Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800894-32.2023.8.20.5133 Polo ativo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA CAIADA Advogado(s): HELOISA XAVIER DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO INAPROPRIADO. AUSENTE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO PROSPERAM OS ARGUMENTOS EXPRESSOS NA PEÇA ACLARATÓRIA, PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos. RELATÓRIO Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN, em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. O julgado está assim ementado (ID 23860114): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SICRAMIRN) CONTRA O MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN. ALEGATIVA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. A PRETENSÃO DO SINDICATO ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA ESTIPULADA NO ART. 8º, III, DA CRFB/1988, HAJA VISTA QUE PRETENDE SE SUBSTITUIR OS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DOS CHAFARIZES MOEDEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” As razões dos aclaratórios são as seguintes (ID 24115930): a) houve contradição e omissão no julgado; b) “o objetivo da entidade sindical NÃO é o de se sub-rogar à competência do ente municipal, mas sim assegurar que o município CUMPRA a legislação vigente no Estado e iniba as práticas irregulares noticiadas nestes autos, notadamente a utilização dos garrafões das empresas substituídas DE FORMA IRREGULAR e ao arrepio da legislação vigente, situação que sequer pôde ser aferida no âmbito desta ação ante seu indeferimento prematuro”; c) a Terceira Câmara cível julgou pela legitimidade do Sindicato embargante. Requer o acolhimento dos embargos com o fim de sanar a contradição suscitada. Contrarrazões apresentadas, conforme consta no ID nº 24906546. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para as seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, havendo obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, erro material no julgado, estes podem ser corrigidos pelos aclaratórios. Analisando a questão, verifico que não há qualquer reparo a se fazer quanto aos fundamentos do julgado. Sobre a legitimidade ativa, foram devidamente esclarecidas no Acórdão vergastado (ID 2330544). Vejamos: “(...) sem olvidar que as condições da ação devem ser analisadas pelo fato narrado, conforme a teoria da asserção, extrai-se que a pretensão da parte autora posta nos autos ultrapassa a abrangência estipulada no art. 8º, III, da CRFB/1988, dado que, por via transversa, pretende se substituir a órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização dos empreendimentos citados (chafarizes moedeiros), buscando impedir a realização de atividade empresarial que estaria em desacordo com a legislação. Assim, o autor, sob o pálio da lei de acesso à informação, tenta justificar a sua legitimidade, sob o argumento de que a informação pretendida não foi fornecida administrativamente pela parte demandada. Em verdade, busca a parte autora, ultrapassando os limites de sua legitimidade constitucional, obstar a realização de atividades empresariais realizadas por terceiros que sequer são partes no presente feito. Ocorre que a fiscalização, autorização e acompanhamento de tais atividades não guarda qualquer relação com a atividade do referido sindicato, o qual possui a função de representar as empresas da categoria, e não de fiscalizar ou regulamentar as atividades citadas. Se existe eventual irregularidade nas atividades citadas, caberá aos órgãos estatais com atribuição para tanto a devida fiscalização e definição das normas a serem seguidas, não cabendo ao sindicato se substituir a tais entidades. Diante disso, entendo que a parte autora carece de legitimidade ativa para ajuizar o presente feito, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.” Portanto, conforme mencionado na Sentença, a pretensão do Sindicato ultrapassa a abrangência estipulada no art. 8º, III, da CRFB/1988, haja vista que pretende se substituir os órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização dos chafarizes moedeiros, com o escopo de impedir a realização de atividade empresarial que estaria em desacordo com a legislação. Decerto, as atividades de fiscalização, autorização e acompanhamento dos referidos chafarizes não guardam qualquer relação com a atividade do Sindicato, razão pela qual a Decisão que entendeu pela ilegitimidade ativa do Recorrente deve ser mantida. Nesse sentir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA NOMINADA COMO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IRRELEVÂNCIA DO NOMEM JURIS - PEDIDO TÍPICO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SINDICATO DE MÉDICOS - PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE APARELHO DE TOMOGRAFIA EM HOSPITAL MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA- DEFESA DE DIREITO DIFUSO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS À POPULAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, OU COLETIVOS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA A ENTIDADE SINDICAL - RECURSO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1- O que induz a natureza da ação é o pedido, sendo irrelevante o nomem juris a ela dado pela parte. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.091341-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2017, publicação da súmula em 17/05/2017)” Portanto, a fiscalização, autorização e acompanhamento de tais atividades não guarda qualquer relação com a atividade do referido sindicato, o qual possui a função de representar as empresas da categoria, e não de fiscalizar ou regulamentar as atividades citadas. Se existe eventual irregularidade nas atividades citadas, caberá aos órgãos estatais e municipais com atribuição para tanto a devida fiscalização e definição das normas a serem seguidas, não cabendo ao sindicato se substituir a tais entidades. Diante disso, resta claro que a parte autora/apelante carece de legitimidade ativa para ajuizar o presente feito, já que sua pretensão ultrapassa a abrangência estipulada no artigo 8º, III, da Constituição Federal, uma vez que pretende se substituir aos órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização, autorização e acompanhamento dos chafarizes moedeiros, com o escopo de impedir a realização de atividade empresarial que estaria em desacordo com a legislação, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, conforme decidiu o magistrado de primeiro grau. Ademais, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça que “A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta” (STJ, AgRg no REsp 997.577/DF, rel. min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª T, DJe 26.9.2014). Observa-se, que o embargante pretende vincular ao julgado da Terceira Câmara Cível (Processo nº 0800647-88.2023.8.20.5153) que julgou pela legitimidade do embargante. Mas, é certo que não existe qualquer vínculo ao julgado de outra Câmara. Observa-se a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado. Por fim, advirto a parte embargante a respeito da possibilidade de aplicação de multa, acaso sejam intentados expedientes meramente protelatórios, nos termos do no §2º do art. 1.026 do NCPC. Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos apresentados. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.