Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0102767-22.2016.8.20.0100 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença) c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez proposta por Francisca Leissa de Aquino contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alvitrando, em suma, a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso à segurada, bem como o pagamento das prestações vencidas e não pagas desde a constatação da incapacidade, até a data da efetiva implantação. Recebida a inicial, determinou-se citação da requerida para, no prazo legal, apresentar contestação nos autos, sob pena de decretação da revelia (id: 55050149). Contestação ofertada pela promovida em id: 55050150, na qual sustentou que o restabelecimento do auxílio-doença exige a realização de perícia médica capaz de atestar a atual situação de incapacidade da autora. Na ocasião, apresentou quesitos para a realização de futura perícia médica judicial. Réplica à contestação apresentada pela requerente, na qual rechaçou as alegações da autarquia previdenciária, ratificando a necessidade da produção da prova pericial (id: 55050151). Deferida a produção probatória com a nomeação do perito para realização do exame médico pericial, intimou-se a requerente para comparecimento ao exame designado para o dia 08.03.2019 – 8h00min. Laudo médico pericial exarado pelo Dr. Eduardo Chagas Carvalho – CRM/RN nº 6860 (id: 55050155 – fls. 10/16). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial exarado, a promovente pugnou pela procedência da demanda, haja vista a conclusão pericial no sentido da incapacidade total e definitiva da segurada (id: 55050156 – fls. 01/02). A autarquia previdenciária, por sua vez, apresentou proposta de acordo para encerramento do litígio de forma autocompositiva (id: 55050156 – fls. 04/07). A promovente informou a não aceitação da proposta ofertada pela promovida, reiterando a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade (id: 55050158 – fls. 01/03). Em sede de audiência de instrução e julgamento, ouviu-se a testemunha arrolada pela autora e dispensou o depoimento da requerente em virtude da ausência da parte requerida, embora devidamente intimada. Ao final, determinou-se que os autos fossem com vistas ao INSS para alegações finais (id: 55050159). Alegações finais remissivas pela autarquia previdenciária (id: 70488253). O julgamento foi convertido em diligência para que o perito esclarecesse a incongruência indicada pela requerida, notadamente o fato de que a requerente esteja totalmente incapacitada para exercer qualquer atividade laboral em virtude de sequelas no braço e na mão, e, ao mesmo tempo, seja capaz de conduzir uma motocicleta em via pública (id: 75708555). Esclarecimentos fornecidos pelo médico responsável pelo exame pericial na requerente (id: 92725960). Instadas as partes a se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais, a promovida informou que o laudo carece de elementos que qualifiquem o estado incapacitante da segurada. Além disso, noticiou que a requerente exerceu atividade rural após a suposta incapacidade afirmada pelo perito (id: 94459516). A promovente, embora intimada, quedou-se inerte ao chamado judicial (id: 94962336). A autarquia requereu novos esclarecimentos do perito judicial (id: 115587528). A promovente, intempestivamente, concordou com os esclarecimentos periciais (id: 115852410). Em virtude das incongruências noticiadas nos autos, converteu-se o julgamento em diligência para fins de realização de novo exame pericial na segurada (id: 126656389). Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária (id: 127029106) e contrarrazões apresentadas em id: 129963316, sendo os aclaratórios conhecidos e rejeitados (id: 130398922). Agravo de instrumento interposto pela requerida sob o nº 0812839-55.2024.8.20.0000 com fins de afastar a obrigatoriedade de custeio do segundo exame pericial pela autarquia previdenciária (id: 131226427), sendo conhecido e desprovido pelo TJRN (id: 149915087). Laudo pericial inserido em id: 167869437, no qual atesta a incapacidade total e definitiva da segurada para o exercício de atividade laboral, a contar de 19.03.2015, decorrente de fratura do braço - T92.1 e fratura ao nível do punho e da mão – T92.2 (id: 167869437). Intimadas as partes para fins de manifestação acerca do laudo pericial exarada, quedaram-se inertes ao chamado judicial (id: 173340746). É o relatório. Decido II – Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nestes autos, notadamente os dossiês da situação médica e previdenciária da segurada, bem como os laudos periciais confeccionados pelos peritos médicos designados por este Juízo. De início, advirto que o presente julgamento, a despeito de figurar como parte pessoa jurídica de direito público (Autarquia Federal), decorre da competência originária residual conferida à Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa (vide art. 109, inc. I da CF/88), consoante a tese fixada no tema nº 414 do STF. 1 A Magna Carta de 1988, em seu art. 201, inc. I, dispõe acerca da cobertura da Previdência Social dos eventos que ocasionam a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, entre elas, eventuais quadros de invalidez causados por doenças/acidentes, bem como sequelas originadas destes eventos.2 Assegurando a previsão constitucional acima mencionada, temos a Lei nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social) e o Decreto nº 3.048/99 que dispõem acerca da concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ao segurado que preencher os requisitos exigidos à sua concessão. Vejamos: Lei nº 8.213/91 – Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Decreto nº 3.048/99 – Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Art. 44. