro Nunes Marques, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos do HC nº 228.339-RN, juntada aos presentes autos (ID 21617332). Acrescenta ainda o causídico que é “imprescindível o cumprimento da decisão antes de sua manifestação nos autos, quanto a obrigação de apresentar razões de apelação, não obstante tenha sido argumentado por Vossa Excelência que ‘Entendo que referido pleito de nulidade não deve prosperar, tendo em vista que a apontada decisão do STF já foi juntada aos autos pertinentes, quais sejam, os do Habeas Corpus de nº 0800460-53.2022.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Gilson Barbosa, em nada tendo relação com os presentes autos, motivo pelo qual eventuais pleitos acerca de cumprimento da decisão devem ser veiculados nos autos pertinentes’.”. É o relatório. Inobstante o advogado não tenha apresentado as razões recursais quando de suas duas intimações, e que, de fato, a análise da prisão preventiva do réu, em que pese deva ser realizada neste grau de jurisdição enquanto se aguarda o julgamento da apelação, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP e da interpretação dada pelo STF no curso do julgamento das ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, não obste o oferecimento das razões de apelação, no intuito de viabilizar o julgamento de mérito e a celeridade processual, reconsidero a decisão de ID 22778212, tornando-a sem efeito para todos os seus termos. Nesse sentido, no que tange à reavaliação periódica da prisão preventiva, em sede de análise da sentença penal condenatória, percebo que se trata de réu condenado a 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, ao qual não foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Tal situação deve ser mantida mesmo neste momento processual, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores contidos no art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que se trata de réu reincidente e que reclama cautelas por conta da periculosidade que ostenta e se observa no modus operandi da prática do crime de homicídio cometido por vingança e mediante vários disparos de arma fogo, tornando-se necessária a manutenção da custódia cautelar para evitar que se esquive da responsabilização penal, ou ainda que volte a delinquir. Neste sentido é a pacífica jurisprudência do e. STJ, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES, QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O exame do decreto prisional, da sentença de pronúncia e do acórdão do Tribunal de origem evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao recorrente. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 3. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 4. No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe (teria ocorrido por suposta disputa de tráfico de drog as, em razão de a vítima integrar facção criminosa rival), motivo fútil (ciúmes), meio que resultou em perigo comum (teria efetuado vários disparos de arma de fogo na praça) e emboscada (teria o acusado atraído o ofendido para o local por meio de perfil falso e o surpreendido, sendo a vítima alvejada na tentativa de fuga), tendo sido salientado que ele é reincidente, possui duas condenações com trânsito em julgado (tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito), além de ter cometido o delito enquanto estava em cumprimento de pena, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 177.983/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Desta feita, presentes tais requisitos e pressupostos, ratifico a prisão provisória do Apelante. No mais, e em que pese já intimado para tanto, determino mais uma vez a intimação do advogado da causa, para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões do presente recurso ou justificar a sua inércia, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023). Atendida pelo causídico a determinação supra, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso. Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer de estilo, retornando posteriormente os autos conclusos independentemente de novo despacho. À Secretaria Judiciária para que encaminhe cópia da presente decisão à OAB/RN para os devidos fins, no intuito de que cessem as providências administrativas mencionadas ao ID 22778212. Após o cumprimento das referidas diligências, constatando que foram apresentadas as razões recursais do recorrente, bem como as contrarrazões de recurso do Ministério Público, havendo o parecer opinativo da Procuradoria de Justiça, retorne o feito concluso para julgamento. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator
11/06/2024, 00:00