Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0602000-84.2008.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo LENIO RODRIGUES PONTES Advogado(s): ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO, MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO, NOS MOLDES DO ART. 924, II, CPC. PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. DEMORA DE MAIS DE UM ANO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O BLOQUEIO. VALORES MANIFESTAMENTE DESATUALIZADOS. DÍVIDA NÃO SATISFEITA EM SUA INTEGRALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró, por seu Procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0602000-84.2008.8.20.0106, ajuizada em desfavor de LENIO RODRIGUES FONTES, extinguiu o feito com base no art. 794, I, do CPC. Em suas razões, alega o apelante, em síntese, que “(...) de acordo com o que se verifica à fl. 42, foi realizada a penhora eletrônica no valor de R$ 1.053,33 (um mil, cinquenta e três reais e trinta e três centavos).” Acrescenta que conforme informações obtidas junto ao Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, vinculado à Secretaria de Tributação do Município de Mossoró, o valor do débito ora executado, atualmente, perfaz a quantia de R$ 9.726, 74 (nove mil reais, setecentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos). Alega que com fundamento, unicamente, no valor acima especificado depositado em conta judicial, o juízo a quo entendeu como quitada a obrigação e julgou extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o que que teria ensejado inegável prejuízo ao Município de Mossoró. Consigna, ainda, que o referido bloqueio só ocorreu mais de 1 (um) ano após a atualização do débito tributário, tendo sido bloqueado o valor apresentado inicialmente na petição inicial, desconsiderando o lapso temporal decorrido., de sorte que a quantia bloqueada não satisfaz o débito, em razão dos juros relativos ao tempo passado entre o início da execução fiscal até o bloqueio de valores. Requer, ao final, o provimento do apelo para anular a sentença impugnada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões de Id. 7399389. Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da sua 14ª Procuradora de Justiça, deixou de emitir o pronunciamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em análise às razões recursais, verifico que o Município apelante alega que o Juízo a quo não poderia ter determinado a extinção do feito, nos moldes do art. 924, II, CPC, pois os débitos estavam desatualizados e a até que seja efetivada a devida transferência da quantia devida em sua integralidade, não há que se falar em quitação. Com razão o apelante. Na espécie, a quantia penhorada e posta à disposição do Município credor não perfaz a totalidade do débito sob execução, eis que desatualizada em razão do transcurso de mais de 1 ano entre o ajuizamento da ação e o efetivo bloqueio via BACENJUD da quantia em conta bancária do executado. Outrossim, a penhora eletrônica não tem o condão de extinguir a execução de pronto, pondo fim a débito tributário que corresponde a verba pública e, justamente por isso, não pode ser “renunciada ou dispensada” sem atender aos ditames legais. A responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros moratórios cessa somente depois de procedido o depósito judicial da quantia sob execução, a partir de quando a instituição financeira depositária passa a responder por tais encargos. Assim, não estando o valor da dívida principal devidamente atualizado quando realizada a constrição via BACENJUD, inocorreu a satisfação integral do débito sob execução. Sobre o tema, em notas apostas ao art. 924, II, do CPC, discorre em sede doutrinária THEOTONIO NEGRÃO “et al” ("in" Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, SP, 2017, 48ª ed., p. 828): "Art. 924: 7. “Não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados” (STJ-1ª Seção, ED no REsp 844.964, Min. Humberto Martins, j. 24.3.10, DJ 9.4.10). (...) Art. 924: 9. “Para extinção do processo, pelo pagamento, impõe-se ao executado efetuar o depósito integral do débito, regularmente atualizado. A recusa e o consequente depósito parcial importam no prosseguimento do feito executório” (RSTJ 98/177). Não se extingue a execução se o devedor não satisfez o débito na sua integralidade” (RSTJ 100/103)." Com efeito, a extinção da execução fiscal pelo pagamento pressupõe a efetiva apropriação dos valores constritos via BACENJUD pelo ente público credor (conversão em renda), inclusive com a prévia manifestação desse acerca da suficiência dos recursos à satisfação integral da dívida. In casu, a despeito da penhora levada a efeito em conta corrente bancária de titularidade da parte executada, impõe-se o prosseguimento da execução com vistas à satisfação da integralidade da dívida sob cobrança.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da presente Execução Fiscal, possibilitando a satisfação integral do débito sob cobrança, devidamente atualizado, conforme fundamentação supra. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024.