Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0102767-22.2016.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, contra a decisão do ID n. 126656389 que determinou a realização de uma nova perícia a ser custeada pelo INSS. Argumentou que a decisão embargada restou omissa em relação ao disposto no art. 1º, § 4º, que dispõe acerca da limitação de pagamento dos honorários periciais suportados pela autarquia. É o que importa relatar. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da decisão proferida, que apresentou os fundamentos de seu posicionamento jurídico. Ainda, o dispositivo legal mencionado pelo embargante estabelece que os honorários periciais serão antecipados pela parte demandada no caso de a demandante não ter condições financeiras de arcar com o pagamento. No caso dos autos, os honorários periciais da segunda perícia designada nestes autos devem ser suportados pela embargante, uma vez que a embargada é beneficiária da justiça gratuita. Salienta-se, outrossim, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805524-10.2023.8.20.0000, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2023), que a Lei n. 13.876/2019 garante ao INSS o direito de ressarcimento dos valores sem interferência do Poder Judiciário estadual, caso seja declarado vencedor na ação de indenização. Portanto, do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto. Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida por este Juízo. Cumpra-se a decisão do ID n. 126656389 em sua integralidade e com urgência por se tratar a presente demanda de ação da Meta 2. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)