Recebimento10/06/2026, 13:33
Documento (Outros documentos)10/06/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3033081/RN (2025/0320988-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN
ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - RN006889
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA
ADVOGADOS: THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA - RN020259B
HELOISA XAVIER DA SILVA - RN017061
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3033081/RN (2025/0320988-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN
ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - RN006889
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA
ADVOGADOS: THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA - RN020259B
HELOISA XAVIER DA SILVA - RN017061
ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES - RN007228B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3033081/RN (2025/0320988-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN
ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - RN006889
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA
ADVOGADOS: THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA - RN020259B
HELOISA XAVIER DA SILVA - RN017061
ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES - RN007228B
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3033081/RN (2025/0320988-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN
ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - RN006889
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA
ADVOGADOS: THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA - RN020259B
HELOISA XAVIER DA SILVA - RN017061
ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES - RN007228B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3033081/RN (2025/0320988-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN
ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - RN006889
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA
ADVOGADOS: THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA - RN020259B
HELOISA XAVIER DA SILVA - RN017061
ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES - RN007228B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).18/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3033081/RN (2025/0320988-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN
ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - RN006889
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA
ADVOGADOS: THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA - RN020259B
HELOISA XAVIER DA SILVA - RN017061
ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES - RN007228B
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS. REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SICRAMIRN) CONTRA O MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA RN. ALEGATIVA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. A PRETENSÃO DO SINDICATO ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA ESTIPULADA NO ART. 8º, III, DA CRFB/1988, HAJA VISTA QUE PRETENDE SE SUBSTITUIR OS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DOS CHAFARIZES MOEDEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E DESPRÒVIMENTO DO APELO (fl. 249). Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz a necessidade de reconhecimento da legitimidade ativa extraordinária do sindicato, no que concerne à tutela dos interesses da categoria contra a utilização irregular, por chafarizes moedeiros, de garrafões produzidos pelas empresas representadas, em razão do envase e uso indevido que geram prejuízos indiretos às envasadoras e risco de responsabilização e engano aos consumidores. Argumenta a parte recorrente que: Conforme exposto na presente demanda, a legitimidade ativa da entidade sindical em relação à questão abordada nos autos se fundamenta, em parte, na constatação do ENVASE E UTILIZAÇÃO IRREGULAR DOS GARRAFÕES PRODUZIDOS PELAS EMPRESAS REPRESENTADAS PELO SINDICATO. Estes garrafões, que deveriam ser utilizados exclusivamente para a comercialização de água mineral, estão sendo enchidos com água em estabelecimentos conhecidos como Chafarizes Moedeiros. Essa prática gera um interesse legítimo por parte dos substitutos processuais, que buscam a reparação dessa situação, uma vez que a utilização inadequada dos garrafões acarreta prejuízos indiretos às empresas envasadoras de água mineral, cujos produtos estão sendo utilizados de maneira irregular. O Sindicato tem se empenhado incansavelmente no combate a essas irregularidades, conforme já relatado. No entanto, tem encontrado dificuldades significativas tanto do poder público quanto do próprio Judiciário para a resolução dessa problemática. É importante ressaltar que o objetivo da entidade sindical não é assumir a competência do ente municipal, mas sim garantir que o município cumpra a legislação vigente no Estado e tome as medidas necessárias para coibir as práticas irregulares, especialmente a utilização dos garrafões das empresas representadas de forma não autorizada e em desacordo com a legislação. Ademais, a veiculação de água de procedência duvidosa nos garrafões, que são originalmente rotulados pelas empresas associadas ao Sindicato, e utilizados de forma irregular pelos Chafarizes Moedeiros, coloca as empresas em risco de serem responsabilizadas pela água que está sendo comercializada. Os consumidores, por sua vez, estão sendo enganados ao acreditar que estão consumindo água mineral natural, quando na verdade não têm conhecimento da origem real do produto, o que pode gerar uma responsabilização indevida às empresas que sequer têm controle sobre essa situação. Essa realidade reforça a necessidade de atuação do Sindicato para proteger os interesses e a sobrevivência da categoria (fls. 300-301). Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional no que concerne à necessidade de reconhecimento da legitimidade ativa extraordinária do sindicato, no que concerne à tutela dos interesses da categoria contra a utilização irregular, por chafarizes moedeiros, de garrafões produzidos pelas empresas representadas, em razão do envase e uso indevido que geram prejuízos indiretos às envasadoras e risco de responsabilização e engano aos consumidores, trazendo a seguinte argumentação: É relevante destacar que o acórdão em questão já transitou em julgado, o que evidencia a urgência de uniformização da jurisprudência, priorizando a segurança jurídica e a eficácia das decisões colegiadas. Diante disso, a argumentação contida no acórdão impugnado, que reproduziu considerações genéricas presentes na sentença de primeiro grau, contraria o entendimento estabelecido pela Terceira Câmara Cível do TJRN. Essa divergência gera uma situação de insegurança jurídica para o Sindicato, que tem um interesse direto na resolução da problemática e é diretamente afetado pela inércia do ente municipal. (fls. 305) […] A parte recorrente anexa ao presente recurso especial os acórdãos paradigmas, proferidos nas Apelações Cíveis nº 0800647-88.2023.8.20.5153 e nº 0801586-21.2023.8.20.5104, nos quais os Desembargadores João Rebouças e Amílcar Maia reconheceram a legitimidade ativa do Sindicato em casos análogos, reforçando a posição defendida nesta demanda (fls. 305). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 976 e 977 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, em razão da existência de demandas idênticas no âmbito do TJRN e da ausência de instauração de ofício pela Segunda Câmara Cível. Argumenta a parte recorrente que: Excelência, para não ocorrer divergências jurisprudenciais, com decisões contraditórias sobre a mesma questão jurídica, gerando insegurança jurídica e dificulta a previsibilidade das decisões judiciais, O IRDR, regulamentado pelo Código de Processo Civil (CPC), permite que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais de Justiça estaduais e federais decidam questões de direito que geram controvérsias repetitivas, como é o caso em questão, pois teve violação aos artigos 976 e 977 do Novo CPC, pois o juízo da Segunda Câmara Cível do Rio Grande do Norte, deixou de ofício de instaurar o incidente, mesmo tendo consciência que no TJRN existem outras demandas que são idênticas que reconhecem a legitimidade do sindicato para pedir a fiscalização dos chafarizes, já transitados em julgado. (fls. 306) […] A instauração do IRDR é uma ferramenta importante para a pacificação social, pois visa garantir que casos similares sejam decididos da mesma forma, promovendo a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados. (fls. 306) […] Portanto, se percebe que houve negativa de vigência a lei federal em seu artigo 976 e 977 do Novo CPC, para estabelecer a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Merecendo, assim, a revisão do acórdão guerreado (fl. 307). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia e à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes";(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Quanto à terceira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3033081/RN (2025/0320988-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN
ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - RN006889
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA
ADVOGADOS: THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA - RN020259B
HELOISA XAVIER DA SILVA - RN017061
ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES - RN007228B
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA ADVOGADO: HELOISA XAVIER DA SILVA, WADNA ANA MARIZ SALDANHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800894-32.2023.8.20.5133
Cuida-se de agravo (Id. 31186900) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente10/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA ADVOGADO: HELOISA XAVIER DA SILVA, WADNA ANA MARIZ SALDANHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800894-32.2023.8.20.5133
Cuida-se de agravo (Id. 31186900) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente10/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800894-32.2023.8.20.5133 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 21 de maio de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária22/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN ADVOGADOS: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO E OUTRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA ADVOGADA: HELOÍSA XAVIER DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800894-32.2023.8.20.5133