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32 Pela simples leitura dos dispositivos retro, verifico que o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é devido ao segurado que, cumprido o período de carência (afastada em caso de acidente de trabalho), ficar incapacitado para o exercício de atividade laboral e insuscetível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta o sustento. Em termos gerais, almeja com o supracitado benefício assegurar a remuneração mínima ao segurado que, por motivo de doença ou acidente, torne-se incapacitado permanentemente para exercer quaisquer atividades laborais que lhes assegure a subsistência. Assevero, ainda, que a incapacidade definitiva é entendida como aquela que não há cura conhecida, bem como que a temporária é a que, mediante o tratamento adequado, resultará em melhora para o quadro clínico do segurado. Além disso, a incapacidade total é a que inviabiliza qualquer tipo de atividade pela vítima, sendo a incapacidade parcial apena aquela que impossibilita o exercício da atividade habitual do autor. Para a perfeita subsunção dos fatos à norma, tenho que a redução da capacidade de trabalho do indivíduo para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser TOTAL e PERMANENTE. E mais, extraio das previsões inseridas nos arts. 46 e 47, ambos da Lei n. 8.213/91 que poderá ter o benefício cancelado aquele que retornar voluntariamente à atividade laboral ou em virtude da verificação da recuperação da capacidade de trabalho do segurado. Analisando os autos, vejo que resta incontroverso (fatos alegados por uma parte e não impugnados pela outra) que a autora sofreu acidente de trabalho no ano de 2015, no trajeto do trabalho para a casa (in itinere), causando-lhe fratura do braço (CID10: T92.1) e fratura ao nível do punho e da mão (CID10: T92.2). Da mesma forma, é incontroverso que a autora, em razão do acidente acima indicado, recebeu auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho (benefício nº 610.226.895-8), com DIB em 19.04.2015. O cerne da controvérsia posta à apreciação deste Juízo reside em verificar se a segurada faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou demais benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho por ela sofrido, notadamente, mediante o preenchimento dos requisitos autorizadores dos benefícios pleiteados. A promovente, com fins de comprovar as suas alegações, acostou vasta documentação médica (receituário, laudo médico e exames) acerca da sua condição clínica, bem como cópia da sua CTPS (id: 71264068). A promovida, por sua vez, resumiu-se em apresentar o dossiê das avaliações médicas realizadas administrativamente que culminaram na cessação do auxílio-doença (id: 115589230), bem como o respectivo extrato previdenciário da segurada (id: 115589231). Em uma primeira perícia médica designada por este Juízo concluiu o expert que “a periciada apresentava incapacidade total e definitiva para o exercício da sua última atividade laboral exercida” (id: 55050155 – fls. 10/16) Em nova perícia realizada por outro especialista designado, diante das alegações do requerido de possível retorno da capacidade da segurada, concluiu-se, novamente, pela incapacidade total e definitiva da requerente para o trabalho, a contar de 19.03.2015 (id: 167869437). Pois bem. Em análise detida do acervo probatório produzido nestes autos, entendo que resta comprovado o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade, haja vista que a autora sofreu acidente em março de 2015, causando-lhe a incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade laboral habitual que lhe garantisse o sustento. Assim sendo, diante da comprovação da qualidade de segurada da autora, da ocorrência de acidente de trabalho sofrido pela segurada e do nexo de causalidade com a função por ela exercida, bem como da verificação por 2 (dois) peritos médicos nomeado por este Juízo, no sentido da incapacidade total e permanente da segurada para o exercício de quaisquer atividades laborais que lhe garanta o sustento, compreendo que a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213/91 é a medida que se impõe. Assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tenho que o termo inicial para efetivação desta concessão corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anterior de auxílio por incapacidade temporária ou a data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal prevista na súmula 85 do STJ. A promovente permaneceu em gozo de auxílio-doença até 29.12.2015 (vide extrato previdenciário), devendo ser concedido aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 30.12.2015, excluídas as prestações eventualmente vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, bem como devidamente compensados com os eventuais benefícios inacumuláveis com o ora concedido. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II – Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia. Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018. III – Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.867/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) III – Dispositivo.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil para: a) Deferir o pedido de tutela provisória de urgência em virtude do preenchimento dos requisitos autorizadores da medida requerida, devendo a Autarquia Previdenciária providenciar a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à promovente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de arbitramento de multa diária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração deste montante em caso de descumprimento imotivado. b) Declarar o direito da autora ao recebimento do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213/91 com termo inicial em 30.12.2015 (prescritas as prestações vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento da demanda), bem como devidamente compensados com os eventuais benefícios inacumuláveis com o ora concedido; c) Condenar o requerido ao pagamento dos valores vencidos e não pagos, desde o termo inicial anteriormente fixado (30.12.2015) até a data da efetiva implantação do benefício, (prescritas as prestações vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento da demanda), com correção monetária pelo INPC, atualizada a partir do vencimento de cada parcela (Tema nº 905, STJ) e juros de mora a partir da citação, pelo índice da caderneta de poupança, conforme art. 1º – F da Lei nº 9.497/97. A partir de 08/12/2021, deverá ser aplicado apenas a taxa SELIC com fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, desde o vencimento de cada parcela, conforme previsão do art. 3º da EC nº 113/2021. A Autarquia Previdenciária é isenta de custas, nos moldes previstos no art. 5, inc. I da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, nos moldes do art. 85, §3º, inc. I e §4º, inc. II do CPC c/c Súmula 111 do STJ. Deixo de determinar remessa necessária ao TJRN considerando que o valor do proveito econômico obtido pelo autor não alcançará o montante de 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, §3º, inc. I do CPC. Liberem-se os pagamentos dos honorários periciais devidos aos peritos, caso ainda pendentes. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito ao cumprimento do julgado, sob pena de arquivamento. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)