Cuida-se de recurso especial (Id. 28057278), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23860114): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SICRAMIRN) CONTRA O MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN. ALEGATIVA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. A PRETENSÃO DO SINDICATO ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA ESTIPULADA NO ART. 8º, III, DA CRFB/1988, HAJA VISTA QUE PRETENDE SE SUBSTITUIR OS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DOS CHAFARIZES MOEDEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Por sua vez, o recorrente sustenta violação aos arts. 976 e 977 do Código Processo Civil (CPC), os quais versam acerca da instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Preparo recolhido (Ids. 28057279 e 28057280). Contrarrazões apresentadas (Id. 29502190). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. A parte recorrente aponta malferimento aos arts. 976 e 977 do CPC, sob o argumento que o Tribunal não teria instaurado IRDR para discutir a questão de fundo do mérito sub oculi. Todavia, observo, em verdade, que tal tema não foi objeto de debate por esta Corte de Justiça, que se restringiu a analisar se o sindicato recorrente possuía ou não legitimidade para fiscalizar determinados tipos de empreendimentos (acórdão – Id. 23860114): [...] No caso, aduziu o apelante que no Estado do Rio Grande do Norte as indústrias envasadoras de água mineral cumprem requisitos da extensa legislação atinente à matéria para garantir a oferta de água, inclusive com aditivos e que, em contrapartida às boas práticas dessas indústrias, no estado tem havido uma crescente proliferação de chafarizes moedeiros de distribuição de água para consumo humano sob a forma de solução alternativa, por meio de empreendimentos irregulares em plena operação ao arrepio da legislação sanitária e ambiental. Informa que nesses estabelecimentos a água é fornecida mediante pagamento em valor inserido em determinado dispositivo, havendo a liberação da água em vasilhames levados pelos consumidores ou disponibilizados no local, ambos sujeitos à contaminação, circunstância que levou a Secretaria de Saúde do Estado a emitir nota informativa sobre a situação. Destacou ainda que a competência para fiscalizar tais locais é das secretarias de saúde dos Municípios, o que não tem sido feito corretamente, havendo total falta de responsabilidade dos empreendimentos em relação às condições sanitárias na captação, nos equipamentos usados e no armazenamento de água. Em sede de tutela de urgência fora requerido que o município comprovasse que possui controle/cadastro sobre os Chafarizes Moedeiros mediante fornecimento da respectiva documentação e, no mérito, que fosse o município obrigado a pasme, proceder com sua obrigação de fiscalizar. O magistrado a quo, na sentença, destacou que: "(...) sem olvidar que as condições da ação devem ser analisadas pelo fato narrado, conforme a teoria da asserção, extrai-se que a pretensão da parte autora posta nos autos ultrapassa a abrangência estipulada no art. 8º, III, da CRFB/1988, dado que, por via transversa, pretende se substituir a órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização dos empreendimentos citados (chafarizes moedeiros), buscando impedir a realização de atividade empresarial que estaria em desacordo com a legislação. Assim, o autor, sob o pálio da lei de acesso à informação, tenta justificar a sua legitimidade, sob o argumento de que a informação pretendida não foi fornecida administrativamente pela parte demandada. Em verdade, busca a parte autora, ultrapassando os limites de sua legitimidade constitucional, obstar a realização de atividades empresariais realizadas por terceiros que sequer são partes no presente feito. Ocorre que a fiscalização, autorização e acompanhamento de tais atividades não guarda qualquer relação com a atividade do referido sindicato, o qual possui a função de representar as empresas da categoria, e não de fiscalizar ou regulamentar as atividades citadas. Se existe eventual irregularidade nas atividades citadas, caberá aos órgãos estatais com atribuição para tanto a devida fiscalização e definição das normas a serem seguidas, não cabendo ao sindicato se substituir a tais entidades. Diante disso, entendo que a parte autora carece de legitimidade ativa para ajuizar o presente feito, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC." Portanto, conforme mencionado na Sentença, a pretensão do Sindicato ultrapassa a abrangência estipulada no art. 8º, III, da CRFB/1988, haja vista que pretende se substituir os órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização dos chafarizes moedeiros, com o escopo de impedir a realização de atividade empresarial que estaria em desacordo com a legislação. Decerto, as atividades de fiscalização, autorização e acompanhamento dos referidos chafarizes não guardam qualquer relação com a atividade do Sindicato, razão pela qual a Decisão que entendeu pela ilegitimidade ativa do Recorrente deve ser mantida. Nesse sentir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA NOMINADA COMO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IRRELEVÂNCIA DO NOMEM JURIS - PEDIDO TÍPICO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SINDICATO DE MÉDICOS - PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE APARELHO DE TOMOGRAFIA EM HOSPITAL MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA- DEFESA DE DIREITO DIFUSO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS À POPULAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, OU COLETIVOS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA A ENTIDADE SINDICAL - RECURSO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1- O que induz a natureza da ação é o pedido, sendo irrelevante o nomem juris a ela dado pela parte. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.091341-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2017, publicação da súmula em 17/05/2017) AÇÃO CIVIL COLETIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REMESSA NECESSÁRIA. ENTIDADE QUE NÃO REPRESENTA OS INTERESSES DOS SERVIDORES FILIADOS E DOS SINDICATOS QUE A COMPÕE. AUSÊNCIA DE SINDICATO DE BASE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários advocatícios, eis que não houve sua condenação. É como voto. [...] Ademais, conquanto o recorrente tenha realizado o manejo de embargos declaratórios, nele se não suscitou tal afronta, de modo que resta evidenciado ausência de requisito indispensável à admissão dos apelos extremos: o prequestionamento. Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nessa lógica, eis aresto do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 797, 835, 854, 831 E 829, § 2º, do CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 797, 835, 854, 831 e 829, § 2º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp: 1981983 PE 2022/0016720-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. IMPUGNAÇÃO. FALTA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULAS NºS 282, 283 E 284/STF. READEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da tese referente ao alegado cerceamento de defesa impede o conhecimento do recurso especial em razão do óbice das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A ausência de impugnação do fundamento referente à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais atrai o óbice da Súmula nº 283/STJ, haja vista tratar-se de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume. 3. Na hipótese, afastar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor reparatório reconhecido pelas instâncias de origem demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.462.841/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas citadas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, incidentes por analogia. À Secretaria Judiciária, observar o requerimento de intimação exclusiva ao Bel. Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho (OAB/RN 6.889). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN ADVOGADOS: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO E OUTRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA ADVOGADA: HELOÍSA XAVIER DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800894-32.2023.8.20.5133
Cuida-se de recurso especial (Id. 28057278), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23860114): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SICRAMIRN) CONTRA O MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN. ALEGATIVA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. A PRETENSÃO DO SINDICATO ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA ESTIPULADA NO ART. 8º, III, DA CRFB/1988, HAJA VISTA QUE PRETENDE SE SUBSTITUIR OS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DOS CHAFARIZES MOEDEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Por sua vez, o recorrente sustenta violação aos arts. 976 e 977 do Código Processo Civil (CPC), os quais versam acerca da instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Preparo recolhido (Ids. 28057279 e 28057280). Contrarrazões apresentadas (Id. 29502190). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. A parte recorrente aponta malferimento aos arts. 976 e 977 do CPC, sob o argumento que o Tribunal não teria instaurado IRDR para discutir a questão de fundo do mérito sub oculi. Todavia, observo, em verdade, que tal tema não foi objeto de debate por esta Corte de Justiça, que se restringiu a analisar se o sindicato recorrente possuía ou não legitimidade para fiscalizar determinados tipos de empreendimentos (acórdão – Id. 23860114): [...] No caso, aduziu o apelante que no Estado do Rio Grande do Norte as indústrias envasadoras de água mineral cumprem requisitos da extensa legislação atinente à matéria para garantir a oferta de água, inclusive com aditivos e que, em contrapartida às boas práticas dessas indústrias, no estado tem havido uma crescente proliferação de chafarizes moedeiros de distribuição de água para consumo humano sob a forma de solução alternativa, por meio de empreendimentos irregulares em plena operação ao arrepio da legislação sanitária e ambiental. Informa que nesses estabelecimentos a água é fornecida mediante pagamento em valor inserido em determinado dispositivo, havendo a liberação da água em vasilhames levados pelos consumidores ou disponibilizados no local, ambos sujeitos à contaminação, circunstância que levou a Secretaria de Saúde do Estado a emitir nota informativa sobre a situação. Destacou ainda que a competência para fiscalizar tais locais é das secretarias de saúde dos Municípios, o que não tem sido feito corretamente, havendo total falta de responsabilidade dos empreendimentos em relação às condições sanitárias na captação, nos equipamentos usados e no armazenamento de água. Em sede de tutela de urgência fora requerido que o município comprovasse que possui controle/cadastro sobre os Chafarizes Moedeiros mediante fornecimento da respectiva documentação e, no mérito, que fosse o município obrigado a pasme, proceder com sua obrigação de fiscalizar. O magistrado a quo, na sentença, destacou que: "(...) sem olvidar que as condições da ação devem ser analisadas pelo fato narrado, conforme a teoria da asserção, extrai-se que a pretensão da parte autora posta nos autos ultrapassa a abrangência estipulada no art. 8º, III, da CRFB/1988, dado que, por via transversa, pretende se substituir a órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização dos empreendimentos citados (chafarizes moedeiros), buscando impedir a realização de atividade empresarial que estaria em desacordo com a legislação. Assim, o autor, sob o pálio da lei de acesso à informação, tenta justificar a sua legitimidade, sob o argumento de que a informação pretendida não foi fornecida administrativamente pela parte demandada. Em verdade, busca a parte autora, ultrapassando os limites de sua legitimidade constitucional, obstar a realização de atividades empresariais realizadas por terceiros que sequer são partes no presente feito. Ocorre que a fiscalização, autorização e acompanhamento de tais atividades não guarda qualquer relação com a atividade do referido sindicato, o qual possui a função de representar as empresas da categoria, e não de fiscalizar ou regulamentar as atividades citadas. Se existe eventual irregularidade nas atividades citadas, caberá aos órgãos estatais com atribuição para tanto a devida fiscalização e definição das normas a serem seguidas, não cabendo ao sindicato se substituir a tais entidades. Diante disso, entendo que a parte autora carece de legitimidade ativa para ajuizar o presente feito, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC." Portanto, conforme mencionado na Sentença, a pretensão do Sindicato ultrapassa a abrangência estipulada no art. 8º, III, da CRFB/1988, haja vista que pretende se substituir os órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização dos chafarizes moedeiros, com o escopo de impedir a realização de atividade empresarial que estaria em desacordo com a legislação. Decerto, as atividades de fiscalização, autorização e acompanhamento dos referidos chafarizes não guardam qualquer relação com a atividade do Sindicato, razão pela qual a Decisão que entendeu pela ilegitimidade ativa do Recorrente deve ser mantida. Nesse sentir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA NOMINADA COMO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IRRELEVÂNCIA DO NOMEM JURIS - PEDIDO TÍPICO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SINDICATO DE MÉDICOS - PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE APARELHO DE TOMOGRAFIA EM HOSPITAL MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA- DEFESA DE DIREITO DIFUSO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS À POPULAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, OU COLETIVOS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA A ENTIDADE SINDICAL - RECURSO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1- O que induz a natureza da ação é o pedido, sendo irrelevante o nomem juris a ela dado pela parte. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.091341-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2017, publicação da súmula em 17/05/2017) AÇÃO CIVIL COLETIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REMESSA NECESSÁRIA. ENTIDADE QUE NÃO REPRESENTA OS INTERESSES DOS SERVIDORES FILIADOS E DOS SINDICATOS QUE A COMPÕE. AUSÊNCIA DE SINDICATO DE BASE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários advocatícios, eis que não houve sua condenação. É como voto. [...] Ademais, conquanto o recorrente tenha realizado o manejo de embargos declaratórios, nele se não suscitou tal afronta, de modo que resta evidenciado ausência de requisito indispensável à admissão dos apelos extremos: o prequestionamento. Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nessa lógica, eis aresto do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 797, 835, 854, 831 E 829, § 2º, do CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 797, 835, 854, 831 e 829, § 2º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp: 1981983 PE 2022/0016720-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. IMPUGNAÇÃO. FALTA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULAS NºS 282, 283 E 284/STF. READEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da tese referente ao alegado cerceamento de defesa impede o conhecimento do recurso especial em razão do óbice das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A ausência de impugnação do fundamento referente à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais atrai o óbice da Súmula nº 283/STJ, haja vista tratar-se de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume. 3. Na hipótese, afastar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor reparatório reconhecido pelas instâncias de origem demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.462.841/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas citadas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, incidentes por analogia. À Secretaria Judiciária, observar o requerimento de intimação exclusiva ao Bel. Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho (OAB/RN 6.889). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800894-32.2023.8.20.5133 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 28 de novembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800894-32.2023.8.20.5133 Polo ativo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA CAIADA Advogado(s): HELOISA XAVIER DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO INAPROPRIADO. AUSENTE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO PROSPERAM OS ARGUMENTOS EXPRESSOS NA PEÇA ACLARATÓRIA, PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos. RELATÓRIO Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN, em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. O julgado está assim ementado (ID 23860114): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SICRAMIRN) CONTRA O MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN. ALEGATIVA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. A PRETENSÃO DO SINDICATO ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA ESTIPULADA NO ART. 8º, III, DA CRFB/1988, HAJA VISTA QUE PRETENDE SE SUBSTITUIR OS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DOS CHAFARIZES MOEDEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” As razões dos aclaratórios são as seguintes (ID 24115930): a) houve contradição e omissão no julgado; b) “o objetivo da entidade sindical NÃO é o de se sub-rogar à competência do ente municipal, mas sim assegurar que o município CUMPRA a legislação vigente no Estado e iniba as práticas irregulares noticiadas nestes autos, notadamente a utilização dos garrafões das empresas substituídas DE FORMA IRREGULAR e ao arrepio da legislação vigente, situação que sequer pôde ser aferida no âmbito desta ação ante seu indeferimento prematuro”; c) a Terceira Câmara cível julgou pela legitimidade do Sindicato embargante. Requer o acolhimento dos embargos com o fim de sanar a contradição suscitada. Contrarrazões apresentadas, conforme consta no ID nº 24906546. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para as seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, havendo obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, erro material no julgado, estes podem ser corrigidos pelos aclaratórios. Analisando a questão, verifico que não há qualquer reparo a se fazer quanto aos fundamentos do julgado. Sobre a legitimidade ativa, foram devidamente esclarecidas no Acórdão vergastado (ID 2330544). Vejamos: “(...) sem olvidar que as condições da ação devem ser analisadas pelo fato narrado, conforme a teoria da asserção, extrai-se que a pretensão da parte autora posta nos autos ultrapassa a abrangência estipulada no art. 8º, III, da CRFB/1988, dado que, por via transversa, pretende se substituir a órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização dos empreendimentos citados (chafarizes moedeiros), buscando impedir a realização de atividade empresarial que estaria em desacordo com a legislação. Assim, o autor, sob o pálio da lei de acesso à informação, tenta justificar a sua legitimidade, sob o argumento de que a informação pretendida não foi fornecida administrativamente pela parte demandada. Em verdade, busca a parte autora, ultrapassando os limites de sua legitimidade constitucional, obstar a realização de atividades empresariais realizadas por terceiros que sequer são partes no presente feito. Ocorre que a fiscalização, autorização e acompanhamento de tais atividades não guarda qualquer relação com a atividade do referido sindicato, o qual possui a função de representar as empresas da categoria, e não de fiscalizar ou regulamentar as atividades citadas. Se existe eventual irregularidade nas atividades citadas, caberá aos órgãos estatais com atribuição para tanto a devida fiscalização e definição das normas a serem seguidas, não cabendo ao sindicato se substituir a tais entidades. Diante disso, entendo que a parte autora carece de legitimidade ativa para ajuizar o presente feito, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.” Portanto, conforme mencionado na Sentença, a pretensão do Sindicato ultrapassa a abrangência estipulada no art. 8º, III, da CRFB/1988, haja vista que pretende se substituir os órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização dos chafarizes moedeiros, com o escopo de impedir a realização de atividade empresarial que estaria em desacordo com a legislação. Decerto, as atividades de fiscalização, autorização e acompanhamento dos referidos chafarizes não guardam qualquer relação com a atividade do Sindicato, razão pela qual a Decisão que entendeu pela ilegitimidade ativa do Recorrente deve ser mantida. Nesse sentir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA NOMINADA COMO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IRRELEVÂNCIA DO NOMEM JURIS - PEDIDO TÍPICO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SINDICATO DE MÉDICOS - PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE APARELHO DE TOMOGRAFIA EM HOSPITAL MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA- DEFESA DE DIREITO DIFUSO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS À POPULAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, OU COLETIVOS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA A ENTIDADE SINDICAL - RECURSO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1- O que induz a natureza da ação é o pedido, sendo irrelevante o nomem juris a ela dado pela parte. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.091341-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2017, publicação da súmula em 17/05/2017)” Portanto, a fiscalização, autorização e acompanhamento de tais atividades não guarda qualquer relação com a atividade do referido sindicato, o qual possui a função de representar as empresas da categoria, e não de fiscalizar ou regulamentar as atividades citadas. Se existe eventual irregularidade nas atividades citadas, caberá aos órgãos estatais e municipais com atribuição para tanto a devida fiscalização e definição das normas a serem seguidas, não cabendo ao sindicato se substituir a tais entidades. Diante disso, resta claro que a parte autora/apelante carece de legitimidade ativa para ajuizar o presente feito, já que sua pretensão ultrapassa a abrangência estipulada no artigo 8º, III, da Constituição Federal, uma vez que pretende se substituir aos órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização, autorização e acompanhamento dos chafarizes moedeiros, com o escopo de impedir a realização de atividade empresarial que estaria em desacordo com a legislação, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, conforme decidiu o magistrado de primeiro grau. Ademais, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça que “A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta” (STJ, AgRg no REsp 997.577/DF, rel. min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª T, DJe 26.9.2014). Observa-se, que o embargante pretende vincular ao julgado da Terceira Câmara Cível (Processo nº 0800647-88.2023.8.20.5153) que julgou pela legitimidade do embargante. Mas, é certo que não existe qualquer vínculo ao julgado de outra Câmara. Observa-se a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado. Por fim, advirto a parte embargante a respeito da possibilidade de aplicação de multa, acaso sejam intentados expedientes meramente protelatórios, nos termos do no §2º do art. 1.026 do NCPC. Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos apresentados. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800894-32.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2024.10/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800894-32.2023.8.20.5133 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC). Conclusos após. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator29/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800894-32.2023.8.20.5133 Polo ativo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA CAIADA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SICRAMIRN) CONTRA O MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN. ALEGATIVA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. A PRETENSÃO DO SINDICATO ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA ESTIPULADA NO ART. 8º, III, DA CRFB/1988, HAJA VISTA QUE PRETENDE SE SUBSTITUIR OS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DOS CHAFARIZES MOEDEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SICRAMIRN) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Município de Serra Caiada/RN, em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Em suas razões (ID 23181407), o Sindicato apelante alegou, em síntese, que: a) há nulidade da sentença ante a omissão do juízo a quo em enfrentar os argumentos da apelante que efetivamente demonstram o interesse coletivo da categoria e, portanto, seu interesse de agir e legitimidade ativa, eis que “(...) a Sentença não enfrentou as questões suscitadas à inicial e relativas a subjetividade do disposto em lei quando trata do INTERESSE COLETIVO da categoria e a consequente legitimidade da Entidade Sindical, bem como não houve pronunciamento judicial sobre esse ponto ventilado, tendo o juízo se limitado a asseverar a falta de legitimidade do Sindicato mesmo quando este busca providências em sua área de atuação, razão pela qual evidente a negativa na prestação jurisdicional”; b) “LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO e os prejuízos PRÁTICOS que justificam o INTERESSE DA CATEGORIA e o interesse de agir advindos da omissão do poder público em relação aos chafarizes moedeiros, de modo que deveria o juízo ao indeferir a inicial e sustentar e ilegitimidade ativa, discorrer a razão pela qual entende que não há interesse da categoria no feito”; c) ainda que não houvesse interesse da categoria, existe interesse em cobrar o ente público exerça seu poder de polícia e sane as irregularidades apontadas. Ao final, pugnou pela nulidade da Sentença para reconhecer a legitimidade do sindicato para defender os interesses de seus substituídos em assunto que é de interesse da categoria, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. Alternativamente, que seja igualmente a sentença vergastada ANULADA ante a negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento específico e concreto das questões ventiladas acerca da legitimidade extraordinária do Sindicato quando pleiteia em juízo questões relativas aos interesses de sua categoria, notadamente quando a questão debatida pertence a área de atuação da entidade sindical. Sem contrarrazões. Instada a se pronunciar, a 9ª Procuradora de Justiça não emitiu parecer de mérito (ID 23254178). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, reporto que a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pelo Sindicato Apelante se confunde com o próprio mérito recursal quanto à legitimidade ativa e interesse processual momento em que passo a analisar. Importante transcrever o disposto no artigo 8º, III, da Constituição Federal Brasileira em vigor: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; No caso, aduziu o apelante que no Estado do Rio Grande do Norte as indústrias envasadoras de água mineral cumprem requisitos da extensa legislação atinente à matéria para garantir a oferta de água, inclusive com aditivos e que, em contrapartida às boas práticas dessas indústrias, no estado tem havido uma crescente proliferação de chafarizes moedeiros de distribuição de água para consumo humano sob a forma de solução alternativa, por meio de empreendimentos irregulares em plena operação ao arrepio da legislação sanitária e ambiental. Informa que nesses estabelecimentos a água é fornecida mediante pagamento em valor inserido em determinado dispositivo, havendo a liberação da água em vasilhames levados pelos consumidores ou disponibilizados no local, ambos sujeitos à contaminação, circunstância que levou a Secretaria de Saúde do Estado a emitir nota informativa sobre a situação. Destacou ainda que a competência para fiscalizar tais locais é das secretarias de saúde dos Municípios, o que não tem sido feito corretamente, havendo total falta de responsabilidade dos empreendimentos em relação às condições sanitárias na captação, nos equipamentos usados e no armazenamento de água. Em sede de tutela de urgência fora requerido que o município comprovasse que possui controle/cadastro sobre os Chafarizes Moedeiros mediante fornecimento da respectiva documentação e, no mérito, que fosse o município obrigado a pasme, proceder com sua obrigação de fiscalizar. O magistrado a quo, na sentença, destacou que: “(...) sem olvidar que as condições da ação devem ser analisadas pelo fato narrado, conforme a teoria da asserção, extrai-se que a pretensão da parte autora posta nos autos ultrapassa a abrangência estipulada no art. 8º, III, da CRFB/1988, dado que, por via transversa, pretende se substituir a órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização dos empreendimentos citados (chafarizes moedeiros), buscando impedir a realização de atividade empresarial que estaria em desacordo com a legislação. Assim, o autor, sob o pálio da lei de acesso à informação, tenta justificar a sua legitimidade, sob o argumento de que a informação pretendida não foi fornecida administrativamente pela parte demandada. Em verdade, busca a parte autora, ultrapassando os limites de sua legitimidade constitucional, obstar a realização de atividades empresariais realizadas por terceiros que sequer são partes no presente feito. Ocorre que a fiscalização, autorização e acompanhamento de tais atividades não guarda qualquer relação com a atividade do referido sindicato, o qual possui a função de representar as empresas da categoria, e não de fiscalizar ou regulamentar as atividades citadas. Se existe eventual irregularidade nas atividades citadas, caberá aos órgãos estatais com atribuição para tanto a devida fiscalização e definição das normas a serem seguidas, não cabendo ao sindicato se substituir a tais entidades. Diante disso, entendo que a parte autora carece de legitimidade ativa para ajuizar o presente feito, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.” Portanto, conforme mencionado na Sentença, a pretensão do Sindicato ultrapassa a abrangência estipulada no art. 8º, III, da CRFB/1988, haja vista que pretende se substituir os órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização dos chafarizes moedeiros, com o escopo de impedir a realização de atividade empresarial que estaria em desacordo com a legislação. Decerto, as atividades de fiscalização, autorização e acompanhamento dos referidos chafarizes não guardam qualquer relação com a atividade do Sindicato, razão pela qual a Decisão que entendeu pela ilegitimidade ativa do Recorrente deve ser mantida. Nesse sentir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA NOMINADA COMO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IRRELEVÂNCIA DO NOMEM JURIS - PEDIDO TÍPICO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SINDICATO DE MÉDICOS - PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE APARELHO DE TOMOGRAFIA EM HOSPITAL MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA- DEFESA DE DIREITO DIFUSO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS À POPULAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, OU COLETIVOS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA A ENTIDADE SINDICAL - RECURSO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1- O que induz a natureza da ação é o pedido, sendo irrelevante o nomem juris a ela dado pela parte. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.091341-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2017, publicação da súmula em 17/05/2017) AÇÃO CIVIL COLETIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REMESSA NECESSÁRIA. ENTIDADE QUE NÃO REPRESENTA OS INTERESSES DOS SERVIDORES FILIADOS E DOS SINDICATOS QUE A COMPÕE. AUSÊNCIA DE SINDICATO DE BASE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários advocatícios, eis que não houve sua condenação. É como voto. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800894-32.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2024.20/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800894-32.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2024.20/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800894-32.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2024.20/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)02/02/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))19/01/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))12/12/2023, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2023, 14:46
Ato ordinatório11/12/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2023, 14:40
Petição (Apelação)07/12/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)06/11/2023, 08:41
Movimentação processual06/11/2023, 08:40
Ausência das condições da ação01/11/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)04/09/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))21/08/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)04/08/2023, 12:50
Mero expediente04/08/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))24/07/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)20/07/2023, 12:55
Conclusão (para decisão)20/07/2023, 12:52
Distribuição (sorteio)20/07/2023, 12:52